Sua Empresa Possui Políticas Claras de Home Office?

A atividade desempenhada pelo empregado fora das dependências do empregador não é uma novidade. Por outro lado, a sua regulamentação ocorreu somente no final do ano de 2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a chamada “reforma trabalhista”.

Como a norma acima registra somente as premissas básicas do teletrabalho, na prática o tema segue sendo tratado por muitos como se novidade fosse, uma vez que a Lei não esgota a matéria.

Alie-se a este fato a ideia de que o home office (espécie do gênero teletrabalho) somente ganhou força recentemente, com o “desembarque” do novo coronavírus em nosso país, cujos reflexos devastadores puderam ser constatados à partir de meados de março de 2020.

A decretação do estado de calamidade pública fez então com que milhares de empresas buscassem amparo nas disposições contidas no novel capítulo II-A, do título II, da CLT (incluído pela mencionada Lei nº 13.467/2017), no intuito de garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais por meio do home office, preservando-se, destarte, os empregos e as rendas.

Ocorre que, até o presente momento, a maioria esmagadora das empresas não dispõem de políticas claras de home office, pois: ninguém imaginava que algo da magnitude do novo coronavírus pudesse atingir o mundo e que o home office, doravante, se revelaria tão importante; e poucos conhecem o tema a fundo, restando o conhecimento limitado à letra fria da Lei (reitere-se, não exaustiva).

O estabelecimento de regras específicas para a prática do home office é indispensável. E, aqui, não estamos nos referindo aos ajustes que a Lei pontua de forma genérica (como, por exemplo, manutenção ou custeio de infraestrutura), mas sim a questões mais específicas e voltadas ao cotidiano do empregado, que contemplam, inclusive, o momento, a forma e o local para se consumir o “cafezinho” durante o dia.

Tão importante quanto o estabelecimento de políticas, a manutenção de uma rotina produtiva se revela fundamental para quem teve o regime de trabalho alterado para o telepresencial, na espécie home office.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Extinção da Empresa Individual De Responsabilidade Limitada – EIRELI

A legislação permite dois tipos societários para se constituir empresa, as sociedades, ou seja, aquelas compostas de dois ou mais sócios e a empresa de um único sócio, também conhecida como empresa individual.

Tratando especificamente do segundo tipo societário citado, as empresas individuais, elencamos abaixo os atuais modelos existentes para constituição de empresas nesse formato, bem como a alteração recente trazida pela Medida Provisória 1.040 “MP” de 23 de junho de 2021 no que tange a transformação das EIRELI.

MEI

Modelo simplificado em que os tributos são pagos em uma guia única mensal, com valor fixo. Enquadra-se nesse modelo os microempreendedores que faturam até R$ 81 mil por ano que exerçam uma ou mais atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.

Empresário Individual

Caso o faturamento do empreendedor ultrapasse o limite do MEI, ele pode se enquadrar nesta categoria, uma natureza jurídica com menos restrições de atividades.

Importante ressaltar que neste modelo, assim como no anterior, o empresário não possui personalidade jurídica. Outro aspecto relevante que se deve observar ao optar por este modelo é que as suas responsabilidades não são limitadas, ou seja, o patrimônio e dívidas, pessoais ou da organização, são os mesmos.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

Conforme citado no início dessa matéria, esse modelo deixa de existir com o texto da Medida Provisória – “ MP” 1.040 de 23 de junho de 2021 que diz em seu “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida. ”

Segundo o governo, o objetivo da proposta é modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios no país e melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business, do Banco Mundial, atualmente ocupando a 124ª posição.

Sociedade Limitada Unipessoal – SLU

O tipo societário novato da lista foi criado pela Lei da Liberdade Econômica. Apesar do nome sociedade, é uma empresa individual e funciona tal qual as EIRELI que serão extintas, com a diferença de não exigir Capital Social mínimo.

Nas EIRELI era necessário no ato da constituição, comprovar um Capital Social de no mínimo cem salários mínimos.

Vale ressaltar que nesse modelo, diferente dos demais apresentados, a responsabilidade do sócio é limitada ao Capital Social Integralizado, em outros termos, há separação entre o patrimônio empresarial e pessoal do empresário.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Atuação de Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuições notariais – Delimitação geográfica da área de atuação – Autonomia administrativa dos Tribunais – Provimento Conjunto nº 93/2020 – Ausência de ilegalidade – Recurso conhecido e não provido – I. Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno – II. A partir de interpretação razoável e no exercício da autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal, o TJMG delimitou geograficamente a área de atuação de cada delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso dos oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais, o limite máximo do território do distrito – III. A Lei nº 8.935/94 estabelece que a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, cujas serventias são localizadas em distritos, se restringe aos limites do distrito, razão pela qual impõe-se obediência à circunscrição territorial definida por lei àquelas serventias com atribuição notarial acumulada, haja vista que a cumulação não as transforma em tabelionatos de notas – IV. A norma impugnada preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público, vedando a atuação que pudesse representar invasão do limite de atuação de outrem – V. O art. 9º da Lei nº 8.935/94 não confere direito subjetivo à atuação em todo o território do município para o qual os notários receberam delegação, mas veicula regra delimitativa, com caráter negativo, que visa impedir a atuação fora dele. Precedentes – VI. Refoge à competência do CNJ a incursão em matéria que denote ausência de flagrante ilegalidade, estando, neste caso, desautorizada a intervenção excepcionalíssima em questão afeta à autonomia administrativa dos Tribunais – VII. As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida – VIII. Recurso conhecido e não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005525-89.2020.2.00.0000

Requerente: JOVINO MUSTAFA CHEIK e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATUAÇÃO DE OFICIAIS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS COM ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATUAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.

