Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – PGJRO nº 01, de 03.09.2024 – D.O.E.: 03.09.2024.

Ementa

Disciplina, no âmbito do MPRO, o recebimento e processamento de solicitações de manifestação encaminhadas com fundamento na Resolução CNJ n. 571/2024.


PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, I, e 48, III, da Lei Complementar n. 93, de 3 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução n. 571, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa;

CONSIDERANDO que a aludida Resolução, dentre outras providências, autorizou a realização de inventário “por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público” (nova redação do art. 12-A, caput),

CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe, ainda, que “a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante” (nova redação do art. 12-A, §3º);

CONSIDERANDO que tal norma, embora não tenha se pronunciado sobre a responsabilidade para tanto, finda por impor a necessidade de um canal para tramitação de processos entre o Ministério Público e os Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) não está mais autorizada a tramitação de documentos físicos, tendo em vista a integral implementação de sistemas eletrônicos para processamento de feitos nas áreas judicial, extrajudicial, pré-processual e administrativa;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 571/2024 não trouxe qualquer disposição sobre o prazo para manifestação do Ministério Público, de modo a se fazer necessário o preenchimento dessa lacuna normativa;

CONSIDERANDO, por fim, a notícia contida no Procedimento SEI n. 19.25.110000957.0012143/2024-09, dando conta de que já aportou no MPRO, por meio físico, solicitação de manifestação deste Parquet em processo administrativo de inventário envolvendo interessado menor ou incapaz,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer que o recebimento de solicitações para manifestação do MPRO em processos de inventário administrativo com interessado menor ou incapaz, com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser feito exclusivamente por meio de sistema eletrônico, ficando vedado o processamento de quaisquer solicitações encaminhadas por meio físico.

§1º Fica igualmente vedado o processamento das solicitações referidas no caput que aportarem no MPRO por e-mail, tendo em vista que este não consiste em sistema eletrônico homologado pela instituição para

atuação dos seus órgãos de execução, bem como que impede o controle da atuação finalística pelos órgãos correicionais e de gestão.

§2º Em caso de eventual aporte de solicitações físicas ou por e-mail, deverá ser providenciada a devolução ao remetente, com indicação da impossibilidade de recepção e processamento por essas vias, instruindo a resposta com cópia da presente Portaria Conjunta.

Art. 2º Recebida a solicitação pela via eletrônica a ser homologada pelo MPRO, o Promotor de Justiça terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua manifestação, na forma dos artigos 178 e 219 do Código de Processo Civil.

Art. 3º A solicitação de manifestação do Ministério Público, feita com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser instruída com cópia de todos os documentos que compõem o processo administrativo de inventário, sob pena de restituição ao remetente para que providencie a adequada instrução.

Art. 4º A atuação do Ministério Público se dará como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que eventual parecer favorável ofertado pelo membro oficiante não implicará autorização e tampouco afastará a obrigatoriedade de verificação do atendimento aos demais requisitos legais para a lavratura da competente escritura de inventário por parte do Cartório Extrajudicial responsável.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Cientifiquem-se a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRO e a Associação dos Notários e Registradores do Estados de Rondônia (ANOREG).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

IVANILDO DE OLIVEIRA

Procurador-Geral de Justiça

CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA

Corregedor-Geral

Fonte: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

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RFB: Receita Federal convoca contribuintes omissos das obrigações acessórias a regularizarem pendências.

Foram identificadas cerca de 6,8 milhões de pessoas jurídicas ativas e quase 2 milhões de pessoas físicas com CPF regular que possuem pendências.

A Receita Federal oferece uma nova oportunidade de autorregularização aos contribuintes omissos em relação às seguintes declarações e escriturações: Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), no caso de pessoa jurídica ou equiparada, e Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso de pessoa física.

Foram identificados mais de 10 milhões de contribuintes com pendências de obrigações acessórias, dentre pessoas físicas e pessoas jurídicas em atividade.

Saiba como verificar as pendências

Clique aqui para acessar o serviço de consulta a dívidas e pendências fiscais ou utilize diretamente a opção “Consulta Pendências – Situação Fiscal” no Centro Virtual de Atendimento da RFB – Portal e-CAC.

O sistema que aponta a omissão é atualizado com as entregas das declarações e escriturações em um intervalo de 5 a 30 minutos após a transmissão, dependendo do tipo de documento apresentado. Caso tenha interesse, o contribuinte pode acompanhar o processo de saneamento das omissões pelo relatório da situação fiscal, efetuando, por exemplo, uma nova verificação a cada hora.

Saiba como regularizar as pendências

Atenção! Não é necessário comparecer às unidades da Receita Federal para regularizar a situação fiscal do contribuinte. Basta apresentar as declarações/escriturações apontadas na consulta de pendências.

A regularização da omissão é efetuada com a transmissão da(s) declaração(s)/escrituração(s) solicitada(s) por meio da Internet ou, se for o caso, com a comprovação de que a entrega já foi realizada. Na segunda hipótese, poderá ser necessário contatar a RFB por um dos canais de atendimento oficiais para comprovar a entrega dos documentos pendentes.

No entanto, se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, erro na indicação da natureza jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, erro na data de baixa por incorporação ou mesmo falta de efetivação da baixa da pessoa jurídica, será preciso transmitir o ato de alteração cadastral pertinente para conseguir retirar a pendência.

A regularização ocorrerá de modo automático, exceto se houver ocorrências que indiquem a incompatibilidade das declarações e/ou das escriturações com alguma situação de fato de conhecimento do órgão.

