IBDFAM: Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece filiação socioafetiva do padrasto após morte da mãe sem excluir paternidade biológica.

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA reconheceu a filiação socioafetiva de uma criança de sete anos e seu padrasto após a morte da genitora. Foi determinada a retificação do registro de nascimento da menina para incluir o nome do pai socioafetivo, sem prejuízo da paternidade biológica, além da guarda compartilhada com o lar de referência fixado na residência do pai socioafetivo, e regulamentação do direito de visitas do pai biológico.

Ao ajuizar a ação declaratória de paternidade socioafetiva, que tramitou na 2º Vara Cível da Comarca de Parauapebas, o autor alegou ter exercido papel fundamental na criação e sustento da menina.

Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável não declarada por mais de sete anos. Quando a mulher morreu, o padrasto acionou a Justiça em busca da guarda da criança, tendo em vista os sólidos vínculos afetivos e o fato de que o pai biológico, morador de outra cidade, mantinha contato esporádico com a filha.

O pai biológico manifestou interesse em levar a criança para morar com ele em uma cidade a 700 km de distância do pai socioafetivo, motivo pelo qual foi solicitada uma liminar pela guarda provisória.

Segundo o advogado Rai Leorne, que atuou no caso, a Justiça do Pará valorizou o vínculo socioafetivo como elemento central na formação da relação parental. “O juízo ressaltou que a concepção de família evoluiu para além dos limites biológicos, incorporando os laços afetivos como critério determinante.”

Para ele, o caso representa um avanço significativo no reconhecimento dos novos arranjos familiares e na proteção dos vínculos socioafetivos, especialmente em situações delicadas como o falecimento de um dos genitores. “O caso reforça a possibilidade de multiparentalidade e a importância do afeto como fundamento das relações familiares, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade entre os filhos.”

União

Na sentença, foram considerados princípios constitucionais, como a não discriminação entre filhos (art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988), bem como dispositivos do Código Civil.

Rai Leorne pondera que o casal não possuía união estável formalmente reconhecida, o que poderia ter fragilizado o pedido, mas, ao analisar o conjunto probatório, “o juízo identificou um convívio duradouro e aplicou o entendimento do STF no RE 898060 para declarar a filiação concomitante”.

Na visão dele, a conclusão do caso “representa um grande avanço ao permitir a análise conjunta de normas que, embora não disponham explicitamente sobre o tema, foram interpretadas sob uma perspectiva humanizada e inclusiva”.

Socioafetividade

Rai Leorne lembra que um dos maiores desafios foi a produção de provas. O vínculo socioafetivo, segundo ele, foi demonstrado por meio de declarações de parentes, fotos da criança com o pai socioafetivo e registros do convívio familiar, além de áudios nos quais a criança se referia ao homem como “pai”, entre outras evidências.

Nesse sentido, ele enfatiza a importância da capacitação profissional e da sensibilidade para a condução do processo. “O advogado deve possuir habilidade para requisitar as provas corretas e conduzir a demanda de maneira humanizada, considerando que vidas e relações afetivas estão em jogo.”

Para Rai, a decisão também reforça a necessidade de que o Direito acompanhe as transformações sociais. “O Brasil, sendo um país de grande diversidade cultural e religiosa, enfrenta desafios significativos na regularização dos vínculos socioafetivos. No entanto, já contamos com doutrinadores e estudos jurídicos e sociológicos que oferecem subsídios para a construção de uma jurisprudência mais inclusiva.”

“O Poder Legislativo, devido ao pragmatismo e ao conservadorismo, não tem sido um aliado expressivo nesse processo. No entanto, cabe a nós, operadores do Direito, dar voz a essas famílias e utilizar os instrumentos jurídicos disponíveis para embasar nossas teses e lutar pela efetiva proteção de seus direitos”, conclui o advogado.

Confira a decisão na íntegra no Banco de Jurisprudência do IBDFAM, exclusiva para associados.