II – A partir de interpretação razoável e no exercício da autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal, o TJMG delimitou geograficamente a área de atuação de cada delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso dos oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais, o limite máximo do território do distrito.

III – A Lei n. 8.935/94 estabelece que a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, cujas serventias são localizadas em distritos, se restringe aos limites do distrito, razão pela qual impõe-se obediência à circunscrição territorial definida por lei àquelas serventias com atribuição notarial acumulada, haja vista que a cumulação não as transforma em tabelionatos de notas.

IV – A norma impugnada preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público, vedando a atuação que pudesse representar invasão do limite de atuação de outrem.

V – O art. 9º da Lei n. 8.935/94 não confere direito subjetivo à atuação em todo o território do município para o qual os notários receberam delegação, mas veicula regra delimitativa, com caráter negativo, que visa impedir a atuação fora dele. Precedentes.

VI – Refoge à competência do CNJ a incursão em matéria que denote ausência de flagrante ilegalidade, estando, neste caso, desautorizada a intervenção excepcionalíssima em questão afeta à autonomia administrativa dos Tribunais.

VII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

VIII – Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de agosto de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Mário Guerreiro (suspeição declarada) e, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por IRMA LETICIA FRANCISCO PERES OLIVEIRA JOVINO MUSTAFA CHEIK, em face da decisão terminativa que não conheceu do pedido deduzido no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO sob exame, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4373738).

O relatório da decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir:

I – PCA N. 0005525-89.2020.2.00.0000

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar, proposto por IRMA LETICIA FRANCISCO PERES OLIVEIRA, Oficiala do Cartório de Registro Civil com atribuição em notas do Distrito de Silvano, Patrocínio/MG, e JOVINO MUSTAFA CHEIK, Oficial do Cartório de Registro Civil com atribuição em notas do Distrito de Miraporanga, Uberlândia/MG, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG, por meio do qual pugnam pela sustação ou desconstituição dos arts. 172 e 173 do Provimento Conjunto n. 93/2020 (ID n. 4049423).

Os Requerentes sustentam, em síntese, que:

i) são Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, com atribuição notarial, localizados em Distritos de Minas Gerais, cujas delegações foram obtidas mediante concurso público de e provas e títulos;

ii) recentemente, o TJMG editou o Provimento Conjunto n. 93/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, limitando “a atuação dos cartórios de notas distritais tão somente aos limites de sua serventia (no caso dos Requerentes ao Distrito onde se encontram)”, em suposta contrariedade aos arts. 8º e 9º da lei 8935/94 e do art. 236, §1º da Constituição Federal;

iii) a teor do disposto no §1º do art. 236 da Constituição Federal, a lei regulará as atividades dos serviços notariais e de registro, sendo vedado dispor sobre as atividades dos serviços notariais e de registros por ato administrativo;

iv) “não há lei que limite a atuação do cartório de notas ou de atribuição de notas distrital a atuar apenas dentro dos limites do distrito”, mas, ao revés, há disposição expressa na Lei n. 8.935/94 em sentido contrário, e especificamente nos arts. 8º e 9º;

v) os artigos citados conferem liberdade ao cidadão para escolher “o tabelionato de notas (qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio)” e vedam ao tabelião de notas a prática de atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação;

vi) trata-se de “uma inovação ilegal e inconstitucional” como se verifica no art. 146 do Provimento n. 260, que dispunha em sentido diametralmente oposto, permitindo a atuação do tabelião de notas ou com atribuição de notas no limite do município e não apenas do distrito de sua delegação;

vii) a inovação afrontaria, ainda, os princípios da eficiência, moralidade, motivação e impessoalidade, beneficiando os 539 (quinhentos e trinta e nove) cartórios de notas das sedes e limitando sem justa causa o oferecimento de um serviço prestado “há mais de um século, tendo como base territorial o município”;

viii) o ato impugnado “prejudica por completo o sistema de atendimento de Minas, que possui (853) municípios, somente 539 cartórios de notas na sede e 1150 cartórios de notas não sede”.

Diante disso, requereram “seja concedida inaudita altera pars, liminar para suspender, imediatamente, os efeitos dos arts. 172 e 173 e seus parágrafos do Provimento Conjunto nº 93/2020 na parte que impediu a atuação do tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício destas atribuições de promover atos notariais fora de seu distrito até decisão final do Conselho Nacional de Justiça, até o julgamento final do presente PCA ou caso assim não entenda, seja deferida liminar para permitir a atuação do tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício destas atribuições de promover atos notariais nos limites da Comarca ou Município até decisão final do Conselho Nacional de Justiça, até o julgamento final do presente PCA” (grifo no original).

