CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 441/2020

COMUNICADO CG Nº 441/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 441/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 441/2020

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de MARÇO, ABRIL e MAIO/2020 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fls. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fls. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com os balancetes nos modelos instituídos pelo CNJ e pela CGJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados novos modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado. (DJe de 02.06.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Tributário – Mandado de Segurança – SINOREG/SP – Notários e Registradores – Postergação do pagamento de obrigações tributárias federais – Portaria MF nº 12/2012 e artigo 151, inciso I, do CTN – Crise econômica inédita – Moratória ou postergação que não pode ser deferida pelo Poder Judiciário – Medida que cabe ao Poder Executivo – Segurança denegada. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5005129-11.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo

IMPETRANTE: SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SP

Advogados do(a) IMPETRANTE: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA – SP215228-A, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA – SP161995, DANIEL BRUNO LINHARES – SP328133

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP, UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL

SENTENÇA TIPO B

S E N T E N Ç A

Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, objetivando o aproveitamento dos benefícios previstos na Portaria MF 12, de 20 de janeiro de 2012, e artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, postergando em seus exatos termos o pagamento de obrigações tributárias relativas a tributos federais (bem como eventuais parcelamentos existentes) de qualquer espécie e natureza, inclusive previdenciárias e securitárias, impedindo a cobrança de juros, multas punitivas, multas moratórias ou qualquer outra penalidade ou acréscimo ao valor do tributo, garantido a emissão de Certidões Negativas de Débito ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa, conforme o caso, além de outras certidões de regularidade fiscal, se não houverem outros débitos pendentes, vedando a inscrição em Dívida Ativa e qualquer outro ato de cobrança relativo ao crédito tributário decorrente da postergação pleiteada.

Alega ser pública e notória a derrocada da atividade econômica no país por força da pandemia do coronavírus, impossibilitando os associados do Impetrante, muitos deles responsáveis por serventias extrajudiciais deficitárias, de honrarem com suas obrigações tributárias que vencem imediatamente, em plena crise econômica sem precedentes na história atual da humanidade, estando sujeitos ao pagamento das sanções pela impontualidade, inclusive multa moratória de até 20% (vinte por cento) e multa punitiva de 75% (setenta e cinco) ou 150% (cento e cinquenta) por cento e, conforme já ressaltado, processos disciplinares.

Aduz que a União Federal, em 2012, publicou uma Portaria MF nº 12/2012 (“Portaria”), que dispõe sobre a prorrogação das datas de vencimentos de tributos federais para o caso de estado de calamidade pública decretada, e que a norma não fez distinções no tempo ou no espaço em ralação a calamidades públicas e nem se excepcionou a determinado acontecimento calamitoso, não devendo o hermeneuta criar em sua mente distinções que não figuram na lei ou que eventualmente ocuparam o imaginário do legislador.

Juntou procuração e documentos.

Na decisão ID 30430071 o pedido de liminar foi indeferido. Em face desta decisão houve interposição de agravo de instrumento pela Impetrante (comprovado no ID 30767767).

A União Federal requereu seu ingresso no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (ID 30730283), o que foi deferido no despacho ID 32237247, arguindo também, a inadequação da via eleita em virtude da necessidade de dilação probatória.

Devidamente notificado, o DERAT prestou informações no ID 31104226, alegando em preliminares, sua ilegitimidade passiva para administrar tributos de pessoas físicas / jurídicas domiciliadas fora do Município de São Paulo e a ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante, pugnando pela denegação da ordem.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito no ID 32452507.

Vieram os autos à conclusão.

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido.

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DERAT em informações, pois independentemente da estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil, o DERAT manifestou-se quanto ao mérito da impetração, defendendo a legalidade do ato. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada como coatora não se limita a arguir a ilegitimidade passiva, e promove a defesa do ato impugnado em suas informações.” (ROMS 29378. Relator FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador Quinta Turma. Fonte DJE Data: 28/09/2009).

Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória, já que a matéria tratada nos autos demanda tão só a análise de questões de direito.

No que tange a preliminar de ausência de direito líquido e certo, considerando que se confunde com o mérito do presente mandamus, com o mesmo será analisada.

Passo ao exame do mérito.

Considerando a publicação da Portaria n° 139, do Ministério da Economia, bem como da Instrução Normativa 1932, da Secretaria da Receita Federal, ambas do dia 03 de abril de 2020, fica prejudicada parte do pedido aqui formulado, posto que houve prorrogação do recolhimento das contribuições previdenciárias que de trata o artigo 22 da Lei n° 8.212/91, do PIS e da COFINS relativos às competências março e abril de 2020, bem como a entrega das DCTF’s dos meses de abril, maio e junho de 2020.

No que tange aos demais, observa-se que pretende o impetrante, por via jurisdicional obter benefício inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, criando benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em afronta aos princípios da isonomia e da separação de poderes.

Reveste-se o pleito, na realidade, das características de um pedido de moratória, voltado ao Poder Judiciário, em indevida invasão de competência do Poder Legislativo, já que a moratória depende de lei (art. 97, c.c. o art. 151, I, ambos do CTN).

A moratória individual – já autorizada pela lei – também depende de ato do poder público; não cabendo ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos.

Ademais, é jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AgR-terceiro, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 – ARE 928139 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 – RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017.

Por outro lado, no que tange a aplicação da Portaria MF 12 de 2012, forçoso ressaltar que a mesma, editada em situação muito distante daquela hoje atravessada mundialmente, não dispõe de mecanismos de aplicação geral, irrestrita e imediata, uma vez que limita de maneira clara o âmbito do seu raio de atuação, exigindo a identificação dos municípios abrangidos pelo Decreto de reconhecimento de calamidade pública, o que não se observa no Decreto nº 64.879 de 20 de março de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, bem como o início e o fim de sua aplicação.

