Sistemas de Registro Eletrônico – Otimização dos custos e eficiência do serviço extrajudicial – Sugestão da coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça para criação e expedição de regras de normalização a serem adotadas nacionalmente.

Número do processo: 25976

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 127

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/25976

(127/2019-E)

Sistemas de Registro Eletrônico – Otimização dos custos e eficiência do serviço extrajudicial – Sugestão da coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça para criação e expedição de regras de normalização a serem adotadas nacionalmente.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de determinação da E. Corregedoria Nacional de Justiça de manifestação em expediente administrativo em curso, que trata da adoção dos livros digitais pelo serviço delegado extrajudicial.

É o relatório.

Opino.

A utilização de sistemas eletrônicos para organização e prestação do serviço extrajudicial redunda em vantagens evidentes à segurança, eficiência e redução de custos, bem como questões de ordem ambiental.

A Lei n. 11.977/09, em seu artigo 37 e ss., determinou a implantação dos registros públicos em meio eletrônico; o que foi reafirmado pela Lei n. 13.465/17, cujo artigo 76, tratou do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

A utilização de sistemas eletrônicos para prestação dos serviços notariais e de registro trata tanto do aprimoramento do serviço extrajudicial quanto do cumprimento de determinação legal.

A implantação de sistemas eletrônicos de registros públicos demanda considerável investimento a cargo dos Titulares de Delegação, em conformidade ao caráter privado do exercício do serviço extrajudicial.

Os serviços notariais e de registro implicam no constante diálogo entre as estruturas das unidades extrajudiciais, muitas vezes situadas em Estados diversos.

Os diversos modos de organização do serviço extrajudicial geram poucos conflitos atualmente em razão dos atos notariais e registrais serem realizados em meio físico, a par da eventual base digital utilizada para fins de arquivamento, controle e remessa de comunicações, atos e títulos.

A maior preocupação para migração do meio físico paia o digital é o aspecto da normalização para fins de formulação e aplicação de regras técnicas, ante a necessidade de comunicação entre as unidades extrajudiciais situadas em todo país.

Desse modo, a criação desses arquétipos técnicos de modo descentralizado poderá redundar em gastos desnecessários e na criação de sistemas eletrônicos com dificuldades de interação entre os diversos Estados da Federação.

Uma das formas de evitar ou, ao menos, diminuir, o dispêndio de recursos humanos e financeiros para implantação do registro público eletrônico seria sua coordenação pela E. Corregedoria Nacional de Justiça de molde a possibilitar a normalização das regras técnicas, bem como sua implantação conjunta em todos os Estados.

Essa situação não é inédita, a exemplo da Recomendação n. 14, expedida em julho de 2014, pela Corregedoria Nacional de Justiça que recomendou a adoção dos parâmetros e requisitos constantes do modelo de sistema digital para implantação de Sistemas de Registros de Imóveis Eletrônicos – S-REI elaborado pela Associação do Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológicos – LSI-TEC em cumprimento ao contrato CNJ n. 01/2011.

Nessa perspectiva, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, seria interessante a coordenação e padronização dos serviços eletrônicos de registros públicos a partir de normalização nacional expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, com a participação de todas as Corregedorias Gerais da Justiça e de notários e registradores, evitando soluções parciais locais que, eventualmente, poderiam dificultar e encarecer a integração dos sistemas eletrônicos em grau nacional.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a normalização das regras para implantação dos registros eletrônicos seja realizada pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, em coordenação com as Corregedorias Gerais da Justiça e com a utilização do projeto piloto da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.

Sub censura.

São Paulo, 01 de março de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, respondo a consulta da E. Corregedoria Nacional de Justiça. Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer ao Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. São Paulo, 08 de março de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.03.2019

Decisão reproduzida na página 051 do Classificador II – 2019

Fonte:  INR Publicações

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 131, de 30.06.2022

Ementa

Altera o § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);

CONSIDERANDO o pedido apresentado no Ofício n. 0622/2021 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, nos autos do Processo SEI/CNJ n. 06036/2022,

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 7º do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º …………………………………………………………….

§ 3º Para fins de apostilamento, considerar-se-ão válidos, pelo prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do Provimento n. 119, de 7 de julho de 2021, os papéis de segurança previamente adquiridos junto à Casa da Moeda do Brasil, na forma estabelecida em contrato firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte:  INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 127,96 116,02 106,91 97,34 86,27 78,39 70,22 59,73
Fevereiro 127,16 115,16 106,32 96,50 85,52 77,90 69,43 58,91
Março 126,32 114,19 105,56 95,58 84,70 77,35 68,66 57,87
Abril 125,42 113,35 104,89 94,74 83,99 76,74 67,84 56,92
Maio 124,54 112,58 104,14 93,75 83,25 76,14 66,97 55,93
Junho 123,58 111,82 103,35 92,79 82,61 75,53 66,15 54,86
Julho 122,51 111,03 102,49 91,82 81,93 74,81 65,20 53,68
Agosto 121,49 110,34 101,60 90,75 81,24 74,10 64,33 52,57
Setembro 120,39 109,65 100,75 89,81 80,70 73,39 63,42 51,46
Outubro 119,21 108,96 99,94 88,93 80,09 72,58 62,47 50,35
Novembro 118,19 108,30 99,13 88,07 79,54 71,86 61,63 49,29
Dezembro 117,07 107,57 98,20 87,16 78,99 71,07 60,67 48,13
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 47,07 33,84 24,82 18,62 12,99 10,50 5,57
Fevereiro 46,07 32,97 24,35 18,13 12,70 10,37 4,81
Março 44,91 31,92 23,82 17,66 12,36 10,17 3,88
Abril 43,85 31,13 23,30 17,14 12,08 9,96 3,05
Maio 42,74 30,20 22,78 16,60 11,84 9,69 2,02
Junho 41,58 29,39 22,26 16,13 11,63 9,38 1,00
Julho 40,47 28,59 21,72 15,56 11,44 9,02
Agosto 39,25 27,79 21,15 15,06 11,28 8,59
Setembro 38,14 27,15 20,68 14,60 11,12 8,15
Outubro 37,09 26,51 20,14 14,12 10,96 7,66
Novembro 36,05 25,94 19,65 13,74 10,81 7,07
Dezembro 34,93 25,40 19,16 13,37 10,65 6,30

Fonte:  INR Publicações

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