No mérito, pugnaram pela procedência do pedido para “determinar a sustação ou desconstituição dos arts. 172 e 173 e seus parágrafos do Provimento Conjunto nº 93/2020 na parte que impediu a atuação do tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício destas atribuições de promover atos notariais fora de seu distrito e dentro dos limites da Comarca ou Município até decisão final do Conselho Nacional de Justiça, até o julgamento final do presente PCA” (grifo no original).

Em 15 de julho de 2020, os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria e, considerando a Certidão emitida pela Secretaria Processual deste Conselho, foram remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça para análise de prevenção (ID n. 4049666).

A destacada Certidão foi emitida nos seguintes termos:

“Certifico que, em consulta realizada ao sistema, foi constatada a existência dos seguintes procedimentos que poderiam tratar de mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria semelhante à do presente feito, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ:

Pedido de Providências nº 0004879-79.2020.2.00.0000, distribuído em 23/6/2020, de relatoria do Eminente Corregedor Humberto Martins;

Procedimento de Controle Administrativo nº 0005202-84.2020.2.00.0000, distribuído em 4/7/2020, de relatoria do Eminente Conselheiro Emmanoel Pereira.” (ID n. 4049395)

Em 22 de julho de 2020, a prevenção foi reconhecida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Exmo. Ministro Humberto Martins, que determinou a redistribuição dos autos à sua relatoria (ID n. 4054855).

Por conseguinte, em 26 de agosto de 2020, Sua Excelência decidiu:

“(…)

Vale salientar que ao presente processo foi apensado o Pedido de Providência n. 0005653-12.2020.2.00.0000, requerido por Carolina Melo Ribeiro de Araújo e outros em desfavor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, envolvendo a mesma causa de pedir e certidão acostada aos autos.

(…)

Porém, antes da análise do pleito liminar, aguarde-se o seguimento do PP apensado n. 0005653-12.2020.2.00.0000 para oportuna decisão uniforme, com a manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em razão da complexidade do tema em debate nos autos.

Assim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias até manifestação do TJMG e da CGJMG no PP n. 0005653-12.2020.2.00.0000, apensado nestes autos, quanto à revogação dos arts. 172 e 173 do Provimento Conjunto n. 93/2020.

(…).” (ID n. 4062446 – grifei)

Não obstante, em 18 de fevereiro de 2021, por entender que o controle de ato administrativo, nos termos dos arts. 91 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, não compete à Corregedoria Nacional de Justiça, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura determinou a redistribuição do presente feito, recaindo novamente à minha relatoria (ID n. 4235792).

Diante disso e, considerando que o mesmo ato normativo, qual seja, o Provimento Conjunto n. 93/2020, é objeto de 3 (três) procedimentos ainda em trâmite neste Conselho, entendi que pairavam dúvidas sobre quem seria o juiz natural para o enfrentamento da questão, razão pela qual determinei a remessa do presente procedimento à Presidência do CNJ, para que fosse avaliada a necessidade de eventual redistribuição e/ou reunião de procedimentos sob a mesma relatoria, evitando, assim, a prolação de decisões contraditórias (ID n. 4266807).

Em decisão de saneamento e organização do processo, o Exmo. Presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux assim decidiu:

“EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DA JURIDICIDADE DE DISPOSITIVOS DO PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020 DO TJMG. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO EMINENTEMENTE CORREICIONAL. DINÂMICA PROCESSUAL PERMANENTE E LATENTE. DECISÃO DE ACEITAÇÃO DA PREVENÇÃO QUE NÃO VINCULA O SUCESSOR DA CADEIRA.POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA COMPETÊNCIA DE FORMA FUNDAMENTADA. COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS CONSELHEIROS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 44, 5º, DO RICNJ. REUNIÃO DE PROCEDIMENTOS PELA PREVENÇÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA E MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ACERCA DA MESMA MATÉRIA ENTABULADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. AUTOS REDISTRIBUÍDOS.

(…)

Ante o exposto, com lastro no disposto no art. 44, §§ 4º e 5º, do RICNJ, determino:

1) a manutenção deste PCA 5525-89 sob a relatoria da Conselheira Flávia Pessoa; e

2) a redistribuição do PCA 5653-12 à Conselheira Flávia Pessoa (com juntada de cópia desta decisão e consequente compensação na redistribuição).

(…).” (ID n. 4283610 – grifo no original)

Em 22 de março de 2021, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar os elementos necessários à concessão da medida de urgência requerida (ID n. 4295719).

Na oportunidade, determinei a intimação do TJMG para manifestação no prazo regimental.

Em resposta, o Tribunal requerido apresentou informações, encartadas ao ID n. 4329543.

II – PCA N. 0005653-12.2020.2.00.0000

(…)

Os procedimentos foram reunidos para julgamento conjunto por guardarem identidade entre si.

É o relatório.

Na peça recursal, os argumentos inicialmente deduzidos foram integralmente reiterados, não sendo apresentado fundamento ou fato novo relativo ao objeto da controvérsia (ID n. 4389680).