Importante salientar, ainda, que situação análoga à tratada nestes autos, foi analisada pelo Ministro Presidente do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Segurança n. 5363 – DF, onde foi deferido pedido formulado pelo Estado de São Paulo para suspender os efeitos de decisão proferida pelo e. TJ do Estado de São Paulo, que concedeu liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062467-83.2020.8.26.0000, a saber:

“(….) Narra o requerente que referida decisão, proferida sob o alegado fundamento de “resguardar o particular de consequências nefastas ao direito de exercer livremente atividade econômica, garantido pelo art. 170, parágrafo único da Constituição Federal de 1988, que poderá ser gravemente afetado acaso advenham medidas punitivas pela eventual descumprimento das obrigações tributárias decorrentes do não pagamento de tributos ao Estado de São Paulo”, em verdade permite, em detrimento da receita pública, que o interessado deixe de responder pelo ônus da mora em que porventura incida, podendo obter certidões sem o efeito de positiva, não podendo eventuais débitos nem mesmo serem inscritos na dívida ativa, constituindo um verdadeiro estímulo à inadimplência. Restou afastada a incidência de regras legais aplicáveis em hipóteses de atraso no pagamento de tributos, sob a alegação de que o requerente teria dado causa à paralisação das atividades do contribuinte, em vista da edição do Decreto nº 64.881, de 22/3/20. Contudo, o certo é que as restrições constantes desse Decreto não se aplicam ao contribuinte, cuja área de atuação não foi atingida, sendo certo, ainda que referido normativo foi editado com vistas ao combate da pandemia de COVID-19 e em estrita consonância com as normas federais pertinentes, bem como às recomendações da OMS e do Ministério da Saúde. (…)

É o relatório. Decido: Inicialmente, cadastre-a empresa Intercement Brasil S/A, como interessada neste processo, bem como os ilustres patronos que a representam. Afaste-se, desde logo, o segredo de justiça sobre o trâmite desta contracautela, porque inexiste interesse público ou social a exigi-lo, e tampouco vieram a estes autos documentos ou dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Consigne-se, em prosseguimento, a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento da presente suspensão, visto que a controvérsia instaurada na ação originária é de índole constitucional, conforme se conclui pela menção a diversas normas da Constituição Federal então elencadas (arts. 2º e 170, caput e parágrafo único). O pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para reapreciação judicial. O requerente deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Sob essas considerações, reputo presentes os requisitos de admissibilidade do presente incidente de suspensão de liminar, passando, então, ao exame da pretensão deduzida pelo requerente. A cautelar ora atacada, reformando anterior decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, concedeu a liminar postulada pelo autor do mandado de segurança, para impedir o estado de aplicar-lhe sanções tributárias de cunho pecuniário e administrativo, assegurando-lhe, ainda, a possibilidade de incluir débitos em programas de parcelamento de débito fiscal, sem inclusão de juros e multa e suspendeu a exigibilidade de eventuais valores passíveis de exigência, em decorrência de sanções fiscais pecuniárias. Constata-se, assim, sem maiores dificuldades que, de uma penada, foi completamente subvertida a ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no estado de São Paulo, em relação à empresa impetrante, medida essa que pode ser potencialmente estendida a milhares de outras empresas existentes naquele estado. Pese embora as razões elencadas pelo ilustre prolator dessa decisão, ao fundamentá-la, tem-se que sua execução poderá acarretar grave lesão à ordem público-administrativa e econômica no âmbito do estado de São Paulo. Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa. Ademais, a subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa vigente no estado de São Paulo, em matéria tributária, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do estado. E nem mesmo a liminar obtida pelo requerente, em ação ajuizada originariamente perante esta Suprema Corte, pode servir de fundamento a justificar a medida cautelar ora em análise, na medida em que foi proferida com o escopo de permitir um melhor direcionamento dos recursos públicos ao combate aos efeitos da pandemia, sendo certo que as consequências advindas da decisão cuja suspensão aqui se postula, apontam exatamente em sentido contrário. Além disso, a concessão dessa série de benesses de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes. Aliás, o quadro constante do e-doc. nº 3, demonstra que várias são as ações já ajuizadas, no estado de São Paulo, com esse fito, tendo sido rejeitada a quase totalidade das pretensões assim deduzidas. Destaque-se, ainda, que algumas daquelas liminares ali elencadas foram suspensas por decisão proferida pelo eminente Presidente do Tribunal de Justiça paulista, no dia 8/4/20, nos autos da Suspensão de Liminar nº 2066138-17.8.26.0000, conforme notícia veiculada no site daquela Corte regional. Inegável, destarte, concluir-se que a decisão objeto do presente pedido apresenta grave risco de efeito multiplicador, o qual, por si só, constitui fundamento suficiente a revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas e justificar o deferimento da suspensão pleiteada. Nesse sentido e apreciando hipóteses semelhantes, citem-se os seguintes precedentes: TRIBUTO. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Redução da alíquota incidente sobre serviços de telecomunicação e energia elétrica. Grave lesão à economia pública demonstrada. Ocorrência do chamado “efeito multiplicador”. Pedidos idênticos já deferidos. Suspensão de segurança concedida. Agravos regimentais improvidos. Defere-se pedido de suspensão quando demonstrados o potencial efeito multiplicador e a grave lesão aos interesses públicos tutelados pelo regime de contracautela (SS nº 4.178-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/11). AGRAVO REGIMENTAL NA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS. ICMS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMINICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (SS nº 3.977/RJ-Extn-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2018). Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062467-83.2020.8.26.0000, até o trânsito em julgado do mandado de segurança a que se refere. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2020. Ministro Dias Toffoli Presidente.”. (g.n.).

Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, mostra-se inviável o deferimento das medidas postuladas pelo impetrante.

Diante do exposto, a segurança pretendida, com fulcro no DENEGO artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.

Comunique-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, via e-mail, a sentença proferida, tendo em vista o agravo noticiado, nos termos do artigo 239, do provimento CORE nº 01/2020.

P.R.I.O.

São Paulo, 28 de maio de 2020.

Assinado – – /

Dados do processo:

TRF 3ª Região – Mandado de Segurança Coletivo nº 5005129-11.2020.4.03.6100 – 7ª Vara Cível Federal de São Paulo – DJ 28.05.2020

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Concurso – Serventias extrajudicias – Fase de títulos – Agentes delegados não bacharéis em direito – Pontuação – Possibilidade – Recurso provido – 1. A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do Tribunal que publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de excluir a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública – 2. A Corregedoria Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica – 3. Segundo a Recomendação, a referida orientação deveria ser aplicada nos concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado – 4. Proposta da Presidência do CNJ para edição de enunciado administrativo, superando o entendimento firmado na citada Recomendação, para computar os pontos aos candidatos que, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior – 5. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001637-49.2019.2.00.0000

Requerente: RAFAEL JOSE DE MORAES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONCURSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. FASE DE TÍTULOS. AGENTES DELEGADOS NÃO BACHARÉIS EM DIREITO. PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do Tribunal que publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de excluir a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública.

2. A Corregedoria Nacional de Justiça recomendou a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

3. Segundo a Recomendação, a referida orientação deveria ser aplicada nos concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado.

4. Proposta da Presidência do CNJ para edição de enunciado administrativo, superando o entendimento firmado na citada Recomendação, para computar os pontos aos candidatos que, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior.

