Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.965, de 09.09.2024 – D.O.U.: 10.09.2024.

Ementa

Dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, para assegurar a aplicação dos princípios da administração pública e do disposto no inciso II docaputdo art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Os concursos públicos serão regidos por esta Lei, pelas leis e pelos regulamentos específicos, no que forem compatíveis com esta Lei, e pelos respectivos editais.

§ 2º Esta Lei aplica-se subsidiariamente aos concursos públicos previstos no § 2º do art. 131 e no art. 132 da Constituição Federal, naquilo que não contrariar normas específicas da Constituição Federal e das leis orgânicas.

§ 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos:

I – previstos no inciso I docaputdo art. 93, no § 3º do art. 129, no § 1º do art. 134 e no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal;

II – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

III – das empresas públicas e das sociedades de economia mista que não recebam recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 4º É facultada a aplicação total ou parcial desta Lei, se previsto no ato que autorizar sua abertura, aos concursos a que se refere o § 3º deste artigo, bem como aos processos relativos aos casos do inciso IX docaputdo art. 37, do § 4º do art. 198 e do § 1º do art. 207 da Constituição Federal e a outros não sujeitos ao inciso II docaputdo art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – conhecimentos: domínio de matérias ou conteúdos relacionados às atribuições do cargo ou emprego público;

II – habilidades: aptidão para execução prática de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou emprego público;

III – competências: aspectos inter-relacionais vinculados às atribuições do cargo ou emprego público.

§ 2º Sem prejuízo de outras formas ou etapas de avaliação previstas no edital, o concurso público compreenderá, no mínimo, a avaliação por provas ou provas e títulos, facultada a realização de curso ou programa de formação, desde que justificada em razão da natureza das atribuições do cargo e prevista no edital.

§ 3º O curso ou programa de formação será obrigatório quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

§ 4º É vedada em qualquer fase ou etapa do concurso público a discriminação ilegítima de candidatos, com base em aspectos como idade, sexo, estado civil, condição física, deficiência, etnia, naturalidade, proveniência ou local de origem, observadas as políticas de ações afirmativas previstas em legislação específica.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO

Art. 3º A autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:

I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;

II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;

III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;

IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;

V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único. Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 4º O planejamento e a execução do concurso público poderão, por ato da autoridade competente para autorizar sua abertura, ser atribuídos a:

I – comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou

II – órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.

Art. 5º A comissão organizadora será composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, dos quais 1 (um) deles será seu presidente, e decidirá por maioria absoluta.

§ 1º Sempre que possível, a comissão contará com, no mínimo, 1 (um) membro da área de recursos humanos, e os demais membros deverão exercer atividades de complexidade igual ou superior às dos cargos ou empregos públicos a serem providos.

§ 2º É vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com entidades direcionadas à preparação para concursos públicos ou à sua execução.

§ 3º Deve ser substituído o membro da comissão cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, se inscreva como candidato no concurso público.

§ 4º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis para conhecimento geral, exceto quanto a informações que possam comprometer a efetividade ou a integridade do certame, que serão disponibilizadas após a divulgação dos seus resultados.

§ 5º O órgão ou entidade delegados a que se refere o inciso II docaputdo art. 4º desta Lei constituirão comissão organizadora, com observância deste artigo.

Art. 6º Compete à comissão organizadora:

I – planejar todas as etapas do concurso público;

II – identificar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao exercício dos cargos ou empregos públicos a serem providos;

III – decidir sobre os tipos de prova e os critérios de avaliação mais adequados à seleção, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

IV – definir, com base nas atribuições dos cargos e empregos públicos, o conteúdo programático, as atividades práticas e as habilidades e competências a serem avaliados;

V – decidir sobre o uso de avaliação por títulos, se lei específica não a determinar, bem como sobre os títulos a serem considerados, em vista dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários;

VI – fazer publicar o edital de abertura e os demais comunicados relativos ao concurso público;

VII – executar todas as fases ou etapas do concurso;

VIII – designar os avaliadores das provas, com formação acadêmica e atividade profissional compatíveis e sujeitos às vedações e aos impedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Lei;

IX – designar os supervisores do programa de formação, segundo os requisitos constantes do inciso VIII docaputdeste artigo.