Requer-se, em suma:

“a) A reconsideração da decisão terminativa para suspender, imediatamente, os efeitos dos arts. 172 e 173 e seus parágrafos do Provimento Conjunto nº 93/2020 na parte que impediu a atuação do tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício destas atribuições de promover atos notariais fora de seu distrito até decisão final do Conselho Nacional de Justiça, até o julgamento final do presente PCA ou caso assim não entenda, para permitir a atuação do tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício destas atribuições de promover atos notariais nos limites da Comarca ou Município até decisão final do Conselho Nacional de Justiça, até o julgamento final do presente PCA;

b) Ultrapassado o pedido anterior, sem que haja reconsideração de Vossa Excelência, seja o presente recurso levado ao Plenário2 para que se tome notícias dos fatos e fundamentos, e ao final, seja dado provimento ao presente RA seja julgado procedente o pedido para determinar a sustação ou desconstituição dos arts. 172 e 173 e seus parágrafos do Provimento Conjunto nº 93/2020 na parte que impediu a atuação do tabelião de notas ou oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício destas atribuições de promover atos notariais fora de seu distrito e dentro dos limites da Comarca ou Município até decisão final do Conselho Nacional de Justiça.

c) Sejam as intimações feitas exclusivamente em nome de WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA, OAB/MG 91.497, sob pena de nulidade.” (grifos no original)

É o relatório.

VOTO

I – CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a Decisão proferida, mesmo porque os Recorrentes não apresentaram nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar a modificação do entendimento adotado.

Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie e foi manejado tempestivamente, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ.

II – MÉRITO

Conforme relatado, os Recorrentes buscam reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4373738):

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao CNJ com vistas à revogação do parágrafo único do art. 172 e das partes finais dos §§ 1º e 2º do art. 173 do Provimento n. 93/2020.

Em princípio, vale transcrever o ato impugnado:

PROVIMENTO CONJUNTO N. 93/2020

Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Art. 172. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação.

Parágrafo único. Na hipótese de serventia localizada em distrito, o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial deverá observar a circunscrição territorial do respectivo distrito, inclusive para atos notariais.

Art. 173. O tabelião de notas, incluído o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial no exercício dessas atribuições, não poderá praticar atos notariais fora da serventia.

§ 1º Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas e o oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, ou seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994, poderão se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites do município, no primeiro caso, ou distrito, no segundo, para o qual recebeu a delegação.

§ 2º Considera-se, também, diligência, mediante requerimento escrito, o deslocamento do tabelião de notas ou do oficial de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial, ou de seus prepostos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935, de 1994, com a folha do livro ou cartão de autógrafos, por meio de controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato.” (grifo nosso)

 

A insurgência dos Requerentes cinge-se à suposta ilegalidade na limitação da atuação de oficiais de registro civil com atribuição notarial ao distrito para o qual receberam a delegação. Para tanto, aduzem afronta aos arts. 8º e 9º da Lei n. 8.935/94 e arts. 5º, II, e 236, §1º, da Constituição Federal.

Insta salientar, inicialmente, que a Constituição Federal assegurou aos tribunais capacidade de autogoverno para, dentre outras atribuições, organizar seus serviços auxiliares. Vejamos:

“Art. 96. Compete privativamente:

I – aos tribunais:

(…)

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;” (grifei)

 

Assim, a competência do Conselho Nacional de Justiça para controlar os atos administrativos dos tribunais há de ser exercida em perfeita harmonia com a autonomia que a Constituição Federal assegura aos órgãos judiciários.¹

Nesse cenário, em se tratando de matéria afeta à autonomia administrativa do Tribunal, somente seria juridicamente possível ao CNJ imiscuir-se no ato ora impugnado em caso de flagrante ilegalidade.

Diante disso, cumpre, nesse momento, apurar eventual existência de ofensa a texto de lei na edição dos arts. 172 e 173 do Provimento n. 93/2020.

Para tanto, vale transcrever a justificativa apresentada pela Corte de Justiça mineira (documento com conteúdo idêntico nos dois procedimentos em julgamento):

“(…)

Inicialmente, informa-se que, em 23/06/2020, o Presidente do TJMG e o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, à luz do inciso II do art. 26 e dos incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno desta Corte, editaram o Provimento Conjunto nº 93/2020, para instituir o novo código de normas, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, partindo de uma revisão necessária da regulamentação anterior, após exaustivos estudos da Comissão Especial de Trabalho constituída para sua atualização.

A revisão e a edição de um novo provimento originaram-se de diversas demandas que demonstraram a necessidade de alteração do Provimento nº 260/2013, tendo sido, para tanto, constituída uma Comissão Especial de Trabalho que realizou estudos e pesquisas em face da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátrias, considerando, ainda, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa a ‘promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis’.

(…)

A edição do ato normativo ora impugnado não configura qualquer ofensa à legislação pátria, especialmente à Constituição Federal, mas apenas legítimo exercício de sua competência atribuída ao aludido Órgão Censor para editar atos normativos tendentes a regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal, mormente quando a norma se encontra de acordo com a legislação em vigor.

