Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial

Número do processo: 1026190-42.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 376

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026190-42.2016.8.26.0577

(376/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial – Inocorrência de modificação ou cancelamento do direito real registrado, tampouco de relação com atos ou títulos registrados ou averbados – Art. 167, II, 12, da Lei 6015/73 – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso inominado tirado de r. Sentença que julgou improcedente pedido de providência manejado por titular de unidade imobiliária que busca averbação, perante o Registro Imobiliário, de v. acórdão do E. STJ que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais.

Sustenta o recorrente que a obrigação condominial é espécie de ônus real, de modo que a decisão acerca da imposição de pagamento comporta averbação. Ponderou que o pleito recebe amparo do art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. Tratou da necessidade de dar publicidade à decisão judicial aludida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O art. 167, II, da Lei 6015/73 elenca fatos jurídicos passíveis de averbação no Registro de Imóveis. Como leciona Walter Ceneviva:

“Considera-se averbação a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 13ª. Ed, p. 191)

Na hipótese vertente, busca o recorrente a averbação de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas condominiais, manejado por sociedade de condôminos. Pretende, com isso, dar publicidade do reconhecimento judicial de que não é devedor da aludida sociedade.

Não obstante, não há qualquer item do mencionado art. 167, II, da Lei 6015/73 que dê respaldo à pretensão. Sequer o item 12, a que se apega o recorrente, basta a tanto. Deveras, o v. acórdão lavrado perante o E. STJ não tem por objeto “atos ou títulos registrados ou averbados”, como exige a explícita redação do dispositivo em voga, para que a averbação imponha-se.

Tratou-se, tão somente, de reconhecer ausência de obrigatoriedade do pagamento das quantias que lhe vinham sendo exigidas. Direito pessoal, não real, pois. Assim é que razão jurídica alguma há para que se autorize a averbação postulada.

Eventual inconformismo do recorrente com cobranças que sigam sendo feitas a este título não comportam qualquer solução por meio registral. Devem ser solucionadas pela via judicial, com o manejo de demanda, ou com apresentação da defesa que entender pertinente, como, aliás, já o fez.

De outro bordo, a publicidade da inexistência da obrigação de pagar as cotas mensais que lhe eram cobradas advém da própria publicação do v. acórdão. Não se faz pelo fólio real, que a tanto não se destina.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ISMAEL PESTANA NETO, OAB/SP 53.104.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cartórios de todas as especialidades podem enviar a DAP Eletrônica a partir de janeiro de 2019

A partir do dia 1° de janeiro de 2019, todos os cartórios de Minas Gerais, de todas as especialidades, poderão enviar a DAP de forma eletrônica. Até então, essa opção estava disponível somente para as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Neste primeiro momento, a Comissão Gestora recomenda que os cartórios façam o envio da DAP da forma eletrônica e da forma manual, para irem se adaptando ao novo formato.

Depois de um período de experiência, a Comissão Gestora passará a aceitar o envio da DAP somente no formato eletrônico.

O Recivil divulgou a documentação para que os técnicos de informática façam as adaptações necessárias nos sistemas utilizados nas serventias. VEJA AQUI.

Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que já estavam passando pela fase de testes, terão que enviar a DAP da forma eletrônica, obrigatoriamente, a partir de janeiro.

Fonte: Recivil | 20/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Decano invalida portaria do Ministério da Justiça que determinava expulsão de estrangeiro com filho brasileiro

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o Habeas Corpus (HC) 114901 no sentido de invalidar portaria do ministro da Justiça, datada de 2005, que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência sócio-afetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.

O holandês foi condenado pela 12ª Vara da Justiça Federal de Fortaleza (CE) à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.

Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.

O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF recurso extraordinário (RE 608898), com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.

“A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil”.

O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova Lei de Migração, em vigor desde 21/11/2017, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.

O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.

“O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, capute parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários”, afirma o decano.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF | 20/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.