CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1976/2021

COMUNICADO CG Nº 1976/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que, somente a partir do último dia deste mês (quando já devidamente atualizado o portal do extrajudicial), informem a existência ou não de excedente de receita, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br.

Em caso positivo ou negativo, para cada unidade extrajudicial vaga sujeita à sua Corregedoria Permanente deverá ser enviado um ofício trimestral, devidamente instruído com os balancetes nos modelos CNJ e CGJ. Em caso positivo, ainda, o ofício também deverá ser instruído com a guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do TJ, com o código 437-5, e respectivo comprovante bancário de recolhimento (recolhimento feito até o dia 10 deste mês). Os modelos de ofício trimestral e balancetes do CNJ e da CGJ serão remetidos pela DICOGE 3.1 para o e-mail de todos os Diretores da Capital e do Interior.

DETERMINA, ainda, que caso tenha havido algum provisionamento de valores, o referido valor deverá ser informado e a decisão judicial que o autorizou deverá obrigatoriamente instruir a comunicação.

DETERMINA, finalmente, que as Corregedorias Permanentes atentem para que os Srs. Interinos mantenham devidamente preenchidos e atualizados todos os campos dos balanços mensais do Portal do Extrajudicial, pois todos os valores nele lançados serão confrontados com os valores constantes dos balancetes enviados e deverão ser compatíveis. (DJe de 03.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1977/2021

COMUNICADO CG Nº 1977/2021

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos Substitutos que respondem pela unidade extrajudicial durante o período do cumprimento de pena de suspensão do Titular.

COMUNICA, AINDA, que embora não se trate de unidade vaga, deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita no período da suspensão, informando as datas exatas do início e fim do cumprimento da penalidade, com remessa dos balancetes nos modelos CNJ e CGJ, bem como guia do Fundo Especial de Despesas do TJ (código 437-5) e comprovante bancário, quando houver recolhimento.

COMUNICA, FINALMENTE, que o teto remuneratório também se aplica aos Interventores, na hipótese do item 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, a ser verificado apenas após o término da intervenção e somente quando aplicada a pena de perda de delegação transitada em julgado. (DJe de 03.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Ata de assembleia – Alteração do estatuto social – Previsão de destinação de imóvel para pessoa específica, ou seus herdeiros, em caso de dissolução da sociedade – Art. 61 do Código Civil – Possibilidade de destinação do remanescente do patrimônio líquido da associação dissolvida aos associados, mas nos limites das contribuições acrescidas de atualização, que tiverem prestado para a constituição desse patrimônio – Recurso não provido, com manutenção da recusa de averbação.

Número do processo: 1043552-28.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 533

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1043552-28.2019.8.26.0100

(533/2019-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Associação – Ata de assembleia – Alteração do estatuto social – Previsão de destinação de imóvel para pessoa específica, ou seus herdeiros, em caso de dissolução da sociedade – Art. 61 do Código Civil – Possibilidade de destinação do remanescente do patrimônio líquido da associação dissolvida aos associados, mas nos limites das contribuições acrescidas de atualização, que tiverem prestado para a constituição desse patrimônio – Recurso não provido, com manutenção da recusa de averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de procedimento instaurado em razão da recusa, pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, em averbar a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Grupo Assistencial Esperança em 27 de outubro de 2018, em que foi prevista a alteração do art. 30 do estatuto social para constar que ocorrendo a sua dissolução o patrimônio será doado para outras instituições do mesmo gênero, exceto os dois imóveis situados na rua dos Trilhos que serão “entregues aos cuidados do Sr. JOÃO LAGHETTO, ou aos seus herdeiros legais” (fls. 8).

