1VRP/SP: Registro de Imóveis. Na “renúncia” traslativa há incidência do ITCMD.

Processo 1074168-44.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Maria Julia de Campos Ferrari – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JOSIANE TETZNER (OAB 338197/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA –

Processo Digital nº: 1074168-44.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Maria Julia de Campos Ferrari

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Maria Julia de Campos Ferrari após negativa de registro de formal de partilha que envolve o imóvel da matrícula n. 12.325 daquela serventia (prenotação n. 378.154).

O Oficial informa que o formal de partilha em questão foi extraído do processo de inventário dos bens de Geraldo de Campos, que teve curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira (autos n. 0012127-63.2012.8.26.0320); que o de cujus era proprietário do apartamento 11 do Edifício Vila Nova, situado na Rua Dr. Vila Nova 250, São Paulo, objeto da matrícula 12.325 (R. 7, de 28/9/1988); que, com o falecimento, o imóvel foi partilhado aos herdeiros e legatário do proprietário tabular, consoante plano de partilha devidamente homologado; que, entre os sucessores, figurou Maria Letícia de Campos, a qual, por meio de acordo, renunciou sua parte em favor dos irmãos Maria Julia de Campos Ferrari, Jandira de Campos Rodrigues e Jose Donizetti de Campos, o que caracteriza renúncia translativa; que a renúncia translativa sem torna ou contraprestação de caráter pecuniário consubstancia doação e atrai a incidência do ITCMD, cuja legislação entrou em vigor antes da celebração do acordo em questão; que, em regra, não incide imposto nos casos de renúncia pura e simples (inciso I do artigo 5º da Lei Estadual n. 10.705/2000 e Decreto 46.655/2002), mas a renúncia tal como formalizada nos autos implica aceitação da herança seguida de transmissão do quinhão hereditário, hipótese esta de incidência (inciso II do artigo 2º da Lei n. 10.705/2000); que, na forma da lei, deve fiscalizar a cobrança de tributos por ocasião do registro, sob pena de responsabilidade pessoal; que a Lei n. 9.973/98 não se aplica no caso.

Documentos vieram às fls. 04/241.

Em manifestação dirigida ao Registrador (fls. 216/222), a parte sustenta que a renúncia realizada pela herdeira Maria Letícia se deu em data anterior à nova legislação tributária; que, ainda que se fale em recolhimento de ITCMD, para a época da doação, o valor do negócio não caracterizava hipótese de incidência; que, no ano de 1998, foi editada a Lei 9.973/98, a qual cancelou débitos não inscritos na dívida ativa com valor de até 50 UFESPs; que a serventia extrajudicial não possui competência para conferência da partilha, que foi homologada por sentença já transitada em julgado. Não houve impugnação, porém, nestes autos (fl. 242).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 246/248).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida procede. Vejamos os motivos.

Primeiramente, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real, ainda que transitados em julgado.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Esta conclusão se reforça porque, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigo 134, VI, do CTN e artigo 30, XI, da Lei 8.935/19 94).

Note-se que o acordo que originou o título foi celebrado em 09 de junho de 2008 (fls. 90/93), quando já estava em vigor a Lei n. 10.705/2000, relativa ao ITCMD.

A Lei Estadual n. 9.973/1998, por sua vez, cancelou os débitos referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997, desde que não inscritas na dívida ativa, o que não se verifica na hipótese.

Estabelecidas tais premissas, é importante delimitar o tipo de renúncia que originou o título (formal de partilha judicial).

A renúncia à herança é o ato unilateral pelo qual o renunciante dispensa o direito de forma irrevogável (artigo 1.812 do Código Civil).

Para que a renúncia seja válida, deve ser realizada por termo judicial ou instrumento público, de forma expressa. Não pode ocorrer, portanto, tacitamente ou de forma presumida (artigo 1.806 do CC).

A doutrina costuma classificar a renúncia em duas espécies: a renúncia abdicativa e a renúncia translativa.

A renúncia será abdicativa ou pura e simples quando o titular do direito declarar que não aceita a herança ou o legado, que será devolvido ao monte hereditário, para partilha entre os demais sucessores.

Por outro lado, a renúncia translativa ou in favorem, também denominada renúncia imprópria, é aquela por meio da qual o titular aceita a herança, ainda que tacitamente, e indica pessoa específica, estranha ou não à sucessão, que irá receber o quinhão hereditário no lugar dele (a título oneroso ou gratuito).