Por Débora Anunciação

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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1VRP/SP: REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO ESTRANGEIRA – AUSÊNCIA DE EXEQUATUR – STJ- VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE DE PLENO DIREITO – SUSTAÇÃO CAUTELAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Processo 0012001-37.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – (…) – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por (…) contra o (…)Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (…), requerendo a instauração de processo administrativo disciplinar e o cancelamento do registro da notificação extrajudicial (Registro n. 1.448.472), por padecer de ilegalidade e nulidade de pleno direito, pelos motivos de fato e direito assim expostos: A requerente narra, em apertada síntese, que entre a (…)(Brazil) S.A., na qualidade de adquirente, e a JF Investimento S.A., na condição de vendedora, se estabeleceu um litígio em torno da compra e venda das ações da (…), que levou as partes a um processo arbitral perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; que, em 03 de fevereiro de 2021, foi proferida sentença arbitral parcial no caso CCI n. 23909/GSS/PFF e, na sequência, instaurou-se contencioso nacional e internacional com múltiplos desdobramentos; que, resumidamente, as principais frentes desse litígio são as seguintes: a) a sentença arbitral parcial é objeto da ação anulatória n. 1027596-98.2021.8.26.0100, em fase de julgamento de apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital de São Paulo, que julgou improcedente o pedido; e b) foram ajuizadas a ação popular n. 5007144-10.2023.4.04.7202, perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Chapecó, e a ação civil pública n. 5000518-10.2023.4.03.6003, perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Três Lagoas, no Mato Grosso do Sul. Reporta que, por força das decisões proferidas nos autos da ação popular e da ação civil pública, estão suspensos: (i) os “atos de transferências da ações da ré (…) de propriedade da (…) em favor da C.A. (…) S.A., abrangendo todo e qualquer acessório ao negócio principal”; (ii) “a aquisição de novas áreas rurais no território brasileiro pelas demandas (…) (…)e C.A. (…) S.A. até que sejam apresentadas as permissões pelo INCRA e pelo Congresso Nacional, conforme exigido pelas Leis nº 5.709/71 e 8.629/93”; (iii) a “decisão A-14, emitida no Procedimento Arbitral CCI 23909/GSS/PFF, bem como os instrumentos e atos correlatos, ordenando que as demandadas abstenham-se de realizar diligências administrativas que indiretamente transfiram ou antecipem o poder de gestão da (…)à empresa controlada por capital estrangeira CA (…)/PAPER EXCELLENCE”. Noticia que, apesar da suspensão da transferência das ações da  (…)em favor da (…)pelo Poder Judiciário Brasileiro, a (…)instaurou processos judiciais em Londres e em Singapura, nos quais, circundando a autoridade das decisões judiciais brasileiras, requer a concessão de força executória à sentença arbitral parcial que determina a transferência da (…)para a CA (…). Menciona que este breve sumário do litígio envolvendo as partes revela que já se definiu a jurisdição brasileira para decidir sobre a validade da sentença arbitral, e que é indevida a pretensão da (…)no sentido de promover em outros países, em confronto direto com a jurisdição brasileira, o reconhecimento e a execução da sentença parcial, o que indica desde logo que o ato impugnado na presente representação não passaria pelo exame privativo do E. Superior Tribunal de Justiça para o exequatur, tornando muito claramente ilegal a “notificação-citação” promovida pelo Oficial representado. Relata que, em 09 de dezembro de 2024, no interesse da CA (…), foi apresentado ao (…)Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (…), documento oriundo da Divisão Geral do Tribunal Superior da República de Singapura, representado por decisão judicial (‘Order of Court’), cujo conteúdo se trata de um procedimento judicial instaurado pela (…)visando a concessão, pela autoridade judiciária de Singapura, de força executiva à sentença arbitral parcial que determina a transferência da (…)para a CA (…), em contrariedade com o conteúdo de diversas decisões judiciais brasileiras que impedem essa mesma transferência. Em 25 de novembro de 2024, o Departamento Geral do Tribunal Superior da República de Singapura deferiu pedido da CA (…), no processo de reconhecimento, seguindo-se a emissão de ordem judicial autenticada (HC/ORC 6102/2024), reconhecendo a