5. Recurso conhecido e, no mérito, provido.

ACÓRDÃO 

Após o voto do Presidente (vistor), o Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, bem como aprovou enunciados administrativos, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa e o Conselheiro Mário Guerreiro, em razão de impedimento declarado.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por RAFAEL JOSÉ DE MORAES em face da Decisão Monocrática (Id. 3649754) que julgou improcedentes os pedidos ante a falta de ilegalidade ou irregularidade que autorizasse a intervenção deste Conselho e determinou o arquivamento do feito.

O relatório foi sistematizado nos seguintes termos:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por RAFAEL JOSE DE MORAES em face de ato do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

O requerente narra na inicial (ID 3575973) que o Edital nº 01, de 24 de agosto 2018, referente ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, estipulou em seu item 8.2, inciso I, a pontuação em títulos aos agentes delegados bacharéis em direito, enquanto que o inciso II abrangia os agentes delegados não-bacharéis em Direito.

Todavia argumenta que, em 22 de fevereiro de 2019, o Tribunal “publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de EXCLUIR a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública”.

Com isso, afirma que a nova redação fornece dois pontos pelo desempenho de função para os não bacharéis em direito, por sua vez os bacharéis em direito não poderiam ser pontuados independentemente do tempo de exercício da função.

Faz referência ao Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000 que trouxe recentemente a mesma questão.

Aduz que a presente controvérsia reside no item 7.1, inc. I, da minuta anexa à Resolução nº 81/CNJ, mas considera não ser possível outra interpretação senão a de garantir aos agentes delegados a pontuação a que possuem direito levando, consequentemente, a manutenção da redação do Edital Inaugural do concurso deflagrado.

Acrescenta que o termo delegação contempla “todas as possibilidades de ingresso na atividade, a saber: bacharéis em direito (Item I) e não bacharéis em direito que tenham contemplado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, 10 anos de atividade (Item II) ”. Por isso, alega que tal exclusão ofende o princípio da isonomia.

Sustenta, ainda, que a alteração unilateral da regra de pontuação após a fase de inscrições torna sem efeito o Edital nº 04/2019, mantendo a regra inicial.

Por fim, pede que torne sem efeito o Edital nº 04/2019 na parte que alterou a forma de contagem de títulos e que a pontuação se dê nos termos do item 8.2, I, do Edital nº 01/2018.

Ademais, solicita seja expedida nova resolução para retificar o item 7.1 da Resolução nº 81/CNJ de modo a tornar expresso o direito à pontuação pelo exercício da delegação da atividade notarial e de registro.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em informações (ID 3609900), esclarece que foi instaurado o SEI nº 0005650-88.2019, voltado ao acompanhamento da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0000261-28.2019.2.00.0000 do CNJ, cujo objeto também se refere à questão da pontuação da prova de títulos do referido concurso.

O Presidente da Comissão do Concurso apresentou informações (ID 3609903) argumentando que as razões do requerente não merecem prosperar, diante da tramitação da Reclamação nº 0000261-28.2019.2.00.0000 que tem por objeto a mesma questão debatida neste procedimento e que se encontra, atualmente, pendente de julgamento pela Presidência deste Conselho.

Aponta que a Comissão do Concurso retificou o subitem 8.2., inciso I, do Edital nº 01/2018, para seguir a recente jurisprudência deste CNJ e cita como exemplo o precedente PCA de nº 0006843-54.2013.2.00.0000 que apresenta tal entendimento.

Em sede recursal (Id 2145788), o recorrente afirma que a decisão não merece subsistir, ante a controvérsia ainda existente sobre a matéria no âmbito deste Conselho.

Repisa que “é preciso realizar uma interpretação sistêmica da Resolução nº 81/CNJ, isto é, que seja pautada no cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública”.

Argumenta que a única espécie de delegação existente no ordenamento jurídico brasileiro é aquela outorgada aos titulares de delegação e que os outros regramentos de concurso público fazem menção apenas ao “exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, sem incluir, em momento algum, o termo ‘delegação’”.

Destaca que excluir o direito dos titulares auferirem a pontuação seria referendar o “equivocado entendimento de que, nos concursos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro o exercício da própria atividade notarial e de registro não seria considerado como título”.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso administrativo para reformar a decisão monocrática, “tornando sem efeito o Edital nº 04/2019, na parte que alterou a forma de contagem de títulos, assegurando aos delegatários bacharéis em direito o direito à pontuação nos termos do item 8.2 I do Edital nº 01/20128”.

O TJPR, em contrarrazões (Id 3693590), reitera as informações inicialmente prestadas.

É o relatório.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Recebo o recurso administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do CNJ.

2. MÉRITO

Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do presente procedimento.

A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do TJPR que “publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de EXCLUIR a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública”.

Os pedidos foram indeferidos monocraticamente, tendo em vista que o edital do concurso impugnado estava de acordo com a Recomendação deste CNJ, expedida no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000. Por ser pertinente, transcrevo o citado ato normativo:

CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial; 

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara. 

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018, 

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica. 

Dessa forma, este Conselho recomendou “a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica”. Além disso, o CNJ fixou que a Recomendação valeria “para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado”.

O intuito dessa Recomendação era resolver e padronizar a questão para todos os tribunais de justiça. Dessa forma, ainda que este Conselheiro entendesse pela possibilidade de os delegatários bacharéis em direito serem pontuados na prova de títulos, cedi ao entendimento do Plenário e ao ato normativo expedido para se garantir, em último caso, segurança jurídica aos Administradores dos tribunais, bem como aos concorrentes às vagas.

Todavia, o e. Ministro Presidente apresenta, em voto vista, posicionamento divergente com a superação da Recomendação do CNJ e a edição dos seguintes enunciados administrativos (conforme voto no PCA nº360-61):

ENUNCIADO Nº xx:

Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados:

a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e haverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior;

b) os pontos previstos no item 7.1., II, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, na data da primeira publicação do respectivo edital do concurso, não sendo bacharéis em direito, tiverem exercido, por dez anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior, ou atividade notarial ou de registro como substituto de titular de delegação, interino designado pela autoridade competente, ou escrevente autorizado pelo titular a praticar atos da fé pública.

ENUNCIADO Nº xx:

Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada.

Nesse sentido, o primeiro enunciado administrativo passa a permitir a atribuição de pontos aos candidatos que forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior, em todos os concursos em andamento e não modificando situações consolidadas.

Como já explicitado, a nova proposta do CNJ vai ao encontro do entendimento deste Conselheiro sobre a possibilidade do cômputo dos pontos no item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009, razão pela qual adiro os fundamentos apresentados pelo e. Ministro Presidente ao meu voto.

No que tange ao caso concreto, em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, verifico que prova de títulos ainda não foi realizada. Dessa forma, para se adequar ao novo enunciado administrativo, o Tribunal paranaense deverá adequar seu edital para permitir a pontuação de bacharéis em direito com três anos de titularidade, nos termos do item 7.1., I da minuta anexa da Resolução nº 81/2009.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial e assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquive-se.

