Provimento nº 315/2016 – Implanta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, altera dispositivos do Provimento nº 260 e do Provimento nº 161, que codificam os atos normativos da CGJ-MG

PROVIMENTO Nº 315/2016 

Implanta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, bem como altera dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, e do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codificam os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, que estabelece a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto no art. 30, inciso XIV, c/c art. 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça zelar para que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, bem como estabelecer medidas para o aprimoramento e modernização de sua prestação, a fim de proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários;

CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização;

CONSIDERANDO que a disponibilização dos serviços em meio eletrônico e de forma integrada é decorrência natural do processo de informatização das atividades e dos documentos dos serviços judiciais e extrajudiciais;

CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, que “dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados”;

CONSIDERANDO que é imprescindível a participação de todos os magistrados, servidores, tabeliães e oficiais de registro do Estado de Minas Gerais para a eficácia da prestação de serviços de forma integrada;

CONSIDERANDO as experiências verificadas em outros Estados da Federação, bem como a necessidade de se adequarem as disposições dos Provimentos nº 161, de 2006, e nº 260, de 2013, a fim de se estabelecerem normas para viabilizar a efetiva implantação da CNIB no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2015/72947 – GESCOM,

PROVÊ:

Art. 1º Fica implantada no Estado de Minas Gerais a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, de observância obrigatória por todos os magistrados, servidores, tabeliães e oficiais de registro do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Os arts. 114, caput, 115, parágrafo único, e 117, caput, do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114. A Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, implantada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, presta-se ao armazenamento, concentração e disponibilização de informações sobre inventários, divórcios, separações, restabelecimento da sociedade conjugal, aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, procurações e substabelecimentos.

[…]

Art. 115. […]

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo será observado pelos oficiais de registro de imóveis quanto aos atos relativos às aquisições e aos arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros.

[…]

Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento.”.

Art. 3º O art. 752 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica acrescido do § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º, nos seguintes termos:

“Art. 752. […]

§ 1º As comunicações e o controle a que se referem o caput deste artigo serão realizados eletronicamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento.

§ 2º O disposto neste artigo exclui a obrigação relativa à Central Eletrônica de Atos Notarias e de Registro, conforme o art. 117 deste Provimento.”.

Art. 4º O art. 160 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art. 160. […]

§ 6º Os tabeliães de notas e os oficiais de registro civil com atribuição notarial, antes da prática de qualquer ato notarial que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto a lavratura de testamento, deverão consultar a base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (“hash”), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou eletrônico.

§ 7º A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico que tenha por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, inclusive a escritura pública de procuração, devendo, contudo, constar no instrumento que as partes foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade e que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.”.

Art. 5º O art. 289-A do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

“Art. 289-A. […]:

[…]

VIII – CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Sistema instituído por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, de uso obrigatório para a comunicação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, bem como seus respectivos levantamentos, ficando vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado.”.

Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 117 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor em 14 de março de 2016.

Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2016.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Aviso nº 62/CGJ/2015 (2ª Retificação) – Divulga a escala de plantão bimestral a vigorar no ano de 2016, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados

AVISO Nº 62/CGJ/2015 (*)

Divulga a escala de plantão bimestral a vigorar no ano de 2016, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 47, § 1.º c/c o art. 46, ambos do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013, c/c o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria nº 19/96, de 6 de março de 1996;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo nº 694/DIFIX/2001, publicada em 17 de janeiro de 2002, bem como o que restou consignado nos autos do Processo nº 19.597/2004,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica divulgada a escala de plantão bimestral a vigorar no ano de 2016, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9 às 12 horas e de 13 às 17 horas, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 18 de novembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte

ANEXO

ESCALA DE PLANTÃO PARA REGISTROS DE ÓBITO

EM BELO HORIZONTE NO ANO DE 2016

BIMESTRE

SERVIÇOS DE REGISTRO

JANEIRO

FEVEREIRO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 4º Subdistrito

Titular: Alexandrina de Albuquerque Rezende

Av. Amazonas, nº 4.666 – Nova Suíça – Fone: 3332-6847

MARÇO

ABRIL

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 1º Subdistrito

Titular: José Augusto Silveira

Av. Francisco Sales, nº 244 – Floresta – Fone: 3222-5505

MAIO

JUNHO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Subdistrito

Titular: Maria Candida Baptista Faggion

Rua Guarani, nº 251 – Centro – Fone: 3272-0562

JULHO

AGOSTO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 3º Subdistrito

Titular: Luiz Carlos Pinto Fonseca

Rua São Paulo, nº 1.620 – Lourdes – Fone: 3337-4822

SETEMBRO

OUTUBRO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 4º Subdistrito

Titular: Alexandrina de Albuquerque Rezende

Av. Amazonas, nº 4.666 – Nova Suíça – Fone: 3332-6847

NOVEMBRO

DEZEMBRO

Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 1º Subdistrito

Titular: José Augusto Silveira

Av. Francisco Sales, nº 244 – Floresta – Fone: 3222-5505

(*) Republicado por ausência do anexo no texto disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico – DJe de 3 de fevereiro de 2016.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU

O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Sujeito passivo

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº. REsp 1402217.

Fonte: STJ | 04/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.