TJ/SP: Mandado de segurança – São Paulo – ITCMD – Imposição de multa pelo descumprimento do prazo para início (protocolo) do inventário – Descabimento – Art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inventário extrajudicial – Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante – Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo – Tomo II (Provimento nº 58/89) – Princípio da isonomia – Nomeação da inventariante que, na hipótese, ocorreu antes do prazo de 60 dias – Multa indevida – Sentença de concessão da ordem mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1029673-90.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), ALFREDO JOSE DOS SANTOS, ANA LUCIA MENINO DOS SANTOS, VERA LÚCIA DOS SANTOS BERGAMINI, AVAIR BERGAMINI e ELISETE LOURDES DOS SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente) E TERESA RAMOS MARQUES.

São Paulo, 20 de março de 2023.

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ

Relator(a)

VOTO N. 9983/23

Mandado de segurança. São Paulo. ITCMD. Imposição de multa pelo descumprimento do prazo para início (protocolo) do inventário. Descabimento. Art. 21, inc. I, da Lei Estadual n. 10.705/00. Inventário extrajudicial. Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante. Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo Tomo II (Provimento n. 58/89). Princípio da isonomia. Nomeação da inventariante que, na hipótese, ocorreu antes do prazo de 60 dias. Multa indevida. Sentença de concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

V I S T O S.

Contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a incidência da multa de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/00, no cálculo do ITCMD, a fim de que o imposto seja calculado e recolhido sem juros e multa, mantido o desconto legal (p. 163/170) ao reexame necessário somou-se apelação da Fazenda do Estado de São Paulo alegando que a declaração do ITCMD foi protocolada fora de prazo e que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens dá início ao inventário extrajudicial; disse que a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação acessória não se confunde com o atraso no cumprimento da obrigação principal, ou seja, o pagamento do tributo, e que não houve determinação judicial quanto a prorrogação do prazo para pagamento da multa do art. 17 da Lei Estadual 10705/200 (não pagamento do imposto a partir da homologação da partilha); por fim, aduziu que, ao aplicar a multa com previsão legal, a Administração respeitou o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, e no artigo 37, ambos da Constituição Federal (p. 178/182). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (p. 188). Livre distribuição (p. 190).

É o relatório.

Extrai-se dos autos que a impetrante Maria de Fátima dos Santos relatou ter dado entrada no inventário extrajudicial de seu genitor, José Manuel, falecido em 26.10.2021. Subsequentemente, em 17.12.2021, ajuizou ação de abertura de testamento (processo n. 1138236-71.2021.8.26.0100 da 10ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Central), cuja sentença foi prolatada em 11.02.2022. Asseverou que não deve haver multa, pois deve ser considerada a data de início da abertura do inventário. Pretendeu a concessão da segurança para que para que não incida multa de 10% sobre o ITCMD, bem como para que seja afastada qualquer penalidade prevista no artigo 17 da Lei Estadual n. 10.705/2000.

A sentença, como se viu, concedeu a ordem.

A controvérsia remanesce quanto à fixação do termo inicial do inventário extrajudicial, para o fim de contar o prazo de 60 dias estipulado pela Lei Estadual n. 10.705/00.

Com efeito, a Lei Estadual n. 10.705/00, em seu artigo 21 estipula o prazo de 60 dias para o requerimento de abertura de inventário e arrolamento, sob pena de multa de 10% do valor do imposto, e 20% caso o atraso exceder 180 dias, verbis:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Quando se tratar de inventário judicial, o termo inicial é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (do artigo 615, parágrafo único, do CPC); no caso do inventário extrajudicial, o procedimento é diferente e o pagamento do tributo ou a lavratura da escritura ocorrem ao final, quando já foram levantados todos os bens e dívidas do de cujus.

Observa-se que, se forem consideradas essas mesmas datas como termo inicial do inventário extrajudicial (pagamento do imposto ou lavratura da escritura), a Fazenda do Estado estaria infringindo o princípio da isonomia, pois o cumprimento do prazo nesses casos seria impossível.

Dessa forma, deve ser contado como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial a nomeação do inventariante, conforme disposto nas Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo artigo 105.2, Capítulo XIV1. Tomo II (Provimento nº 58/89), em seu artigo 105.2, Capítulo XIV.

