1VRP/SP: Cartórios. Serventias extrajudiciais. Formas de pagamentos. Dinheiro. Cheque. Cartão.

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Renato F. S. M. Parra – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO FERREIRA DE SOUZA MORAIS PARRA (OAB 204139/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0034134-15.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Renato F. S. M. Parra

Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de r…
[17:57, 11/09/2021] Dr. Luis Ramon Alvares: 1- 1VRP/SP: Registro de Imóveis. Dispensa da CND do INSS do prédio.

Processo 1089080-17.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Daniella Maria Alves Soares – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniela Maria Alves Soares para afastar apenas as exigências relativas à prova da condição de herdeira e à exibição da certidão negativa de débitos do INSS referente ao prédio n. 358, com manutenção dos demais óbices para que seja efetivado o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1089080-17.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Daniella Maria Alves Soares

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniela Maria Alves Soares, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído do inventário de autos n. 0015244-20.2012.8.26.0625 (objeto: o imóvel da transcrição n. 74.275 daquela serventia).

O título foi devolvido em razão dos seguintes óbices: falta de prova de construção, bem como de certidão negativa de débitos do INSS relativa ao prédio n. 358; na certidão de óbito de Irineu Soares Filho, consta que ele deixou apenas um filho (não menciona a suscitada como filha); no título, não consta o sobrenome de Maria de Lourdes e faltam as folhas de números 43, 49, 70, 85 e 111; a transcrição indica que o imóvel foi adquirido por Maria de Lourdes Silva, sem qualquer documento de identificação, pelo que se faz necessária apresentação de cópias autenticadas do RG e do CPF, bem como da escritura de aquisição, para afastar a possibilidade de homonímia.

O Oficial noticia que a dúvida volta-se apenas contras os óbices relativos à homonímia e que as demais exigências não foram cumpridas.

Em manifestação dirigida ao Oficial (fls. 07/10), a parte suscitada sustenta que há exigência de documento além da sentença, o que não se pode admitir; que a prova de propriedade da “de cujus” sobre o imóvel já foi apreciada no inventário, pelo que o Oficial não pode reabrir instrução própria e de atribuição do Poder Judiciário; que não tem condições financeiras nem tempo para providenciar o que foi solicitado, sendo que não deu causa à precariedade dos documentos que instruíram o inventário; que a titular do domínio trata-se da mesma pessoa que figura no inventário como autora da herança; que nunca residiu no local e não pode providenciar prova de pagamento dos débitos. Houve reiteração da manifestação neste feito (fl. 100).

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida ante a impugnação parcial das exigências. No mérito, manifestou-se pela procedência (fls. 104/106).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, não se desconsidera que inconformismo efetivo foi voltado apenas a uma das exigências constantes da nota devolutiva de fl.11 (reapresentada em agosto último – fl.04), como informado pelo Oficial, além de informação de que não se pode providenciar prova de pagamento de débitos (fls. 07/10).

Este procedimento, entretanto, visa à apreciação, como um todo, de eventuais óbices apontados pelo registrador para ingresso direto do título. Não se presta à determinação condicionada a uma conduta futura, uma vez pendentes providências que não foram objeto de irresignação.

Por outro lado, resposta ao caso concreto se mostra possível a fim de evitar reapresentação futura do tema, notadamente diante da natureza administrativa do procedimento e porque as únicas exigências não abordadas pela parte suscitada em sua manifestação dirigida ao Oficial dizem respeito à entrega de documento (prova de construção e folhas do forma de partilha), o que autoriza presumir que ela as reconhece como devidas.

No mérito, a dúvida procede.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios que regem a atividade registral.

No caso concreto, no que tange ao óbice relacionado à própria condição de herdeira da parte suscitada, em que pese o zelo do Oficial, sua negativa não prospera conforme já debatido por este juízo, por exemplo, no procedimento de autos n. 1059454-50.2021.8.26.0100.

Isto porque a análise da documentação pertinente ao inventário e o controle acerca da ciência de todos os envolvidos, já ocorreu por ocasião da homologação da partilha. Não incumbe a este juízo, portanto, dentro dos estreitos limites da competência administrativa, avaliar o mérito do julgado, notadamente quando se desconhecem os fatos em debate e os fundamentos da decisão.

