Artigo: A Função Econômica do Protesto: Sua efetividade na recuperação de Crédito (Parte II: Protesto de Sentença Judicial) – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

Nosso artigo publicado no mês de janeiro deste ano no site do Colégio Notarial do Brasil, intitulado “a função econômica do protesto: sua efetividade na recuperação de crédito”, demonstrou a relevante função econômica do protesto no Brasil, já que por ser um meio rápido e eficaz de recuperação de crédito, contribui com a instituição de um ambiente negocial de confiança e de segurança. Isso porque, os devedores, temerosos em terem seus nomes inscritos nos órgãos de proteção de crédito, acabam por pagar as dívidas levadas a protesto, o que torna o instituto um meio muito eficiente na recuperação do crédito.
O referido artigo demonstrou, ainda, que, apesar do protesto ter nascido como figura integrada exclusivamente ao universo cambiário, daquele se desvinculou e passou a ser admitido em relação a outros documentos de dívida.
Pois bem. O assunto do presente artigo, em continuidade ao desenvolvimento da ideia da função econômica do protesto, é justamente a questão envolvendo o protesto de outros documentos de dívida, notadamente a sentença judicial.
Com efeito, com o advento da Lei nº 9.492/97, houve a ampliação do objeto do protesto, eis que seu artigo 1º definiu o instituto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Desde então, instaurou-se a controvérsia na doutrina e jurisprudência brasileira sobre a possibilidade de se levar a protesto a sentença judicial.
Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 750.805-RS, firmou o entendimento segundo o qual “a sentença condenatória transitada em julgado é título representativo de dívida”, incluindo-se, assim, na previsão legal do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sendo, desta forma, possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Tal julgamento não foi unânime, com um placar de três votos a favor e dois contra, o que denota a divisão que existia no meio jurídico em relação à matéria.
Entretanto, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março deste ano, espancou a controvérsia ao prever expressamente a possibilidade de protesto de sentença judicial em seu artigo 517:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Ou seja, do texto do artigo acima, infere-se que é permitido o protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Inclusive, decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos, conforme previsão do artigo 528, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Percebe-se, ainda, que, conforme disposição do “caput” do artigo 517, o credor só pode levar a protesto a decisão após transcorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida, que é de 15 (quinze) dias após o devedor ser regularmente intimado para tanto. Em outras palavras, a sentença só pode ser levada a protesto se o devedor ficar inerte após intimado para pagar o débito.
Este procedimento trazido pelo novo CPC, que permite o protesto da decisão judicial transitada em julgado após o devedor deixar de fazer o pagamento voluntário no prazo concedido para tanto, concilia os interesses do credor e do devedor, pois viabiliza ao credor um meio rápido e eficiente de satisfação de seu crédito, ao mesmo tempo que protege o devedor contra constrangimentos patrimoniais desnecessários e indevidos, garantindo a observância de prazo para que este possa pagar o valor do débito voluntariamente.
De fato, a penhora de bens e valores, que seria a sequência natural do processo de execução caso não houvesse a possibilidade do protesto da sentença, há muito tem se mostrado uma medida penosa tanto para o credor, quanto para o devedor. Para o credor, porque, não raras vezes, não são encontrados bens ou valores para serem penhorados, restando a execução frustrada. Para o devedor, porque a penhora é uma restrição gravíssima ao patrimônio, que ocasiona sérias limitações, inclusive, muitas vezes, para o sustento de seus próprios negócios.
Ao contrário, o protesto da sentença judicial é uma medida justa e eficaz tanto para o credor, que, na maioria das vezes, vê seu crédito ser satisfeito com rapidez diante do medo do devedor de ter seu crédito abalado face a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, quanto para o devedor, que além de ter o prazo judicial de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente a dívida, tem mais o prazo extrajudicial de 3 (três) dias após ser intimado pelo Tabelionato de Protesto, além da segurança de não ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito antes de ciente e intimado acerca da dívida e de seu valor.
Assim, o protesto de decisão judicial é mais uma faceta deste instituto a corroborar sua importante função econômica, de um instrumento extrajudicial de cobrança e um importante e eficaz meio de recuperação de crédito, que desafoga o Poder Judiciário e garante maior efetividade às suas decisões.
Louvável, portanto, a previsão do novo Código de Processo Civil acerca do protesto de decisão judicial, que a par de não ser propriamente uma novidade, traz mais força ao instituto dentro do ordenamento jurídico, encerrando dúvidas e controvérsias acerca de sua utilização nas sentenças judiciais transitadas em julgado.