Na lição de Luiz Paulo Vieira de Carvalho:

“(…) a renúncia denominada translativa ou ‘in favorem’, na verdade, não é uma verdadeira renúncia, já que se compõe de dois atos: uma aceitação tácita e uma cessão gratuita, equivalente a uma doação, do direito sucessório do herdeiro declarante” (Direito das Sucessões, 4ª edição, Editora Atlas, 2019, página 250)”.

Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim esclarecem, ainda, que:

“Embora não seja tecnicamente uma renúncia, é tida por válida a renúncia translativa, também chamada de imprópria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doação, se a título gratuito, ou de compra e venda, se a título oneroso. A renúncia à herança em tais condições, por favorecer determinada pessoa, é denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cessão de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita” (Inventários e Partilhas, 17ª Edição, Leud, página 435).

No caso concreto, vê-se que a renúncia à herança por Maria Letícia de Campos veio expressa em acordo homologado na ação de abertura e cumprimento de testamento de autos n. 320.01.1993.003150-2 (fls. 90/93, 12/16 e 164).

Referida renúncia se deu apenas sobre a parte ideal que ela tinha direito sobre o apartamento objeto da matrícula n. 12.325 e tão somente em favor dos irmãos Maria Júlia de Campos Ferrari, Jandira de Campos Rodrigues e José Donizetti de Campos.

Em outros termos, resta evidente que a herdeira Maria Letícia de Campos aceitou o seu quinhão sobre imóvel específico e o cedeu gratuitamente em favor de outros três herdeiros (em detrimento do herdeiro Raul de Campos e do legatário Kauê Mettitier Belo), o que caracteriza renúncia translativa (in favorem ou imprópria) ou cessão de direito hereditário.

Não houve, portanto, renúncia abdicativa ou pura e simples, com retorno do direito ao monte-mor para redistribuição igualitária aos demais sucessores: houve verdadeira aceitação da herança, com posterior cessão para pessoas específicas, ainda que de forma gratuita.

Justamente à vista da finalidade que se pretendeu alcançar pela declaração de vontade é que se deve interpretar a renúncia como translativa (verdadeira cessão de direitos hereditários em favor dos irmãos Maria Júlia de Campos Ferrari, Jandira de Campos Rodrigues e José Donizetti de Campos).

O reconhecimento da renúncia como tal gera consequência jurídica da qual as partes envolvidas não podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos de transmissão (ITCMD), um pela sucessão causa mortis (aceitação da herança) e outro pela alienação gratuita do direito hereditário (doação), na forma da lei (artigos 2º, incisos I e II, e 5º, inciso I, da Lei n. 10.705/2000).

Correta, portanto, a exigência no sentido de que a parte providencie as respectivas guias e comprovantes de pagamento do ITCMD em relação às duas operações, com certidão de homologação a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, ou declaração de isenção (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 1º, inciso II, 6º, 10, inciso III, 31, § 2º, itens 2 e 4, e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000; artigo 12, inciso I, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 28.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. A requerente, que não é parte na execução, pretende a averbação da escritura pública declaratória de garantia com finalidade premonitória, o que não ser admitido.

Processo 1081393-18.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Renata de Cassia Melin – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo os óbices. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATA DE CASSIA MELIN (OAB 177368/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1081393-18.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Renata de Cassia Melin

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata de Cássia Melin em virtude de recusa de averbação de escritura pública declaratória com garantia na matrícula n. 74.682 daquela serventia (prenotação n. 379.204).

O Oficial informa que a parte interessada adquiriu outros imóveis da proprietária Solange Lamarca Luxo Martins, a qual é ré em ação de execução de título extrajudicial; que a parte, para assegurar a sua aquisição, busca o registro da oferta de outros imóveis em garantia do débito; que a averbação foi recusada porque a garantia oferecida ostenta caráter meramente pessoal; que o título não encontra guarida no Registro de Imóveis pois não foi especializado o direito real conferido em garantia; que o imóvel está gravado com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, as quais somente serão extintas com a morte dos doadores e usufrutuários; que resta pendente de regularização a situação civil e patrimonial de Solange em decorrência da notícia de seu divórcio; que o título não atende aos requisitos da averbação premonitória.