Se houve ilegalidade na forma em que a partilha foi realizada, as medidas cabíveis deveriam ter sido ou podem ser propostas contra a sentença homologatória , não cabendo o Oficial formular entrave sobre matéria que foi discutida em âmbito judicial.

Vale ressaltar que a suscitada é inventariante nomeada na ação que partilhou os bens deixados por Maria de Lourdes, o que autoriza presumir que aquele juízo realizou a necessária verificação de sua legitimidade para figurar como herdeira da “de cujus” (requisitos intrínsecos).

Também, quanto à certidão negativa de débito do INSS relativa ao prédio construído no imóvel, embora a parte suscitada tenha apenas mencionado que não pode providenciá-la, sem qualquer impugnação específica (fl.09), já se pacificou o entendimento de que tal exigência não pode ser feita pelo Oficial (processos de autos n. 1008454-11.2021.8.26.0100 e 1008454-11.2021.8.26.0100, dentre outros).

Além dos precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, tal entendimento foi adotado pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências de autos nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União/AGU, quando se entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa para registro de título no Registro de Imóveis:

“… Ao contrário do que afirma a Advocacia-Geral da União, verifica-se que o Provimento CGJ n. 41/2013 editado pelo TJRJ está de acordo com a interpretação jurisprudencial do STF acerca da aplicabilidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 8.212/91 ao dispensar a exigência de apresentação de CND para o registro de imóveis. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais” (ARE 914045 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).

Há que se observar, assim, o disposto no Cap. XX, item 117.1, das NSCGJ do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Deste modo, tal exigência deve ser afastada.

Todavia, igual sorte não assiste à parte suscitada no que toca às demais exigências. Vejamos.

Acerca da qualificação deficiente da titular do domínio na transcrição do imóvel partilhado, “MARIA DE LOURDES SILVA, brasileira, solteira, maior, doméstica, residente e domiciliada nesta Capital, à Avenida São João, 1.561, no Bairro Santa Cecília” (n. 74.725), a recusa do Oficial é devida em respeito ao princípio da especialidade, cuja observância é imprescindível para se garantirem certeza e precisão ao Registro Imobiliário.

O artigo 176 da Lei de Registros Públicos exige qualificação adequada do proprietário (nome, domicílio e nacionalidade), sendo que, em se tratando de pessoa física, deverá haver indicação de estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade.

No caso, a proprietária tabular foi qualificada na transcrição sem dados relacionados aos seus documentos pessoais (fl.41), pelo que não se pode garantir que se trate da autora da herança, sendo que esta última foi qualificada no inventário apenas como “MARIA DE LOURDES” e também sem qualquer indicação dos documentos pessoais (fl. 33). Nem mesmo a descrição do imóvel contida na referida transcrição coincide com o imóvel arrolado, pelo que se extrai das primeiras declarações do inventário (fl. 34).

Note-se que a qualificação deficiente da autora da herança na transcrição pode comprometer a qualificação do próprio título no que tange à continuidade registrária, requisito este extrínseco, passível de análise registral, pelo que se faz necessária apresentação dos documentos exigidos pelo Oficial com o intuito de afastar a possibilidade do homonímia (cópias autenticadas do RG e do CPF da titular do domínio, bem como da escritura de aquisição).

Vale ressaltar que a obtenção dos referidos documentos depende de diligências totalmente acessíveis à parte interessada.

Acerca dos demais óbices (falta de prova de construção e folhas faltantes no título apresentado), como já registrado, não houve insurgência da parte suscitada, o que autoriza presumir concordância.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniela Maria Alves Soares para afastar apenas as exigências relativas à prova da condição de herdeira e à exibição da certidão negativa de débitos do INSS referente ao prédio n. 358, com manutenção dos demais óbices para que seja efetivado o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 10.09.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Ofício Circular MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA – ME nº 3510, de 09.09.2021 – D.O.U.: 09.09.2021.

Ementa

Dispõe sobre a realização de arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de responsabilidade limitada constante do inciso VI, do art. 44 e do art. 980-A e parágrafo, do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.


MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

Secretaria de Governo Digital

Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3510/2021/ME

Brasília, 9 de setembro de 2021

A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS

Assunto: Orientações sobre a realização de arquivamentos, diante da revogação tácita da empresa individual de responsabilidade limitada constante do inciso VI, do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos, do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.102211/2021-30.

Senhoras e Senhores Presidentes,

1. Comunicamos que em 27 de agosto do corrente ano foi publicada, na seção 1, pág. 4, do Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre “a facilitação para abertura de empresas”, provocando importantes alterações na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no Código Civil.

2. Em linha com algumas dessas importantes alterações, o art. 41 da Lei nº 14.195 determina que “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.

3. Considerando o teor do dispositivo, é de rigor reconhecer que operou-se a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos, todos do Código Civil. É que tais dispositivos versam sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e como o art. 41 da Lei nº 14.195 é totalmente incompatível com a manutenção da aludida pessoa jurídica no ordenamento jurídico pátrio, parece-nos óbvio que a mencionada revogação tácita ocorreu, nos termos do art. 2º , §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942):

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

4. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto extraído de texto publicado no dia 30 de agosto de 2021 pelo respeitável doutrinador Sérgio Campinho:

Vejo o artigo 41 da Lei nº 14.195/2021 como dispositivo que revoga o inciso VI do caput do artigo 44 e o artigo 980-A do Código Civil por incompatibilidade (§1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).

A revogação tácita, com efeito, é cercada de complexidade, porquanto nem sempre a incompatibilidade é objetiva e manifesta. Melhor seria que viessem de modo expresso as revogações dos preceitos atinentes à EIRELI. (…) Cabe ao intérprete (…) extrair as normas que do texto normativo se devem racionalmente inferir. E, nesse sentido, o prevalecimento do comando explícito do artigo 41 citado conduz à revogação dos dispositivos normativos que tratam da EIRELI.

5. Não há dúvidas de que a Lei nº 14.195 teve o claro objetivo de extinguir a Eireli, razão pela qual, inclusive, foi redigido o art. 41. Com efeito, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021 (PLV nº 15, de 2021), que originou a Lei nº 14.195, estabeleceu duas medidas: (i) no art. 41, determinou-se que todas as Eireli existentes sejam automaticamente transformadas em sociedades limitadas; e (ii) no art. 57, inciso XXIX, alíneas ‘a’ e ‘e’, determinou-se a revogação do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A do Código Civil, justamente os dispositivos que tratam da Eireli.

6. Contudo, quando da análise do PLV pela Presidência da República, vetou-se a alínea ‘e’ do inciso XXIX do art. 57, porque esse dispositivo também revogava outros artigos do Código Civil que, no entendimento da Presidência da República, não deviam ser revogados. Assim, como não há possibilidade de veto parcial, acabou-se vetando o dispositivo por inteiro. Por outro lado, a Lei nº 14.195 acabou sendo sancionada com a manutenção do art. 41.

7. Imperioso concluir que o veto realmente não objetivava suprimir a extinção da Eireli, tanto que o art. 41 foi mantido. Não se pode olvidar, entretanto, que a permanência, no Código Civil, do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e parágrafos, pode ensejar insegurança jurídica e interpretações dúbias, razão pela qual o DREI, no âmbito de suas competências legais, já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos supracitados sejam expressamente revogados.

8. Importante destacar também que, com o advento da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), o ordenamento jurídico brasileiro passou a permitir a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa (inserção dos §§ 1º e 2º no art. 1.052 do Código Civil). Assim, a grande razão de ser da Eireli, que era cumprir o papel de único instrumento para limitação da responsabilidade de quem empreende individualmente, deixou de existir, porque agora a sociedade limitada também cumpre esse papel, e o faz de modo mais atrativo para o empreendedor, diante da desnecessidade de integralização de capital mínimo para constituição e de o sócio único pessoa natural não ter limitação quanto à quantidade de sociedades limitadas que pode constituir (a Eireli exige capital mínimo de 100 salários mínimos para constituição e proíbe que um titular pessoa natural constitua mais de uma pessoa jurídica da mesma modalidade).