sentença arbitral da CCI como vinculante em Singapura, sujeita à citação, de acordo com a Ordem 48, regra 6(3), e a Ordem 48, regra 6(4), das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322). Essa ordem judicial foi submetida pela apresentante do título, a CA (…), ao (…)Oficial de Registro de Títulos e Documentos, com expressa ressalva, errônea, de que não se tratava de uma tentativa de executar a sentença parcial. No entanto, o requerimento ostenta pedido para notificar a JF Investimentos e a  (…)Brasil, efetuando-se a “citação” de acordo com a Ordem 48, das Regras do Tribunal de 2021. Esse requerimento da CA (…), acompanhado da ordem judicial do Tribunal de Singapura, com a tradução, materializam comando que jamais poderia resultar no registro da notificação extrajudicial com certidão positiva (Registro nº 1.448.472, Livro B, (…)RTDCPJ), que se afigura ilegal (artigo 160, caput, da Lei n. 6.015/1973). Alega que o registro da notificação extrajudicial na forma em que concebido violou a ordem pública, com inobservância do devido processo legal, e afrontou a soberania nacional. A notificação extrajudicial constitui ato jurídico unilateral, com carga de gerar uma comunicação, uma manifestação de vontade, uma exigência ou advertência, mas jamais substituirá a solene e formal citação por carta rogatória, como se exige no caso em exame. O Oficial exorbitou dos limites de sua atribuição e permitiu, com a indevida prática do ato de notificação, a consumação de uma manobra ilegal, criando um atalho para facilitar o início, em outro país, de processo judicial visando a indevida execução de sentença arbitral parcial. Tais condutas do Oficial constituem infração funcional, nos termos do artigo 31, incisos I e II, da Lei n. 8.935/94. Para além disso, aponta que outro fato relevante e ilícito resultou na conduta praticada pelo escrevente Djalma, que deixou de cumprir a obrigação de retornar em dias e horários alternados para aperfeiçoar a entrega da notificação pessoal, agravando o cometimento da grave falha funcional do delegatário; que o comportamento reprovável do escrevente que, na presença da pessoa que o recebeu na empresa na data da diligencia, diante da impossibilidade de recebimento por ausência de poderes para tal, afirmou, sem deixar dúvidas a respeito, que retornaria futuramente para realizar a entrega ao Sr. (…)No entanto,  o escrevente,  além de não voltar, 4 (quatro) dias após a data da diligência  certificou positivamente quanto ao cumprimento, “transcrevendo inverdades na respectiva certidão lavrada.” Tal procedimento está em desacordo com o item 59.1.1, Cap. XIX, das NSCGJ. Nestes termos, requer o acolhimento do pedido, com a instauração, observadas as formalidades pertinentes, do processo administrativo disciplinar contra o (…)Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (…), por conduta tipificada no artigo 31, incisos I e II, da Lei n. .935/94, bem como a concessão de ordem imediata para o cancelamento do registro da notificação extrajudicial, com subsequente comunicação no respectivo Livro n. 1.448.472. Requer, ainda, em sede liminar, a imediata sustação cautelar dos efeitos da notificação ora impugnada, tendo em vista que, no exterior, a representante está sujeita ao grave efeito da revelia. Decido. 1) De início, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), a competência desta Vara especializada se restringe a feitos contenciosos ou administrativos relativos aos registros públicos dos cartórios subordinados a esta Corregedoria Permanente: “Artigo 38 – Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I – processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião; II – dirimir as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada; III – decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica do outro juízo; IV – processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados; V – processar a matricula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras; VI – decidir os incidentes nas habilitações de casamento”. Assim, esta 1ª Vara de Registros Públicos (…), além de processar ações de usucapião e retificações de registros de imóveis, detém a Corregedoria Permanente dos cartórios com atribuição em Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e Registro de Imóveis nesta  (…), orientando, fiscalizando, aplicando sanções administrativas e promovendo o acompanhamento das questões relativas à gestão de serventias vagas, observadas as formalidades legais e normativas. A competência administrativa, no âmbito do exercício desta Corregedoria Permanente, engloba apenas as questões relativas às nulidades de pleno direito do registro público, na forma do que dispõe o artigo 214 da Lei Federal n. 6.015/1973, e à atuação do Registrador, com aplicação, no âmbito disciplinar, da Lei Federal n. 8.935/94. Bem esclarecidos estes pontos relevantes para a correta compreensão do restrito campo de cognição que afeta o presente procedimento administrativo, passo ao exame do feito. 