Apelação Cível nº 1008300-34.2022.8.26.0269
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1008300-34.2022.8.26.0269
Comarca: ITAPETININGA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1008300-34.2022.8.26.0269
Registro: 2024.0000821071
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008300-34.2022.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 29 de agosto de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1008300-34.2022.8.26.0269
Apelante: Estado de São Paulo
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga
VOTO Nº 43.536
Registro de imóveis – Certidão de Regularização Fundiária (CRF) – Desqualificação por quatro motivos – Correto afastamento de duas exigências pela corregedoria permanente – Designação cadastral das novas unidades imobiliárias – Informação facultativa e que pode ser averbada posteriormente (Item 277 do Capítulo XX das NSCGJ) – Dados relativos ao Estado Civil dos ocupantes dos bens – Complementação posterior permitida (item 274.2 do Capítulo XX das NSCGJ) – Regularização das construções que integram o núcleo urbano – Providência que não é requisito para o registro da REURB (Item 274.10 do Capítulo XX das NSCGJ) – Falta de assinatura física ou digital no título – Vício constatado e não corrigido – Manutenção de uma das quatro exigências – Dúvida procedente – Recurso desprovido.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 109/114 proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Itapetininga, que, afastando parte dos óbices apresentados pelo registrador, manteve a negativa de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), referente ao núcleo “Vila Prado”, na matrícula nº 52.103 daquela serventia imobiliária.
Alega a apelante, em síntese, que não é obrigatória a regularização das edificações no mesmo momento da regularização fundiária; que o projeto apresentado a registro busca apenas a regularização mediante parcelamento do solo e não das edificações existentes nos lotes; que a exigência de assinatura digital já foi atendida, conforme consta dos documentos anexos à peça inicial, os quais foram apresentados em padrão PDF-A com assinatura digital. Pede, ao final, o provimento da apelação para determinar o registro da regularização fundiária (fls. 130/135).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 159/163).
É o relatório.
Consoante nota de devolução de fls. 81/83, a desqualificação da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) se deu por quatro motivos: 1) ausência de “listagem e Projeto Urbanístico” (fls. 81) no padrão PDF/A e falta de assinatura digital do prefeito de Itapetininga/SP, com certificado digital nos padrões do ICP-Brasil; 2) necessidade de regularização das construções de cada um dos lotes; 3) necessidade de aditamento da listagem dos ocupantes beneficiários da legitimação fundiária para constar a indicação da Inscrição Cadastral individualizada de cada imóvel; 4) ausência de declarações de união estável e de certidões de casamento atualizadas relativas a parte dos ocupantes.
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, acolhendo o parecer apresentado pelo Ministério Público em primeira instância, manteve duas exigências (nº 1 e 2) e afastou as outras duas (nº 3 e 4).
Em relação aos óbices afastados (nº 3 e 4), correta a r. sentença.
Preceitua o inciso II, 3, “b”, do § 1º do art. 176 da Lei nº 6.015/73:
Art. 176 – (…).
(…)
II – são requisitos da matrícula:
(…)
3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:
(…)
b – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
O texto legal é claro ao definir que a designação cadastral da unidade imobiliária somente é necessária se essa informação existir. E para ressaltar a prescindibilidade dessa informação específica para fins de registro, o Provimento CG nº 29/2024 deu a seguinte redação ao item 277 do Capítulo XX e à nota que o acompanha:
277. A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de parcelamento do solo urbano será feita mediante indicação do número, quadra em que situada, medidas perimetrais, área, localização e nome do logradouro para o qual fizer frente e, se houver, da designação cadastral.
NOTA – A averbação da inscrição do imóvel regularizado no Cadastro Fiscal Municipal poderá ser feita depois do registro da Regularização Fundiária Urbana, mediante requerimento do ente promotor ou do beneficiário.
Ou seja, além de se tratar de informação facultativa, a nota ao item 277 permite que a averbação da designação cadastral da unidade imobiliária seja realizada em momento posterior ao registro da regularização fundiária urbana.
Já o item 274.2[1] do Capítulo XX das NSCGJ permite a complementação dos dados qualificativos dos ocupantes em momento posterior ao registro. Dessa forma, inviável que as supostas lacunas nas informações de estado civil dos interessados (exigência nº 4) sirvam como óbice à inscrição do título.
Embora mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, a exigência relativa à regularização das construções de cada um dos lotes também deve ser afastada.
Com efeito, o Provimento CG nº 29/2024, publicado em 5 de agosto de 2024, teve por objetivo incentivar a realização e facilitar o registro de regularizações fundiárias, nas modalidades de Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), previstas na Lei nº 13.465/2017. Entre as inovações trazidas pelo Provimento acima mencionado, inseriu-se no Capítulo XX das NSCGJ o item 274.10, com a redação que segue:
274.10. O registro da Regularização Fundiária Urbana independe da indicação, na Certidão de Regularização Fundiária (CRF), da existência de edificações nos lotes, as quais poderão ser averbadas, a critério do Poder Público, em momento posterior, de forma coletiva ou individual. A averbação da edificação na Reurb-S independe da apresentação, pelo ente legitimado para a regularização fundiária, do “habite-se” ou de declaração da estabilidade do prédio.
Como as NSCGJ agora são claras ao possibilitar o registro da CRF sem a regularização das construções que integram o núcleo urbano, há de se concluir que a exigência formulada não se sustenta.
Por fim, a exigência relativa à falta de assinatura digital do Prefeito de Itapetininga/SP, com certificado digital nos padrões do ICP- Brasil, realmente impede a inscrição do título.
Não obstante o apelante afirme que os documentos foram assinados digitalmente (fls. 135), o que já havia sido alegado quando do pedido de suscitação de dúvida (fls. 4/5), fato é que a CRF de fls. 24/30, a planta de fls. 33/34 e o memorial descritivo de fls. 35/74 não estão assinados, nem física nem digitalmente.
Sobre esse ponto, ressaltou a Procuradoria de Justiça em seu parecer:
“Inicialmente, no que tange às assinaturas em formato digital (item 1 da nota de devolução, fls. 75/83), ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se nos documentos que instruíram a dúvida apresentada que elas estão em desconformidade com a Lei nº 14.063/2020, notadamente o artigo 2º, razão pela qual procedente a negativa de registro com base na ausência de referida formalidade” (fls. 161).
Note-se que a necessidade de assinatura dos documentos que instruem o procedimento de Reurb consta das NSCGJ, mesmo após a edição do Provimento CG nº 29/2024:
273.3. Os documentos, plantas e projetos não consistentes em documento eletrônico nato-digital serão encaminhados no formato de PDF/A, ou PNG, com assinatura por certificação digital, observado o Decreto n. 10.278 de 18 de março de 2020.
Assim, mantido um dos quatro óbices apresentados pelo Oficial, a decisão que julgou procedente a dúvida deve ser preservada, cabendo ao Estado de São Paulo reapresentar o título, com a regularização da questão da assinatura.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
NOTA:
[1]274.2. Na listagem de ocupantes que integrar a Certidão de Regularização Fundiária (CRF), ou dela for complementar, bastará a indicação do nome civil completo e CPF do beneficiário e seu eventual cônjuge ou companheiro, podendo os demais dados ser complementados posteriormente. A identificação do cônjuge ou companheiro não deverá ser exigida quando o direito real for outorgado preferencialmente à mulher. (DJe de 03.09.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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