9. Prova do que se afirma no item anterior é que, a partir da admissão da constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa no Brasil, o número de aberturas de Eireli reduziu drasticamente. A título exemplificativo, em consonância aos dados constantes do Boletim do Mapa de Empresas disponibilizado pelo Ministério da Economia, o Estado de São Paulo registrou queda significativa no número de aberturas de Eireli, registrando 7.127 abertas no primeiro quadrimestre de 2021 (menos 26,3% em relação ao 3º quadrimestre/2020 e menos 14% em relação ao 1º quadrimestre/2020). Consta do teor do documento que “essa não é somente uma tendência local, tanto que outras 20 (vinte) unidades federativas também registraram queda. Conforme já vem sendo abordado nas publicações anteriores, há tendência de queda nos registros de Eireli em virtude das medidas de simplificação implementadas pela Lei da Liberdade Econômica”. [1]

10. Por fim, faz-se mister aduzir que o parágrafo único do art. 41 da Lei 14.195 dispõe que ato do DREI disciplinará a transformação automática de Eireli para sociedade limitada nele determinada. Com efeito, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, faz-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação em epígrafe, mas também a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

11. Considerando que a alteração nas bases de dados deve ocorrer de forma integrada, a fim de evitar transtornos aos usuários quando do arquivamento dos atos, será aberta uma solicitação de apuração especial para transformação da base do CNPJ, contemplando a alteração da partícula identificadora do tipo “Eireli” para “LTDA” no nome empresarial constante do cadastro das empresas individuais de responsabilidade limitada constituídas, bem como a alteração do código de descrição das respectivas naturezas jurídicas (de 230-5/Empresa Individual de Responsabilidade Limitada para 206-2/Sociedade Empresária Limitada).

12. Destarte, informamos que após a efetivação da apuração, será encaminhado ofício às Juntas Comerciais para que procedam à alteração das bases de dados em prazo razoável, de modo a preservar a identidade de informações das bases estaduais e federal.

13. Diante do exposto, considerando as competências legais do DREI, sobretudo as constantes do art. 4º , incisos I a IV e VI, da Lei nº 8.934, de 1994, bem como o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.195, de 2021, exaramos, nesta oportunidade, a orientação de que operou-se a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A e seus parágrafos, todos do Código Civil [2], devendo as Juntas Comerciais, até que as adaptações constantes dos parágrafos 11 a 13 sejam efetivadas, seguir as seguintes orientações:

a) Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”.

b) Dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas.

c) Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

d) Até o recebimento do ofício mencionado no parágrafo 12, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

14. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

MIRIAM DA SILVA ANJOS

Agente Administrativo

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

Coordenadora Geral

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

Diretor

Notas:

[1] https://www.gov.br/governodigital/pt-br/mapa-de-empresas/boletins/mapa-de-empresas-boletim-do-1o-quadrimestre-de-2021.pdf

[2] Destacamos que a presente orientação foi devidamente precedida de consulta à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFNPGAPCEX), a que se submete o DREI. O parecer exarado, que segue anexo a este Ofício Circular, concluiu o seguinte: “Conclui-se pela juridicidade da minuta do Ofício Circular que o DREI pretende encaminhar às juntas comerciais para orientá-las sobre a interpretação a ser dada ao art. 41 da Lei nº 14.195/2021 e a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o s quais se referem à empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli, de modo que o DREI pode dar seguimento ao s trâmites administrativos com vistas ao encaminhamento do Ofício Circular aos seus destinatários”.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 09.09.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Ministro Fachin considera que posse da terra indígena é definida por tradicionalidade, e não por marco temporal

O julgamento continuará na próxima quarta-feira (15), com o voto do ministro Nunes Marques.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou, nesta quinta-feira (9), que a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) não pode ser considerada como o marco temporal para a aferição dos direitos possessórios indígenas sobre a terra. O ministro é relator do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e desde quando deve prevalecer essa ocupação, o chamado marco temporal. O julgamento continuará na próxima quarta-feira (15), com o voto do ministro Nunes Marques.

