CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Carta de sentença que visa à transmissão de bem – Título judicial que se submete à qualificação registral – Registro de cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor hipotecário para a transferência da titularidade do imóvel – Óbice devidamente fundamentado (art. 59 do decreto-Lei Nº 167/67) – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1002655-57.2022.8.26.0615

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002655-57.2022.8.26.0615
Comarca: TANABI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002655-57.2022.8.26.0615

Registro: 2024.0000246853

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002655-57.2022.8.26.0615, da Comarca de Tanabi, em que é apelante ANDREA KARLE DE MELO JERÔNIMO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TANABI.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1002655-57.2022.8.26.0615

APELANTE: Andrea Karle de Melo Jerônimo

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tanabi

VOTO Nº 43.209

Registro de imóveis – Dúvida registral julgada procedente – Carta de sentença que visa à transmissão de bem – Título judicial que se submete à qualificação registral – Registro de cédula rural hipotecária – Necessidade de anuência do credor hipotecário para a transferência da titularidade do imóvel – Óbice devidamente fundamentado (art. 59 do decreto-Lei Nº 167/67) – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Andréa Karle de Melo Jerônimo, contra a r. sentença de fls. 212/214, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Tanabi, que manteve a negativa de registro na matrícula nº 6.245 da carta de sentença extraída dos autos nº 0004255-87.2006.8.26.0358 da 2ª Vara da Comarca de Mirassol.

Alega a apelante, em síntese: que a decisão proferida no processo nº 0004255-87.2006.8.26.0358 transitou em julgado e, portanto, deve ser cumprida; que os registros das hipotecas cedulares oneraram de forma fraudulenta o imóvel, pois houve simulação; que a citação dos titulares de domínio tornou litigiosa a coisa; que a carta de sentença foi extraída de processo ajuizado antes da inscrição das hipotecas cedulares; que a sentença recorrida colide com o teor da Súmula 308 do STJ. Pede, ao final, a reforma da sentença, com a determinação do registro do formal de partilha apresentado (fls. 219/233).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 265/268).

É o relatório.

Perante a 2ª Vara da Comarca de Mirassol, tramitou ação de consignação em pagamento (autos nº 0004255-87.2006.8.26.0358) proposta pela ora apelante contra Luana Cardoso de Oliveira, João Carlos Fernandes e Leonil Pavanete Fernandes, os dois últimos titulares de domínio do imóvel rural matriculado sob nº 6.245 no Registro de Imóveis de Tanabi. Ao final, sobreveio sentença que, por força de compromisso de compra e venda, determinou a transferência do imóvel à ora apelante (fls. 109/114), com trânsito em julgado devidamente certificado (fls. 115). Extraída carta de sentença e apresentada a registro, o título judicial foi desqualificado. Segundo o Oficial, as hipotecas cedulares registradas sob nºs 45, 46 e 49 na matrícula nº 6.245 impedem o registro pretendido (fls. 167).

Inicialmente, recorde-se que o título judicial também se submete à qualificação pelo Oficial, tal como dispõe o item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujo teor é o seguinte:

117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Nesse sentido, convém destacar o seguinte trecho extraído de caso análogo:

De início, saliente-se que a origem judicial do título não impede a sua qualificação nem implica desobediência, como está no item 117 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, no mais, é lição corrente deste Conselho Superior da Magistratura (mencione-se, por brevidade, o decidido na Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453, j. 25.2.2016). Observe-se, ademais, que in casu se trata, verdadeiramente, de título judicial (passível, portanto, de qualificação), e não de ordem judicial (hipótese em que cumprimento seria coativo e independeria do exame de legalidade próprio da atividade registral” (CSM/SP – Apelação nº 1018352-48.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. Em 14/12/2021).

Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (TJSP; Apelação Cível 0003968-52.2014.8.26.0453; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Pirajuí – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/2/2016; Data de Registro: 13/4/2016).

Fixada essa premissa, correta a exigência feita pelo Oficial e, por consequência, a sentença proferida no procedimento de dúvida.

