CONCURSO EXTRAJUDICIAL– 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EDITAL Nº 07/2022 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

EDITAL Nº 07/2022 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃ

Espécie: EDITAL

Número: 07/2022

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 07/2022 – RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NAS PROVAS DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São PauloDesembargador Walter Rocha Barone, TORNA PÚBLICA a relação dos candidatos aprovados nas provas de seleção do referido certame, a qual foi devidamente revisada e retificada pela Fundação Vunesp, nos termos da determinação publicada no DJe do dia 08/07/2022:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 13.07.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 395/2022

COMUNICADO CG Nº 395/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 395/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 395/2022

PROCESSO DIGITAL CG Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO E AGOSTO/2022, sendo que os eventuais recolhimentos ao FEDTJ deverão ser realizados somente em setembro/2022 (até o dia 10). Faculta-se o envio das respectivas e devidas comunicações à esta Corregedoria a partir de 01/10/2022, permitindo-se a antecipação.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverão ser adotados os modelos de ofício e balancetes que são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (13, 14 e 15/07/2022) (DJe de 13.07.2022 – SP)

Fonte:  INR Publicações

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Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias-CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 e do subitem 120.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Número do processo: 1012661-04.2020.8.26.0451

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 324

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012661-04.2020.8.26.0451

(324/2021-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias-CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 e do subitem 120.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafaela Fessel Negretti contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba que, em pedido de providências, manteve a exigibilidade de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias CND para averbação de construção junto à matrícula n.º 87.886 da referida serventia extrajudicial (fl. 36/40).

Alega a recorrente, em síntese, que a questão posta já foi apreciada em outras oportunidades e as decisões reconheceram ser indevida a exigência de apresentação da certidão negativa de débitos para a prática de atos no registro de imóveis, o que, inclusive, encontra amparo nas próprias normas da Corregedoria Geral da Justiça (subitem 117.1 do Capítulo XX), de modo que o óbice deve ser afastado e o ato registrário praticado (fl. 48/54).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 64/67).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

O recurso não merece provimento.

A exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias CND para averbação de construção encontra guarida no art. 47, II, da Lei n. 8.212/91, que dispõe:

“Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

(…)

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30″.

Vê-se, portanto, que a obrigação decorre de lei e a única exceção para a sua não apresentação é aquela estatuída no art. 30, VIII, da referida legislação, que isenta de contribuição à Seguridade Social a construção unifamiliar para uso próprio, executada sem a utilização de mão de obra assalariada, não sendo esse, evidentemente, o caso dos autos.

Impende registrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.os 394-1 e 173-6, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e 2º da Lei nº 7.711/1988.

E o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade apenas do art. 47, I, “d”, da Lei n. 8.212/1991.

Logo, à falta de declaração judicial expressa e específica de que o dispositivo legal em comento padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988.

No mesmo sentido, o subitem 120.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

E essa é a norma a ser observada, porquanto o ato buscado é de averbação de construção e a contribuição previdenciária é relativa à mão de obra utilizada na construção civil, revelando assim o vínculo da exigência com a inscrição visada para o acesso do título à tabua registral.

O Oficial de Registro tem o dever de fiscalizar o regular recolhimento dos tributos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados, sob pena de responsabilização pessoal (art. 289 da Lei nº 6.015/73).

Inclusive, a omissão do titular pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo (art. 134, VI, do Código Tributário Nacional).

Desta forma, sem o atendimento da providência, ora questionada, inviável a pretendida averbação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e que lhe seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 24 de setembro de 2021.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, negando-lhe provimento. São Paulo, 27 de setembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: CAIO SANTOS SIBIN DE FREITAS, OAB/SP 431.435.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.10.2021

Decisão reproduzida na página 091 do Classificador II – 2021

Fonte:  INR Publicações

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