2) É cediço que os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sujeitam-se ao regime estabelecido na Lei Federal n. 6.015/1973. Bem por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título e da conexão de seus dados com o registro à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei. É o que se extrai do item 51, Cap. XIX, das NSCGJ dispõe que: Deverá ser recusado registro a título, documento ou papel que não se revista das formalidades legais exigíveis, devendo a respectiva nota devolutiva indicar o vício extrínseco obstativo do registro, merecendo destaque o subitem 1.1, do mesmo Capítulo: “ são princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de Direito Público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.” 3) Na espécie, da análise superficial dos elementos coligidos aos autos, é possível extrair que, em 09 de dezembro de 2024, o (…)Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (…), procedeu ao Registro n. 1.448.472, no Livro B, de documento oriundo da Divisão Geral do Tribunal Superior da República de Singapura, representado por Decisão Judicial (‘Order of Court’), cujo conteúdo é o seguinte (nossos destaques): “NA DIVISÃO GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DA REPÚBLICA DE SINGAPURA Nr. do processo: HC/OA 1217/2024 Doc No.: HC/ORC 6102/2024.  Apresentado: 26-novembro-2024 09:16 AM No que se refere à Parte III da Lei de Arbitragem Internacional de 1994 E No que se refere a uma arbitragem entre a (…)(Brazil) S.A., como Requerente e (…) e (…) como Requeridas. Entre (…)(Brazil) S.A. (CNPJ nº 28.132.263/0001-73) … Requerente(s) 1. (…) (CNPJ 00.350.763/0001-62) 2.  (…)… Requeridas DECISÃO JUDICIAL Número do processo: HC/OA 1217/2024 Perante: Secretário Assistente Ong Zhihao Reuben Foro: Câmara I-1 Data/Hora da audiência: 25 de novembro de 2024/21h O Tribunal proferiu as seguintes decisões com relação à ação acima: 1. A sentença seja proferida nos termos da decisão datada de 3 de fevereiro de 2021 na arbitragem instaurada sob os auspícios do Tribunal Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio no processo nº 23909/GSS/PFF sediado em São Paulo, de acordo com o parágrafo 29 da Lei de Arbitragem Internacional de 1994 (2020 Rev Ed.) lido em conjunto com o parágrafo 19 da mesma lei e Ordem 48 regra 6 das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322). 2. No prazo de 21 dias após a entrega da notificação da decisão, o(s) réu(s) poderá(ão) requerer a anulação desta decisão, e a sentença arbitral não será executada até que se expire tal prazo ou se o(s) réu(s) requer(em) a anulação desta decisão retro dentro desse prazo, até que o pedido seja decidido de forma final. Data da Sentença: 25 de novembro de 2024 Notas: 1. A pessoa ou entidade notificada com esta sentença/decisão e que/que foi ordenada a pagar uma quantia em dinheiro, a praticar ou não praticar qualquer ato, deve cumprir imediatamente ou dentro do prazo especificado na sentença/decisão, se houver. 2. O não cumprimento pode resultar na execução de procedimentos de sentença/decisão, incluindo desacato aos procedimentos do Tribunal, contra a referida pessoa ou entidade (…) A obtenção deste documento do Portal de Decisões Judiciais Autênticas verifica: (a) que o mesmo foi emitido pelos Tribunais da República de Cingapura ou, no caso de uma Tabela de Ativos, que foi arquivado nos Tribunais em relação a um pedido de Concessão de Inventário/Carta de Administração: e (b) o texto do documento foi emitido em 25 de novembro de 2024. Nota de rodapé: Assinado digitalmente pelo Sistema de Decisões Judiciais do Judiciário de Cingapura em 26 de novembro de 2024, às 11:23:09 SC Número da Decisão: HC/ORC 6102/2024 (Número do Processo: HC/AO 1217/2024). – NADA MAIS. Dou fé e assino. São Paulo, 04 de dezembro de 2024.” Do referido Registro n. 1.448.472, consta que a apresentante, CA (…), requereu ao (…)Oficial a notificação extrajudicial de JF Investimentos e de  (…)Brasil, apontando, no ato, o seguinte: “(…)Em 25 de novembro de 2024, o Departamento Geral do Tribunal Superior da República de Singapura deferiu pedido da CA (…), no processo de reconhecimento. Em 26 de novembro de 2024, foi emitida uma ordem judicial