O artigo 59 da do Decreto-lei nº 167/67, ao tratar da hipoteca decorrente de cédula de crédito rural, dispõe:

“Art 59. A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito”.

Sobre a necessidade de anuência para alienação do bem, já se manifestou este Conselho Superior:

“REGISTRO DE IMÓVEIS  DÚVIDA REGISTRAL  Escritura pública de compra e venda  Negativa de registro em face de hipotecas cedulares  Decreto-lei nº 167/67  Disponibilidade condicionada ao cancelamento das hipotecas ou anuência por escrito do credor  Precedentes do Conselho Superior da Magistratura  Alienação anterior que contou com a anuência dos credores que não beneficia novas alienações  Necessidade de autorização atual ou cancelamento das hipotecas  Exigências mantidas  Dúvida procedente – Recurso não provido” (CSM/SP – Apelação nº 1003066-02.2019.8.26.0132, j. em 13/02/2020 – Rel. Des. Ricardo Mair Anafe).

Nota-se que a regra que prevalece para as hipotecas em geral – segundo a qual o imóvel hipotecado pode ser livremente alienado[1] – não se aplica à hipoteca cedular, cujos bens somente podem ser vendidos com a prévia anuência do credor.

A discussão acerca de eventual fraude ou simulação na oneração do imóvel não pode ser travada nos estreitos limites deste procedimento administrativo. Note-se que a citação para a ação ajuizada em 2006 não estava registrada na matrícula do bem (art. 167, I, 21, da Lei nº 6.105/73), de modo que se presume a boa fé do credor hipotecário, que também não integrou o feito que deu origem à carta de sentença apresentada.

Nada impede, é claro, que na esfera jurisdicional busque a recorrente ineficácia das hipotecas frente à promessa de compra e vena anterior. Não se admite, porém, que tal matéria seja apreciada pelo registrador ou pelo Juiz Corregedor Permanente sem sede de dúvida, na esfera administrativa.

E a juntada dos dois acórdãos proferidos em ações de embargos de terceiro (fls. 276 e seguintes) mostra que a apelante busca o cancelamento das hipotecas justamente para obter o registro de seu título.

Com efeito, canceladas as hipotecas, o artigo 59 do Decreto-lei nº 167/67 acima transcrito se torna inaplicável ao caso.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. (Lei 10.406/2002) (DJe de 27.03.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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FGV: IGP-M cai 0,47 % em Março.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] registrou uma variação de -0,47% em março, demonstrando uma suavização em relação ao mês anterior, quando apresentou uma queda de 0,52%. Com esse resultado, o índice acumula queda de -0,91% no ano e de -4,26% nos últimos 12 meses. Em março de 2023, o índice tinha registrado taxa de 0,05% no mês e acumulava aumento de 0,17% em 12 meses anteriores.

“No Índice ao Produtor, destacam-se como principais vetores de aceleração alguns alimentos in natura: laranja, ovos e mamão. Essa tendência ascendente foi moderada pelo desempenho de commodities chave no IPA, como minério de ferro, café e arroz em casca, que apresentaram variações menos expressivas. No segmento voltado ao consumidor, observou-se uma desaceleração pautada principalmente pelos grupos Alimentação e Educação, Leitura e Recreação. No setor da construção civil, a mão de obra experimentou uma ligeira aceleração, influenciando um incremento modesto na taxa média do índice. Essas observações foram detalhadas por André Braz, Coordenador dos Índices de Preços, evidenciando os diferentes fatores que impactaram a composição do índice neste período”.

