VIVER É CRISTO E MORRER É LUCRO ?! – Por Amilton Alvares

*Amilton Alvares

O apóstolo Paulo está na prisão. Ele dá graças a Deus e começa a escrever a sua Epístola aos Filipenses. Destaca a importância da oração e fala da relevância do amor. E ao iniciar o relato acerca dos seus sofrimentos, por ter abraçado o Evangelho de Cristo, Paulo mostra toda a sua confiança em Deus e lança uma sentença com os dois verbos mais significativos da existência humana – viver e morrer. Ele sobe o tom do discurso e diz com firmeza: “Para mim o viver é Cristo e o morrer é lucro” (Fp. 1:21).

Se você olhar para a morte certamente não vai se alegrar. Mas olhando sob o prisma da ressurreição, que é o que o cristão pode e deve fazer, talvez não haja grande dificuldade em compreender o sentido de “para mim o morrer é lucro”. Afinal, vivemos num ambiente de sofrimento, onde o melhor que se consegue neste mundo é intercalar alguns momentos de gozo, entre um sofrimento e outro. Por outro lado, as promessas de Deus para a vida eterna são maravilhosas – “Na nova Jerusalém que vai descer do céu não haverá mais choro, nem morte, nem tristeza, nem dor. O próprio Deus estará conosco e enxugará toda lágrima” (Apocalipse 21). Sob o prisma da ressurreição, a morte não pode intimidar o cristão. Ganha sentido o “morrer é lucro”.

Difícil mesmo é praticar o “para mim o viver é Cristo”. Com tanto apego às coisas terrenas e temporais, não conseguimos viver por Cristo e viver em Cristo. Essa dificuldade traz a reboque a infelicidade. E a infelicidade nos alcança porque queremos ter o domínio da nossa vida e da vida dos outros; e no fundo da alma, chegamos à conclusão que não temos o domínio de nada – “Quem de vocês, por mais que se preocupe, pode acrescentar uma hora que seja à sua vida?” (Mateus 6:27). Viver por Cristo e viver em Cristo é viver confiando inteiramente em Deus. As coisas na vida não acontecem por acaso ou fatalidade. Nada acontece fora dos propósitos de Deus. Sem que Deus queira ou permita não cai um fio de cabelo da sua cabeça (Mateus 10:29-30). É difícil, mas precisamos aprender a descansar nos braços do Salvador. Você pode fazer como Paulo – dar graças, orar, entregar e receber amor, e também chorar diante dos sofrimentos. Pode até passar por muitas variações de comportamento diante das vicissitudes da vida. Você só não pode deixar de confiar no nosso bom Deus. Porque ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte o Senhor estará comigo. Então eu posso, pela fé, fazer minhas as palavras de Paulo – “Para mim o viver e Cristo e o morrer é lucro”. Capacita-nos Senhor!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. VIVER É CRISTO E MORRER É LUCRO ?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 039/2016, de 29/02/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/02/29/viver-e-cristo-e-morrer-e-lucro-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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É possível fazer inventário mesmo quando houver testamento?

O Enunciado 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) prevê que mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. O mesmo dispõe o Enunciado 600 da VII Jornada de Direito Civil: após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial. No entanto, a falta de regulamentação de âmbito nacional gera decisões diversas, ora permitindo, ora proibindo.

Para a tabeliã Priscila Agapito (SP), presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “seria de enorme importância uma mudança legislativa que levantasse expressamente esse óbice da existência do testamento para a lavratura do inventário pela via extrajudicial.”

A tabeliã explica que pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), só seria permitido lavrar o inventário com testamentos em caso de documento revogado, caduco, ou quando houvesse decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento. “Ou seja: na verdade, nestes casos, não existe realmente um testamento, o que equivale a dizer que pelas normas paulistas só pode se lavrar o inventário extrajudicial se não houver testamentos”, diz.

Na Paraíba, o Provimento CGJ nº 12/2014, da Corregedoria Geral da Justiça, entende pela possibilidade de lavratura de escritura de inventário e partilha, mesmo havendo testamento, desde que processada ação de abertura e cumprimento de testamento. Já o cenário no Estado de São Paulo é outro. Segundo Priscila Agapito, há normas e decisão estadual com cunho normativo, ambas oriundas da Corregedoria Geral do Estado de SP, no sentido proibitivo, mas logo após, o corregedor permanente (nível da capital de São Paulo), em decisão de caso concreto, autorizou, se houvesse ordem judicial.

Na prática, segundo ela, tem funcionado assim: havendo testamento, o advogado entra com a ação de registro na vara das sucessões e já faz um pedido expresso para que o juiz autorize que, a partir daí, o inventário se dê na esfera extrajudicial, cartorial. “Nestes casos, e embasada na última decisão de minha corregedoria permanente, tenho aceitado lavrar os inventários que contenham testamento válido, sempre mediante este mandado expresso e autorizativo jurisdicional. Mas, não existe essa unanimidade de entendimentos entre os tabeliães. Alguns se apegam às normas e, simplesmente, recusam e encaminham para a esfera judicial o caso, o que gera uma enorme frustração a todos os envolvidos”, diz.

Para Priscila, essa medida tem sido de “suma relevância” para desafogar o Judiciário e “principalmente atender ao princípio da eficiência às partes, que podem ver em curtíssimo tempo a sua demanda atendida, sem maiores dissabores”, visto que um inventário em cartório leva, em média, de uma semana a quinze dias para ter o seu desfecho.

“Existe um significativo e conveniente conforto a todos, pois o ambiente do tabelionato traz muito mais serenidade, celeridade e leveza que o de um fórum. É um enorme alívio tanto para a sociedade como para os advogados e demais profissionais do Direito. Até outubro de 2015 os tabeliães do Brasil já haviam lavrado mais de 600 mil inventários. É preciso lutar por isso, a todos interessa”, reflete.

Fonte: Anoreg – BR | 26/2/2016.

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Comunicado CG nº 272/2016: CGJ recomenda aos tabeliães de notas que ao colher a qualificação das partes para a lavratura de quaisquer atos notariais façam uma fotografia

DICOGE

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 272/2016

A Corregedoria Geral da Justiça RECOMENDA aos Tabeliães de Notas que, para a prevenção de fraudes, ao colher a qualificação das partes para a lavratura de quaisquer atos notariais, façam delas uma fotografia, mediante câmeras fotográficas do tipo web cam, de modo a permitir eventual confrontação.

Fonte: Anoreg – BR | 26/02/2016.

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