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues

Relator

VOTO CONVERGENTE

Adoto o bem lançado relatório do eminente Conselheiro Relator.

Em recente decisão, na Consulta 0001136-61.2020.2.00.0000 – que buscava aclaramento em relação ao enquadramento da atividade notarial e registral como atividade jurídica para fins de pontuação no item 7.1, I, da minuta de edital da Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga de delegação – consignei posicionamento diverso ao do ora apresentado pelo Conselheiro Relator e, em voto vista, do e. Ministro Presidente, tendo por fundamento sólida jurisprudência erigida por este Conselho quando do julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, dos PCA’s nº 0005398– 98.2013.2.00.0000 e nº 0006024-83.2014.2.00.0000 e da recomendação constante do PP nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

Até aquele momento, o entendimento firmado estava calcado na Recomendação deste CNJ, expedida no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000. Assim, buscando assegurar uniformidade nos entendimentos, conferindo segurança jurídica aos administrados e administradores, respondi à Consulta nos termos da tese já padronizada neste Conselho, como autorizado pelo art. 90, do RICNJ.

Contudo, analisando o voto ora apresentado pelo Conselheiro Relator e o voto vista do e. Ministro Presidente, em que há superação da Recomendação do CNJ, em compasso com o meu entendimento pessoal, no sentido de que seja permitida a atribuição de pontos aos candidatos que forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior, em todos os concursos em andamento e não modificando situações consolidadas, adiro, assim como o fez o Conselheiro Relator, aos fundamentos apresentados pelo e. Ministro Presidente no voto vista, por entender que deve prevalecer a igualdade de tratamento nas carreiras jurídicas de semelhante relevância.

Com efeito, acompanho o voto do Conselheiro Relator, conhecendo do recurso e, no mérito, dando-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial e assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução/CNJ nº 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do TJPR que “publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de EXCLUIR a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública”.

Os pedidos haviam sido indeferidos monocraticamente pelo relator, tendo em vista que o edital do concurso impugnado estava de acordo com a Recomendação expedida quando do julgamento do Pedido de Providências (PP) n. 0010154-77.2018, editada por esta Corregedoria Nacional, visando a uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, prevenindo novos litígios, nos seguintes termos:

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.

Cabe notar, entretanto, que, mesmo a despeito da mencionada recomendação, a questão continuou a ser enfrentada por este Conselho, tendo recentemente a presidência, nos autos da RGD n. 0004751-93.2019.2.00.0000 – que tratou da organização do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – proferido a seguinte decisão:

EMENTA: RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4.  Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD.

Verifico, ainda, que o presidente deste Conselho, Ministro Dias Toffoli, juntou aos autos judicioso voto no qual deixa assentado que:

Inaugurou-se na RGD de São Paulo uma nova linha de pensamento, isto é, que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que seja também portador de diploma de bacharel em direito, por questão de isonomia com os demais profissionais do direito.

Pelo referido julgado, restou mantida a pontuação conferida aos candidatos bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso I do item 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009; assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação.

Assim, tenho que se faz necessário somar esforços em prol da adoção de uma necessária uniformização, na busca pela garantia de segurança jurídica e pela efetiva pacificação das relações sociais, razão pela qual, acompanho o relator, que, revendo sua posição inicial, aderiu ao voto apresentado pelo Ministro Dias Toffoli nos autos do processo n. 0000360-61.2020.2.00.0000.

Na mesma linha do relator e do que integra o voto do Ministro Dias Toffoli, com o qual convergi já no processo anterior, entendo necessário garantir-se o cômputo da pontuação prevista no item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito; e, como já expressei naqueles autos, para a solução definitiva da questão, entendo ser oportuna a edição do enunciado proposto, conforme mencionado pelo relator, o qual a seguir descrevo:

Enunciado: Em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro serão computados os pontos como está previsto no item 7.1., I, da Minuta de Edital Anexa à Resolução CNJ 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital, já forem bacharéis em direito e tenham exercido por três anos a titularidade de delegação de notas ou registro anterior. Este enunciado uniformiza a aplicação da norma examinada (item 7.1.,I, do Anexo da Resolução CNJ 81/2009 – Minuta de Edital)  para todos os concursos dessa natureza, quer nos que estejam em andamento, como naqueles que forem objeto de futuros editais. Este enunciado não modifica as situações consolidadas pela efetiva outorga das delegações nos concursos já encerrados, mesmo quando tiver sido adotado entendimento diverso deste enunciado; igualmente, ficam mantidas as situações consolidadas pela efetiva outorga das delegações nos concursos já encerrados, quando tiver sido aplicado entendimento conforme este enunciado.

Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do relator, pela procedência do pedido formulado na inicial, de modo a assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009 para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

VOTO CONVERGENTE

O SENHOR PRESIDENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI:

Adoto o relatório apresentado pelo Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

De acordo com autos (id nº 3575973), o 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná foi deflagrado por meio do Edital nº 01, de 24 de agosto 2018, cujo item 8.2, inciso I, reconheceu a possibilidade de pontuação em títulos aos candidatos delegados bacharéis em Direito. Essa previsão, contudo, foi posteriormente alterada por meio do Edital nº 04, de 22 de fevereiro de 2019, que deixou de reconhecer a atividade notarial e de registros para fins de pontuação.

Como se observa, a matéria debatida neste procedimento envolve a denominada fase de títulos do concurso público para delegação de serventia extrajudicial vaga. Mais precisamente, questiona-se a pontuação a ser conferida pela respectiva banca examinadora para o candidato que tenha exercido a mesma atividade em razão de investidura em delegação de notas ou registro, conforme foi inicialmente disposto no item 8.2, inciso I, do edital de abertura e no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ nº 81/2009.

Inicialmente, relevante destacar que o tema em apreço tem sido objeto de constante exame e aprimoramento por este Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quer por meio de decisões colegiadas, monocráticas, ou mesmo em procedimento de comissão. Nesse sentido os vários precedentes têm evoluído e os estudos, em andamento avançado, estão sendo atualmente debatidos para deliberação do Plenário deste Colendo Conselho.

A prática do concurso público para a outorga de delegações visando à investidura nesses órgãos do serviço extrajudicial de notas e registro, depois da regulamentação ocorrida há pouco mais de uma década por meio da Resolução CNJ 81/2009, vem progressivamente se expandindo por todo o país. E isso tem exigido da parte deste Conselho Nacional de Justiça permanente atenção na busca de aprimorar, adequar e superar as várias questões que surgem a partir da aplicação da norma editada para esse fim.