Em março, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,77%, uma queda menos intensa que a observada em fevereiro, quando registrou -0,90%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais variou 0,03% em março, porém inferior a taxa de 0,35% registrada no mês anterior. Esse decréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos in natura, cuja taxa recuou de 5,15% para 2,17% no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, apresentou nova queda, passando de -0,25% em fevereiro para -0,22% em março.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,22% em março, invertendo o sentido em relação ao observado no mês anterior, quando registrou queda de 0,42%. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -1,52% para 0,60%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) registrou alta de 0,16% em março, após queda de 0,22% observada em fevereiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou queda de 2,71% em março, fomentando o comportamento de fevereiro, quando caiu 2,67%. A desaceleração deste grupo foi principalmente influenciada por itens chave, tais como o minério de ferro, que intensificou a queda de -1,22% para -13,27%, os bovinos, cuja taxa diminuiu de -0,05% para -1,95%, e o arroz em casca, que despencou de uma queda de 0,91% para uma queda de 10,33%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento de alta, entre os quais se destacam a soja em grão, que se abrandou a queda de -14,18% para -0,47%, o milho em grão, com variação de -7,11% para -2,35%, e a laranja, que teve um aumento de 8,14% para 17,27%.

Em março, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,29%, recuando em relação à taxa de 0,53% observada em fevereiro. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco delas exibiram desaceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação decresceu de 0,11% para -1,85%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o recuo significativo no preço do subitem passagem aérea, que passou de -4,78% na medição anterior para -10,53% na atual.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,09% para 0,68%), Despesas Diversas (1,52% para 0,81%), Comunicação (0,46% para -0,06%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,51% para 0,42%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: hortaliças e legumes (7,10% para -0,29%), serviços bancários (2,23% para 1,45%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,86% para -0,10%) e artigos de higiene e cuidados pessoais (0,78% para 0,64%).

Em contrapartida, os grupos Habitação (0,19% para 0,47%), Transportes (0,45% para 0,64%) e Vestuário (-0,17% para 0,13%) exibiram crescimento em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: aluguel residencial (1,16% para 3,25%), tarifa de ônibus urbano (-1,57% para 0,50%) e calçados femininos (-1,05% para 0,38%).

Em março, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma variação de 0,24%, um valor ligeiramente superior à taxa de 0,20% observada em fevereiro. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de fevereiro para março: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou uma elevação, passando de 0,20% para 0,26%; o grupo Serviços teve um recuo de 0,49% para 0,14%; e o grupo Mão de Obra registrou avanço, variando de 0,16% para 0,23%.

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de fevereiro de 2024 a 20 de março de 2024 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024 (período base).

Fonte: FGV

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TJ/RN: Corregedoria-Geral de Justiça RN traça diretrizes para execução de programa de regularização fundiária urbana.

Membros do Núcleo Permanente de Regularização Fundiária Urbana, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do RN, reuniram-se nesta segunda-feira (25/3) para tratar das diretrizes do Plano Estratégico 2024 para o Programa “Solo Seguro-Favela”. Instituído pelo Provimento CNJ nº 158/2023, o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas tem por finalidade fomentar ações sociais, urbanísticas e ambientais relativas à Regularização Fundiária Urbana (REURB) prevista na Lei nº 13.465/2017, incorporando núcleos informais ao ordenamento territorial urbano e titulando seus ocupantes com os respectivos registros imobiliários, ainda que localizados em área inicialmente considerada rural.

Nos termos do Provimento do Conselho Nacional de Justiça, cabe às Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e do Distrito Federal realizar de forma contínua, dentro de suas competências, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à regularização fundiária urbana.

Na pauta de hoje, foram discutidas medidas de estímulo e monitoramento contínuo das atividades afetas à regularização fundiária, que serão efetuadas a partir do desenvolvimento de estudos para a concessão de incentivos e reduções nos casos não abrangidos pela gratuidade.

A reunião também tratou da formulação de estratégias – preferencialmente construídas em parcerias com a União, Estados e/ou Municípios – voltadas à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, e ao estabelecimento das etapas do procedimento de regularização fundiária.

O Núcleo da CGJ potiguar também prevê a realização de audiências públicas e ampla participação das comunidades e demais agentes envolvidos no programa de regularização, bem como o monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária e ao combate à grilagem e corrupção na cessão dos direitos de posse.

*Com informações da Corregedoria-Geral de Justiça RN.

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.

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