STJ: genitores não podem ser cobrados por dívida escolar em contrato celebrado por terceiro.

Em decisão recente,  a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça –  STJ concluiu que a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

No caso dos autos, uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, porém, algumas parcelas não foram pagas.

A instituição de ensino, então, dirigiu a execução da dívida contra os pais. O entendimento do juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, é de que os pais não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória.

Ao recorrer, a escola invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

Com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, o ministro explicou que “o casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros”.

Ele destacou, porém, que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

De acordo com o relator, nos termos do artigo 265 do Código Civil, “a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual”.

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão.

AREsp 571.709.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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CNJ lança protocolo contra violência de gênero no Judiciário.

O Provimento 147/2023, publicado na última semana pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, institui um canal de denúncias contra violência de gênero por magistrados e servidores do Judiciário e de cartórios. O protocolo estabelece a política permanente de enfrentamento à violência de gênero praticada por esses agentes, ainda que indiretamente por omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima.

O Provimento orienta para a capacitação dos magistrados e servidores da Corregedoria Nacional de Justiça a fim de enfrentarem as formas de violência contra a mulher e atuarem segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero.

Também é prevista a criação de um portal específico do CNJ a respeito da temática, com disponibilização de formulário para encaminhamento de representações à Corregedoria Nacional de Justiça. As representações recebidas serão tratadas conforme o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero, sem a exigência de prova pré-constituída dos fatos como requisito de procedibilidade da ação.

Ainda conforme o provimento, a mulher deverá ser sempre indagada se deseja ser ouvida previamente, de preferência, por uma juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, para reportar os fatos com maior detalhamento. Em caso de necessidade e concordância da vítima, ela poderá ser encaminhada a atendimento psicossocial oferecido por um órgão judicial de sua preferência.

Caso a apuração dos fatos não seja de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, a vítima receberá orientação acerca das vias adequadas para a formulação da reclamação.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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CEARÁ ADERE À JORNADA NOTARIAL DA FAMÍLIA.

Seccional assinou o termo de adesão para a realização da ação; próximo passo é reunir os tabelionatos que participarão

O Colégio Notarial do Brasil – seção Ceará (CNB/CE) aderiu nesta quarta-feira, 19/07, à Jornada Notarial da Família, ação que tem a iniciativa do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.

Além da ação na capital a ser organizada pela Seccional, todos os tabelionatos do estado poderão se inscrever e realizar ações de assessoramento à população no dia 30 de setembro, em um grande mutirão nacional de integração junto à comunidade.

Para se inscrever, basta acessar o link: www.jornadanotarialdafamilia.com.br. Os Cartórios de Notas poderão participar de uma ação organizada pela Seccional ou promover a sua própria ação.

Há uma diversidade de ações possíveis, como o atendimento comunitário gratuito, assessoria sobre a regularização de imóveis, promoção de lives/webinars, iniciativa de sensibilização de jovens e/ou encontros com profissionais da área do Direito.

Participe desta jornada de conscientização e aconselhamento jurídico!

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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