Ementa
Disciplina, no âmbito do MPRO, o recebimento e processamento de solicitações de manifestação encaminhadas com fundamento na Resolução CNJ n. 571/2024.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, I, e 48, III, da Lei Complementar n. 93, de 3 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução n. 571, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa;
CONSIDERANDO que a aludida Resolução, dentre outras providências, autorizou a realização de inventário “por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público” (nova redação do art. 12-A, caput),
CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe, ainda, que “a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante” (nova redação do art. 12-A, §3º);
CONSIDERANDO que tal norma, embora não tenha se pronunciado sobre a responsabilidade para tanto, finda por impor a necessidade de um canal para tramitação de processos entre o Ministério Público e os Cartórios Extrajudiciais;
CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) não está mais autorizada a tramitação de documentos físicos, tendo em vista a integral implementação de sistemas eletrônicos para processamento de feitos nas áreas judicial, extrajudicial, pré-processual e administrativa;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 571/2024 não trouxe qualquer disposição sobre o prazo para manifestação do Ministério Público, de modo a se fazer necessário o preenchimento dessa lacuna normativa;
CONSIDERANDO, por fim, a notícia contida no Procedimento SEI n. 19.25.110000957.0012143/2024-09, dando conta de que já aportou no MPRO, por meio físico, solicitação de manifestação deste Parquet em processo administrativo de inventário envolvendo interessado menor ou incapaz,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer que o recebimento de solicitações para manifestação do MPRO em processos de inventário administrativo com interessado menor ou incapaz, com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser feito exclusivamente por meio de sistema eletrônico, ficando vedado o processamento de quaisquer solicitações encaminhadas por meio físico.
§1º Fica igualmente vedado o processamento das solicitações referidas no caput que aportarem no MPRO por e-mail, tendo em vista que este não consiste em sistema eletrônico homologado pela instituição para
atuação dos seus órgãos de execução, bem como que impede o controle da atuação finalística pelos órgãos correicionais e de gestão.
§2º Em caso de eventual aporte de solicitações físicas ou por e-mail, deverá ser providenciada a devolução ao remetente, com indicação da impossibilidade de recepção e processamento por essas vias, instruindo a resposta com cópia da presente Portaria Conjunta.
Art. 2º Recebida a solicitação pela via eletrônica a ser homologada pelo MPRO, o Promotor de Justiça terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua manifestação, na forma dos artigos 178 e 219 do Código de Processo Civil.
Art. 3º A solicitação de manifestação do Ministério Público, feita com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser instruída com cópia de todos os documentos que compõem o processo administrativo de inventário, sob pena de restituição ao remetente para que providencie a adequada instrução.
Art. 4º A atuação do Ministério Público se dará como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que eventual parecer favorável ofertado pelo membro oficiante não implicará autorização e tampouco afastará a obrigatoriedade de verificação do atendimento aos demais requisitos legais para a lavratura da competente escritura de inventário por parte do Cartório Extrajudicial responsável.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Cientifiquem-se a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRO e a Associação dos Notários e Registradores do Estados de Rondônia (ANOREG).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA
Corregedor-Geral
Fonte: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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