§ 1º Por decisão da comissão organizadora, a execução do concurso público ou de suas etapas poderá ser atribuída a instituição especializada, que:

I – consultará formalmente a comissão organizadora sempre que houver dúvida quanto à execução do concurso público;

II – será responsável por assegurar o sigilo das provas.

§ 2º Caberá à comissão organizadora exercer as competências previstas nos incisos I a V docaputdeste artigo e acompanhar a execução do concurso.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 7º O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:

I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III – os procedimentos para inscrição;

IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V – as etapas do concurso público;

VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII – as formas de divulgação dos resultados;

XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.

Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de formaonlineou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO POR PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS

Art. 9º As provas do concurso público deverão avaliar os conhecimentos, as habilidades e, quando for o caso, as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, de modo combinado ou distribuído por diferentes etapas.

§ 1º As provas poderão ser classificatórias, eliminatórias ou classificatórias e eliminatórias, independentemente do seu tipo ou dos critérios de avaliação.

§ 2º Sem prejuízo de outros tipos de prova previstos no edital, são formas válidas de avaliação:

I – de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;

II – de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do cargo ou emprego público, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;

III – de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

§ 3º O edital indicará de modo claro, para cada tipo de prova, se a avaliação será de conhecimentos, habilidades ou competências, facultada a combinação de tais avaliações em uma mesma prova ou etapa.

Art. 10. A avaliação por títulos terá por base os conhecimentos, as habilidades e as competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público e terá caráter classificatório.

CAPÍTULO VI

DO CURSO OU PROGRAMA DE FORMAÇÃO

Art. 11. A realização de curso ou programa de formação é facultativa, ressalvada disposição diversa em lei específica.

§ 1º O curso ou programa de formação poderá ser de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório, introduzirá os candidatos às atividades do órgão ou ente, avaliará seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao cargo ou emprego público e compreenderá:

I – instrução quanto à missão, às competências e ao funcionamento do órgão ou ente;

II – treinamento para as atividades, as práticas e as rotinas próprias do cargo ou emprego público.

§ 2º A instrução e o treinamento do candidato poderão ser feitos por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, presenciais ou a distância, e serão avaliados com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação.

§ 3º O treinamento para as atividades terá por base práticas que integrem a rotina do cargo ou emprego público, vedado o exercício de competências decisórias que possam impor dever ou condicionar direito.

§ 4º Será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, o candidato que não formalizar matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação ou que não cumprir no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de sua carga horária.

§ 5º A duração do programa será definida em regulamento ou no edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos previstos no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A decisão controladora ou judicial que, com base em valores jurídicos abstratos, impugnar tipo de prova ou critério de avaliação previsto no edital do concurso público deverá considerar as consequências práticas da medida, especialmente em função dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, em observância aocaputdo art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 13. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua publicação oficial, podendo sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

§ 1º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada por ato editado antes de sua entrada em vigor.

§ 2º Alternativamente à observância das normas desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem optar por editar normas próprias, observados os princípios constitucionais da administração pública e desta Lei.

Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.09.2024.

Fonte: INR Publicações

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SERJUS/ANOREG-MG: Homenagens marcam a abertura do 31º Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais e 10º Congresso Notarial Mineiro.

Belo Horizonte (MG) – Uma cerimônia com a presença de cerca de 300 pessoas entre notários, registradores, colaboradores das serventias extrajudiciais de Minas Gerais, autoridades e representantes de classe da atividade marcou a abertura do “31º Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais & 10º Congresso Notarial Mineiro“, promovidos pela Associação dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), na noite desta sexta-feira (06/09), na Faculdade de Direito da UFMG, em Belo Horizonte.