Reitere-se que não cabe ao CNJ imiscuir-se em matéria de cunho discricionário e ínsita aos órgãos do Poder Judiciário, quando ausente manifestação de ilegalidade, devendo-se preservar a autonomia do Tribunal, eis que conhecedor das suas dificuldades, necessidades e limites jurisdicionais, administrativos e orçamentários.

(…)

Imperioso mencionar que a questão afeta à circunscrição territorial dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial foi objeto de análise da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG em oportunidades anteriores, razão pela qual foi determinada a realização de estudo e proposta de alteração do revogado Provimento nº 260/CGJ/2013, que codificava os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

(…)

Ressalte-se que o Provimento Conjunto nº 93/2020 ora questionado foi elaborado após estudos realizados pela Comissão Especial de Trabalho acima descrita, que contou com a participação de notários e registradores, que atuaram de forma ativa em cerca de 55 (cinquenta e cinco) reuniões, com aproximadamente 275 (duzentas e setenta e cinco) horas de labor conjunto, de onde foram extraídas as propostas de mudanças.

Ademais, todas as propostas foram analisadas e discutidas pelas subcomissões, que foram compostas por notários e registradores, os quais atuaram em conjunto com as entidades de classe, visando a atender aos anseios dos delegatários dos serviços extrajudiciais, contribuindo, assim, para que o Código de Normas buscasse atender à realidade do Estado de Minas Gerais.

(…)

A partir do entendimento que será a seguir exposto, demonstrar-se-á que os titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial são oficiais de registro civil das pessoas naturais, autorizados a exercer, em caráter excepcional e de forma limitada, atos notariais, motivo pelo qual, consequentemente, devem respeitar os limites territoriais para os quais receberam a delegação do registro civil, não assistindo razão aos requerentes o pedido de suspensão/sustação do art. 172 e das partes finais dos §§ 1º e 2º do art. 173.

(…)

Vislumbra-se, portanto, que, no Estado de Minas Gerais, existem ‘Registros Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial’, e não ‘Registros Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas’, evidenciando que são serventias de registro civil, localizadas em distritos de municípios de significativa extensão territorial, autorizadas a realizar atos de notas, porém, em respeito à limitação imposta pelo art. 52 da Lei federal nº 8.935/1994.

(…)

Assim, os titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial adquirem competência para a prática de atos notariais de forma cumulada ao serviço de registro civil; entretanto, estão autorizados a praticar, com limitações, atos notariais, razão pela qual não podem ser considerados tabeliães de notas propriamente, mas, a rigor, oficiais de registro civil das pessoas naturais.

(…)

Com base no entendimento de que os titulares dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial não são considerados tabeliães de notas, mas, a rigor, oficiais de registro civil das pessoas naturais, a estes se impõe, por conseguinte, o respeito aos limites territoriais para os quais receberam a delegação do registro civil.

(…)

Dessa forma, como as atribuições notariais são confiadas aos registradores civis cumulativamente, em caráter excepcional, deve ser observada a circunscrição territorial definida por lei para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

Assim sendo, considerando que os delegatários de serventias localizadas em distritos são oficiais de registro civil das pessoas naturais, com atuação restrita aos limites do distrito, entende-se que o art. 9º da Lei federal nº 8.935/1994 não se aplica aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial.

(…)

Desta forma, a exegese do art. 9º da Lei federal nº 8.935/1994, que prevê o município como limite de circunscrição para a prática de atos notariais, não se aplica, de forma literal, aos Registros Civis das Pessoas Naturais com atribuição notarial, na medida em que, de acordo com o suso transcrito art. 2º, §2º, da Lei estadual nº 12.919/1998, as atribuições notariais serão acumuladas ao Registro Civil das Pessoas Naturais quando se tratar de município que não seja sede da comarca.

Ressalte-se que o referido dispositivo, ao estabelecer que as funções notariais são adstritas ao respectivo município do qual a serventia faz parte, teve como escopo delimitar a atribuição territorial para os Tabelionatos de Notas, impedindo a prática de atos fora da circunscrição geográfica e, por consequência, a concorrência com serventias de outras regiões do Estado e do País.

O entendimento não poderia ser diferente, pois a Lei federal nº 8.935/1994 em nenhum momento trata dos Registros Civis com atribuição notarial, tendo em vista que compete à Lei estadual regulamentar os casos de criação e instalação dessas serventias extrajudiciais.

Ademais, o art. 170 do Provimento Conjunto nº 93/2020 não autoriza que a atuação das serventias distritais seja prestada em toda a extensão do município, sendo patente que a atribuição territorial somente será alcançada a partir da leitura sistemática e teleológica do art. 9º da Lei federal nº 8.935/1994 c/c art. 2º, §2º da Lei estadual nº 12.919/1998.

Vale ressaltar que, se os Tabelionatos de Notas podem realizar atos apenas no município no qual estão instalados, igualmente ao Registro Civil com Atribuição Notarial somente será possível praticar atos de registro e de notas dentro dos limites geográficos do respectivo distrito para o qual foi criado.

Neste espeque, entende-se que os atos de registro civil, bem como os notariais praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial devem observar os limites da circunscrição do distrito.