A questão dos autos, que diz com a aferição e atribuição da pontuação de títulos, quando alcançada essa fase do concurso, não se pode olvidar, há muito apresenta-se como um dos pontos mais sensíveis, porquanto cuida de uma das matérias mais recorrentes e a discussão tem surgido em quase todos os concursos públicos dessa natureza em andamento no país.

Com este anseio e considerando os reiterados pleitos ainda pendentes de decisão e que continuam a chegar a este Colendo Conselho, é que se impõe aprofundar o exame desse ponto, para afinal buscar um entendimento firme, que se harmonize sistematicamente com tudo o que já foi discutido e decidido sobre o tema, tanto no Conselho Nacional de Justiça ou no Colendo Supremo Tribunal Federal.

Com essas premissas cumpre passar ao exame da matéria buscando alcançar e propor nesta oportunidade uma orientação segura e uniforme, não só para os inúmeros casos que pedem de solução, mas inclusive para que o precedente possa também servir de norte para orientar o aprimoramento da Resolução CNJ 81/2009.

Passo a votar

Nesse sentido, e com esse propósito, cumprirá desenvolver um exame da norma administrativa em face dos precedentes deste Egrégio Conselho Nacional de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal, para que se possa propor uma solução que seja adequada e dê lugar à tão desejada estabilidade para a realização dos concursos públicos para a outorga de delegações de notas e registro em todo o país.

A organização do concurso público para outorga das delegações de notas e de registro é objeto da Resolução CNJ nº 81/2009, que regulamenta o disposto no § 3º do art. 236 da Constituição Federal.

A mencionada norma estabelece que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.

A Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, conceitua[1] a figura do notário ou oficial de registro como o profissional do direito dotado de fé pública a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro (definição do art. 3º).

Nesse contexto, a atividade é confiada ao agente delegado incumbido pelo Estado de conferir efeitos jurídicos aos atos de sua competência, como registros e atos notariais, formalizar negócios jurídicos, expedir certidões, dentre tantas outras atualmente cometidas a esses serviços extrajudiciais.

Para tanto, o profissional deve se servir de conhecimento jurídico apropriado para a prática dos atos que constituem a matéria de sua atividade funcional, com características típicas de todos os serviços públicos (STF – ADI nº 1.531).

Para investidura e regular outorga da delegação, o mesmo diploma legal (Lei nº 8.935/94) estabelece em seu art. 14 os requisitos necessários para o ingresso pelo respectivo interessado, a saber:

“Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I – habilitação em concurso público de provas e títulos;

II – nacionalidade brasileira;

III – capacidade civil;

IV – quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V – diploma de bacharel em direito;

VI – verificação de conduta condigna para o exercício da profissão”.

Como visto, o legislador ordinário conferiu ao profissional do direito a legitimidade para concorrer e participar do respectivo procedimento licitatório de ingresso na atividade. Na hermenêutica da norma, buscou-se o conhecimento técnico-jurídico para a adequada execução de tão importante função pública, que, na lição de WALTER CENEVIVA, é responsável pela garantia jurídico social das declarações de vontade e da conformação legal das relações sociais[2].

Não obstante, é igualmente sabido que a chamada Lei dos Cartórios admitiu a possibilidade de o candidato não bacharel em direito, que tenha completado dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro até a data da primeira publicação do edital, a possibilidade de participar do certame.

Cite-se:

Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador.

§ 1º O concurso será aberto com a publicação de edital, dele constando os critérios de desempate.

§ 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro”.

A norma em apreço constitui excepcionalidade de evidente caráter transitório, dado que o seu alcance se destinava àqueles que exerciam atividades notariais e de registro em serventias extrajudiciais em momento anterior à lei de 1994 e ao próprio novel regime constitucional de delegação inaugurado na Carta de 1988, que não preenchessem os requisitos que passariam a ser exigidos a partir do superveniente quadro normativo, especialmente o diploma de bacharel em Direito.

De acordo com a melhor técnica legislativa, teria sido melhor que o legislador ordinário tivesse direcionado o dispositivo em exame (§ 2º do art. 15) para o título IV da lei, que trata “Das Disposições Transitórias”, o que, todavia, não foi observado. Apesar dessa observação que está relacionada com a técnica legislativa, a impropriedade, por si só, não haveria de retirar da norma o seu verdadeiro conteúdo de natureza transitória, como decorre da exegese que é possível fazer a partir de uma interpretação sistemática da lei.

Saliente-se que embora importante para a melhor compreensão da matéria, na verdade, a interpretação da norma federal não só escapa das competências deste Conselho Nacional de Justiça, como, de resto, afigura-se de menor importância para o deslinde da questão posta nos autos.

Observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência, a Resolução nº 81/2009 deste Conselho passou a dispor sobre os contornos da organização dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais.

Particularmente no tocante ao questionamento formulado neste procedimento, que tenciona a devida coerência na pontuação da fase de títulos do certame, a minuta de edital anexa à resolução assim estabeleceu, na parte que interessa:

“7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0); (Alteração dada pela Resolução nº 187, de 24 de fevereiro de 2014)”.

Semelhante orientação constou do edital de abertura do concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital nº 001/2018, item 8.2), apesar de posteriormente alterado.

“8.2. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com  peso  2  (dois),  observado  o seguinte:

I.  Exercício  da  advocacia  ou  de  delegação,  cargo,  emprego  ou  função  pública  privativa  de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Editaldo concurso(2,0) –(documentos  que  deverão  ser  apresentados -advocacia:  certidão  da  OAB  + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou, declaração do empregador  ou  documento  similar  que  demonstre  o  exercício –delegação:  certidão da Corregedoria-Geral,  onde  conste  o  início  de  exercício,  se  teve  penalidades  e  data  final  de exercício) –cargo,  emprego  ou  função  pública:  certidão  expedida  pelo  Setor  de  Recursos Humanos do Órgão, onde conste a data que iniciou, se teve penalidade e data final)

II. Exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da inscrição no certame(2,0) –(documentos que deverão ser apresentados –certidão da Corregedoria Permanente + cópia autenticada da carteira de trabalho ou certidão da Corregedoria Geral da Justiça)”. (grifo nosso)

Como é sabido, a outorga para delegação de serventia extrajudicial possui importância na organização administrativa do Estado, pois constitui o desenvolvimento de atividade típica da administração pública, delegada a particular na forma da Constituição Federal.

As atribuições exercidas, independentemente da competência conferida – se de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro de pessoas jurídicas ou de pessoas naturais, de notas ou protestos – possuem a mesma relevância para a administração, pois constituem atividades que conferem segurança jurídica para o ato de vontade das partes.

