CNJ manda TJ/RJ emitir certidões de distribuição gratuitamente.

A presidente do CNJ, ministra Rosa Weber, determinou que o TJ/RJ cumpra integralmente as decisões do Conselho e ofereça em seu site, em até 30 dias, o serviço público judicial de expedição de certidões de distribuição de processos judiciais de qualquer natureza, de forma gratuita, inclusive para as comarcas da capital, Niterói e Campos dos Goytacazes.

A ministra também ordenou que o Tribunal divulgue amplamente, com destaque, o oferecimento deste serviço em seu sítio eletrônico e em todos os seus canais de comunicação, inclusive redes sociais.

Ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, foi quem proferiu a decisão.(Imagem: Luiz Silveira/Agência CNJ)
Entenda

Na reclamação para garantia das decisões, alega-se que o TJ/RJ tem descumprido decisões proferidas pelo CNJ nos autos do PP 0004882-78.2013.2.00.0000 e da RGD 0003124-54.2019.2.00.0000.

Em síntese, narra o reclamante que, ao alienar um imóvel no Rio de Janeiro no segundo semestre de 2020, foi obrigado a pagar “expressivos valores” pela obtenção de certidões negativas de feitos cíveis, ao contrário do que ocorreria em outros 25 tribunais estaduais, que expediriam as certidões de forma gratuita, eletrônica e instantânea. Por pessoa, as certidões cíveis custariam R$ 650,37, e as cíveis e criminais R$ 1.041,53.

Ao analisar o pedido, Rosa Weber destacou que o registro e distribuição de ações judiciais, e a expedição das respectivas certidões, são serviços públicos próprios do Poder Judiciário, tais como a prestação jurisdicional. “Trata-se, portanto, de um serviço propriamente judicial, não extrajudicial, muito menos delegável a particulares.”

A ministra anotou, ainda, que a expedição de certidões de distribuição eletrônicas e gratuitas é uma realidade observável na quase totalidade do território nacional.

“O procedimento adotado nas referidas comarcas da Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrasta com o observado na quase totalidade do Poder Judiciário no Brasil. Em geral, as certidões podem ser emitidas de forma eletrônica e gratuita, sem necessidade de cadastro prévio, tampouco de envio de fotos ou documentos. As certidões são emitidas diretamente nos sítios eletrônicos dos órgãos judiciários, não por cartórios extrajudiciais. Veja-se que as certidões de distribuição apenas consolidam e certificam informações que, via de regra, podem ser obtidas nos serviços de consulta processual por nome da parte, amplamente utilizados e disponíveis nos sítios eletrônicos de todos os Tribunais, como decorrência do princípio constitucional da publicidade (CF, art. 37, caput), ressalvadas as hipóteses de processos que tramitam em segredo de justiça.”

Segundo a presidente do Conselho, nas referidas comarcas fluminenses, o quadro anômalo decorre da pretendida delegação de um serviço que, como já visto, é indelegável.

“A situação é agravada pela exorbitância dos valores cobrados pelos cartórios. Como visto, cada conjunto de certidões (“kit”) referente a processos judiciais não sai por menos de R$ 500,00, e, se mais de um for necessário, o valor pode superar a casa dos R$ 1.000,00, ou mesmo chegar perto de R$ 2.000,00, isso apenas para uma pessoa.”

De acordo com Rosa Weber, apesar das decisões do CNJ, a situação persiste há muitos anos: “a decisão-paradigma já havia apontado a falta na expedição gratuita de certidões desde 2010, mais de uma década. Diante dos significativos ônus financeiros impostos a relevante parcela da população do Estado, esse quadro não pode persistir”.

“Dada a recalcitrância no cumprimento das determinações deste Conselho e o transcurso de mais de uma década desde a primeira decisão que, em ‘caráter geral e normativo’, determinou a expedição de certidões gratuitas por todos os tribunais do País, a decisão-paradigma há de ser cumprida diretamente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a expedição de certidões gratuitas em seu próprio sítio eletrônico, tal como, aliás, já ocorre em todas as comarcas, exceto as da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes, a demonstrar que o Tribunal já possui as condições técnicas necessárias.”

Processo: 0002154-83.2021.2.00.0000

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Exigência – recolhimento de laudêmio – Direito real sobre coisa alheia – Averbação ex officio – Art. 213, I, “a”, da lei de registros públicos – Inscrição que goza de presunção de validade e legalidade – Art. 252 do mencionado diploma legal – Desconstituição que depende do reconhecimento da existência de nulidade de pleno direito – Art. 214 da lei nº 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento.

