1ª VRP|SP: Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital


  
 

1ª VRP|SP: Bem de família – Reclamação realizada após publicação do edital – Razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – Ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – Possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – Pedido procedente

Processo 1095836-52.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Instituição de Bem de Família

M. de M. M.

R. Z. M. S. e outro

Bem de família – reclamação realizada após publicação do edital – razões da reclamação que devem se ater à existência de credores do instituidor ou aos requisitos formais da escritura – ação ainda em trâmite, sem trânsito em julgado, não é suficiente para obstar o registro da instituição – possibilidade de pedido de anulação por existência de dívida anterior ressalvada na Lei de Registros Públicos, mas deve ocorrer em rito ordinário, com contraditório e ampla defesa – pedido procedente.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por M. de M. M., em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da instituição de bem de família convencional à margem da matrícula nº 125.526, tendo em vista a oposição de R. Z. M. S..

Relata que é proprietária e tem como única residência e domicílio o imóvel matriculado sob nº 125.526, sendo que em sua companhia residem seus três filhos, desde a aquisição do bem. Informa que, por motivação pessoal, compareceu perante o 13º Tabelião de Notas da Capital e lavrou a Escritura Pública de Instituição de Bem de Família em 12.06.2015 e providenciada a publicação dos editais pelo Registrador, a fim de que terceiros impugnassem a pretensão no prazo de 30 (trinta) dias, tempestivamente R. Z. M. S. opôs-se à pretensão.

A impugnação à averbação tem como fundamento a tramitação de ação declaratória perante o MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, em face da requerente, L. E. Z. M. S. e NSA B. e A. de B. LTDA, tendo por objeto a desconstituição do negócio jurídico entre a requerente e a empresa NSA (Processo nº 1021494- 41.2013.8.26.0100).

Menciona, ainda, outra ação declaratória, da qual a requerente não é parte, que promove em face de O. P. S/A, F. M. S. LLC, L. E. M. S. e E. de M. V., em trâmite perante o MMº Juízo da 37º Vara Cível do Foro Central (Processo nº 1016271-10.2013.8.26.0100), que se encontra em fase de julgamento de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Salienta a requerente que, mesmo sendo julgadas procedentes as ações mencionadas, não existe título executivo judicial que possa dar embasamento à pretensão do impugnante. Juntou documentos às fls.12/31 e 50/57.

O Registrador informa que se não houvesse a oposição o ato teria sido praticado, tendo em vista não haver qualquer obstáculo à sua prática, estando formalmente perfeito (fls. 38/39).

O interessado aduz que é irmão e sócio de L. E. Z. M. S., companheiro da requerente, que para prejudicá-lo enquanto credor, vendeu o imóvel objeto do presente feito à ela, por preço vil, incidindo em ato simulado. Assevera que para salvaguardar seus direitos e dar publicidade das artimanhas praticadas propôs medida de protesto contra a alienação de bens, na qual foi deferida liminar para averbação do protesto junto à matrícula do imóvel em questão, sendo em seguida proposta ação principal, que se encontra em tramite perante o MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Capital (fls. 58/62). Apresentou documentos às fls.63/497. Às fls. 504/507, a requerente demonstra que o imóvel objeto de litigio não é o mesmo que se pretende declarar bem de família. Contrarrazões do interessado às fls. 510/211, reiterando a manifestação anterior.

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 515/517), após rever a posição adotada às fls. 501/503.

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.

No caso em tela, tem-se que a instituição do bem de família lavrado perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, encontra-se formalmente perfeito, apto a registro, tendo como único óbice a impugnação tempestiva quando da publicação do edital.

Diz a Lei 6.015/73:

“Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
O supracitado artigo 261 pretende dar publicidade ao registro do bem de família. No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro:

“O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)”.
Ou seja, a principal razão legislativa para que, antes do registro, o Oficial publique o edital é permitir que qualquer pessoa que se sinta prejudicada ou verifique a inexatidão das informações declaradas pelo instituidor possa impugnar o requerimento.

Assim, caso realizada a reclamação, a lei permite ao instituidor requerer ao Juiz a ordem para registro. O Magistrado deve, então, analisar as razões da reclamação, para decidir se esta é capaz ou não de obstar o ato pretendido.

Esta análise, feita por esta Vara de Registros Públicos, deve se ater à legalidade do registro sob o âmbito meramente formal, não podendo adentrar no mérito do cumprimento dos requisitos do Art. 1.711 e seguintes do Código Civil, visto que isto demandaria ampla defesa e contraditório, direitos que são limitados neste Juízo Corregedor. É por esta razão que ao artigo 264 da Lei 6.015/73 foram adicionados os seguintes parágrafos:

“§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.”
Ou seja, se o despacho é irrecorrível, conclui-se que é meramente confirmatório de requisitos formais, visto que a Constituição Brasileira garante o duplo grau de jurisdição na análise do mérito. E neste sentido o §2º garante a ressalva ao reclamante de recorrer à ação competente (em rito ordinário) para anular a instituição.

Portanto, analisando a reclamação de fls. 18/25 e 58/62, vê-se que o interessado foca suas razões em possível fraude ou tentativa da instituidora de se tornar insolvente.

Contudo, não há sentença transitada em julgado neste sentido, o que criaria a impossibilidade do registro do bem de família.

Deste modo, não há prova de que o reclamante seja credor da instituidora, não havendo razões para impedir o registro.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por M. de M. M., em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: Notariado | 26/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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