Na hipótese em apreço, considerada a data do óbito de José Manuel em 26.10.2021 (p. 74) e a data do ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (17.12.2021) (p. 02 e consulta ao sistema e-Saj), verifica-se o transcurso de 52 dias, o que torna tempestivo o requerimento e afasta a aplicação da multa por excesso de prazo na protocolização.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO ITCMD – Abertura de inventário extrajudicial – Prazo legal – Observância – Multa – Repetição de indébito – Possibilidade: No inventário extrajudicial o termo final para contagem do prazo de 60 dias para abertura da sucessão corresponde ao ato de nomeação do inventariante e, observado este, indevida a multa. (TJSP; Apelação Cível 1016496-93.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Multa pelo descumprimento do prazo para recolhimento do imposto. Necessidade de providências para confirmar e registrar o testamento particular que justificaram a transposição dos prazos previstos na Lei Estadual n.º 10.705/2000. Decisão que homologou os cálculos e a adjudicação que se deu apenas em 8.8.2019, ocasião em que determinada a manifestação do Fisco para lançamento do ITCMD eventualmente devido. Aplicação da Súmula n.º 114 do Supremo Tribunal Federal. Imposto devido apenas após a homologação dos cálculos. Indevida a incidência de juros e multa antes da referida homologação. Precedentes desta Corte. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002916-73.2020.8.26.0071; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA NO RECOLHIMENTO DE ITCMD, MAIS A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Acolhida em parte a preliminar de inadequação da via processual eleita, apenas com relação ao pedido dos impetrantes de restituição do valor da multa. Aplicação das Súmulas 268 e 271 do STF. Precedentes. No mais, está demonstrado nos autos o não descumprimento do prazo previsto no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Por se tratar de inventário extrajudicial, não tem aplicação o art. 21 do Decreto nº 46.665/2002. Escritura pública lavrada em conformidade com os itens 105.2 e 105.3 do Provimento CGJ nº 55/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Sentença reformada para reconhecer a inadequação da via processual eleita para o pedido de restituição do valor da multa, ficando mantida quanto ao restante. Remessa necessária e apelação providas em parte. (TJSP; Apelação Cível 1035785-17.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021).

Apelação. Ação de Repetição de Indébito. Multa por atraso na protocolização de inventário. Art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Inventário extrajudicial. Termo inicial do procedimento que deve ser a nomeação do inventariante. Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo – Tomo II (Provimento nº 58/89). Princípio da isonomia. Nomeação da inventariante que no caso se deu antes do prazo de 60 dias. Multa indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043542-28.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Impetração objetivando o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441/2007) é posterior à lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC, portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal ou preclusivo. Nesse contexto, com razão a apelante ao invocar o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, e 150, II da Constituição Federal. Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC, tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010/2020, no período de pandemia da COVID-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação Cível 1001517-29.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021)

APELAÇÃO. Inventário extrajudicial. Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Não incidência, vez que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Observância do estabelecido no Provimento CGJ 55/2016. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001778-12.2018.8.26.0372; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão visando garantir o recolhimento do ITCMD sem a incidência da multa de protocolização prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, II. No caso, o inventário foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e o documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) foi gerado dentro do prazo de 90 (noventa) dias para obterem o desconto de 5% previsto na legislação correspondente. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003825-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020).

Como se vê, a sentença que concedeu a ordem está correta e deve ser mantida integralmente.

A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso da FESP, e mantém-se a sentença, nos termos acima. Custas na forma da lei. Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 521, STF).

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1029673-90.2022.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez – DJ 21.03.2021

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 147, de 04.07.2023 – D.J.E.: 21.07.2023.

Ementa

Dispõe sobre a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça; adota protocolo específico para o atendimento a vítimas e recebimento de denúncias de violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; cria canal simplificado de acesso a vítimas de violência contra a mulher na Corregedoria Nacional de Justiça e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais dos membros do Poder Judiciário e pela observância do Estatuto da Magistratura e, para tanto, expedir atos regulamentares, bem como receber e conhecer as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura Nacional, na Resolução CNJ n. 135/2011, nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, no Código Ibero-Americano de Ética Judicial e na Lei Federal n. 8.112/1990;

CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar a assistência a todos os integrantes da família, bem como criar mecanismos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340/2006;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher – “Convenção de Belém do Pará” (promulgada pelo Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996), por meio do qual se comprometeu a incorporar, na legislação interna, normas penais, civis, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como a adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

CONSIDERANDO que o art. 4º, alínea “g”, da Convenção de Belém do Pará assegura à mulher o “direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos”;

CONSIDERANDO o que dispõe a Recomendação Geral n. 33 sobre o acesso das mulheres à Justiça, do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 8 para o ano de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no XI Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: “Informar à Corregedoria Nacional as medidas adotadas para o cumprimento da Recomendação n. 102/2021 (adoção do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras)”;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do recebimento de denúncias de violência contra a mulher, pela Corregedoria Nacional de Justiça, à Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (Resolução CNJ n. 254/2018) e às diretrizes adotadas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023),

