TJSP: COMUNICADO Nº 93/2020

COMUNICADO Nº 93/2020

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, publica para conhecimento geral a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N° 322, DE 1° DE JUNHO DE 2020.

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 24.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas objeto de protesto – Provimento nº 72/2018 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de edição de Provimento pela Corregedoria Geral da Justiça.

Número do processo: 128037

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 101

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/128037

(101/2019-E)

Tabelião de Protesto de Letras e Títulos – Medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas objeto de protesto – Provimento nº 72/2018 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça – Proposta de edição de Provimento pela Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo requer a edição de provimento para a regulamentação, no âmbito do Estado de São Paulo, das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos de crédito e demais documentos protestados, a ser feita em consonância com o Provimento CN-CNJ 72/2018.

Opino.

O Provimento nº 72/2018 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça dispõe sobre as medidas de incentivo à quitação e renegociação de dívidas, pelos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos, como providências prévias e facultativas aos procedentes de mediação e conciliação (art. 1º)

O referido Provimento regulamenta o procedimento a ser adotado para que os responsáveis pelas delegações correspondentes aos Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos sejam autorizados a promover as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas e, mais, o procedimento a ser adotado em relação a cada protesto lavrado, visando a satisfação do crédito.

Mostra-se necessária, diante disso, a atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para que passem a contemplar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos de crédito e por demais documentos protestados.

Para isso serão consideradas as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça e do NUPEMEC que foram conferidas pelo Provimento CNJ 72/2018.

Por fim, serão também considerados os emolumentos e os encargos administrativos previstos no Provimento CN-CNJ 72/2018 como incidentes nas medidas de incentivo à quitação ou renegociação de débitos, destinados à remuneração dos Tabeliães e ao custeio das despesas com os respectivos procedimentos e com a manutenção da Central Eletrônica prevista na norma da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça.

Com essas considerações, apresento à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Provimento.

Sub censura.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e edito o anexo Provimento que deverá ser publicado no DJe em três dias alternados, com sua disponibilização de comunicado no Portal do Extrajudicial. Encaminhem-se copia do parecer, desta decisão, do Provimento CG nº 09/2019 e do Provimento CN-CNJ nº 72/2018 ao Excelentíssimo Desembargador Coordenador do NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, solicitando a adoção das medidas que forem cabíveis conforme previsto no Provimento CN-CNJ nº 72/2018. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ Nº 9/2019

Introduz os itens 93.2 e 141 a 152 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 72, de 27 de junho de 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2018/00128037;

RESOLVE:

Art. 1º – Introduzir o subitem 93.2 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“93.2. O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma dos itens 141 e seguintes deste Capítulo”.

Art. 2º – Introduzir os itens 141 a 152 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIII

DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Subseção I

Disposições Gerais

141. O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento nº 72, de 27 de junho de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, e nesta Seção.

141.1. Os tabeliães de protesto de letras e títulos do Estado de São Paulo são competentes para as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados em suas respectivas unidades de serviço.

141.2. Os atos inerentes ao procedimento das medidas de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados poderão ser praticados pelo responsável pela delegação, seu substituto ou preposto habilitado, observada a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça, a ser concedida mediante manifestação favorável do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010 e do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

141.3. O pedido de autorização dos tabelionatos de protesto de letras e títulos para a realização das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será formulado à Corregedoria Geral da Justiça que o submeterá à análise do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I– plano de trabalho, indicando a estrutura existente para a prestação de serviço de conciliação e de mediação;

II – proposta de fluxograma para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas;

III – cópia dos certificados de capacitação dos conciliadores e mediadores, nos termos da Resolução CNJ nº 125/2010.

141.4 Para os procedimentos de incentivo à quitação e à renegociação de dívidas realizados exclusivamente por meio eletrônico, ou por intermédio da Central Eletrônica mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto do Brasil – São Paulo (IEPTBSP), bastará a autorização da Corregedoria Geral da Justiça.

141.5. Será mantida em página da Internet da Corregedoria Geral da Justiça, ou do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), a listagem pública dos tabelionatos de protesto de letras e títulos autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas e os procedimentos de conciliação e mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

141.6 Os tabelionatos de protesto de letras e títulos que prestarem o serviço de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas por meio exclusivamente eletrônico serão relacionados na página de Internet da Corregedoria Geral da Justiça sem a indicação dos nomes dos conciliadores e mediadores e com advertência que não estão autorizados a promover as referidas medidas mediante sessões presenciais, por meio de videoconferência, ou por modo equivalente.

Subseção II

Procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas

142. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor.

143. O requerimento será formulado:

I – pessoalmente no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II – por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato;

III – por intermédio da CENPROT.

143.1. O procedimento não poderá ser adotado para os protestos sustados e para os cancelados.

144. O requerimento indicará:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico (e-mail) de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;

II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e envio da proposta;

III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV – a proposta de renegociação;

V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

145. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

145.1. Nos procedimentos iniciados na forma do item 143, III, deste Capítulo, os emolumentos relativos aos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas previstos no item 145.2 serão repartidos, competindo ao Tabelião de Protesto promover a totalidade dos repasses previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Estadual nº 11.331/2002, e do valor devido à CENPROT a título de taxa de custeio, que equivale aos encargos administrativos previstos no art. 8º, II, §§ 2º e 3º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018, até o máximo de um quarto da parcela dos emolumentos prevista no art. 19, inciso I, “a”, da Lei Estadual nº 11.331/2002.

145.2. Enquanto não for editada, no âmbito do Estado, norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida o menor valor de uma certidão individual de protesto (item 3, alínea a-1, da tabela IV anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002 e art. 14 do Provimento CN-CNJ nº 72/2018).