Direitos fundamentais

Único a votar na sessão de hoje, Fachin argumentou que a teoria do marco temporal desconsidera a classificação dos direitos indígenas como fundamentais, ou seja, cláusulas pétreas que não podem ser suprimidas por emendas à Constituição. Para o ministro, a proteção constitucional aos “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam” não depende da existência de um marco nem da configuração do esbulho renitente com conflito físico ou de controvérsia judicial persistente na data da promulgação da Constituição.

Para o relator, essa corrente de pensamento ignora que a legislação brasileira sobre a tutela da posse indígena estabeleceu, desde 1934, uma sequência da proteção nas Cartas Constitucionais e que agora, “num contexto de Estado Democrático de Direito, ganham os índios novas garantias e condições de efetividade para o exercício de seus direitos territoriais, mas que não tiveram início apenas em 5 de outubro de 1988”.

Raposa Serra do Sol

Fachin afastou a tese de que as condicionantes estabelecidas na Petição (Pet) 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, deveriam ser aplicadas às demais controvérsias sobre o tema. Ele lembrou que, ao apreciar os embargos de declaração (pedido de esclarecimento) em relação àquele julgamento, o Plenário assentou a impossibilidade de atribuição de efeitos vinculantes ao entendimento firmado.

Vida digna

Segundo Fachin, os direitos territoriais indígenas, previstos no artigo 231 da Constituição, visam à garantia da manutenção de suas condições de existência e vida digna, o que os torna direitos fundamentais. Segundo o mesmo dispositivo da Constituição, a posse tradicional indígena é distinta da posse civil e abrange, além das terras habitadas por eles em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. “No caso das terras indígenas, a função econômica da terra se liga, visceralmente, à conservação das condições de sobrevivência e do modo de vida indígena, mas não funciona como mercadoria para essas comunidades”, ressaltou.

Tradicionalidade

O ministro assinalou que a demarcação é um procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. O laudo antropológico, previsto no Decreto 1.776/1996, é elemento fundamental para demonstrar a tradicionalidade da ocupação de uma determinada comunidade, segundo seus usos, costumes e tradições.

Redimensionamento

Em relação à possibilidade do redimensionamento de uma terra indígena, Fachin argumentou que, se demonstrada flagrante inconstitucionalidade no cumprimento das normas constitucionais para a demarcação, não há vedação para que o processo seja refeito, desde que seguido o procedimento administrativo previsto no Decreto 1.775/1996.

Direito originário

O caso concreto que originou o recurso diz respeito à reintegração de posse requerida pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma), atual Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), de uma área localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás (SC), declarada pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como de tradicional ocupação indígena. No recurso, a Funai contesta decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que entendeu não ter sido demonstrado que as terras seriam tradicionalmente ocupadas pelos indígenas e confirmou a sentença em que fora determinada a reintegração de posse ao órgão ambiental.

Fachin votou pelo provimento do recurso para anular a decisão do TRF-4, que, a seu ver, não considerou a preexistência do direito originário sobre as terras, conferindo hierarquia ao título de domínio enquanto prova da posse justa, sem proporcionar à comunidade indígena e à Funai a demonstração da melhor posse.

Situação complexa

O ministro observou que a situação fundiária brasileira é complexa e que os produtores rurais de boa-fé enfrentam diversas dificuldades, mas que a segurança jurídica não pode significar o descumprimento das normas constitucionais, em especial as que asseguram direitos fundamentais. Segundo ele, eventual perda da posse de boa-fé pode ser resolvida mediante o pagamento do valor referente às benfeitorias e a inserção prioritária em programas de assentamento pelo órgão fundiário federal, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 1.775/1996.

Etnocídio

Para o relator, autorizar, à revelia da Constituição, a perda da posse das terras tradicionais por comunidade indígena significa o progressivo etnocídio de sua cultura, pela dispersão dos índios integrantes daquele grupo, além de lançar essas pessoas em situação de miserabilidade e aculturação. Seria, a seu ver, negar-lhes o direito à identidade e à diferença em relação ao modo de vida da sociedade envolvente, “expressão maior do pluralismo político assentado pelo artigo 1º do texto constitucional”. “Não há segurança jurídica maior que cumprir a Constituição”, concluiu.

PR/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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