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça, com a adoção de protocolo específico para o atendimento de vítimas e recebimento de representações por violência contra a mulher envolvendo magistrados, servidores do Poder Judiciário e prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Art. 2º A política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher será guiada pelos seguintes princípios:

I – respeito aos direitos fundamentais da vítima, em especial à sua privacidade, o que impõe o sigilo das informações constantes em procedimentos que versem sobre violência contra a mulher;

II – consentimento livre e esclarecido da mulher vítima de qualquer forma de violência;

III – eliminação de todas as noções preconcebidas e estereotipadas sobre as respostas esperadas da mulher à violência sofrida e sobre o padrão de prova exigido para sustentar a ocorrência da agressão;

IV – acesso desburocratizado da vítima aos procedimentos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e atendimento humanizado condizente com as condições peculiares da mulher em situação de violência;

V – não revitimização da ofendida, evitando-se sucessivas inquirições sobre o mesmo fato, bem como questionamentos desnecessários sobre sua vida privada;

VI – enfrentamento da subnotificação dos casos de violência contra a mulher quando a apuração se inserir na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, o que impõe ampla publicidade dos canais de acesso disponíveis à vítima e das diversas redes de proteção à mulher;

VII – capacitação de magistrados e servidores da Corregedoria Nacional de Justiça com vistas ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher e à atuação segundo o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero; e

VIII – interlocução permanente com ouvidorias, fóruns, núcleos e comitês correlatos do CNJ e dos tribunais da Federação.

Art. 3º Sem prejuízo da atuação dos respectivos Tribunais e Corregedorias locais, poderão ser reportadas à Corregedoria Nacional de Justiça, na forma estabelecida por este Provimento, situações de violência contra a mulher praticadas por:

I – magistrados, relacionadas ou não com o exercício do cargo;

II – servidores do Poder Judiciário, quando violadoras de deveres e proibições funcionais (arts. 116 e 117 da Lei n. 8.112/1990);

III – prestadores de serviços notariais e de registro, quando relacionadas ao exercício do serviço delegado.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo a outras situações de violência quando:

a) embora não tenham sido praticadas diretamente por magistrados, haja indicativo de omissão quanto aos deveres de cuidado pela integridade física e psicológica da vítima, na forma da Lei n. 14.245/2021 e da Lei n. 14.321/2022 (violência institucional); e

b) de alguma forma, possam repercutir no pleno exercício das atribuições de magistradas e servidoras do Poder Judiciário, observado o previsto no § 3º do artigo 4º.

Art. 4º Será criado, no sítio eletrônico do CNJ (no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça), portal específico da política permanente de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher, o qual deverá conter, no mínimo:

I – formulário simplificado para encaminhamento de representações à Corregedoria Nacional de Justiça por violência contra a mulher, nos limites estabelecidos no art. 3º deste Provimento; e

II – conteúdo informativo acerca das atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça no enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher.

§ 1º A possibilidade de formulação de representações prevista no inciso I não exclui outras formas tradicionais de peticionamento no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 2º O formulário de que trata o inciso I deverá conter, além de linguagem simplificada e humanizada, dados que permitam a formulação de estudos estatísticos acerca do perfil das demandas, observado o sigilo previsto no inciso I do art. 2º.

§ 3º Caso a apuração dos fatos reportados não seja de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, a vítima receberá orientação acerca das vias adequadas para a formulação de sua demanda.

§ 4º Será disponibilizado link para acesso direto ao formulário de que trata o art. 4º, inciso I, à Ouvidoria Nacional da Mulher e ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual e da Discriminação no Poder Judiciário, bem como aos demais comitês e comissões que tratem do tema da violência contra a mulher no âmbito do CNJ, visando à adoção das medidas previstas neste Provimento de forma célere e eficaz.

Art. 5º As representações por violência contra a mulher recebidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por quaisquer vias, receberão tratamento específico conforme protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), com a adoção, entre outras, das seguintes diretrizes:

I – não será exigida prova pré-constituída dos fatos alegados como requisito de procedibilidade da representação;

II – o procedimento poderá ser integralmente instruído no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, com colheita de documentos, arquivos e oitiva de testemunhas indicadas pela representante e demais interessados;

III – a representante será sempre indagada se deseja ser ouvida previamente, de preferência, por uma juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, para reportar os fatos com maior detalhamento;

IV – em caso de necessidade e concordância da vítima, esta poderá ser encaminhada a atendimento de apoio psicossocial oferecido por um órgão judicial de sua preferência, que poderá elaborar estudo a respeito da dinâmica de violência a que estiver exposta, dos riscos porventura ainda existentes e de quaisquer outros aspectos relevantes à compreensão dos fatos alegados;

V – instaurado procedimento a partir do formulário de que trata o art. 4º, inciso I, constará na autuação a Corregedoria Nacional de Justiça como requerente, com imputação de sigilo em todos os casos.