José Flávio Bueno Fischer
1º Tabelião de Novo Hamburgo/RS
Ex-presidente do CNB-CF
Membro do Conselho de Direção da UINL

Fonte: Notariado | 26/02/2016.

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1ª VRP|SP: Escritura pública de inventário e partilha – testamento – caducidade – permissão das normas de serviço

1ª VRP|SP: Escritura pública de inventário e partilha – Testamento – Caducidade – Permissão das Normas de Serviço – Imposição de cláusulas restritivas sem justa causa, neste caso, deve ser revista judicialmente – Dúvida procedente

Processo 1105541-74.2015.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

M. M. F. e outro

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por M. M. F. e M. T. M. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em admitir o ingresso da escritura de inventário e partilha dos bens de M. T. M., consistente nos imóveis matriculados sob nsº 44.431 e 44.439.

O óbice registrário refere-se à existência de testamento, realizado por escritura pública lavrada em 05.08.1982, razão pela qual o inventário deveria ser judicial.

Os suscitantes argumentam que o testamento encontra-se caduco, uma vez que consta de sua cláusula 3ª que caso ocorresse o falecimento da srª M. T. M., a parte disponível de todos os bens ficariam pertencendo exclusivamente ao seu esposo e a legítima aos seus dois filhos, ora suscitantes, porém gravada com a cláusula de incomunicabilidade vitalícia extensiva aos frutos e rendimentos. Todavia, o herdeiro nomeado faleceu em 09.03.2000, ou seja, antes da testadora, razão pela qual constata-se a caducidade do testamento, que poderia ser certificada pelo Tabelião de Notas, nos termos dos itens 129 e 129.1 do Provimento CG nº 40/2012.

Salientam, ainda, que a cláusula de incomunicabilidade imposta aos herdeiros não foi justificada, conforme preceitua os artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil. Juntaram documentos às fls. 10/41 e 50/87.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, mas os fundamentos do parecer emitido levam à conclusão de que houve a manifestação pela procedência da dúvida inversa, mantendo-se consequentemente o óbice registrário (fls.95/96).

Foram juntadas informações pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, acerca da normatização da matéria pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 110/143).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em relação à existência de testamento caduco, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12, que alterou a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é permitida a lavratura do ato notarial no caso do testamento deixado pelo falecido incorrer nas seguintes hipóteses: a) ter sido revogado; b) ter se tornado caduco ou, c) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.

“Art. 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento”.
No presente caso, a caducidade do testamento não está clara, devendo as cláusulas serem revistas em juízo, sendo que esta Corregedoria Permanente não detêm competência para examinar o conteúdo do ato, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por M. M. F. e M. T. M. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe..

Fonte: Notariado | 26/02/2016

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1ª VRP|SP: Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital

1ª VRP|SP: Bem de família – Reclamação realizada após publicação do edital – Razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – Ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – Possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – Pedido procedente

Processo 1095836-52.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Instituição de Bem de Família

M. de M. M.

R. Z. M. S. e outro

Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por M. de M. M., em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da instituição de bem de família convencional à margem da matrícula nº 125.526, tendo em vista a oposição de R. Z. M. S..

Relata que é proprietária e tem como única residência e domicílio o imóvel matriculado sob nº 125.526, sendo que em sua companhia residem seus três filhos, desde a aquisição do bem. Informa que, por motivação pessoal, compareceu perante o 13º Tabelião de Notas da Capital e lavrou a Escritura Pública de Instituição de Bem de Família em 12.06.2015 e providenciada a publicação dos editais pelo Registrador, a fim de que terceiros impugnassem a pretensão no prazo de 30 (trinta) dias, tempestivamente R. Z. M. S. opôs-se à pretensão.