Apelação nº 1001560-69.2022.8.26.0072

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001560-69.2022.8.26.0072

Comarca: BEBEDOURO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001560-69.2022.8.26.0072

Registro: 2023.0000377643

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001560-69.2022.8.26.0072, da Comarca de Bebedouro, em que é apelante SANTALICE ADMINISTRAÇÃO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BEBEDOURO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001560-69.2022.8.26.0072

APELANTE: Santalice Administração Ltda

APELADO: Oficial de Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Bebedouro

VOTO Nº 38.984

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de venda e compra – Exigência – Recolhimento de laudêmio – Direito real sobre coisa alheia – Averbação ex officio – Art. 213, I, “a”, da lei de registros públicos – Inscrição que goza de presunção de validade e legalidade – Art. 252 do mencionado diploma legal – Desconstituição que depende do reconhecimento da existência de nulidade de pleno direito – Art. 214 da lei nº 6.015/73 – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de apelação interposta por SANTALICE ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra a r. Sentença (fls. 55/56), proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bebedouro, que julgou procedente a dúvida para manter a negativa de registro da escritura pública de venda e compra do imóvel matriculado sob o nº 7.767 em face da ausência de recolhimento de laudêmio.

Em suas razões, sustenta a apelante que não existe na cadeia filiatória do imóvel qualquer elemento, menção indireta ou parco indício da existência de enfiteuse. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A D. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento da apelação (fls. 104/107).

É o relatório.

Foi apresentada a registro a escritura pública de venda e compra lavrada perante o 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Araraquara, livro nº 755, fls. 31/33, relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 7.767 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Bebedouro (fls. 40/42).

A nota de devolução nº 13644 exigiu a prévia apresentação do recolhimento do laudêmio, frisando-se que em busca feita junto à Diocese de Jaboticabal foi confirmado que o imóvel está dentro da área foreira (fls. 21).

Da AV.12/7.767, de 18 de novembro de 2021, consta que o imóvel se encontra dentro do perímetro de recolhimento de laudêmio para o Patrimônio da Diocese de Jaboticabal (fls. 26).

Segundo narrou o Senhor Oficial nas razões de dúvida de fls. 36/37:

“ (…) antes de se praticar o ato de nº 12, para constar a condição de ‘bem foreiro’, foi feito um levantamento da filiação do imóvel objeto da matrícula nº 7767, voltando para a transcrição nº 10.216, que teve origem na transcrição nº 8342, onde consta a enfiteuse.

Mas, como de costume e, em virtude de já nos termos deparado com outras buscas, em imóveis distintos, mas localizados no mesmo bairro, adotamos, por cautela, a posição de confirmar com o procurador da Diocese, a condição de ‘foreiro’, antes de gravar a matrícula.

A informação dada pelo procurador da Diocese, Dr. Mário Lúcio Marchioni, é a de que a quadra onde está inserido o prédio em questão, corresponde ao de nº 147 da área foreira de Bebedouro, ou seja, quarteirão formado pelas ruas Joaquim José de Lima, Marechal Deodoro da Fonseca, Santa Alice e Bebedouro.

De fato, foi um lapso dessa serventia imobiliária, ter formulado a averbação de forma tão singela e incompleta, carente de elementos concretos, mas deve-se consignar que em conversa pessoal com representantes da vendedora, foi informado aos mesmos, que constava a terminologia ‘foreiro’ na transcrição nº 8342, comprovando que se procedeu ao levantamento da cadeia filiatória do bem imóvel, conforme decidido no processo 146/91 da CGJSP”.

A recorrente, por seu turno, argumenta inexistir supedâneo à exigência do laudêmio, uma vez não se inferir da cadeia filiatória do imóvel a existência da enfiteuse.

Como se sabe, a enfiteuse é direito real sobre coisa alheia imóvel e depende de sua inscrição no registro imobiliário.

Esta era a disposição expressa do art. 676, do Código Civil de 1916, in verbis:

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos neste Código”.

O art. 2.038, do Código Civil de 2002, preservou as enfiteuses existentes, subordinando-as à regência normativa do Código Civil de 1916, com expressa proibição de novas constituições.

Assimuma vez constante a enfiteuse do cadastro predial (AV.12), de rigor a manutenção do óbice registrário que exigiu a comprovação do pagamento de laudêmio.

Nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73, o registro é plenamente eficaz, pelo que nele se contém, até eventual cancelamento.

O registro goza, pois, de presunção de validade e legalidade.

“Art. 252: o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.

Não é outro o entendimento doutrinário:

“A presunção assim estabelecida tem amplitude condizente com a do próprio registro, não beneficiando apenas o direito de propriedade, mas todo e qualquer direito inscrito. Assim como o proprietário por ela beneficiado não precisa provar sua propriedade, tampouco precisa provar o seu direito de hipoteca o credor inscrito, ou o seu direito de servidão o titular inscrito desta, bastando a qualquer deles invocar tão-só a inscrição, sem se valer de outro elemento probatório a não ser o que dele resulta. À semelhança do que acontece com os possuidores, os tomadores de inscrição podem comportar-se provisoriamente como se fossem titulares dos direitos reais a que elas se referem” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 3.ª ed., Forense, RJ, 1982, pp. 194 e ss.).

A desconstituição dessa presunção na via administrativa só pode ocorrer na hipótese de nulidade de pleno direito prevista no art. 214 da Lei nº 6.015/73, o que se daria por meio de eventual pedido de providências e não de dúvida registral.

Nesta ordem de ideias, descabe, neste expediente de dúvida, a perquirição da alegada inexistência de laudêmio na cadeia filiatória do imóvel. Uma vez procedida a AV.12, como dito, sua desconstituição depende do reconhecimento da existência de nulidade de pleno direito por meio de expediente próprio, persistindo, até lá, a presunção de validade e legalidade.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 30.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Apelação nº 1004185-35.2022.8.26.0506.

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004185-35.2022.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004185-35.2022.8.26.0506

Registro: 2023.0000373547

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004185-35.2022.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes CANDIDA MARIA MACHADO COLUCCI, ESPOLIO DE MARIA HELENA MACHADO BECHELLE e MARINA APARECIDA DA COSTA DIAS, é apelada 2º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de maio de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004185-35.2022.8.26.0506

APELANTES: Candida Maria Machado Colucci, Espolio de Maria Helena Machado Bechelle e Marina Aparecida da Costa Dias

APELADO: 2º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 38.979

Registro de imóveis – Dúvida – Negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha – Imóveis que foram adquiridos a título oneroso e na vigência do código civil de 1916, por pessoa casada em regime de separação obrigatória de bens – Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal – Presunção de comunicação dos aquestos – Dúvida procedente – Apelação não provida.

Cuida-se de apelação interposta por Cândida Maria Machado Colucci, Marina Aparecida da Costa Dias e o Espólio de Maria Helena Machado Bechelli contra a r. sentença que manteve recusa a registro de escritura pública de inventário e partilha dos imóveis matriculados sob n.ºs 104.768 e 67.590, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, decidindo que os bens adquiridos na constância do casamento, na vigência do Código Civil de 1916, presumem-se de ambos, nos termos da Súmula 377 do C. Supremo Tribunal Federal.

Aduzem os apelantes, em suma, inexistir comprovação de esforço comum, devendo ser adotado o entendimento do Código Civil de 2002 pela não presunção de esforço comum. Alegam que a testadora, no bojo do testamento, declarou que se tratavam de bens reservados, inexistindo argumento a invalidar o testamento, que tem fé pública e deve ser cumprido. O imóvel matriculado sob o n.º 67.590, apesar de ter sido adquirido na constância do casamento, o foi exclusivamente pela falecida Maria Helena, que exercia profissão lucrativa.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 384/387).

É o relatório.

Cuida-se de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Helena Machado Bechelli em que os imóveis matriculados sob nºs 104.768 e 67.590, do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, foram atribuídos aos herdeiros legatários Cândida Maria Machado Colucci, José Machado Barbosa de Mello, Vera de Souza e Silva Machado e Silvia Machado de Rezende, nos termos do testamento público lavrado em 29/11/1988.

O pretendido registro foi obstado por meio da nota devolutiva de fls. 07/08 exarada nos seguintes termos:

“O título apresentado refere-se à escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Maria Helena Machado Bechelli, em que os imóveis das matrículas nºs 104.768 e 67.590, desta serventia, foram atribuídos aos herdeiros legatários.