Por fim, da construção hermenêutica ora realizada, conclui-se que, se os Tabelionatos de Notas podem realizar atos apenas no município no qual estão instalados, igualmente ao Registro Civil com Atribuição Notarial somente será possível praticar atos de registro e de notas dentro dos limites geográficos do respectivo distrito para o qual fora criado, não havendo qualquer direito adquirido de interpretação ao mecanismo anteriormente permitido ou realizado por estes últimos, a despeito da regra disposta nos artigos 172 e 173 do Provimento Conjunto nº 93/2020.

Portanto, os atos de registro civil, bem como os notariais praticados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial devem observar os limites da circunscrição do distrito, devendo ser considerada precária a tolerância de prática anterior, diversa da prevista hoje no Código de Condutas da Casa Correcional do TJMG, não merecendo, pois, acolhida, os pedidos de revogação suspensão ou sustação dos citados normativos.

(…).” (ID n. 4329543 do PCA n. 5525-89 – grifo nosso)

 

Pois bem.

Para a exata delimitação do alcance da controvérsia, vale transcrever os dispositivos pertinentes à matéria, contidos na Lei Federal n. 8.935/94:

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas;

(…)

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; (…)

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

(…)

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

(…)

Art. 44. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o juízo competente proporá à autoridade competente a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Em cada sede municipal haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais.

§ 3º Nos municípios de significativa extensão territorial, a juízo do respectivo Estado, cada sede distrital disporá no mínimo de um registrador civil das pessoas naturais.

(…)

Art. 52. Nas unidades federativas onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.” (grifo nosso)

 

Como se vê, a Lei n. 8.935/94 estabelece que a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, cujas serventias são localizadas em distritos, se restringe aos limites do distrito.

Sendo assim e, considerando que a atribuição notarial acumulada não transforma as referidas serventias em tabelionatos de notas, impõe-se obediência à circunscrição territorial definida por lei para o serviço de registro civil das pessoas naturais.

Com efeito, razão assiste ao TJMG quando entende que, no caso específico, as atribuições notariais constituem função secundária à função registral, sendo permitida tão somente para viabilizar o acesso da população ao serviço, evitando o deslocamento até o tabelionato de notas localizado na sede do Município.

É o que se depreende da disposição contida na Lei estadual n. 12.919/1998, que dispõe:

“Art. 2º – As delegações para o exercício das atividades notariais e de registro, previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do artigo 98 da Constituição do Estado.

§ 1º – É vedada a acumulação de delegações, salvo nos municípios ou nos distritos que não comportem a instalação de serviços autônomos em razão do volume de serviços ou de receita.

§ 2º – Salvo no município sede de comarca, o serviço notarial é acumulado ao serviço de registro civil das pessoas naturais.” (grifo nosso)

 

Diante disso, não vislumbro ilegalidade na atuação do Tribunal que, a partir de interpretação razoável e no exercício da autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal, delimitou geograficamente a área de atuação de cada delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso dos oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais, o limite máximo do território do distrito.

Vale destacar, ainda, que essa é uma regra que preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público, vedando a atuação que pudesse representar invasão do limite de atuação de outrem.

Registre-se, ademais, que o Plenário do CNJ teve oportunidade de analisar, em pelo menos dois procedimentos, situações semelhantes e em ambas entendeu que a melhor interpretação do artigo 9º da Lei n. 8.935/94 é a de que, mesmo para os tabelionatos de notas propriamente ditos, não há direito subjetivo à atuação em todo o território do Município para o qual os notários receberam delegação. Vale dizer: trata-se de regra delimitativa, com caráter negativo, que visa impedir a atuação fora do Município. Senão vejamos a ementa e excerto dos julgados:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INSTALAÇÃO EM DISTRITO DIVERSO NA MESMA COMARCA A PEDIDO DO DELEGADO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DELEGANTE. A melhor localização para instalação de serventias extrajudiciais depende do conhecimento específico das condições locais e regionais que a Administração, dentro do âmbito da sua discricionariedade e movida pela boa-fé, está melhor preparada para definir. Inexiste direito subjetivo dos delegados ao deslocamento da sede de suas serventias para distrito distinto daquele para o qual hajam recebido a delegação. Pedido rejeitado.

(…)

Das informações trazidas aos autos, uma conclusão é certa: a questão discutida neste PCA só pode ser resolvida a partir de uma visão local do problema, das especificidades da região. Ninguém melhor que o próprio tribunal de justiça pode fazer esse juízo que se insere, indubitavelmente, dentro do âmbito de sua atuação discricionária.

A regra do art. 9º da Lei nº 8.935/94 tem caráter negativo (impossibilidade de atuação dos cartórios fora do município) e não de garantia de direito subjetivo dos respectivos titulares com abrangência tal a ponto de poder subverter as áreas de atuação delimitadas pelo tribunal delegante, deformando o sistema de acesso por concurso.

A situação, no caso em análise, é mais evidente quando se percebe existir, conforme informado pelo tribunal, serventia de notas na localidade almejada pelo requerente.