Documentos vieram às fls. 04/19.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 06/08), a parte alega que adquiriu da declarante os imóveis das matrículas n. 41.970, 41.971 e 91.972; que a declarante e vendedora é ré na execução de título extrajudicial de autos n. 0037745-94.2012.8.26.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional 1, Santana; que, para segurança do negócio celebrado entre as partes, a vendedora lavrou a escritura pública apresentada à serventia extrajudicial, por meio da qual ofertou em garantia da execução, dentre outros, o imóvel da matrícula n. 74.682 do 5º RI da Capital; que pretende a averbação da escritura declaratória de garantia nos termos do artigo 828 do CPC. Nestes autos, porém, não houve impugnação (fl. 20).

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.24/25).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Vale esclarecer, ainda, que o título, escritura pública de fls. 04/05, confirma que a parte requerente adquiriu da proprietária-declarante, Solange Lamarca, frações ideias dos imóveis das matrículas n. 41.970, 41.971 e 91.972, sendo que, como a vendedora é ré na execução de autos n. 0037745-94.2012.8.26.0001, ofereceu a fração ideal do imóvel da matrícula n. 74.682 do 5º RI, dentre outros, em garantia do débito exigido judicialmente, justamente para segurança da alienação feita à requerente, a qual envolve outros imóveis.

Como a pretensão é de averbação da escritura de oferta da garantia em questão, o procedimento foi corretamente distribuído como pedido de providências.

No mérito, o pedido de providências é procedente. Vejamos os motivos.

De acordo com o artigo 828 do CPC, o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis.

Não basta, ademais, que o exequente envie a certidão à serventia extrajudicial competente: é essencial a apresentação de requerimento com indicação expressa da matrícula na qual deve ser realizada a averbação, em virtude da responsabilidade advinda do artigo 828, § 5º, do CPC, que não pode ser transferida ao Oficial (Parecer 266/2010 Processo CG 2009//126792)[1]:

“(…) Em consequência, somente o exequente poderá levar a certidão à averbação e deverá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, comprovando a providência com exibição da procuração, no original, ou por cópia autêntica, sem reconhecimento de firma, pois o ato é decorrente da atuação processual do procurador e se insere na regra do art. 38 do Código de Processo Civil (…)”.

Assim, somente a parte credora ou seu advogado podem pretender a averbação premonitória: se a averbação for manifestamente indevida por recair sobre mais bens do que os necessários à satisfação do crédito, cabe responsabilização civil.

No caso concreto, porém, o que se vê é que a requerente, que não é parte na execução, pretende a averbação da escritura pública declaratória de garantia com finalidade premonitória, o que não ser admitido.

Não bastasse isso, vê-se que o título também não pode ser averbado já que não esclarece qual tipo de garantia real é instituído sobre o imóvel (fls. 04/05). O negócio documentado, portanto, carece de complementação para esclarecimento das vontades manifestadas, notadamente porque a garantia precisa ser aceita pela parte credora.

Ademais, como bem constatado pelo Oficial, o imóvel da matrícula n. 74.682 está gravado com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade (Av. 04 fl. 13).

Na forma do artigo 1.420 do Código Civil, somente aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, sendo que só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

Por fim, verifica-se que, para acesso da escritura ao fólio real, também seria necessária averbação do divórcio da proprietária-declarante, observando-se a continuidade e a especialidade subjetiva.

De fato, o artigo 231 da Lei de Registros Públicos determina que, no preenchimento dos livros, sejam lançados “por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado”.

Garante-se, assim, concretude ao princípio da continuidade registral.

O artigo 237 do mesmo diploma também estipula que “não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”.

No caso concreto, o Registro n. 3 da matrícula n. 74.682 do 5º RI da Capital indica que Solange recebeu sua fração ideal sobre o bem por doação, quando era casada pelo regime da comunhão parcial de bens com Carlos Luxo Martins (fl.12).

Entretanto, Solange se apresenta como divorciada na escritura levada a registro (fl.04), pelo que imprescindível a apresentação da certidão de casamento com averbação do divórcio para averbação prévia.