Recorre João Laghetto alegando, em suma, que doou para a associação, junto com seus parentes, os imóveis situados na rua dos Trilhos. Afirmou que a redação original do estatuto social previa a transmissão desses imóveis em seu favor, ou de seus herdeiros, caso ocorresse a dissolução da associação. Essa disposição foi alterada no ano de 2003 por solicitação da Federação Espírita do Estado de São Paulo, passando o estatuto social a prever que em caso de dissolução o patrimônio seria transmitido para outra associação espírita indicada pelo Órgão Federativo Espírita do Estado. Contudo, foi constatada a necessidade de nova alteração do estatuto para que a associação passe a figurar no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ como organização religiosa, e para que seja retomada a previsão do estatuto original quanto ao destino do patrimônio em caso de dissolução. Esclareceu que a intenção dos demais doadores, posteriormente falecidos, era de que na hipótese de dissolução da associação os referidos imóveis passassem ao seu patrimônio, ou de seus herdeiros, o que deverá ser observado no estatuto. Requereu a reforma da r. decisão recorrida para que seja promovida a averbação da ata da assembleia (fls. 75/81).

O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 131/134).

É o relatório.

O art. 30 do Estatuto Social do Grupo Assistencial Esperança prevê que, se for dissolvida, o patrimônio da associação “…reverterá em beneficio de outra entidade espírita, legalmente constituída, funcionando na localidade ou, em falta desta, à outra associação espírita indicada pelo Órgão Federativo Espírita do Estado” (fls. 23).

A impugnação é voltada contra a recusa de averbação da “Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Grupo Assistencial Esperança” realizada em 27 de outubro de 2018, em que foi promovida a alteração do parágrafo único do art. 22 do Estatuto Social para dispor:

“Em caso de dissolução da associação, por deliberação de mais de 213 (dois terços) dos associados com direito a voto, em Assembleia Geral convocada especialmente para esta finalidade, o patrimônio do Grupo Assistencial Esperança será doado a outras instituições do mesmo gênero do GAE, exceto no que diz respeito às propriedades da Rua dos Trilhos, 641 e 645, as quais serão entregues aos cuidados do Sr. JOÃO LAGHETTO, ou aos seus herdeiros legais” (fls. 34).

Ocorre que essa alteração do destino do patrimônio líquido da associação encontra obstáculo no art. 61 do Código Civil que determina que será transmitido para outra entidade sem fins lucrativos prevista no estatuto social, ou, sendo o estatuto omisso, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, conforme for deliberado pelos associados.

Além disso, o § 2° do art. 61 do Código Civil dispõe que se não houver outra instituição prevista no estatuto social, ou que tenha fins idênticos ou semelhantes, o patrimônio líquido da associação dissolvida reverterá para a Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

A única ressalva consiste na possibilidade do estatuto social autorizar a prévia restituição aos associados das contribuições que tiverem prestado para o patrimônio da associação, atualizadas, medida a ser adotada antes da apuração do patrimônio líquido que terá o destino previsto no Código Civil:

“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º – Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União” (grifei).

Neste caso concreto, embora a matrícula dos imóveis da Rua dos Trilhos não conste nos autos, a escritura reproduzida às fls. 114/117 mostra que João Laghetto e sua esposa doaram para a associação quinhão equivalente à sexta parte dos imóveis da Rua dos Trilhos (fls. 115).

Diante disso, as disposições sobre o destino do patrimônio líquido da associação, se for dissolvida, devem observar as restrições previstas no art. 61 do Código Civil, o que impede sua alteração para prever que serão transmitidos para associados bens que superam as contribuições que promoveu para a constituição desse patrimônio.

Essa solução não é alterada pelo fato da redação original do estatuto social, registrado no ano de 1984 (fls. 108), conter disposição equivalente à que se pretende adotar.

Assim porque o estatuto foi posteriormente adequado ao Código Civil de 2002 que limitou a liberdade da assembleia dos associados para dispor sobre o patrimônio líquido da associação dissolvida.

Por fim, a natureza administrativa deste procedimento não autoriza que seja considerada a alegada vontade dos demais doadores dos imóveis, não reproduzida na escritura pública de doação, para efeito de reversão dos bens doados em favor de terceiro.

E ainda que manifestada essa vontade, prevaleceria o disposto no art. 547 do Código Civil que veda essa forma de reversão de bens doados:

“Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”.

Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 24 de setembro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, com manutenção da recusa de averbação. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANGEL ARDANAZ, OAB/SP 246.617.

Diário da Justiça Eletrônico de 03.10.2019

Decisão reproduzida na página 183 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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