Em suma, inexiste direito subjetivo dos delegados titulares de serventias extrajudiciais ao deslocamento da sede de seus serviços para além das fronteiras do distrito ou comarca, conforme o caso, em que hajam recebido a delegação.

Assim, do mesmo modo que na acumulação (Lei nº 8.935/94, art. 26, parágrafo único), cabe ao tribunal definir a necessidade, ou não, de alteração de sede das serventias de determinada comarca, única forma de viabilizar a prestação de serviços notariais ou registrais da mesma serventia em lugar diverso do original eis que proibida a instalação de sucursais (Lei nº 8.935/94, art. 43).

(…).” (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001209- 53.2008.2.00.0000 – Rel. Antônio Umberto Souza Júnior – 76ª Sessão Ordinária – julgado em 16/12/2008) (Grifo inexistente no original)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 9º DA LEI N. 8.935/94. REGRA DE CARÁTER NEGATIVO. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DE CADA DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TABELIÃO DE NOTAS. LIMITE MÁXIMO DE ATUAÇÃO. TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. REGRA QUE PRESERVA O SISTEMA DE ACESSO ÀS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS POR MEIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I.  A regra do art. 9º da Lei n. 8.935/94 tem caráter negativo, impedindo a atuação do tabelião de notas fora do Município e preservando a competência do tribunal delegante para delimitar as áreas de atuação de cada delegação, bem assim o sistema de acesso por concurso. Precedentes do CNJ.

II. Ausência nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na Decisão combatida.

III. Recurso conhecido e desprovido.

(…)

No mérito, mantenho integralmente a decisão recorrida, abaixo transcrita, por seus próprios fundamentos:

“(…)

Por outro lado, conforme destacado pelo TJES, a regra contida no artigo 542, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado foi instituída com vistas a compatibilizar a Lei Estadual n. 3.526/82, que organiza o foro extrajudicial espiritossantense, e a Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro.

Nota-se, portanto, que o ato impugnado decorre do exercício da autonomia administrativa do Tribunal, sendo passível de sofrer controle pelo CNJ em caso de ofensa ao princípio da legalidade, o que, a toda prova, não restou demonstrado.

Com efeito, não vislumbro ilegalidade na atuação do Tribunal. Ora, é cediço que os tribunais podem delimitar geograficamente a área de atuação de cada delegação, observadas as condições locais e regionais e respeitado, no caso do tabelião de notas, o limite máximo do território do Município.

Ademais, essa é uma regra que preserva o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio do concurso público.

Determinação em sentido contrário representaria verdadeira autorização para que possa um delegatário atuar em todo o Município, ainda que isso representasse invasão do limite de atuação de outrem.

Na lição de Moacyr Amaral Santos:

‘A competência do tabelião, para exercer atos de sua atribuição, está limitada à circunscrição territorial para que foi nomeado (competência ratione loci). Em conseqüência, a escritura pública deverá ser feita no lugar em que o tabelião tem o caráter de oficial público.

Além dos limites da circunscrição territorial em que exerce o cargo, o tabelião não tem caráter de oficial público e é incompetente para o exercício das atribuições para que foi nomeado. Fora de sua circunscrição, o tabelião é simples particular. Por isso se tem, como princípio, que é eivada de nulidade a escritura passada por tabelião incompetente ratione loci. A aplicação do axioma – locus regit actum.’¹

Oportuno, também, é o ensinamento de João Teodoro da Silva: ‘(…)

Visto que o tabelião de notas tem por limite de atuação uma área geográfica para a qual tiver recebido a investidura e que, dentro dela, em havendo mais de um titular, é livre sua escolha pelos interessados, cabe pôr a salvo que esse notário, pelas peculiaridades de seus misteres, não está adstrito a exercer seu ofício somente dentro da repartição onde estiver instalada sua serventia, nem em dias ou horários rígidos de funcionamento, posto que, em face de impossibilidade ou dificuldade de locomoção de pessoas interessadas, pode ser necessário deslocar-se para atendimento a domicílio, em escritório, em órgão público, em asilo, em hospital ou em outro lugar, uma vez respeitado sempre o limite de sua circunscrição territorial.

(…)

O deslocamento do tabelião de notas, a fim de atuar fora da serventia, mas no território para o qual tiver recebido a delegação, é o que se denomina, no linguajar técnico-jurídico, diligência. Esta, óbvia e evidentemente, não pode servir de pretexto para o tabelião de notas, deturpando os conceitos, atuar fora de sua circunscrição, porque a competência territorial, no ensinamento de PONTES DE MIRANDA, é inextensível.

(…)

Importa, pois, relembrar as observações que o incansável mestre ALBERGARIA, ainda antes da criação do citado boletim, lançou, no BDI do 1º decêndio de setembro de 1989, sob o título COMPETÊNCIA NOTARIAL, quando escrevia ser a competência para praticar os atos notariais ‘limitada quanto a sua execução ao território para o qual o notário foi nomeado’ e acrescentava que os ‘atos podem ser praticados no recinto do cartório ou fora do mesmo, em diligência, nos limites territoriais de sua competência’, para, afinal, advertir: ‘O notário que lavra em suas notas uma escritura, dando-a como lavrada em seu cartório, mas, na realidade, lavrada em outra cidade, fora de sua competência territorial, elabora um documento falso, que o submete a sanções penais [….].’

