CGJ/SP: EMOLUMENTOS – Recurso Administrativo – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Cancelamento que tem que ser cobrado como averbação sem valor declarado (item 2.4 da tabela II – ofícios de registro de imóveis, anexa à Lei nº 11.331/2002) – Parecer pelo não provimento do recurso, mantida a sentença, com a uniformização do entendimento no sentido exposto.

PROCESSO Nº 1011447-08.2019.8.26.0032

Espécie: PROCESSO

Número: 1011447-08.2019.8.26.0032

Comarca: ARAÇATUBA

PROCESSO Nº 1011447-08.2019.8.26.0032 – ARAÇATUBA – LUIZ ANDREOLLI e OUTROS. 

ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA, OAB/SP 322.822.

EMOLUMENTOS – Recurso Administrativo – Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade – Cancelamento que tem que ser cobrado como averbação sem valor declarado (item 2.4 da tabela II – ofícios de registro de imóveis, anexa à Lei nº 11.331/2002) – Parecer pelo não provimento do recurso, mantida a sentença, com a uniformização do entendimento no sentido exposto.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 29.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações. 

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Processo SEI 02086/2021 – Despacho/Decisão – Pedido de Providências – Regulamentação de bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem autorização legal – Determinação para que o ONR preste informações sobre a implementação do SAEC 2.0. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de expediente instaurado em razão da Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0005308-17.2018.2.00.0000 (1051002), com vistas à possível regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, e acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0).

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1146529, que se refere à deliberação unânime dos membros daquele Colegiado, na sessão ocorrida em 4 de agosto do corrente ano, acerca do item 2 da pauta (Ata 1146528):

2. Processo Sei 02086/2021: Regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal – Acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0).

Após debate, deliberou-se que se deve dar ciência ao ONR da decisão da Ministra Corregedora sobre o bloqueio de matrículas de terras adquiridas irregularmente por estrangeiros, e que não cabe regulamentar a questão enquanto o ONR não estiver em pleno funcionamento.

Assim, a Câmara de Regulação concordou que deve ser realizado o acompanhamento da implementação do SAEC 2.0, de modo a garantir o cumprimento da decisão da Ministra Corregedora.

Deliberação: A Câmara de Regulação deliberou, por unanimidade, pelo acompanhamento da implementação do SAEC 2.0, com vistas a garantir o cumprimento da decisão da Ministra Corregedora, devendo o ONR ser oficiado para prestar informações atualizadas acerca da implantação do referido sistema.

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante à regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, e acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0), aprovo o Relatório SEONR 1146529.

Oficie-se ao ONR para ciência da presente decisão, com a determinação de que preste, no prazo de 15 (quinze) dias, informações atualizadas acerca da implantação do SAEC 2.0, considerando que não cabe a regulamentação da matéria em epígrafe pela Corregedoria Nacional, enquanto o ONR não estiver em pleno funcionamento.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1146447 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Mantenham-se os presentes autos abertos na Secretaria, para acompanhamento.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

Na data de 04/08/2021, conforme Ata 1146528, foi realizada a 6ª Sessão da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que foram debatidas, dentre outras, as questões relativas à regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, e do acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0).

Nesta oportunidade, passo a apresentar as deliberações exaradas pelo Colegiado da Câmara de Regulação, relativamente ao item 2 da pauta da referida Sessão.

Na Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0005308-17.2018.2.00.0000 (1051002), foi consignado que a normatização pretendida no bojo daquele expediente depende da completa implementação e operação do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), em âmbito nacional, providência que compete ao ONR. Ademais, Vossa Excelência determinou o arquivamento daqueles autos e, ato contínuo, a abertura deste procedimento no sistema SEI, para fim de acompanhamento da matéria.

Instado a se manifestar, o ONR encaminhou o Ofício ONR.PR nº 23/2021/FAS (1093719), no qual expõe suas considerações a respeito da regulamentação do bloqueio de matrículas de terras adquiridas por estrangeiros, sem a devida autorização legal, de onde se extrai que “a implantação do SREI vai propiciar mecanismos digitais para a efetiva comunicação, controle e conhecimento geral das situações previstas no art. 12, ‘caput’ e seu § 1º”, e que se pretende que o SAEC seja “um instrumento de transparência sobre governança fundiária do território brasileiro, no quesito propriedades rurais de estrangeiros no território brasileiro”.

Em seguida, foi prolatada a Decisão CONR 1107018, na qual Vossa Excelência encaminha os autos para inclusão da matéria na pauta da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, “com o propósito do acompanhamento do desenvolvimento da nova estrutura do SAEC (SAEC 2.0)”.

Quanto ao tema, a Câmara de Regulação deliberou, por unanimidade, pelo acompanhamento da implementação do SAEC 2.0, com vistas a garantir o cumprimento da decisão de Vossa Excelência, devendo o ONR ser oficiado para prestar informações atualizadas acerca da implantação do referido sistema.

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – Processo SEI 02086/2021 – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 23.08.2021

Fonte: INR Publicações. 

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CNB/CF LANÇA O MÓDULO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE PELO E-NOTARIADO

Desenvolvido pela entidade, o novo módulo institui o Termo de confirmação de Identidade, Capacidade e a Autoria para Reconhecimento de Firma por Autenticidade (TEC), documento que deve ser assinado pela parte e que confirma a identificação, a capacidade e a autoria do documento enviado pela parte ao Tabelionato, cuja manifestação de vontade será certificada por meio de uma videoconferência.

“O e-Notariado é uma plataforma viva, que vem revolucionando a prestação de serviços notariais no Brasil e colocando nosso país na vanguarda dentre os sistemas do notariado latino”, destaca a presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros. “Este novo módulo é um serviço há muito esperado pela sociedade e que abre caminho para uma série de outras novidades que logo estarão disponíveis para os tabeliães brasileiros poderem atender seus usuários de forma eficaz, célere e principalmente, mantendo os pilares de segurança jurídica e fé pública que caracterizam a nossa profissão”, completa.

A partir desta sexta-feira (01.10), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) disponibiliza uma nova funcionalidade aos notários de todo o Brasil, o módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade, previsto pelo artigo 23, inciso IV do Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Para fins de atendimento às normativas sobre o novo serviço eletrônico, é necessário que a parte possua Ficha de Assinatura arquivada no Tabelionato, sendo que a mesma deverá estar no CCN da unidade – caso esta não seja encontrada automaticamente, é possível realizar o upload da mesma no sistema.

Após a assinatura das partes – usuário com certificado notarizado e tabelião (preposto) com certificado ICP-Brasil é gerado o documento físico que deverá ser entregue ao usuário. O documento assinado conterá a representação das assinaturas e uma página adicional com as informações dos reconhecimentos de firma eletrônica.

Como fazer:

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. 

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