COMUNICADO CGJ/SP- CG Nº 701/2024– UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

COMUNICADO CG Nº 701/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 701/2024
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 701/2024

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos CNJ nos 45/2015, 76/2018 e 149/2023, COMUNICA aos(às) Interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que, em 10/10/2024, encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 3º trimestre de 2024 e que, em 10/11/2024, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023 e conforme esclarecimentos abaixo;

COMUNICA, MAIS, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento acompanham a disponibilização deste Comunicado no Portal do Extrajudicial;

COMUNICA, MAIS, que com a edição do Comunicado CG nº 423/2024, torna-se obrigatória, para as unidades vagas, na Declaração Mensal do Portal do Extrajudicial, a inserção de documentos comprobatórios das despesas realizadas e de outras receitas recebidas pela serventia;

COMUNICA, MAIS, que a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal deve observar as seguintes condições:

a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) Interino(a);

b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;

c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no Município da unidade.

d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) Interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente;

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA os(as) Interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estrutura da planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, Tomo II, das NSCGJ;

COMUNICA, MAIS, que é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023;

COMUNICA, MAIS, que, nos termos do Art. 71-H do Provimento CNJ nº 149/2023, o teto de remuneração aplicável aos Interinos independe do exercício de múltiplas interinidades;

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br.(DJE 27, 30/09 e 01/10/2024) (DJe de 27.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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Jurisprudência em Teses: STJ lança terceira edição sobre Direito das Sucessões Nesta edição, o tema central do periódico é a renúncia à herança.

Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio da sua Secretaria de Jurisprudência, lançou a edição n. 243 do periódico Jurisprudência em Teses, que trata sobre Direito das Sucessões. Nesta edição, a publicação apresentou como tema central a renúncia à herança. A ferramenta, lançada em 2014, apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Composta de onze teses, a terceira edição sobre o tema apresenta entendimentos extraídos de julgados publicados até 04/09/2024. Dentre eles, destacam-se os seguintes:

“A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”;

“A renúncia à herança é ato solene que deve ser realizado expressamente por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.”; e

“A renúncia é considerada como translativa quando o herdeiro aceita o bem e o transfere a determinada pessoa, e abdicativa – renúncia propriamente dita -, quando o declarante não aceita a herança ou o legado em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta desses, da classe subsequente.”

Para acessar a íntegra da terceira edição, clique aqui. Se preferir, acesse a consolidação das três edições, produzidas pelo Boletim do IRIB.

Fonte: IRIB com informações do STJ.

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Norma do CNJ sobre inventário deve aumentar registros de união estável. – No caso de único herdeiro, união deve estar reconhecida para que inventário seja realizado em cartório.

Casais que não possuem herdeiros podem garantir a herança do companheiro por meio de escritura de união estável. É isso o que diz a resolução 571/24, recém-publicada pelo CNJ. O texto mudanças significativas para a realização de divórcios e inventários de forma extrajudicial. Além de permitir estes procedimentos diretamente em cartório, mesmo quando envolvam filhos menores ou testamentos, a normativa também trata dos casos de união estável, garantindo a possibilidade de realização de inventário diretamente no cartório para companheiros.

Mas a norma deixa um alerta: caso o companheiro sobrevivente seja o único sucessor, a união estável precisa estar previamente reconhecida, seja por decisão judicial, seja por escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrado. A regra vale tanto para uniões heteroafetivas como homoafetivas, e deve gerar aumento na formalização desse tipo de união em cartórios.

Se houver mais herdeiros, o convivente sobrevivente será considerado herdeiro se a união for reconhecida pelos demais sucessores, mesmo sem formalização. Neste caso, os herdeiros darão fé da união estável, e aí sim poderá ser feito o inventário diretamente no cartório.

Quem esclarece essas regras é o advogado Carlos Eduardo Elias de Oliveira, professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Diante da norma, o especialista recomenda aos casais que realizem o registro da união, para garantir segurança jurídica.

Assista!

Aumento de registros

Para o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, a normativa deve gerar um aumento no número de registros de união estável, fazendo com que muitos casais heteroafetivos e homoafetivos que há anos vivem juntos, mas não possuem comprovação da união, busquem formalizar a relação para garantir os direitos de herança de seu companheiro.

Em 2023, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, os cartórios de notas paulistas realizaram 19,8 mil uniões estáveis.

Até agosto deste ano, foram feitos outros 13,4 mil documentos deste tipo, número que deve aumentar a partir da entrada em vigor do novo regramento nacional.

 (Imagem: Arte Migalhas)
André Medeiros Toledo, presidente do Colégio Notarial em SP, destacou que esta nova norma traz uma maior segurança para os casais, especialmente aqueles sem herdeiros diretos, situações em que disputas pela herança são frequentes.

“Agora, basta ao casal formalizar a escritura de união estável que esta fará prova plena daquela relação, garantindo a segurança do companheiro sobrevivente contra investidas de terceiros.”

Toledo esclarece que os interessados podem realizar a escritura de união estável tanto presencialmente quanto de maneira digital, através da plataforma e-notariado. Além de garantir direitos sucessórios, o documento serve para formalizar o início da relação, definir o regime de bens, facilitar a mudança de nome, e assegurar direitos junto a instituições como o INSS e convênios médicos.

Para fazer a escritura de união estável presencialmente o casal interessado deve comparecer ao cartório de notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação. Já no caso do ato online, o casal deve acessar a plataforma e-notariado, e seguir o passo a passo para solicitar a videoconferência com o tabelião de notas.

Entidade familiar

Desde 2011, o STF reconhece a união estável como núcleo familiar, configurado pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O instituto traz consequências jurídicas, inclusive sucessórias, aos casais.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Por esse motivo, é importante que os casais formalizem a existência da união mediante escritura pública declaratória.

Fonte: Migalhas.

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