autenticada (HC/ORC 6102/2024), reconhecendo a sentença parcial como vinculante em Cingapura (“Ordem de Reconhecimento”), sujeita à devida notificação da Ordem de Reconhecimento à JF e à Companhia. Portanto, os notificamos sobre a Ordem de Reconhecimento, efetuando assim a citação de acordo com a Ordem 48, regra 6(3), e a Ordem 48, regra 6(4), das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322).” Conforme consta dos autos, e do Registro n. 1.448.472, o Oficial recepcionou o requerimento e procedeu, por seu escrevente autorizado, à notificação extrajudicial da (…) Consta na certidão positiva do certificado n. 5.535 que o escrevente autorizado compareceu no endereço da diligência no dia 12 de dezembro de 2024, data em que entregou o documento, e, dias depois, lavrou a certidão positiva do certificado n. 5.535, aos 16 de dezembro de 2024. Assim, a notificação extrajudicial foi assentada no Registro n.1.448.472, Livro B, do (…)Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (fls. 63/72). Com relação à notificação extrajudicial efetivada por cartório de Registro de Títulos e Documentos, a Lei n. 6.015/73 assim dispõe (destaque nosso): Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. § 1º Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros. § 2º O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente. Sobre o tema, Walter Ceneviva leciona (destaque nosso): A função de notificante do oficial diz respeito aos registros que lhe são cometidos no art. 127. É dever do oficial notificar, com base em registro lançado em seus livros, pessoas indicadas pelo interessado, em atendimento a pedido escrito deste e resposta pelas custas. Pelo requerente serão apresentadas tantas vias quantas sejam as pessoas a notificar, mais uma, na qual será certificado o cumprimento. (…) O tipo de procedimento adotado, qual seja o de dar ciência do registro a terceiros, também pode ser utilizado para avisos, denúncias e notificações de atos registrados. A designação genérica de notificação engloba as espécies aviso e denúncia, não havendo outra referência no texto legal quanto a estas duas. É vedada a atuação do cartório quando haja exigência de intervenção judicial, imposta por lei que expressamente a determine, como formalidade essencial à validade do ato. (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos comentada. 20ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). No Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há regulação do procedimento a ser observado pelo Oficial para a efetivação do ato. Como se vê, a notificação extrajudicial somente poderá ser realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 160, da Lei n. 6.015/73, quando não for exigida intervenção judicial. Em termos diversos, é vedada a notificação extrajudicial pelo RTD quando haja necessidade de intervenção judicial, por previsão legal que expressamente a determine, como formalidade necessária para a validade do ato. No mais, por força do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, compete ao C. Superior Tribunal de Justiça a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. O cumprimento em território nacional de decisão estrangeira depende de prévia homologação ou concessão de exequatur à carta rogatória pela Corte Cidadã, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal bem como do artigo 960 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. § 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. § 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo. Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão doexequaturàs cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado. (…) Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º . Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória. Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso. No caso vertente, foi apresentado ao (…)Oficial de RTD o documento oriundo da Divisão Geral do Tribunal Superior da República de Singapura, representado por decisão judicial (‘Order of Court’), cujo conteúdo trata de procedimento judicial instaurado pela (…)visando a concessão, pela autoridade judiciária de Singapura, de força executiva à sentença arbitral parcial. Como consta no Registro n. 1.448.472, a própria apresentante, CA (…), requereu ao (…)Oficial a notificação extrajudicial de JF Investimentos e de  (…)Brasil, para fins de citação, nos seguintes termos: “Portanto, os notificamos sobre a Ordem de Reconhecimento, efetuando assim a citação de acordo com a Ordem 48, regra 6(3), e a Ordem 48, regra 6(4), das Regras do Tribunal de 2021 (Cap. 322).” Contudo, é sabido