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido, mantendo os óbices.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito

NOTA:

[1] Extrai-se do Parecer: “Outra questão a enfrentar é a que exige, para averbação da certidão, a identificação de quem a requer no Cartório de Registro de Imóveis. O § 4º do mencionado art. 615-A do Código de Processo Civil prevê dever indenizatório ao exequente que se vale abusivamente desse dispositivo. Em consequência, somente o exequente poderá levar a certidão à averbação e deverá fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, comprovando a providência com exibição da procuração, no original, ou por cópia autêntica, sem reconhecimento de firma, pois o ato é decorrente da atuação processual do procurador e se insere na regra do art. 38 do Código de Processo Civil. E o mandato, com tal finalidade, não depende do reconhecimento de firma (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 42ª ed., 2010, n. 3a ao art. 38 do Código de Processo Civil). As certidões serão expedidas com simples identificação das partes, do valor da causa e de sua finalidade, únicos requisitos previstos no dispositivo legal e, portanto, aptos à averbação. Para identificação das partes é necessário que da certidão constem RG ou CPF, o que se revela suficiente. A certidão deve conter indicação de que foi expedida para fins do art. 615- A do CPC, ou que tem origem em determinação judicial, para que possa o registrador aferir sua fundamentação e legalidade. No momento da apresentação da certidão, haverá necessidade de requerimento expresso do interessado, com atendimento ao disposto nos itens 107 a 122.2 da Subseção III, Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. O imóvel sobre o qual se pretende a constrição deve ser apontado pelo apresentante, que, se for o caso, poderá se valer do prévio pedido de busca para viabilizar a medida. A exigência não é requisito meramente formal. Destina-se a evitar que os abusos nas averbações sejam imputados ao Oficial, e não ao credor, a quem cabe identificar os bens a gravar e suportar as consequências de sua escolha (CPC, art. 615-A, § 4º). A alteração da Lei de Registros não se revela necessária, pois a averbação prevista no artigo ora em exame supera a omissão do art. 167, II, da Lei n. 6.015/73. Caso o bem imóvel sobre o qual venha a recair a averbação seja penhorado, prevalecerá a constrição, sem prejuízo da averbação ser preservada, para que seja possível aferir eventual fraude de execução”. (DJe de 28.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Instrução Normativa MINISTÉRIO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS – MGISP nº 23, de 25.07.2023 – D.O.U.: 28.07.2023.

Ementa

Disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva vagas para pessoas negras nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 32, incisos I e II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, no art. 2º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969, no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 – Estatuto da Igualdade Racial, nas diretrizes do Terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos – PNDH III, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 dezembro de 2009, em seu Eixo Orientador III, Diretriz 9, Objetivo Estratégico 1, e no Decreto nº 4.228, de 13 de maio de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.120047/2023-02, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras:

I – nos concursos públicos para provimento de cargos públicos nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014; e

II – nas contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – concurso público: processo de seleção de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

II – processo seletivo simplificado: processo de seleção para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Lei nº 8.745, de 1993, ressalvados os casos de dispensa previstos em lei;

III – certame: concurso público ou processo seletivo simplificado;

IV – pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda;

V – procedimento de heteroidentificação: procedimento de identificação por terceiros da autodeclaração realizada pela pessoa que optou por concorrer às vagas reservadas; e

VI – cláusula de barreira: todo e qualquer item do edital que restrinja a quantidade de pessoas habilitadas a seguirem para as próximas etapas do certame, mesmo quando atingida nota mínima para aprovação na etapa anterior.

Reserva de vagas nos processos seletivos simplificados

Art. 3º Serão reservadas às pessoas negras vinte por cento das vagas oferecidas nos processos seletivos simplificados para contratação de pessoal temporário, nos termos desta Instrução Normativa.

Autodeclaração

Art. 4º Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar negra no momento da inscrição no certame, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º A pessoa que se autodeclarar negra indicará, em campo específico, no momento da inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

§ 2º Até o final do período de inscrição do certame, será facultado à pessoa desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

Art. 5º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.

§ 2º A presunção relativa de veracidade de que trata o caput prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.

Art. 6º Os editais de abertura dos certames explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 2014, bem como o local provável de sua realização.

Aplicação da reserva de vagas ao longo do certame

Art. 7º As pessoas negras que optarem, na forma do § 1º do art. 4º, por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente:

I – às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e

II – às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.

Art. 8º As pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

Art. 9º Na hipótese de certames realizados em mais de uma fase, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão figurar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas, quanto na lista de classificados da ampla concorrência.

§ 1º Quando o edital previr cláusula de barreira, as pessoas negras que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência não deverão ser contabilizadas no quantitativo total de aprovados para as vagas reservadas a pessoas negras, conforme previsto em edital para aquela fase.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º somente se aplica à pessoa optante pela reserva de vagas que tiver obtido a pontuação mínima para aprovação em cada fase do certame, nos termos do edital.