São exigidos daqueles investidos em delegação de notas e registro conhecimentos técnico-jurídicos necessários para o desempenho da atividade conferida. Carregam consigo uma bagagem de conhecimento jurídico tão relevante quanto as atribuições inerentes aos demais profissionais do direito.

Por tal razão, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça estabelecer, em seu normativo, circunstâncias que diferenciam carreiras jurídicas de semelhante relevância, supervalorizando determinadas carreiras em detrimento de outras.

Na avaliação da fase de títulos dos concursos públicos, é necessário conferir pontuação de igual peso para os candidatos que adquiriram semelhantes experiências relativas ao desempenho de carreira jurídica, seja como Advogado, Juiz de Direito, Promotor Público, Procurador, Advogado da União, ou mesmo quaisquer outras desempenhadas por servidor ocupante de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito.

Esse entendimento tem levado o STF a afirmar que a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro pode ser valorado como título, não incorrendo em violação da norma constitucional desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas.

Cite-se precedente neste sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIALVALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇ ÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 3.522/RS, não deliberou se o tempo de serviço na atividade notarial, para fins de remoção, deveria ou não ser valorado “considerando-se a complexidade e o tempo do exercício da delegação em cidade de maior relevância econômico-social”, conforme dispõe o art. 16, I, da Lei 11.183/1998 do Estado do Rio Grande do Sul.

II – Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998.

III – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246) (grifo nosso)

Do preceito constitucional da igualdade impende estabelecer semelhantes parâmetros para a valoração dos títulos conferidos aos profissionais que tenham igual relevância no sistema de justiça, quer para aqueles investidos de delegação de atividade notarial ou de registro, para advogados, ou para quaisquer outros que ocupem cargo emprego ou função exercida por profissional do direito.

Sobremaneira, os critérios devem ser equivalentes para que não ocorra um indevido prestígio de determinadas carreiras (ou pessoas), em detrimento de outras, o que irrecusavelmente ofenderia o princípio da isonomia.

Cuida-se, pois, de questão que ultrapassa o interesse subjetivo das partes e mesmo dos candidatos habilitados no certame, pois o tema é afeto ao interesse público. A matéria, inclusive, demanda a aplicação dos princípios constitucionais inerentes à administração pública, em especial aqueles constantes do art. 37 da CF/88 – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, a desvalorização injustificada de determinados títulos, de semelhante constituição e relevância, quando se tiver em conta atividades exercidas por profissionais do direito que integram o sistema de justiça, certamente levará a desvio de finalidade do ato administrativo.

Nesse contexto, não se vislumbra razoável conferir, na prova de títulos, pontuação inferior (nem superior) para o exercício da delegação em serventia extrajudicial, também uma carreira jurídica para a qual se exige aprovação em regular concurso público de provas e títulos.

Foi esse o princípio adotado na Resolução nº 81/2009 deste Colendo Conselho, que no item 7.1, “I”, conferiu ao exercício da advocacia ou de delegação idêntico tratamento, tanto quanto para os todos os cargos, empregos ou funções públicas privativas de bacharel em direito.

Importa registrar que essa regra da norma administrativa, ao utilizar a expressão privativa de bacharel em direito estava fazendo referência a quem exerce cargo, emprego a função públicae não aos advogados ou aos que estejam investidos de delegação de notas e registros, já que esses profissionais não exercem nem cargo, em emprego, nem função pública, como é sabido.

Neste sentido são os precedentes do STF:

“Concurso público. Serviços de notas e de registros. (…) Não conflitam com a Carta da República preceitos direcionados a conferir pontuação a títulos concernentes às funções notarial e de registro bem como à prática da advocacia ou ao exercício da magistratura e da promotoria”.

(ADI 3.830, rel. min. Marco Aurélio, j. 23-2-2011, P, DJE de 12-5-2011)

“É inconstitucional a atribuição supervalorizada de pontos, na prova de títulos em concurso público para o cargo de notário, pelo exercício anterior de atividade cartorária em detrimento de outras atividades jurídicas. Todavia, o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos exercentes de atividade notarial e de outras atividades jurídicas, revelando-se inconstitucional a decisão que determina a extirpação total de pontos referentes aos títulos obtidos pelo exercício daquela atividade”.

(AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012, 1ª T, DJE de 14-8-2012)

Vide ADI 3.522, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-11-2005, P, DJ de 12-5-2006

É certo que os precedentes do Conselho Nacional de Justiça têm variado na interpretação do dispositivo em análise, dada a ponderação que se fez sobre os critérios aplicados para ingresso na carreira.

Não obstante, apesar de possível a habilitação no certame por candidato não bacharel em Direito, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.935/94, como já examinado exaustivamente acima, a matéria está a merecer finalmente um enfrentamento por perspectiva diversa.

De acordo com item 7.1, “I”, da Resolução CNJ nº 81/2009, o exercício da delegação deve ser considerado com igual equivalência às demais atividades e experiências adquiridas por outros profissionais do direito, sob pena de os critérios de análise para o distinguishing não comportarem simetria aos preceitos da Constituição Federal.

Entrementes, desvalorizar (ou mesmo retirar) a pontuação daquele candidato que exerceu regularmente a delegação de serventia extrajudicial, após aprovação em concurso público, implica, por consequência, numa reflexa supervalorização das demais atividades igualmente exercidas por profissional do direito, que acabam sendo injustamente beneficiadas na fase de títulos do certame.

A despeito disso, entretanto, a organização dos concursos públicos para delegação das serventias extrajudiciais continua sendo objeto de constante questionamento e reexame, quando do enfrentamento das orientações assinaladas na Resolução CNJ nº 81/2009.

No julgamento da Consulta nº 0004268-78.2010.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Walter Nunes, a pontuação na prova de títulos foi objeto de questionamento.

Na oportunidade, foi firmado o entendimento segundo o qual, para efeito de pontuação de títulos, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em Direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico. A estruturação funcional em cargos ou empregos públicos isolados não afasta a pontuação respectiva.

No mesmo julgado, foi pontuado que a atividade notarial e de registro não pode ser definida como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente, foi aberta a não bacharéis em Direito.

Essa orientação foi construída com fundamento na decisão cautelar proferida pelo STF nos autos da ADI nº 4.178, a qual examinou uma determinada lei estadual que conferia pontuação maior para candidato aprovado em concurso para serventia extrajudicial.

Nem seria preciso dizer que se isso fosse possível, por tudo quanto já se analisou acima, nesse caso a lei pretendia privilegiar a atividade notarial e de registro em detrimento de outros profissionais do direito, o que, pelos mesmos motivos, restaria ofendida a isonomia. Daí a inconstitucionalidade da lei estadual objeto da ADI n° 4.178, como foi pronunciada naquele feito.