que qualquer notificação ou citação de decisão estrangeira (materializada por carta rogatória) dentro do território nacional, em cumprimento ao artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, e artigo 960 e seguintes do Código de Processo Civil, deveria passar pelo exame privativo do E. Superior Tribunal de Justiça para o exequatur. Logo, ante o requerimento de notificação extrajudicial formulado pela parte interessada com a finalidade de proceder à citação da requerente acerca de processo judicial que tramita perante o Tribunal Superior da República de Singapura, a “notificação-citação” promovida pelo Oficial foi praticada com aparente inobservância ao disposto no artigo 160, da Lei n. 6.015/73. Por outro lado, cabe salientar que, em âmbito registral, qualificados os atos de registro como atos administrativos, espécies de atos jurídicos em sentido estrito, aos mesmos aplica-se, no que couber, a sistemática referente aos planos de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos. E diante da especificidade destes atos, a Lei de Registros Públicos se preocupou com as nulidades do registro, em seus artigos 214, 216, 252 e 254. O artigo 214 da Lei 6.015/73 dispõe (nossos destaques): “Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2° Da decisão tomada no caso do § 1º caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. § 4oBloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.” O bloqueio de registro é uma criação administrativo-judicial, que visa a impedir que novas inscrições sejam feitas pelo Registrador até que o erro de registro que foi vislumbrado seja corrigido, possuindo, portanto, uma função acautelatória. Na espécie, diante da gravidade dos fatos relatados e havendo indícios de falha na prática do ato de notificação extrajudicial, a ensejar eventual nulidade de pleno direito do registro, há necessidade de imediata adoção de medida acautelatória adequada à proteção dos interesses da parte que pode ser potencialmente prejudicada em decorrência dos efeitos do ato extrajudicial viciado. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, em caráter excepcional, defiro liminarmente a imediata sustação cautelar dos efeitos da notificação impugnada, determinando a imediata sustação cautelar dos efeitos do Registro n.1.448.472, Livro B, do (…)Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica (…) (notificação extrajudicial, certidão positiva do certificado n. 5.535, Registro n.1.448.472, Livro B), ficando vedada a expedição de qualquer certidão de referido registro, dos atos ou referidos documentos arquivados, sem a prévia e expressa autorização desta Corregedoria Permanente. Determino, ainda, a imediata averbação, para mera notícia, da presente decisão no Registro n.1.448.472, do Livro B, nos termos do item 63.1, Cap. XIX, das NSCGJ, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 3) Notifique-se a parte interessada, (…)(Brazil) S.A., com fulcro no artigo 214, §1º, da Lei n. 6.015/73, facultada manifestação em até cinco dias, pena preclusão. Para tal notificação, determino à parte requerente que informe nos autos o endereço da (…)(Brazil) S.A., com brevidade. Com a vinda da informação, providencie a serventia a expedição do necessário. 4) Dê-se ciência imediata ao Oficial, para as providências necessárias, bem como para prestar informações e apresentar os seguintes documentos: (i) o documento protocolado sob n. 1.635.189 (observo às fls. 64 que o documento foi apresentado em papel, contendo 7 páginas), juntamente com todos os demais documentos que o instruíram; (ii) cópia da escrituração do protocolo n. 1.635.189 feita no Livro A (print legível do próprio livro eletrônico – Livro A), para que este juízo consiga visualizar como foram feitas as anotações nas colunas pertinentes; (iii) documentos que comprovem a qualificação positiva do documento protocolado sob n. 1.635.189; (iv) cópias de todos os documentos arquivados (armazenados em qualquer meio) relativos: ao protocolo n. 1.635.189; ao Registro n. 1.448.472 no Livro B; ao recibo n. 24.192.580; à certidão positiva conforme certificado sob o n. 115.535. Fixo o prazo: 10 (dez) dias. 5) Na sequência, intime-se a parte representante, facultada manifestação, no prazo de 05 (cinco dias). 6) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Públicos, para parecer conclusivo. 7) Oportunamente, conclusos para sentença. 8) Providencie, a serventia judicial, a regularização da subclasse do pedido de providências junto ao sistema eletrônico, certificando-se. 9) Comunique-se à E.CGJ, servindo a presente como ofício. Intimem-se. – ADV: (…)