Voltado para os profissionais da área e interessados em temas relevantes para as categorias, o evento deste ano propõe o debate de questões atuais e futuras da atividade notarial e registral, reunindo especialistas que apresentarão o que há de mais moderno e relevante para os cartórios mineiros.

Em seu discurso de abertura, o presidente da Serjus-Anoreg/MG e do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Ari Álvares Pires Neto, relembrou as vezes em que esteve presente no auditório da Faculdade, assistindo ao seu pai, que foi professor e diretor por muitos anos. “Declaro aberto os Congressos e espero que nossos trabalhos que se iniciaram hoje e terminam amanhã sejam extremamente frutíferos”, disse.

Victor de Mello e Moraes, presidente do CNB/MG, em seu discurso, destacou a realização do evento na Faculdade de Direito da UFMG. “É muito honra o CNB/MH promover um evento em um lugar emblemático como este. Espero que todos aproveitem e saiam daqui com muitas novidades”.

Mesa de abertura

Além dos anfitriões dos eventos, a mesa de abertura teve a presença do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior; o corregedor-geral de Justiça, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho; os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha e Afrânio Vilela; o deputado estadual Roberto Andrade (PRD); a presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros; o desembargador do TJMG Marcelo Rodrigues; e o Desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, Ricardo Rabelo.

O deputado estadual Roberto Andrade falou da alegria em receber os colegas do interior e da capital de Minas Gerais “para discutir a nossa atividade, a nossa categoria. Nossa classe cada vez mais está mostrando sua importância para os negócios jurídicos”. O deputado ainda lembrou o primeiro congresso da Serjus-Anoreg/MG realizado na Faculdade de Direito da UFMG.

“Sinto satisfação pela oportunidade de participar da abertura deste evento. O que está sendo produzido nos cartórios pelas novas tecnologias tem propiciado à nossa sociedade uma prestação de serviços mais ágil e moderna. As palestras do evento focam em algum desafio gerados pelos tempos contemporâneos, como a inteligência artificial, crise climática de crédito de carbono e a certificação eletrônica”, destacou o presidente do TJMG, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, que ainda falou das soluções tecnológicas implementadas pelo Tribunal, promovendo a integração das serventias extrajudiciais ao sistema de processo eletrônico.

Homenagens

Durante a abertura oficial, ocorreu a entrega da medalha Tabelião Abílio Ottoni Guedes Sarmento, pelo CNB/MG, a pessoas que contribuíram ativamente para o desenvolvimento do notariado mineiro; e da medalha Nicolau Balbino Filho, pela Serjus-Anoreg/MG, para a atuação de personalidades que deram contribuição relevante para o desenvolvimento, aprimoramento e consolidação dos serviços extrajudiciais em Minas Gerais e no Brasil.

Foram agraciados pelo CNB/MG os ministros do STJ, Afrânio Vilela e João Otávio de Noronha; o desembargador Marcelo Rodrigues; a vice-presidente do CNB/MG e presidente do SINOREG/MG, Walquiria Mara Graciano Machado Rabelo; a advogada e presidente da comissão nacional de relações institucionais da ABMCJ, Helena Delamonica; a tabeliã do 2º Ofício de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos de Santa Luzia/MG, Maria Adélia Tófani Gonçalves Machado; e a desembargadora do TRF-6, Mônica Jacqueline Sifuentes, representado pelo chefe de gabinete, Edmundo Veras dos Santos Filho.

Foram agraciados pela Serjus-Anoreg/MG, o presidente do TJMG, desembargador Luiz Carlos Corrêa Júnior; o vice-presidente de relações institucionais do CORI-MG, Luciano Dias Bicalho Camargos, e a tabeliã do 3º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, Darlene Triginelli, que foi representada pelo filho.