145.3. Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação, pelo credor, dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

145.4. O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor não isenta o pagamento de emolumentos devidos pelo cancelamento do protesto.

145.5. É vedado aos responsáveis pelas delegações correspondentes a tabelião de protesto de letras e títulos, e aos seus prepostos, receber das partes quaisquer vantagens referentes às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, excetuados os emolumentos e os demais valores previstos no art. 8º, inciso II, e no art. 14, §§ 1º e 2º, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

145.6. As notificações realizadas por e-mail são isentas de despesas.

146. Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolados e qualificados no prazo de 2 (dois) dias úteis.

146.1. O autor do requerimento será notificado, por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico que informou, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.

146.2. Se persistir o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o pedido será rejeitado e arquivado em conjunto com a prova da notificação do requerente.

146.3. A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

147. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem ou gravação por processo eletrônico de imagens.

148. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

I – expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II – receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III – receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV – dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

148.1. O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

148.1.1. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

148.2. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com operação de cartão de crédito e transferências bancárias conforme taxas que serão previamente informadas às partes, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que previstas neste Provimento e em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CENPROT.

148.3. Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

149. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.

150. Compete à Corregedoria Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações correspondentes aos tabeliães de protesto de letras e títulos com o Estado de São Paulo e com os Municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

150.1 A homologação dos convênios previstos no subitem 150 será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para a finalidade prevista no art. 13, inc. II, do Provimento CN-CNJ nº 72/2018.

150.2. Independe de homologação da Corregedoria Geral da Justiça os atos normativos expedidos pelo Estado de São Paulo e por seus Municípios que autorizem o tabelionato de protesto de letras e títulos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte, com arquivamento do respectivo comprovante.

150.3. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será repassado ao ente público credor no primeiro dia útil subsequente ao da compensação pelo banco sacado.

151. É vedado ao tabelionato de protesto de letras e títulos estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

152. Nos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e outros documentos protestados aplica-se o disposto no art. 132, caput, e § 1º, do Código Civil, e nos Provimentos CN-CNJ nºs 67/2018 e 72/2018”.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2019

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.02.2019

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Registro imobiliário – Usufruto – Retificação de proprietário para nu proprietário – Desnecessidade – Situação jurídica que decorre da lei – Recurso não provido – Registro imobiliário – Usufruto averbado – Pedido de retificação para constar que os proprietários são, na realidade, nus proprietários – Desnecessidade – Situação jurídica transitória que decorre da lei – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são apelantes JOAO CELEGHIN, JOAO LUIZ MAGI CELEGHIN e ANA CRISTINA MAGI CELEGHIN, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.

São Paulo, 18 de junho de 2020.

J.B. PAULA LIMA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198

Comarca: Franco da Rocha (1ª Vara Cível)

Apelantes: João Celeghin e outros

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha

Voto nº 16.075

REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUFRUTO. RETIFICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO PARA NU PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE DECORRE DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO.

Registro imobiliário. Usufruto averbado. Pedido de retificação para constar que os proprietários são, na realidade, nus proprietários. Desnecessidade. Situação jurídica transitória que decorre da lei.

Recurso não provido.

A sentença de fls. 69/71, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltaram-se os autores, postulando sua reforma. Alegaram, em síntese, que devem constar como nus proprietários os titulares dos imóveis sobre os quais recai o usufruto averbado.

É o relatório.

Sobre os imóveis matriculados sob os números 85.759 (fls. 12/13), 85.760 (fls. 15/16) e 85.761 (fls. 17/19) do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP recai usufruto em benefício dos autores, averbados perante as respectivas matrículas.

Sucede que os autores reclamaram que, não obstante as averbações dos usufrutos, não foram alteradas as situações jurídicas dos proprietários, que devem constar, segundo sustentaram, como nus proprietários.

O pedido de retificação foi providenciado junto à Serventia Extrajudicial, que efetuou nota de devolução (fls. 31). Irresignados, os autores promoveram a presente demanda.

Entendo, contudo, que se mostra efetivamente desnecessária a retificação reclamada pelos autores, como deliberado pela sentença, e judiciosos parecer do Ministério Público oficiante, já que a transitória situação jurídica dos proprietários do bem sobre o qual recai o usufruto decorre da lei, constituindo, assim, redundância a anotação pretendida.

Além disso, a sentença também anotou:

“Deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel, para que possa recair sobre o imóvel seu efeito legal. Nos casos de extinção da cláusula de usufruto, deve ser cancelado registro de usufruto na matrícula do imóvel, por meio de averbação.

Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

Desta forma, conforme r. manifestação da representante do Ministério Público, não há ‘a necessidade de constar JOÃO LUIZ e ANA CRISTINA como nu proprietários, pois tal condição já decorre da inscrição do usufruto em favor de JOÃO’ (fl. 68)”

E a Douta Procuradoria de Justiça opinou no parecer de fls. 99/100: “A condição de nu-proprietários resta evidenciada pelo registro da instituição do usufruto nas referidas matrículas. Sabe-se que, instituído o usufruto, o proprietário permanece apenas com o poder de dispôr do bem gravado, enquanto que ao usufrutuário são reservados o uso e a fruição da coisa. Sendo assim, restando evidente nas matrículas dos imóveis pertencentes a João Luiz Magi Cleghin e Ana Cristina Magi Celeghin a instituição de usufruto em favor de João Celeghin, dúvidas não restam quanto ao desdobramento dos poderes inerentes às respectivas propriedades”.

A sentença, por conseguinte, é de ser mantida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

J. B. PAULA LIMA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198 – Franco da Rocha – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 19.06.2020

Fonte: INR Publicações

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