Fonte: DJE/SP – 20.03.2025.

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Agência Senado: Congresso recebe proposta que isenta IR de quem ganha até R$ 5 mil.

O Congresso Nacional recebeu, na terça-feira (18), proposta do Poder Executivo para dar descontos ou isentar do Imposto de Renda (IR) mais de 90 milhões de brasileiros. Quem recebe até R$ 5 mil por mês não pagará o imposto — que também será cobrado em valor reduzido para quem ganha até R$ 7 mil mensais.

Para compensar os cofres públicos, o projeto de lei (PL) 1.087/2025 propõe o estabelecimento de um piso na cobrança de Imposto de Renda de quem recebe mais de R$ 50 mil por mês. O texto prevê que o tributo mínimo ficará entre R$ 18,7 mil e R$ 120 mil por ano.

O governo espera que as regras de isenções funcionem a partir de 2026. Para isso, Câmara, que está com o texto, e Senado devem aprovar o projeto ainda neste ano.

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, relacionou o projeto ao desenvolvimento econômico brasileiro. A equipe do Ministério da Fazenda do governo espera que, com mais dinheiro em mãos, os brasileiros de menor renda impulsionem a economia.

“No Senado, daremos a devida atenção a essa matéria, analisando-a com zelo e responsabilidade, sempre em busca de mais justiça social e de um Brasil mais próspero para todos”, afirma Davi em nota.

Isenção total

A isenção de Imposto de Renda será completa para quem receber até R$ 5 mil mensal (ou R$ 60 mil por ano), que corresponde a 65% dos que declaram o IR. Atualmente a renda favorecida é de até R$ 2.259,20 por mês.

Cartilha do governo federal sobre o tema dá exemplos do quanto os contribuintes podem economizar por ano. Na prática, a economia depende do valor pago de imposto atualmente em cada caso, que varia em razão das isenções (como indenizações por acidente de trabalho) e deduções (gastos com educação, por exemplo).

“Um motorista que ganha R$ 3.650,66 por mês vai sentir o desconto no bolso. No fim do ano, são R$ 1.058,71 a mais. Já um professor com salário mensal de R$ 4.867,77 terá uma economia anual de cerca de R$ 3.970,18”, diz o documento.

Isenção parcial

Quem possui renda mensal entre R$ 5.001 e R$ 6.999 ainda pagará Imposto de Renda. No entanto, quanto menor for a remuneração, maior será o desconto no valor devido. Segundo demonstração feita pelo governo federal:

Renda mensal Desconto no valor devido Imposto de Renda mensal
  R$ 5,5 mil   75%    R$ 202,13
  R$ 6 mil   50%    R$ 417,85
  R$ 6,5 mil   25%    R$ 633,57

Assim, um trabalhador com salário de R$ 6.260, por exemplo, poderá ter uma redução anual de R$ 1.821,95 no valor pago de Imposto de Renda.