Um dos momentos marcantes da cerimônia ficou por conta de Mônica Tófani Werneck, substituta do Cartório do 2° Ofício de Notas de Santa Luzia e membro do conselho fiscal do CNB/MG; e Wânia Triginelli, coordenadora da ESNOR e tabeliã do 3° Ofício de Notas de Muriaé, que entregaram uma homenagem póstuma à Yara Maria Cabral Sarmento, tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Itajubá e 2ª vice-presidente do CNB/MG, que faleceu no dia 11 de maio deste ano, e que foi representada por seus filhos, Aline e Tiago.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais.

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ANPD: Autoridade Nacional de Proteção de Dados publica Relatório de Acompanhamento da Agenda Regulatória do primeiro semestre de 2024

Documento indica o progresso dos projetos de normatização e traz números que indicam a participação da sociedade. Ao todo, foram apresentadas 3.281 sugestões.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, na sexta-feira (6), a atualização do Relatório de Acompanhamento da Agenda Regulatória 2023-2024, desta vez, referente ao primeiro semestre deste ano. A iniciativa se insere no compromisso de transparência ativa da Autoridade. Em janeiro, foi publicado documento sobre o segundo semestre de 2023

Além de retratar o progresso dos projetos incluídos na Agenda, o relatório apresenta os números da participação social nos processos de regulamentação entre janeiro e junho. No caso das Tomadas de Subsídios, foram contabilizadas 311 contribuições; quanto às Consultas Públicas, foram recebidas 2.892 sugestões; e, em relação às Audiências Públicas, foram 78 propostas. Ao todo, foram 3.281 3.281 contribuições.

A tabela a seguir sintetiza o andamento de todos os projetos cujo início do processo regulamentação foi iniciado entre a vigência da Agenda para o biênio 2021-2022 até um ano e seis meses desde a instituição da Agenda Regulatória atual.

Iniciativas da Agenda Regulatória Termo de Abertura de Projeto de Regulamentação Tomada de Subsídios* Consulta Interna AIR Consulta Pública e Audiência Pública Análise Jurídica Deliberação pelo Conselho Diretor Projeto iniciado no prazo determinado pela Agenda Regulatória
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas
Direitos dos titulares de dados pessoais
Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação
Transferência Internacional de Dados Pessoais
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais
Encarregado de proteção de dados pessoais
Hipóteses Legais de tratamento de dados pessoais NA NA
Definição de alto risco e larga escala NA NA
Dados Pessoais Sensíveis – Organizações Religiosas NA NA
Uso de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos por órgãos de pesquisa NA NA
Anonimização e Pseudonimização NA NA
Regulamentação do disposto no art. 62 da LGPD
Compartilhamento de dados pelo Poder Público
Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
Dados Pessoais Sensíveis – Dados Biométricos
Medidas de Segurança, Técnicas e Administrativas
Inteligência Artificial

 NA – Não se aplica

A Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento. Contém vinte temas prioritários para o seu período de referência.

Segundo o documento, “(…) o acompanhamento da Agenda Regulatória visa dar ampla transparência e visibilidade a essas iniciativas de aprimoramento da regulação, bem como apresentar o andamento de cada um dos itens incluídos, a fim de prestar informações atualizadas para a sociedade. (…)”.

Para a ANPD, a participação social desempenha um papel fundamental no processo regulatório da Autoridade, uma vez que fortalece a participação e a transparência da sociedade na tomada de decisão.

“Ao envolver os cidadãos no processo regulatório, as autoridades reguladoras se beneficiam da diversidade e da pluralidade de ideias, de perspectivas e de conhecimentos na construção das soluções regulatórias, garantindo resultados mais eficazes, efetivos e relevantes para a população”, diz o Coordenador-Geral de Normatização, Rodrigo Santana.

Mais informações para a imprensa 
Assessoria de Comunicação ANPD
ascom@anpd.gov.br | (61) 98291-1277
Atendimento das 10h às 17h.

Fonte: Autoridade Nacional de Proteção de Dados | Gov.br.

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