TJ/SP: Mandado de segurança – São Paulo – ITCMD – Imposição de multa pelo descumprimento do prazo para início (protocolo) do inventário – Descabimento – Art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Inventário extrajudicial – Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante – Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo – Tomo II (Provimento nº 58/89) – Princípio da isonomia – Nomeação da inventariante que, na hipótese, ocorreu antes do prazo de 60 dias – Multa indevida – Sentença de concessão da ordem mantida – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1029673-90.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA), ALFREDO JOSE DOS SANTOS, ANA LUCIA MENINO DOS SANTOS, VERA LÚCIA DOS SANTOS BERGAMINI, AVAIR BERGAMINI e ELISETE LOURDES DOS SANTOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente) E TERESA RAMOS MARQUES.

São Paulo, 20 de março de 2023.

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ

Relator(a)

VOTO N. 9983/23

Mandado de segurança. São Paulo. ITCMD. Imposição de multa pelo descumprimento do prazo para início (protocolo) do inventário. Descabimento. Art. 21, inc. I, da Lei Estadual n. 10.705/00. Inventário extrajudicial. Termo inicial do procedimento que deve corresponder à data da nomeação do inventariante. Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo Tomo II (Provimento n. 58/89). Princípio da isonomia. Nomeação da inventariante que, na hipótese, ocorreu antes do prazo de 60 dias. Multa indevida. Sentença de concessão da ordem mantida. Reexame necessário e recurso de apelação não providos.

V I S T O S.

Contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a incidência da multa de que trata o art. 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/00, no cálculo do ITCMD, a fim de que o imposto seja calculado e recolhido sem juros e multa, mantido o desconto legal (p. 163/170) ao reexame necessário somou-se apelação da Fazenda do Estado de São Paulo alegando que a declaração do ITCMD foi protocolada fora de prazo e que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens dá início ao inventário extrajudicial; disse que a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação acessória não se confunde com o atraso no cumprimento da obrigação principal, ou seja, o pagamento do tributo, e que não houve determinação judicial quanto a prorrogação do prazo para pagamento da multa do art. 17 da Lei Estadual 10705/200 (não pagamento do imposto a partir da homologação da partilha); por fim, aduziu que, ao aplicar a multa com previsão legal, a Administração respeitou o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, II, e no artigo 37, ambos da Constituição Federal (p. 178/182). Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (p. 188). Livre distribuição (p. 190).

É o relatório.

Extrai-se dos autos que a impetrante Maria de Fátima dos Santos relatou ter dado entrada no inventário extrajudicial de seu genitor, José Manuel, falecido em 26.10.2021. Subsequentemente, em 17.12.2021, ajuizou ação de abertura de testamento (processo n. 1138236-71.2021.8.26.0100 da 10ª Vara da Família e Sucessões do Fórum Central), cuja sentença foi prolatada em 11.02.2022. Asseverou que não deve haver multa, pois deve ser considerada a data de início da abertura do inventário. Pretendeu a concessão da segurança para que para que não incida multa de 10% sobre o ITCMD, bem como para que seja afastada qualquer penalidade prevista no artigo 17 da Lei Estadual n. 10.705/2000.

A sentença, como se viu, concedeu a ordem.

A controvérsia remanesce quanto à fixação do termo inicial do inventário extrajudicial, para o fim de contar o prazo de 60 dias estipulado pela Lei Estadual n. 10.705/00.

Com efeito, a Lei Estadual n. 10.705/00, em seu artigo 21 estipula o prazo de 60 dias para o requerimento de abertura de inventário e arrolamento, sob pena de multa de 10% do valor do imposto, e 20% caso o atraso exceder 180 dias, verbis:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

Quando se tratar de inventário judicial, o termo inicial é contado do protocolo da petição inicial, cujo único requisito é que seja instruída com a certidão de óbito do autor da herança (do artigo 615, parágrafo único, do CPC); no caso do inventário extrajudicial, o procedimento é diferente e o pagamento do tributo ou a lavratura da escritura ocorrem ao final, quando já foram levantados todos os bens e dívidas do de cujus.

Observa-se que, se forem consideradas essas mesmas datas como termo inicial do inventário extrajudicial (pagamento do imposto ou lavratura da escritura), a Fazenda do Estado estaria infringindo o princípio da isonomia, pois o cumprimento do prazo nesses casos seria impossível.

