Registro imobiliário – Usufruto – Retificação de proprietário para nu proprietário – Desnecessidade – Situação jurídica que decorre da lei – Recurso não provido – Registro imobiliário – Usufruto averbado – Pedido de retificação para constar que os proprietários são, na realidade, nus proprietários – Desnecessidade – Situação jurídica transitória que decorre da lei – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198, da Comarca de Franco da Rocha, em que são apelantes JOAO CELEGHIN, JOAO LUIZ MAGI CELEGHIN e ANA CRISTINA MAGI CELEGHIN, é apelado CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), ELCIO TRUJILLO E JAIR DE SOUZA.

São Paulo, 18 de junho de 2020.

J.B. PAULA LIMA

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198

Comarca: Franco da Rocha (1ª Vara Cível)

Apelantes: João Celeghin e outros

Apelado: Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha

Voto nº 16.075

REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUFRUTO. RETIFICAÇÃO DE PROPRIETÁRIO PARA NU PROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE DECORRE DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO.

Registro imobiliário. Usufruto averbado. Pedido de retificação para constar que os proprietários são, na realidade, nus proprietários. Desnecessidade. Situação jurídica transitória que decorre da lei.

Recurso não provido.

A sentença de fls. 69/71, de relatório adotado, julgou improcedente o pedido e contra ela voltaram-se os autores, postulando sua reforma. Alegaram, em síntese, que devem constar como nus proprietários os titulares dos imóveis sobre os quais recai o usufruto averbado.

É o relatório.

Sobre os imóveis matriculados sob os números 85.759 (fls. 12/13), 85.760 (fls. 15/16) e 85.761 (fls. 17/19) do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP recai usufruto em benefício dos autores, averbados perante as respectivas matrículas.

Sucede que os autores reclamaram que, não obstante as averbações dos usufrutos, não foram alteradas as situações jurídicas dos proprietários, que devem constar, segundo sustentaram, como nus proprietários.

O pedido de retificação foi providenciado junto à Serventia Extrajudicial, que efetuou nota de devolução (fls. 31). Irresignados, os autores promoveram a presente demanda.

Entendo, contudo, que se mostra efetivamente desnecessária a retificação reclamada pelos autores, como deliberado pela sentença, e judiciosos parecer do Ministério Público oficiante, já que a transitória situação jurídica dos proprietários do bem sobre o qual recai o usufruto decorre da lei, constituindo, assim, redundância a anotação pretendida.

Além disso, a sentença também anotou:

“Deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel, para que possa recair sobre o imóvel seu efeito legal. Nos casos de extinção da cláusula de usufruto, deve ser cancelado registro de usufruto na matrícula do imóvel, por meio de averbação.

Vale lembrar que o direito de propriedade, embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável.

Desta forma, conforme r. manifestação da representante do Ministério Público, não há ‘a necessidade de constar JOÃO LUIZ e ANA CRISTINA como nu proprietários, pois tal condição já decorre da inscrição do usufruto em favor de JOÃO’ (fl. 68)”

E a Douta Procuradoria de Justiça opinou no parecer de fls. 99/100: “A condição de nu-proprietários resta evidenciada pelo registro da instituição do usufruto nas referidas matrículas. Sabe-se que, instituído o usufruto, o proprietário permanece apenas com o poder de dispôr do bem gravado, enquanto que ao usufrutuário são reservados o uso e a fruição da coisa. Sendo assim, restando evidente nas matrículas dos imóveis pertencentes a João Luiz Magi Cleghin e Ana Cristina Magi Celeghin a instituição de usufruto em favor de João Celeghin, dúvidas não restam quanto ao desdobramento dos poderes inerentes às respectivas propriedades”.

A sentença, por conseguinte, é de ser mantida.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

J. B. PAULA LIMA

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001980-26.2018.8.26.0198 – Franco da Rocha – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. J. B. Paula Lima – DJ 19.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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