A impugnação à averbação tem como fundamento a tramitação de ação declaratória perante o MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, em face da requerente, L. E. Z. M. S. e NSA B. e A. de B. LTDA, tendo por objeto a desconstituição do negócio jurídico entre a requerente e a empresa NSA (Processo nº 1021494- 41.2013.8.26.0100).

Menciona, ainda, outra ação declaratória, da qual a requerente não é parte, que promove em face de O. P. S/A, F. M. S. LLC, L. E. M. S. e E. de M. V., em trâmite perante o MMº Juízo da 37º Vara Cível do Foro Central (Processo nº 1016271-10.2013.8.26.0100), que se encontra em fase de julgamento de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Salienta a requerente que, mesmo sendo julgadas procedentes as ações mencionadas, não existe título executivo judicial que possa dar embasamento à pretensão do impugnante. Juntou documentos às fls.12/31 e 50/57.

O Registrador informa que se não houvesse a oposição o ato teria sido praticado, tendo em vista não haver qualquer obstáculo à sua prática, estando formalmente perfeito (fls. 38/39).

O interessado aduz que é irmão e sócio de L. E. Z. M. S., companheiro da requerente, que para prejudicá-lo enquanto credor, vendeu o imóvel objeto do presente feito à ela, por preço vil, incidindo em ato simulado. Assevera que para salvaguardar seus direitos e dar publicidade das artimanhas praticadas propôs medida de protesto contra a alienação de bens, na qual foi deferida liminar para averbação do protesto junto à matrícula do imóvel em questão, sendo em seguida proposta ação principal, que se encontra em tramite perante o MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital (fls. 58/62). Apresentou documentos às fls.63/497. Às fls. 504/507, a requerente demonstra que o imóvel objeto de litigio não é o mesmo que se pretende declarar bem de família. Contrarrazões do interessado às fls. 510/211, reiterando a manifestação anterior.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 515/517), após rever a posição adotada às fls. 501/503.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

No caso em tela, tem-se que a instituição do bem de família lavrado perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, encontra-se formalmente perfeito, apto a registro, tendo como único óbice a impugnação tempestiva quando da publicação do edital.

Diz a Lei 6.015/73:

“Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
O supracitado artigo 261 pretende dar publicidade ao registro do bem de família. No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro:

“O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)”.
Ou seja, a principal razão legislativa para que, antes do registro, o Oficial publique o edital é permitir que qualquer pessoa que se sinta prejudicada ou verifique a inexatidão das informações declaradas pelo instituidor possa impugnar o requerimento.

Assim, caso realizada a reclamação, a lei permite ao instituidor requerer ao Juiz a ordem para registro. O Magistrado deve, então, analisar as razões da reclamação, para decidir se esta é capaz ou não de obstar o ato pretendido.

Esta análise, feita por esta Vara de Registros Públicos, deve se ater à legalidade do registro sob o âmbito meramente formal, não podendo adentrar no mérito do cumprimento dos requisitos do Art. 1.711 e seguintes do Código Civil, visto que isto demandaria ampla defesa e contraditório, direitos que são limitados neste Juízo Corregedor. É por esta razão que ao artigo 264 da Lei 6.015/73 foram adicionados os seguintes parágrafos:

“§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.”
Ou seja, se o despacho é irrecorrível, conclui-se que é meramente confirmatório de requisitos formais, visto que a Constituição Brasileira garante o duplo grau de jurisdição na análise do mérito. E neste sentido o §2º garante a ressalva ao reclamante de recorrer à ação competente (em rito ordinário) para anular a instituição.

Portanto, analisando a reclamação de fls. 18/25 e 58/62, vê-se que o interessado foca suas razões em possível fraude ou tentativa da instituidora de se tornar insolvente.

Contudo, não há sentença transitada em julgado neste sentido, o que criaria a impossibilidade do registro do bem de família.

Deste modo, não há prova de que o reclamante seja credor da instituidora, não havendo razões para impedir o registro.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por M. de M. M., em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: Notariado | 26/02/2016.

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