Dessa forma, deve ser contado como termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial a nomeação do inventariante, conforme disposto nas Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo artigo 105.2, Capítulo XIV1. Tomo II (Provimento nº 58/89), em seu artigo 105.2, Capítulo XIV.

Na hipótese em apreço, considerada a data do óbito de José Manuel em 26.10.2021 (p. 74) e a data do ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento na 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central (17.12.2021) (p. 02 e consulta ao sistema e-Saj), verifica-se o transcurso de 52 dias, o que torna tempestivo o requerimento e afasta a aplicação da multa por excesso de prazo na protocolização.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO ITCMD – Abertura de inventário extrajudicial – Prazo legal – Observância – Multa – Repetição de indébito – Possibilidade: No inventário extrajudicial o termo final para contagem do prazo de 60 dias para abertura da sucessão corresponde ao ato de nomeação do inventariante e, observado este, indevida a multa. (TJSP; Apelação Cível 1016496-93.2021.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Multa pelo descumprimento do prazo para recolhimento do imposto. Necessidade de providências para confirmar e registrar o testamento particular que justificaram a transposição dos prazos previstos na Lei Estadual n.º 10.705/2000. Decisão que homologou os cálculos e a adjudicação que se deu apenas em 8.8.2019, ocasião em que determinada a manifestação do Fisco para lançamento do ITCMD eventualmente devido. Aplicação da Súmula n.º 114 do Supremo Tribunal Federal. Imposto devido apenas após a homologação dos cálculos. Indevida a incidência de juros e multa antes da referida homologação. Precedentes desta Corte. Sentença reformada para conceder a segurança. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002916-73.2020.8.26.0071; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA NO RECOLHIMENTO DE ITCMD, MAIS A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. Acolhida em parte a preliminar de inadequação da via processual eleita, apenas com relação ao pedido dos impetrantes de restituição do valor da multa. Aplicação das Súmulas 268 e 271 do STF. Precedentes. No mais, está demonstrado nos autos o não descumprimento do prazo previsto no art. 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Por se tratar de inventário extrajudicial, não tem aplicação o art. 21 do Decreto nº 46.665/2002. Escritura pública lavrada em conformidade com os itens 105.2 e 105.3 do Provimento CGJ nº 55/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. Sentença reformada para reconhecer a inadequação da via processual eleita para o pedido de restituição do valor da multa, ficando mantida quanto ao restante. Remessa necessária e apelação providas em parte. (TJSP; Apelação Cível 1035785-17.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021).

Apelação. Ação de Repetição de Indébito. Multa por atraso na protocolização de inventário. Art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Inventário extrajudicial. Termo inicial do procedimento que deve ser a nomeação do inventariante. Art. 105.2, Capítulo XIV, das Normas de Serviço de Cartórios Extrajudiciais de São Paulo – Tomo II (Provimento nº 58/89). Princípio da isonomia. Nomeação da inventariante que no caso se deu antes do prazo de 60 dias. Multa indevida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043542-28.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021).

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Impetração objetivando o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441/2007) é posterior à lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC, portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal ou preclusivo. Nesse contexto, com razão a apelante ao invocar o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, e 150, II da Constituição Federal. Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC, tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010/2020, no período de pandemia da COVID-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; Apelação Cível 1001517-29.2021.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021)

APELAÇÃO. Inventário extrajudicial. Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Não incidência, vez que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Observância do estabelecido no Provimento CGJ 55/2016. Sentença de procedência mantida. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001778-12.2018.8.26.0372; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor – 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão visando garantir o recolhimento do ITCMD sem a incidência da multa de protocolização prevista no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Provimento CGJ nº 55/2016, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo, II. No caso, o inventário foi requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e o documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) foi gerado dentro do prazo de 90 (noventa) dias para obterem o desconto de 5% previsto na legislação correspondente. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003825-43.2018.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020).

Como se vê, a sentença que concedeu a ordem está correta e deve ser mantida integralmente.

A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência.

Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário e ao recurso da FESP, e mantém-se a sentença, nos termos acima. Custas na forma da lei. Incabível a fixação de honorários advocatícios (Súmula 521, STF).

ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1029673-90.2022.8.26.0053 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez – DJ 21.03.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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