Para obter mais informações sobre a omissão de obrigações acessórias, acesse a página Receita Federal > Assuntos > Mais Orientações Tributárias > Cobranças e Intimações > Controle de Entrega de Declarações > Orientações sobre o Termo de Intimação por Omissão na Entrega de Declarações.

Saiba as consequências da não regularização

Para o contribuinte Pessoa Física:

1 – Multa de até 20% do valor do imposto de renda que deveria ter sido declarado, conforme previsto no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

2 – Ter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF assinalado como pendente de regularização, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de passaporte e a posse em cargo/emprego público.

Para o contribuinte Pessoa Jurídica:

1 – Multas por omissão, conforme previsto na legislação dos diferentes regimes tributários a que pode estar submetido:

a)      Microempreendedor Individual – (MEI) e optante do Simples Nacional – arts. 38 e 38-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006;

b)      Pessoa Jurídica sujeita à entrega da DCTF – art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;

c)      Pessoa Jurídica sujeita à entrega de escriturações fiscais, inclusive, quando for o caso, com extensão da responsabilidade aos administradores e aos contabilistas – art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

2 – Inaptidão do número de inscrição no CNPJ por meio da declaração de inaptidão, quando a omissão perdurar por mais de 90 (noventa) dias seguidos, a contar do vencimento do prazo de entrega da obrigação acessória, o que impede, dentre outras restrições, a emissão de notas fiscais, a obtenção de crédito bancário e celebração de contratos com a Administração Pública;

3 – Arbitramento do lucro, no caso de optante pelo lucro real.

Confira os números da omissão de obrigações acessórias

PF OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL
Situação Cadastral Quantidade
Regular 1.892.412
Pendente de regularização 1.573.942
Suspensa 4.650
Titular falecido 277.212
Cancelada por multiplicidade 286
Cancelada de ofício 1.075
Nula 50
Todas 3.749.627
PJ OMISSAS POR DECLARAÇÃO
Declaração Quantidade
DASN-SIMEI ANUAL 10.586.066
DCTF MENSAL 6.335.778
DCTFWeb 13º ANUAL 7.360
DCTFWeb GERAL MENSAL 8.019.458
DEFIS ANUAL 2.387.459
ECF ANUAL 4.635.556
EFD CONTR MENSAL 5.030.640
PGDAS-D MENSAL 2.520.072
Todas 19.924.311
PJ OMISSAS POR SITUAÇÃO CADASTRAL
Situação Cadastral Quantidade
Inapta 8.329.145
Ativa 6.767.360
Baixada 4.670.546
Suspensa 156.529
Nula 731
Todas 19.924.311

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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Ementa

Disciplina, no âmbito do MPRO, o recebimento e processamento de solicitações de manifestação encaminhadas com fundamento na Resolução CNJ n. 571/2024.


PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, I, e 48, III, da Lei Complementar n. 93, de 3 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução n. 571, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa;

CONSIDERANDO que a aludida Resolução, dentre outras providências, autorizou a realização de inventário “por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público” (nova redação do art. 12-A, caput),

CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe, ainda, que “a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante” (nova redação do art. 12-A, §3º);

CONSIDERANDO que tal norma, embora não tenha se pronunciado sobre a responsabilidade para tanto, finda por impor a necessidade de um canal para tramitação de processos entre o Ministério Público e os Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) não está mais autorizada a tramitação de documentos físicos, tendo em vista a integral implementação de sistemas eletrônicos para processamento de feitos nas áreas judicial, extrajudicial, pré-processual e administrativa;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 571/2024 não trouxe qualquer disposição sobre o prazo para manifestação do Ministério Público, de modo a se fazer necessário o preenchimento dessa lacuna normativa;

CONSIDERANDO, por fim, a notícia contida no Procedimento SEI n. 19.25.110000957.0012143/2024-09, dando conta de que já aportou no MPRO, por meio físico, solicitação de manifestação deste Parquet em processo administrativo de inventário envolvendo interessado menor ou incapaz,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer que o recebimento de solicitações para manifestação do MPRO em processos de inventário administrativo com interessado menor ou incapaz, com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser feito exclusivamente por meio de sistema eletrônico, ficando vedado o processamento de quaisquer solicitações encaminhadas por meio físico.

§1º Fica igualmente vedado o processamento das solicitações referidas no caput que aportarem no MPRO por e-mail, tendo em vista que este não consiste em sistema eletrônico homologado pela instituição para

atuação dos seus órgãos de execução, bem como que impede o controle da atuação finalística pelos órgãos correicionais e de gestão.

§2º Em caso de eventual aporte de solicitações físicas ou por e-mail, deverá ser providenciada a devolução ao remetente, com indicação da impossibilidade de recepção e processamento por essas vias, instruindo a resposta com cópia da presente Portaria Conjunta.

Art. 2º Recebida a solicitação pela via eletrônica a ser homologada pelo MPRO, o Promotor de Justiça terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua manifestação, na forma dos artigos 178 e 219 do Código de Processo Civil.

Art. 3º A solicitação de manifestação do Ministério Público, feita com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser instruída com cópia de todos os documentos que compõem o processo administrativo de inventário, sob pena de restituição ao remetente para que providencie a adequada instrução.

Art. 4º A atuação do Ministério Público se dará como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que eventual parecer favorável ofertado pelo membro oficiante não implicará autorização e tampouco afastará a obrigatoriedade de verificação do atendimento aos demais requisitos legais para a lavratura da competente escritura de inventário por parte do Cartório Extrajudicial responsável.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Cientifiquem-se a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRO e a Associação dos Notários e Registradores do Estados de Rondônia (ANOREG).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

IVANILDO DE OLIVEIRA

Procurador-Geral de Justiça

CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA

Corregedor-Geral

Fonte: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

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