(…)

O mais lamentável é que não se trata de fato novo, nem isolado, infelizmente. E sim de uma prática viciosa, nefasta, pervertedora da função notarial, conspurcadora da fé pública, a qual grassa no Brasil desde tempos de antanho (…).

É questão de sobrevivência da instituição notarial, portanto, combater aqui essa prática perniciosa da invasão territorial por tabeliães de notas, ao ultrapassarem os limites de sua competência e usurparem a de seus colegas. Faz-se mister um esforço gigantesco, envolvendo notários responsáveis, entidades representativas e autoridades fiscalizadoras, para erradicar tal vício infamante da função notarial, seja em defesa das instituições jurídicas, seja para fortalecer e fazer respeitadas a disciplina e a ética profissionais, seja para elevar a profissão de notário a um patamar de dignidade e honradez, ainda não alcançado no Brasil.’²

(…).

¹ Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1954, vol. IV, pág. 78.

² Nulidade dos Atos Notariais por Incompetência Territorial do Tabelião, Texto de palestra proferida a 2-12-2000, em Serra Negra, SP, durante o VII Simpósio do Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo, desenvolvendo os apontamentos de palestra feita a 4-7-1999, em encontro promovido pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (SINOREG-MG), no Ouro Minas Hotel, Belo Horizonte.

(…).”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0005103-90.2015.2.00.0000 – Rel. CARLOS EDUARDO DIAS – 17ª Sessão Virtual – julgado em 12/08/2016) (Grifo no original)

 

Diante de todo o exposto, ausente qualquer ilegalidade, não cabe a este Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário “revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária”², devendo ser mantida a higidez da regra contida nos artigos arts. 172 e 173 do Provimento Conjunto n. 93/2020.

Nesses termos, após detido exame dos autos, tem-se que não há elementos suficientes para autorizar o conhecimento do procedimento sob exame, haja vista não estar autorizada a excepcionalíssima intervenção do CNJ em questão afeta à autonomia administrativa dos Tribunais, a teor do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal de 1988.

Saliente-se, ao final, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do CNJ, que o Conselheiro Relator tem o dever de arquivar monocraticamente os procedimentos desprovidos de interesse geral, manifestamente improcedentes e/ou que veicularem matéria flagrantemente estranha às finalidades deste Conselho.

Trata-se, de importante regra de gestão processual e organização interna no intuito de não sobrecarregar ainda mais Plenário com temas desnecessários, irrelevantes ou repetitivos.

Ante o exposto, não conheço dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0005525-89.2020.2.00.0000 e 0005653-12.2020.2.00.0000 e determino seu arquivamento liminar.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

 

¹ CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004873-48.2015.2.00.0000 – Rel. LELIO BENTES CORRÊA – 13ª Sessão Virtual – julgado em 24/05/2016.

² CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003136-39.2017.2.00.0000   –   Rel.   BRUNORONCHETTI   –  28ª   Sessão   Virtualª   Sessão   – j.11/10/2017 – Grifo nosso).

Tal qual indicado na Decisão recorrida, os Recorrentes se insurgem contra suposta ilegalidade na limitação da atuação de oficiais de registro civil com atribuição notarial ao distrito para o qual receberam a delegação.

Como restou comprovado na Decisão que ora se impugna, não se vislumbra ilegalidade na atuação do TJMG, porquanto o tribunal observou as condições locais e regionais e respeitou, tratando-se dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, o limite máximo do território do distrito, delimitando geográfica e adequadamente a área de atuação de cada delegação.

Com efeito, a Lei n. 8.935/94 dispõe que a atuação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais é restrita aos limites do distrito. Isso implica a obediência à circunscrição territorial definida por lei para o serviço de registro civil das pessoas naturais, na medida em que a atribuição notarial acumulada não transforma as serventias em tabelionatos de notas.

Destarte, assiste razão ao TJMG quando defende que, no caso concreto, as atribuições notariais constituem função secundária à função registral.

Por outro lado, o Plenário do CNJ analisou, em mais de uma oportunidade, a questão e entendeu que a interpretação mais apropriada do artigo 9º da Lei n. 8.935/94 é a de que não há direito subjetivo à atuação em todo o território do município para o qual os notários receberam delegação, mesmo para os tabelionatos de notas. Dessa forma, é regra delimitativa, com caráter negativo, visando ao impedimento da atuação fora do município.

Reitera-se, ainda, que tal regra visa preservar o sistema de acesso às serventias extrajudiciais por meio de concurso público, o que veda atuação que possa representar invasão do limite de atuação de outrem.

À vista desse entendimento, conclui-se que, ausente flagrante ilegalidade, está desautorizada a intervenção excepcional do CNJ em questão afeta à autonomia administrativa dos Tribunais, nos termos do art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, devendo, por consequência, ser mantida a higidez da regra disposta nos arts. 172 e 173 do Provimento Conjunto n. 93/2020.

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

FLÁVIA PESSOA

Conselheira

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.