Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 3.193, de 27.11.2017 – D.O.U.: 29.11.2017.

Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º 6º, 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………

§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos:

I – às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e

II – ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 2º O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………

§ 2º A certidão de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………

§ 1º A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º A CPD será emitida na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)

“Art. 12

………………………………………………………………………….

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento à unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado a outra unidade, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento pela unidade do domicílio tributário.” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………………………..

II – se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou

III – se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.

………………………………………………………………………………………

§ 7º-A Na hipótese de certidão relativa a imóvel rural, se o requerente não constar do Cafir como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido, deverá comprovar a propriedade, o domínio ou a posse no ato do pedido.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014, ficam substituídos pelos anexos desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2017.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 438, de 28 de julho de 2004, e o § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Anexo

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2017.

Fonte: INR Publicações.

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Convenção da Haia: Cartórios brasileiros já apostilaram 1,5 milhão de documentos

Em pouco mais de um ano de vigência da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que legaliza atos públicos estrangeiros, mais 1,5 milhão de documentos foram apostilados pelos mais de seis mil cartórios já cadastrados pela Corregedoria Nacional de Justiça para realizar o serviço. Os dados são até dia 21 de novembro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil, que entrou em vigor em agosto de 2016. O tratado tem o objetivo de agilizar e simplificar a legalização de documentos entre os 112 países signatários, permitindo o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

CNJ Serviço: as exigências de validação de documentos para uso no exterior

O acordo e trouxe ganhos significativos aos cidadãos e às empresas que precisam utilizar documentos no exterior, a exemplo de certidões de nascimento, casamento ou óbito e diplomas, além daqueles emitidos pela Justiça e por registros comerciais.

Atualmente São Paulo é o Estado que mais realiza apostilamentos, sendo responsável por mais de 405,6 mil documentos apostilados desde a criação do mecanismo. Em segundo lugar está o Rio de Janeiro (240.950) e, na sequência, o Distrito Federal (236.764).

Funcionamento
Com Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila), qualquer pessoa que desejar tornar internacional a validade de um documento público nacional precisa apenas se dirigir a um cartório, que seja competente para emitir o documento a ser apostilado, e solicitar o apostilamento. A apostila será impressa em papel especial, produzido pela Casa da Moeda, e receberá um QR Code, que será adesivado ao documento apresentado.

O documento será digitalizado no próprio cartório e armazenado juntamente com a versão digital da apostila emitida. Dessa forma, será possível atestar tanto a veracidade da apostila, quanto sua vinculação ao documento apostilado. Antes do SEI Apostila, para um cidadão brasileiro legalizar algum documento que seria utilizado no exterior, era necessário reconhecer as firmas em um cartório comum, depois autenticar o reconhecimento de firma perante o Ministério das Relações Exterior (MRE), e então reconhecer a autenticação do MRE em uma embaixada ou consulado do país de destino do documento.

A Corregedoria do CNJ publicou ainda neste mês de novembro o Provimento 62 , que uniformizou os procedimentos que devem ser adotados no ato do apostilamento de documentos pelos cartórios de todo o País. Entre as informações prestadas pela Corregedoria está o esclarecimento de que toda apostila deve ser impressa em papel moeda emitido pela Casa da Moeda, obrigatoriamente, ou não terá valor jurídico.

CNJ esclarece dúvidas sobre apostilamento de documento em cartório

De acordo com a Corregedoria do CNJ, os cartórios estavam ainda em dúvida sobre a necessidade de ter que comprar o papel moeda exclusivamente da Casa da Moeda e alguns estavam imprimindo o documento em gráficas parceiras. “A aquisição do papel-moeda é de responsabilidade das autoridades apostilantes, sendo permitida a realização de convênios e parcerias para redução do custo”, destaca o documento, que reforça que o descumprimento das disposições contidas na mencionada resolução e no presente provimento pelas autoridades apostilantes ensejará a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.

Também foi esclarecida a informação de que não é necessário o pagamento de reconhecimento de firma no ato do apostilamento e que as traduções não são obrigatórias. No entanto, caso sejam apostiladas, deverão ser feitas por tradutores juramentados.

Perguntas Frequentes sobre o apostilamento

Cartórios
Apesar de todos os Estados brasileiros já terem serventias extrajudiciais aptas a realizar o apostilamento, ainda faltam mais de 7 mil cartórios se cadastrarem na Corregedoria Nacional de Justiça. Para isso, basta que o responsável pelo cartório se dirija a Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para pedir a habilitação.

Fonte: Anoreg/BR – Agência CNJ | 29/11/2017.

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STJ: Primeira Seção reafirma que menor sob guarda tem direito à pensão por morte

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de uniformização de jurisprudência apresentado contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que, com base na prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) sobre a lei geral previdenciária, entendeu ser devida a concessão de pensão a menor em decorrência da morte de seu guardião. Para o colegiado, o julgamento da TNU está de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.

Para a TNU, a Lei 9.528/97, que alterou a Lei 8.213/91, não revogou expressamente o parágrafo 3º do artigo 33 do ECA. O texto do estatuto confere à criança ou ao adolescente em guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários.

Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autor do pedido de uniformização, a Lei 9.528/97 – vigente à época do óbito da guardiã – excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91. Com base em precedentes do STJ, o INSS defendia que o ECA seria norma anterior à lei previdenciária específica e, portanto, inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Proteção absoluta

“Em situações como a presente, deve-se ter como premissa indissociável a circunstância de que, estando em causa direitos concernentes à criança e ao adolescente, o constituinte de 1988 incorporou os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral (artigo 227 da CF)”, afirmou o relator do pedido, ministro Sérgio Kukina. Ele lembrou que o texto constitucional também assegurou aos menores direitos como à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.

Com base nos princípios constitucionais, o relator lembrou que a Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 1.141.788, concluiu que deve ser assegurado ao menor sob guarda o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento tenha ocorrido após a modificação promovida pela Lei 9.528/97. O mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção durante o julgamento do REsp 1.411.258.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): PUIL 67

Fonte: STJ | 29/11/2017.

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