Cite-se a ementa da referida consulta:

CONSULTA. CONCURSO. CARREIRA JURÍDICA. PROVAS DE TÍTULOS. BACHARELADO EM DIREITO. ATIVIDADE JURÍDICA. ESTRUTURA FUNCIONAL ESCALONADA EM CARREIRA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INADEQUAÇÃO.

1. Para efeito de pontuação em prova de títulos em concurso público, promovido pelo Poder Judiciário, deve ser considerado como aprovação para cargo da carreira jurídica todo e qualquer concurso público para provimento de cargo ou emprego público que exija como requisito de escolaridade a conclusão do curso de bacharelado em direito, cujas funções envolvam a aplicação de conhecimento jurídico, de maneira que não é a estruturação funcional em carreira, ou em cargos ou empregos públicos isolados que caracteriza ou descaracteriza as chamadas carreiras jurídicas.

2. A aprovação em concurso público para cargo público ou emprego público isolado pode ser considerada como carreira jurídica para fins de pontuação na prova de títulos, porquanto prepondera aqui o requisito da escolaridade de bacharelado em direito e o desempenho de atividade jurídica pelo seu titular, sendo irrelevante a circunstância de estar, ou não, o referido cargo inserido numa estrutura funcional escalonada em classes às quais se acessa por promoção.

3. A aprovação em concurso público para o exercício de um cargo público isolado ou emprego público de advogado/procurador deve ser considerada como título na medida em que a atuação como advogado ou procurador de órgãos públicos, autarquias ou empresas estatais pressupõe o bacharelado em direito e a aplicação de conhecimentos jurídicos, não importando, para que sejam considerados como carreira jurídica, a estrutura funcional do cargo ocupado.

4. Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao referendar Media Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.178/GO, a atividade notarial e de registro não pode ser definida “como “carreira jurídica”, já que, excepcionalmente aberta a não bacharéis em direito que cumpram o requisito de exercício prévio de serviço na atividade, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n.º 8.935/94, não é privativa de bacharel em direito.”

5. Consulta a que se responde negativamente quanto à primeira e última questões e afirmativamente quanto às segunda e terceira perguntas”.

(CNJ – CONS – Consulta – 0004268-78.2010.2.00.0000 – Rel. WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR – 112ª Sessão – j. 14/09/2010 ).

Destaque-se, porém, que na mesma decisão cautelar proferida pelo STF em 4/2/2009, considerada como fundamento para a decisão deste Colendo Conselho, foi esclarecido que a aprovação anterior em concurso de ingresso nos serviços notariais ou de registro deve ser admitida como títuloAfastada apenas a sua “sobrevalorização” de forma desarrazoada.

Vejamos:

EMENTA: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, incs. II, III, V, VIII, IX e X, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Ingresso e remoção nos serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Condições pessoais ligadas à atuação anterior na atividade. Preponderância. Inadmissibilidade. Discriminação desarrazoada. Ofensa aparente aos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. Liminar concedida. Medida referendada. Para fins de concessão de liminar em ação direta, aparentam inconstitucionalidade as normas de lei que, prevendo critérios de valoração de títulos em concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, atribuam maior pontuação às condições pessoais ligadas à atuação anterior nessas atividades. (…) 3. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 16, inc. V, da Lei nº 13.136/97, do Estado de Goiás. Concurso público. Serviços notarial e de registro. Edital. Pontuação. Critérios ordenados de valoração de títulos. Aprovação anterior em concurso de ingresso num daqueles serviços. Título admissível. Impossibilidade, porém, de sobrevalorização e equiparação ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica. Limitação ditada por interpretação conforme à Constituição. Liminar referendada com tal ressalva. Para fins de concessão de liminar em ação direta, norma que preveja, como título em concurso para ingresso no serviço de notas ou de registro, aprovação anterior em concurso para os mesmos fins, deve ser interpretada sob a limitação de que esse título não tenha valor superior nem igual ao de aprovação em concurso para cargo de carreira jurídica.

(ADI 4178 MC-REF, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010) (grifo nosso)

Posteriormente, em debate mais aprofundado, o Supremo Tribunal Federal passou a asseverar que o princípio constitucional da isonomia é atendido pela atribuição proporcional de pontos aos candidatos que exerçam atividade notarial ou de registro e de outras atividades jurídicas, em situação a conferir tratamento isonômico para os candidatos habilitados no certame (AI 830.011 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 26-6-2012).

Para o STF, a aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em Direito, pode ser valorada como título, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, conforme entendimento assente em sua jurisprudência.

Cite-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CONCURSO DE REMOÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE E DA MAIOR RELEVÂNCIA ECONÔMICO-SOCIAL DA ATIVIDADE NOTARIAL. VALORAÇÃO COMO TÍTULO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO, PRIVATIVAS DE BACHAREL EM DIREITO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA ADI 3.522/RS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – (…). II – Não viola a decisão proferida na ADI 3.522/RS a valoração como título de aprovação em concurso para atividade notarial e de registro, privativas de bacharel em direito, desde que atribuída semelhante pontuação às demais carreiras jurídicas, como dispõe o art. 16, XI, da Lei gaúcha 11.183/1998. III – Agravo regimental a que se nega provimento”.

(Rcl 6748 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00013 RTJ VOL-00220-01 PP-00246)

A matéria voltou a ser objeto de exame pelo Conselho Nacional de Justiça quando do recente julgamento (18/12/2019) da RGD nº 0004751-93.2019.2.00.0000, e que tratou da organização do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

No mencionado feito, diante da informação superveniente quanto à ausência de candidatos inscritos no concurso que não sejam bacharéis em Direito, o Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX (relator no exercício da Presidência) considerou que o TJSP “não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma, tendo adotado fielmente as determinações deste CNJ, especialmente no tocante à Resolução n° 81/2009 do CNJ”. (grifo no original)

Pelo referido julgado, restou mantida a pontuação conferida aos candidatos bacharéis em Direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, conforme disposto no inciso  I do item 7.1 da Resolução CNJ nº 81/2009; assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação.

Vejamos:

RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. FASE DE TÍTULOS. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PONTOS A DELEGATÁRIOS BACHARÉIS EM DIREITO E QUE INGRESSARAM NA ATIVIDADE NESTA CONDIÇÃO HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS. DIVERGÊNCIAS FÁTICAS ENTRE OS. INFORMAÇÕES OFICIAIS SUPERVENIENTES. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO DO CNJ. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 81/2009 DESTE CNJ PELA AUTORIDADE RECLAMADA. MANTIDA PONTUAÇÃO CONFERIDA PELA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. LIMINAR REVOGADA. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. A Reclamação para Garantia das Decisões (RGD) é instrumento administrativo destinado à apuração de possível descumprimento de decisão ou de ato normativo deste Conselho Nacional de Justiça (art. 101 do Regimento Interno do CNJ).