Ocorre que referidos imóveis foram adquiridos a título oneroso e na constância do casamento de Maria Helena e Luiz Marino Bechelli, casados sob o regime da separação obrigatória de bens desde 30/01/1982, sendo que tais aquisições ocorreram sob a égide da Súmula nº 377 do STF, segundo a qual “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Observa-se inexistir nos títulos aquisitivos dos imóveis qualquer indicação expressa de que foram adquiridos com esforço exclusivo da inventariada Maria Helena Machado Bechelli, de modo a afastar a incidência dos dispositivos legais vigentes e da Súmula nº 377 do STF, razão pela qual os bens são de titularidade de ambos os cônjuges.

Acrescenta-se que Luiz Marino Bechelli faleceu em 16/08/2004, e até esta data não foi prenotado título referente ao inventário de seus bens, e no inventário de Maria Helena Machado Bechelli, falecida em 20/09/2020, também inexistente documento apto a comprovar a alegada aquisição exclusiva pela inventariada.

A nota de exigência e devolução formulada por esta serventia está fundamentada no posicionamento em vigor no Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, conforme claramente mencionado na r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, autos nº 1119149-32.2021.8.26.0100, na qual respalda-se o pedido de reconsideração apresentado.

Portanto, considerando que os imóveis foram adquiridos de forma onerosa, sem indicação de se tratarem de bens exclusivos; considerando que tais aquisições estão devidamente registradas nas matrículas respectivas e produziram seus regulares efeitos; e considerando o entendimento exposto na Súmula 377 do STF, os imóveis das matrículas nº 67.590 e nº 104.768 pertencem a Maria Helena Machado Bechelli e Luiz Marino Bechelli.

De qualquer forma, se houve documento hábil a comprovar que os imóveis acima referidos são exclusivos de Maria Helena Machado Bechelli, pede-se apresentá-los para a devida qualificação registrária.”

Suscitada a dúvida, foi julgada procedente, nos termos da r. sentença de fls. 318/325, ora recorrida.

O recurso não comporta provimento. Maria Helena Machado Bechelli e Luiz Marino Bechelli casaram-se em 30/01/1982 sob o regime da separação obrigatória de bens.

Os bens imóveis matriculados sob n.ºs 104.768 (fls. 30/31) e 67.590 (fls 10/29) no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto foram adquiridos a título oneroso e na constância do casamento de Maria Helena e Luiz Marino, em 02/06/1988 e 04/09/1996, respectivamente, na vigência do Código Civil de 1916, portanto.

Conforme a Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado pelo regime da separação legal de bens são presumidos como de propriedade comum dos cônjuges, pois também é presumida a existência de esforço comum para a aquisição.

O registro do título aquisitivo faz presumir a propriedade (art. 1.425 e seguintes, do Código Civil) e produz todos os efeitos legais enquanto não for cancelado, ainda que por outro modo se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da Lei n.º 6.015/73).

Portanto, as matrículas mencionadas indicam que Maria Helena adquiriu os imóveis telados quando era casada pelo regime da separação obrigatória de bens com Luiz Marino, fato ocorrido na vigência do Código Civil de 1916.

Não há qualquer menção ou indicação expressa nos títulos aquisitivos dos bens matriculados sob os n.ºs 67.590 e 104.768, de que ambos tenham sido adquiridos com exclusividade por Maria Helena.

E o afastamento da presunção de esforço comum não pode se dar pela declaração unilateral contida no testamento público como pretendido pelos apelantes.

Não se desconhece a releitura conferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se presume o esforço comum. Contudo, in casu, considerando as datas do casamento e da aquisição dos bens imóveis, ocorridas na vigência do Código Civil de 1916, há de prevalecer o entendimento da Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal, presumindo-se o esforço comum.

A negativa do registro encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como a seguir:

“Registro de Imóveis – Proprietária casada no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Cônjuges falecidos – Escritura de inventário da falecida esposa por meio da qual a totalidade do imóvel é partilhada – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de prévia inscrição do formal de partilha extraído do inventário do falecido marido, no qual sua parte no imóvel será dividida – Alegação de prescrição da ação de sonegados – Matéria estranha ao procedimento de dúvida – Apelação desprovida.” (CSMSP – Apelação Cível: 1027173-17.2016.8.26.0100, Des. Rel. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS).

Assim, em observância ao princípio da continuidade, correta a exigência formulada pela Registradora de apresentação do título revisto ou documento hábil à comprovação de que os imóveis mencionados tenham sido adquiridos com exclusividade por Maria Helena (artigos 195 e 237 da Lei n.º 6.015/73).

Frise-se, por fim, que a suposta ausência de prejuízo a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicados é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo, mantida a recusa do registro.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (Acervo INR – DJe de 30.06.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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