RESOLUÇÃO Nº 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024. (SIS 0739.0034717/2024)
Dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com menores ou incapazes.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 734/1993:
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do mesmo colegiado, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, introduzindo o artigo 12-A;
CONSIDERANDO que o referido artigo 12-A, da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o inventário que inclua interessado menor ou incapaz, poderá ser realizado por escritura pública, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, devendo o Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo Promotor de Justiça;
CONSIDERANDO que o referido art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente;
CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma pela qual se dará a manifestação do Ministério Público no inventário extrajudicial, com o objetivo de
garantiraceleridadedesseprocessoefomentaradesjudicialização;editaa seguinteRESOLUÇÃO:
Art. 1º. A manifestação do Promotor de Justiça, nas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes, nos termos do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, será feita por meio eletrônico, nos termos desta Resolução.
Art. 2º. O Ministério Público disponibilizará meio eletrônico oficial para o trâmite de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes.
Art. 3°. O Tabelião de Notas encaminhará a respectiva minuta com todos os documentos exclusivamente por meio eletrônico oficial ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil, caso o autor da herança não possua domicílio certo, conforme modelo anexo.
§ 1º. O Tabelião de Notas deverá certificar que não houve discordância anterior de qualquer membro do Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial.
§ 2º. A minuta deverá ser acompanhada da documentação exigida pelo Código de Processo Civil, pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e pela legislação vigente para o trâmite do processo sucessório, sob pena de indeferimento liminar.
§ 3º. A minuta deverá fazer menção aos documentos apresentados.
§ 4º. Nos termos do § 1º do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a alienação de bens de que trata seu art. 11.
Art. 4º. Ao receber a minuta, o Ministério Público instaurará procedimento eletrônico, que será encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos e procedimentos de sucessões da comarca mencionada no artigo anterior.
§ 1º. Na Capital, nos casos em que houver registro e cumprimento de testamentos e codicilos, a atribuição será do Promotor de Justiça de sucessões do Foro Central, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei estadual n. 3.947/83.
§ 2º. Instaurado o procedimento eletrônico, o Ministério Público informará o Tabelião de Notas o número de registro e lhe fornecerá acesso externo.
Art. 5º. O Promotor de Justiça deverá analisar a minuta e lançar sua manifestação no procedimento eletrônico, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.
Art. 6º. Havendo necessidade de ajuste, esclarecimento ou diligência, o Promotor deverá determiná-lo no procedimento eletrônico, no prazo mencionado no artigo anterior.
§ 1º. O Tabelião de Notas deverá atender o ajuste, o esclarecimento ou a diligência, quando possível, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º. O Promotor de Justiça, ao receber vista do procedimento, com as informações prestadas, deverá lançar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7°. No caso de manifestação favorável do Ministério Público, o Tabelião de Notas deverá anotá-la na escritura pública, fazendo constar o nome e o cargo do Promotor de Justiça competente, o número do procedimento no MPSP e a data da manifestação, arquivando-a nos termos do disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o Tabelião de Notas deverá enviar seu traslado ao Ministério Público, no mesmo procedimento eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para controle.
Art. 8º. Caso a manifestação do Ministério Público seja desfavorável, o Tabelião de Notas deverá emitir certidão com anotação da discordância do Promotor de Justiça, encaminhando o procedimento à apreciação judicial.
§ 1º. A certidão acima referida deverá ser instruída com cópia da manifestação do Ministério Público.
§ 2º. O Promotor de Justiça poderá se opor à minuta de escritura se, dentre outras hipóteses:
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–não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
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– houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz;
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– houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro menor ou incapaz.
§ 3º. Sobrevindo autorização judicial, o Tabelião fará nova anotação ao final a escritura e emitirá certidão com menção à decisão judicial.
Art. 9º. Lavrada a escritura nos termos do art. 8º desta Resolução, o Tabelião de Notas deverá remeter seu traslado ao membro do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo representante do menor ou incapaz herdeiro ou sucessor, nos termos do § 3º do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, a fim de promovê-los na forma extrajudicial, a
minuta deverá ser apresentada ao Promotor de Justiça que naqueles oficiou em juízo.
Art. 11. Os sistemas digitais referidos nesta Resolução serão indicados em aviso expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Aplicam-se as disposições desta Resolução:
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– à sobrepartilha, inclusive decorrente de inventário ou partilhas judiciais, no que couber;
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– às verbas previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;
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– ao reconhecimento da meação do convivente, observado o disposto no art. 19 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 13. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo este menor ou incapaz, observar-se-á o disposto no art. 26 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. O Centro de Apoio Operacional disponibilizará modelos de manifestação nos termos dessa Resolução.
Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça resolverá os conflitos de atribuição e as recusas de intervenção a respeito da matéria.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos em 30 (trinta) dias.
São Paulo, 18 de setembro de 2024.
Paulo Sérgio de Oliveira e Costa
Procurador-Geral de Justiça
Fonte: MP-SP/PGJ.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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