A partir de R$ 7 mil de renda mensal, não há alteração na cobrança com relação às regras atuais. Na demonstração, a cobrança equivale a R$ R$ 849,29 por mês.

Fim de benefícios

De acordo com o projeto, quem recebe em um mês mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos — forma que uma empresa da bolsa de valores distribui seus lucros com os acionistas — de uma mesma empresa deve pagar 10% do valor em IR. De uma forma geral, os lucros e dividendos enviados ao exterior terão a mesma alíquota.

Para isso, haverá retenção do valor na fonte, com possibilidade de restituição do imposto caso o valor retido seja maior que o devido. Atualmente, essas rendas são isentas, o que representa boa parte das “distorções” que levam o 0,2% de brasileiros mais ricos a serem pouco tributados com relação ao restante da população, na avaliação de Haddad.

“Quanto maior o rendimento do contribuinte, menor a tributação efetiva, tendo em vista as diversas deduções da base de cálculo e as isenções a que tem direito”, diz na exposição de motivos.

Imposto mínimo

A aplicação do piso de Imposto de Renda só valerá para quem ganhar mais de R$ 600 mil por ano (o que equivale a R$ 50 mil por mês). No entanto, as regras não atingem os que já têm o imposto retido na fonte. É o caso de trabalhador com carteira assinada, honorários de advogados, alugueis, entre outros.

Para os que se enquadram na cobrança, alguns rendimentos serão excluídos da tributação, como:

  • herança;
  • aposentadoria e pensão de moléstia grave;
  • venda de bens;
  • rendimentos mobiliários isentos;
  • indenizações.

O IR mínimo a ser pago por esse grupo dependerá da renda.

Renda anual Alíquota final do IR Imposto de Renda mínimo anual
   R$ 750 mil     2,5%    R$ 18.750
   R$ 900 mil     5%    R$ 45 mil
   R$ 1,05 milhão     7,5%    R$ 78.750
   R$ 1,2 mi     10%    R$ 120 mil

Se o contribuinte já arcar com um Imposto de Renda superior ao valor mínimo, ele não precisará pagar nenhum valor a mais. Caso contrário, haverá uma cobrança adicional de IR até que ele cumpra com o piso — que é a situação de 141,4 mil contribuintes, segundo o governo. Os impostos pagos sobre lucros e dividendos serão considerados para o atingimento do piso.

Dessa forma, se o sócio de uma empresa receber R$ 750 mil e já tiver pago de Imposto de Renda o equivalente a 3% de sua renda, não pagará nada além. Mas se pagou só 1%, precisa pagar a mais até que sua contribuição corresponda a 2,5% da renda.

Limite

O texto prevê um mecanismo que impede que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%. Segundo Haddad, a trava evita que haja uma “tributação excessiva” que leve a uma “distorção e desencorajamento do investimento no Brasil”. Para isso, o projeto prevê um redutor nos cálculos e a possibilidade de compensação por meio de crédito com a administração tributária.

Impacto nas contas

Segundo Haddad, o governo deixará de arrecadar R$ 25,84 bilhões em 2026 com as medidas, valor que chegará a R$ 29,68 bilhões em 2028. A estimativa anterior era em torno de R$ 32 bilhões.

O ministro aponta na exposição de motivos que a cobrança dos mais ricos superará o valor renunciado: a menor arrecadação, em 2026, será de R$ 34,12 bilhões.

O diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI), Marcus Pestana, afirmou na terça-feira (18) que o projeto deve manter o equilíbrio orçamentário.

“Assim, o objetivo de justiça tributária pretendido não contribuiria negativamente em relação ao equilíbrio orçamentário, tornando o efeito neutro do ponto de vista do orçamento público”.

Saiba mais

Fonte: Senado Federal.

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