§ 1º Na oitiva de que trata o inciso III, o(a) magistrado(a) que conduzir o ato auxiliará a vítima, se for o caso, a preencher o Formulário de Avaliação de Risco aplicável, conforme as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 5/2020 e da Lei n. 14.149/2021.

§ 2º A oitiva da vítima, das testemunhas e do agressor será registrada em meio eletrônico, devendo a mídia integrar os autos do procedimento.

Art. 6º Sem prejuízo do poder de requisição previsto no art. 8º, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá celebrar termos de cooperação com os tribunais ou outros órgãos públicos para o compartilhamento de pessoal e de serviço psicossocial ou multidisciplinar especializados em violência contra a mulher, para fins do que dispõe o inciso IV do art. 5º deste Provimento.

Art. 7º Recebida a representação e analisados os elementos colhidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, não sendo caso de arquivamento, o procedimento tramitará conforme a Resolução CNJ n. 135/2011 e o RICNJ.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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Link CNJ mostra a transformação tecnológica dos serviços dos cartórios brasileiros.

O programa Link CNJ trata nesta quinta-feira (20/7), às 21h na TV Justiça, trata da criação da Matrícula Notarial Eletrônica e da Plataforma Nacional Oficial e-Notariado, instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça.

O uso da tecnologia representou um ganho de eficiência no setor.Nos últimos três anos, mais de 1,5 milhão de atos notariais foram realizados por meio eletrônico. Atos notariais constituem a formalização por tabelião (titular do cartório de notas) de ato jurídico estabelecido entre partes, como escrituras, testamentos, procurações e divórcios.

A migração desses serviços dos balcões dos cartórios para o ambiente on-line foi possível graças a criação da plataforma nacional oficial e-Notariado e da Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), previstas no Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Como registra o Portal do CNJ, essas ferramentas foram essenciais “para manter os serviços notariais durante a emergência sanitária de Covid-19.” Passada a pandemia a norma da Corregedoria “despontou como uma das principais regulamentações em prol do desenvolvimento digital da atividade extrajudicial no país” e permite a prática de atos à distância, mas com segurança jurídica oferecida pelo notário, “essencial aos negócios jurídicos pessoais e patrimoniais do cidadão brasileiro.”

Conforme balanço do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, desde maio de 2020 “foram realizadas nos últimos três anos por meio eletrônico 566 mil escrituras, testamentos e divórcios, 160 mil procurações, 461 mil emissões de certidões e 137 mil reconhecimentos de assinatura eletrônica.”

A inovação extrajudicial, induzida pelo CNJ, tem projeção internacional inclusive em sete países que estão entre as maiores economias do mundo, 22 dos 27 países que compõem a União Europeia, e 15 dos 20 países que compõem o G20.

Depoimento emocionante

O Link CNJ discute as inovações tecnológicas com Giselle Oliveira de Barros, presidente do Colégio Notarial do Brasil; Marcelo de Castro Lima-Filho; 2º vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil; e Rafael Depieri, da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil. O programa ainda entrevista Daniela Pereira Madeira, juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

Toda semana, o Link CNJ traz um tema relevante para a sociedade e em discussão no Poder Judiciário, aborda a agenda de decisões do Conselho Nacional de Justiça e em tribunais de todo o país, além de apresentar as postagens do CNJ na última semana.

O programa ainda exibe o quadro Uma História, com a memória de juízes sobre julgamentos que marcaram a sua atuação. Neste episódio, o juiz José Antônio Robles, corregedor geral do Poder Judiciário em Rondônia, faz um depoimento emocionante. Ele conta como aprendeu a se aproximar da comunidade e a ter o olhar atento ao sofrimento humano.

O Link CNJ é retransmitido na TV Justiça nas sextas-feiras (7h), sábados (12h), domingos (14h) e terças-feiras (7h30). O programa também vai ao ar na Rádio Justiça nas noites de quinta-feira às 21h30, em Brasília na FM 104.7 MHz e via satélite. Todos episódios do Link CNJ ficam disponíveis permanentemente no canal do CNJ no YouTube.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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