Quem está sem pecado… Por Amilton Alvares

A passagem de João 8 é bem conhecida. Trouxeram a Jesus a mulher surpreendida em adultério. A lei era severa e punia o adultério com morte por apedrejamento (Levítico 20.10).

A multidão esperava que Jesus se pronunciasse no sentido do cumprimento da lei. Queriam o apedrejamento. No entanto, Jesus surpreendeu os presentes com as seguintes palavras: “Aquele que dentre vós estiver sem pecado, seja o primeiro que lhe atire pedra” (verso 7). Diz o texto que, acusados pela própria consciência, foram se retirando um por um, a começar pelos mais velhos (verso 9). Esta passagem deixa claro que basta um pouquinho de bom senso para compreender que todos somos pecadores. Ninguém está sem pecado. E se todo pecado tem de ser castigado não sobra um inocente.

Difícil responder à pergunta – Quem está sem pecado? Mais difícil anda é ser confrontado pelas palavras de Jesus de Nazaré – “Aquele que dentre vós estiver sem pecado, seja o primeiro que lhe atire pedra”. Foi no contexto de João 8 que Jesus faz a célebre afirmação – “E conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (verso 32).

Se considerarmos que a verdade liberta, mas também acusa e sacode a consciência, como fez com os acusadores da mulher adúltera, qual será a verdade libertadora a que Jesus se referiu? Alguns aspectos podem ser destacados no Capítulo 8 do Evangelho de João. O primeiro é de que precisamos nos conscientizar que somos todos pecadores. O segundo aspecto é de que não podemos julgar os pecados dos outros, como sempre fazemos, porque também somos pecadores e seremos julgados com a mesma medida de rigor (Mateus 7). E o terceiro aspecto revelado pela verdade da Palavra de Deus aponta no sentido de que, sendo pecadores, todos nós precisamos do socorro de Jesus Cristo, nosso Senhor e Salvador. Só seremos verdadeiramente livres se Jesus nos libertar (verso 36). Pergunto: Você tem Jesus Cristo como seu Salvador?

“Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”.  A verdade que liberta é a que provoca um choque de realidade na mente do pecador e produz arrependimento e confissão. Verdade que afirma que só Cristo salva, e que não há salvação em nenhum outro (Atos 4.12). Porque todos pecaram e destituídos estão da glória de Deus (Romanos 3.23). Não há outra solução, precisamos do Salvador porque todos somos pecadores.

A voz de Jesus de Nazaré ainda ressoa nas ruas e praças: “Quem estiver sem pecado que atire a primeira pedra” é um grande desafio. Os últimos acontecimentos da política brasileira bem revelam que os ditos populares conseguem fazer uma boa leitura da Bíblia. O provérbio popular que mais vem à mente neste momento é este – “Quem tem telhado de vidro não atira pedra no do vizinho”. Vivendo e aprendendo. Aprendamos com a Bíblia. Jesus diz em João 14.6: “Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai senão por mim”. Jesus Cristo segue convidando os homens a conhecer a verdade do evangelho da paz e da salvação. Você quer a verdade que liberta?

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Julho/2020.

Dia

Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (2ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Junho/2020Veja mais
07 (3ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Junho/2020Veja mais
15 (4ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Junho/2020Veja mais
20 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Junho/2020Veja mais
20 (2ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30.06.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
31 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Junho/2020Veja mais
31 (6ª feira) I.R.P.F. – 2020

(2ª QUOTA)

Último dia para recolhimento da 2ª QUOTA do saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (exercício 2020 / ano calendário 2019). Veja mais
31 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Junho/2020..  Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Junho/2020.

1º dia útil – 01/07 (4ª feira)

2º dia útil – 02/07 (5ª feira)

3º dia útil – 03/07 (6ª feira)

4º dia útil – 04/07 (sábado)

5º dia útil – 06/07 (2ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Junho/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.07.2020 (segunda-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, em 07.07.2020 (terça-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Junho/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 15.07.2020 (quarta-feira) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Junho/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)

(Portaria Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia – SEPRT/ME nº 3.659/2020, anexo III)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20, o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.07.2020 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas PROGRESSIVAS (%)
até 1.045,00 7,50%
de 1.045,01 até 2.089,60 9,00%
de 2.089,61 até 3.134,40 12,00%
de 3.134,41 até 6.101,06 14,00%

Recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 31.07.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Junho/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

I.R.P.F – 2020
(2ª QUOTA)

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho de 2020; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III – débito automático em conta corrente bancária.

O débito automático em conta corrente bancária:

I – é permitido somente para declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 10 de junho de 2020, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e

b) entre 11 de junho e 30 de junho de 2020, a partir da 2ª (segunda) quota.

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Junho/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 31.07.2020 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp – Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Precedentes desta Corte – Sentença concessiva da segurança mantida – Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1002310-62.2019.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido MARILENE RECCO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente) e RICARDO FEITOSA.

São Paulo, 17 de junho de 2020.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator

Assinatura Eletrônica

Remessa Necessária nº 1002310-62.2019.8.26.0400 (Digital)

Recorrente: Juízo “Ex Officio”

Recorrida: Marilene Recco

Comarca: Olímpia

Juiz sentenciante: Dra. Marina de Almeida Gama

2º Juiz: Des. Ferreira Rodrigues

Voto nº 16.958

Ementa:

Mandado de Segurança. ITCMD. Isenção. Transferência patrimonial que não excede a 5.000 Ufesp. Artigo 6º, I, ‘a’, da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedentes desta Corte. Sentença concessiva da segurança mantida. Remessa necessária improvida.

Vistos.

Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 262/267, cujo relatório é adotado, e que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção na transferência patrimonial, por reconhecer que a parcela transmitida não supera o valor de 5.000 Ufesps.

O julgado compreendeu que a norma regulamentar do artigo 6º, I, ‘a’ do Decreto Estadual nº 46.655/02 não pode ser aplicada, por representar alteração da base de cálculo do imposto.

Não houve oferta de recurso voluntário.

É o relatório.

A pretensão é de reconhecimento de isenção na transferência patrimonial em virtude de transmissão causa mortis.

Não se discute que a transmissão tenha por objeto um único imóvel e que essa propriedade é de moradia da impetrante. A questão limita-se a saber se o direito à isenção está relacionado ao valor do bem objeto da transmissão, ou ao quinhão transferido.

O ITCMD tem por fato gerador o acréscimo patrimonial decorrente da transmissão em virtude causa mortis ou de doação. Assim, apenas o acréscimo patrimonial decorrente da sucessão, meação ou doação é que pode ser considerado para o cálculo da isenção.

Na hipótese, é incontroverso que o quinhão transferido é inferior à totalidade do imóvel, montante esse que deve ser utilizado para o cálculo da isenção pretendida.

Confira-se o entendimento desta Corte:

ITCMD – Isenção – Art. 6º, I, b da LE nº 10.705/00 – Fato gerador do imposto que corresponde ao acréscimo patrimonial efetivo – Isenção que deve levar em conta a fração do imóvel transmitida – Precedentes – Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária nº 1003178-27.2019.8.26.0566; Relator: Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO – ITCMD – Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 5.000 UFESPs – Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros – Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1017089-93.2019.8.26.0053; Relator: Des. Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019).

Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida, inclusive incorporados os fundamentos nela adotados, conforme o disposto no artigo 252 do RITJSP.

O voto é pelo IMPROVIMENTO da remessa necessária.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1002310-62.2019.8.26.0400 – Olímpia – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal – DJ 19.06.2020

Fonte: INR Publicações

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