2. In casu, a RGD possui controvérsia jurídico-interpretativa de ordem estrita: saber se o Edital do 11° Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e a pontuação conferida segundo ele respeitaram as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especificamente quanto ao exposto (i) na Resolução n° 81/2009 do CNJ; e (ii) no Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000.

3. Sanando as controvérsias geradas por versões antagônicas quanto aos elementos fáticos dos autos, as informações oficiais supervenientes evidenciam que a solução encaminhada, no bojo da liminar que anteriormente proferi, já é adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, mercê (i) da possibilidade de pontuação exclusiva, no inciso I do subitem 7.1, dos delegatários bacharéis em direito que tenham exercido a delegação pelo prazo mínimo de 3 (três) anos; (ii) assegurada a impossibilidade de cumulação de pontuação entre os incisos I e II; e (iii) informada a ausência de candidatos que tenham pontuado no inciso II do referido subitem do Edital.

4.  Deveras, constatou-se supervenientemente (i) a ausência de delegatários não bacharéis em direito e que ingressaram na carreira pelo exercício da delegação por 10 (dez) anos (inciso II do item 7 do Edital); e (ii) o atendimento aos requisitos propostos pela liminar anterior e pelas disposições da Resolução n° 81/2009 deste Conselho, sobretudo quanto à não cumulação de pontuação, razão pela qual a reabertura de novo prazo para apresentação de novos títulos não traria qualquer resultado útil à Administração e aos delegatários.

5. Consectariamente, depreende-se que, no caso concreto em análise, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não violou os atos e decisões deste Conselho Nacional de Justiça apontados como paradigma da RGD”.

(CNJ – RGD – Reclamação para Garantia das Decisões – 0004751-93.2019.2.00.0000 – Rel. LUIZ FUX – 53ª Sessão – j. 18/12/2019 ). (grifo não no original)

Como se observa, a decisão assinalada supera todo o debate há muito travado neste Conselho, relativo à interpretação do tema em exame, e assegurou a igualdade, conferindo ao profissional do direito que exerça atividade notarial e de registro e seja também bacharel em Direito os mesmos pontos que se tem atribuído aos demais profissionais do direito, sejam para aqueles que prestaram concursos públicos para a magistratura ou outros quaisquer, ou para os que optaram por exercer a advocacia privada.

Assim, inaugurou-se na RGD de São Paulo uma nova linha de pensamento, isto é, que a pontuação tem cabimento se o candidato tiver exercido a atividade notarial ou de registro por três anos, na qualidade de agente delegado, desde que seja também portador de diploma de bacharel em Direito, por questão de isonomia com os demais profissionais do direito.

Esse julgado evoluiu para superar a distinção feita antes com base em diversa perspectiva, que consistia em estar encerrada ou não a fase de títulos.

Conferiu-se, então, interpretação à Resolução CNJ nº 81/2009, que está conforme os reiterados julgados da Suprema Corte, segundo os quais deve ser atribuído a notário ou registrador portador de diploma de bacharel em Direito, que tiver exercido essa profissão do direito por três anos, a mesma pontuação reconhecida em favor dos demais profissionais do direito.

Esse precedente inaugurou, na verdade, nova orientação do Plenário deste Colendo Conselho Nacional de Justiça, revelando-se verdadeiro leading case afinado com a melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, como visto, jamais se pretendeu excluir a pontuação de títulos dos que já tivessem antes sido investidos de delegação de notas e registro.

Deve, pois, ser reafirmado agora, para pacificar e cristalizar esse entendimento, para todos os casos semelhantes, servindo, inclusive, para informar os estudos tendentes ao aprimoramento da Resolução CNJ nº 81/2009, com julgamento já iniciado.

Por derradeiro, no tocante à alteração proposta no Edital nº 04/2019 do TJPR, que convoca os candidatos já habilitados no certame para realização da prova objetiva, bem como altera o item 8.2 do edital inaugural para deixar de reconhecer a atividade notarial e de registros para fins de pontuação na fase de títulos do certame, importa observar que a nova proposta não tem o condão de alterar o entendimento ora assinalado.

Cite-se:

Edital nº 04/2019

2.A RETIFICAÇÃO do item 8.2, do Edital Inaugural, considerando o contido no SEI de nº 0005650-88.2019.8.16.6000, que passa a ser considerado,para todos os fins, da seguinte forma:

8. TÍTULOS(…)

8.2. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I. Exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharelem Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Editaldo concurso (2,0) –(documentos que deverão ser apresentados: (a) advocacia: certidão da OAB + prova de exercício, ou seja, certidões de objeto e pé de processos em que atuou; e b) cargo emprego ou função pública: certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Órgão, onde consta a data que iniciou, se teve penalidade e data final)”. (grifo nosso)

Como visto, além de manter expressa a possibilidade de pontuação para o “exercício (…) de delegação” (item 8.2, “I”), de acordo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, as regras do concurso público já iniciado não podem sofrer alteração, máxime quando já encerrada a fase de inscrição com o respectivo “aceite” dos candidatos às regras estipuladas, por ofensa ao princípio da segurança jurídica (MS 32.941).

No caso em análise, ultrapassada a fase de inscrição, com aderência pelos candidatos habilitados ao regulamento do certame, qualquer posterior mudança constitui evidente quebra das regras acolhidas e que ensejaram as respectivas inscrições.

ANTE O EXPOSTO, adiro ao voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (Relator), para conhecer do recurso administrativo. No mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial para assegurar, na fase de títulos, o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, àqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito, ficando determinado que o TJPR proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima.

Finalmente, registre-se que a orientação ora apresentada tem o mesmo fundamento do primeiro Enunciado proposto nos autos do PCA nº 000360-61.2020.2.0.0000, que trata da fase de títulos do concurso público organizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para delegação das serventias extrajudiciais vagas. Visa, portanto, pacificar e uniformizar a aplicação da interpretação da norma em exame em todos os concursos públicos dessa natureza, de modo seja dado igual tratamento a esses certames no país, esclarecendo as diversas situações, relativas aos concursos já encerrados, daqueles que estejam em andamento, ou mesmo para os que serão objeto de futuros editais regidos pela Resolução CNJ 81/2009, de modo a conferir tratamento único e sem distinção, a garantir a isonomia e a segurança jurídica.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente


Notas:

[1] Lei nº 8.935/94 – “Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”;

[2] CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores comentada. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010; – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001637-49.2019.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Dias Toffoli – DJ 27.05.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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