Regras aplicáveis à cláusula de barreira

Art. 10. Os editais de concursos públicos ou de processos seletivos simplificados deverão garantir a participação de pessoas negras optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota mínima exigida em cada fase.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput, os editais de concurso público ou de processo seletivo simplificado realizados em mais de uma fase:

I – poderão deixar de prever cláusula de barreira especificamente para seleção de candidatos às vagas reservadas; ou

II – deverão prever que o número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados em cada fase do certame será igual ou superior ao número de candidatos considerados aprovados na lista de ampla concorrência.

Quantitativo de vagas e cadastro de reserva

Art. 11. A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas a pessoas com deficiência e a pessoas negras.

Art. 12. Nos certames em que não haja previsão de vagas reservadas a pessoas negras em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014, deverá ser assegurada a inscrição de pessoas autodeclaradas negras na condição de cotistas.

Parágrafo único. Na hipótese de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, será realizada a nomeação das pessoas negras aprovadas nos termos do edital, respeitado o percentual previsto no art. 1º da Lei nº 12.990, de 2014.

Não preenchimento da vaga reservada

Art. 13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra aprovada na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.

§ 2º Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, deverão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

Procedimento de heteroidentificação

Art. 14. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Instrução Normativa submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana;

II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo certame;

IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Instrução Normativa;

V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública; e

VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas negras nos concursos públicos de ingresso no serviço público federal e nos processos seletivos simplificados.

Art. 15. Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação todas as pessoas optantes pela reserva de vagas classificadas na fase imediatamente anterior à realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 1º As pessoas classificadas dentro do quantitativo previsto no caput serão convocadas para participarem do procedimento de heteroidentificação, com indicação de local, data e horário prováveis para sua realização.

§ 2º A pessoa que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.

Art. 16. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

Art. 17. O procedimento de heteroidentificação poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior:

I – à homologação do resultado final; ou

II – à convocação para o curso de formação, quando houver.

Art. 18. O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.

Comissão de heteroidentificação

Art. 19. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por pessoas:

I – de reputação ilibada;

II – residentes no Brasil;

III – que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com base em conteúdo disponibilizado pelo órgão

responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no § 1º do art. 49 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; e

IV – preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes.

§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos art. 18 a art. 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa integrante da comissão de heteroidentificação será substituída por suplente.

§ 4º A composição da comissão de heteroidentificação deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.

Art. 20. As pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de candidatos ou candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

§ 1º Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.

§ 2º Os currículos das pessoas que integram a comissão de heteroidentificação deverão ser publicados em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame.

Procedimentos e critérios a serem adotados pela comissão de heteroidentificação

Art. 21. A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.

§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.

Art. 22. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.

Parágrafo único. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.

Art. 23. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.

§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas no certame.

§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 24. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:

I – os dados de identificação da pessoa candidata;

II – a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração; e

III – as condições para exercício do direito de recurso pelas pessoas interessadas.

Efeito do indeferimento da autodeclaração pela comissão de heteroidentificação

Art. 25. Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.

Art. 26. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa:

I – caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada;

II – caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Fase recursal no procedimento de heteroidentificação

Art. 27. Os editais preverão comissão recursal.

§ 1º A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.

§ 2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos art. 17, art. 18 e art. 21.

Art. 28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.

Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal a pessoa prejudicada.

Art. 29. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.

§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.

§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, que deverá indicar:

I – os dados de identificação do recorrente; e

II – a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração da pessoa.

Registro da condição de pessoa cotista nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas do Sipec

Art. 30. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec deverão registrar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas a condição de cotista no momento do ingresso da pessoa no serviço público, para fins de monitoramento e avaliação da ação afirmativa prevista na Lei nº 12.990, de 2014, conforme orientação do órgão central.

Estratégias de gestão para maximização dos resultados da implementação da Lei nº 12.990, de 2014

Art. 31. Os órgãos e entidades integrantes do Sipec poderão implementar outras estratégias de gestão para maximizar os resultados da implementação da Lei nº 12.990, de 2014, fazendo uso, entre outras alternativas, do agrupamento de vagas.

Disposições finais

Art. 32. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos editais de abertura de certames já publicados na data de sua entrada em vigor.

Art. 33. Ficam revogadas:

I – a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II – a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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