1VRP/SP: Cartórios. Serventias extrajudiciais. Formas de pagamentos. Dinheiro. Cheque. Cartão.

Processo 0034134-15.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Renato F. S. M. Parra – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO FERREIRA DE SOUZA MORAIS PARRA (OAB 204139/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0034134-15.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Renato F. S. M. Parra

Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de reclamação enviada por Renato F. S. M. Parra contra o Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, em razão da disponibilização de apenas duas formas para pagamento dos serviços extrajudiciais, quais sejam dinheiro e cheque, o que dificulta o acesso, bem como em virtude de ter recebido documento incorreto e além do prazo de cinco dias após pedido de certidão.

O Oficial manifestou-se às fls. 07/11, sustentando que inexiste equívoco na certidão, que foi expedida no prazo legal, já que o imóvel pertenceu àquela circunscrição no período de 21/12/1927 a 09/08/1931, quando passou para o 3º Registro de Imóveis. Quanto à forma de pagamento dos serviços oferecidos, além de dinheiro e cheque, aceita depósito em conta, transferência bancária e boleto, sendo que aceitação de pagamento pela via eletrônica não é obrigatória. Juntou documentos (fls. 12/39).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Vejamos os motivos.

Não se desconhece a autorização trazida pelo Provimento CNJ n. 98/2020 para aceitação de pagamento por meios eletrônicos, como boleto bancário e cartão de débito e crédito.

Por meio de tal regramento, todavia, não houve imposição de aceitação de qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, notadamente no que diz respeito a cartões, já que os custos administrativos são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pelo expediente.

Neste mesmo sentido, o Parecer 176/2020-E da E. Corregedoria Geral de Justiça de SP, juntado às fls. 24/35.

O Oficial aduz, ademais, que aceita também, como forma de pagamento, depósito em conta, transferência bancária e boleto, além de dinheiro e cheque, com a ressalva de que, para serviços de remuneração mais baixa, apenas as duas últimas formas são admitidas, o que, como visto acima, está dentro da regra.

Por fim, no tocante à certidão, verifico que a expedição se deu no prazo legal e o imóvel, que pertenceu àquela circunscrição (fls. 03/04), foi perfeitamente individualizado quando do pedido (fls. 12 e 16).

Não vislumbro, em consequência, falha funcional a ser apurada nem providência a ser tomada.

Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de setembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 09.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Tabelião de Notas. Escritura de divórcio. Cônjuge representado pelo outro. Negativa fundamentada. Independência funcional.

Processo 0031517-82.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – M.P.R.F. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital, em razão de impugnação apresentada em face de sua recusa de lavratura de Escritura Pública de Divórcio. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 08/09. Instada a se manifestar, a Senhora Representante reiterou os termos de seu protesto inicial, bem como declarou que entende que o tratamento que lhe fora dispensado foi rude e desurbano (fls. 12/15). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente (fls. 18/19). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de expediente formulado pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital, em razão de impugnação apresentada pela Senhora M. P. R. F. em face de sua recusa de lavratura de Escritura Pública de Divórcio. Narrou a Senhora Representante que a recusa efetuada pelo Senhor Tabelião foi injustificada, uma vez que não vê problemas em que ela, como advogada, represente também seu cônjuge para a formalização do divórcio extrajudicial, uma vez que não há litígio no ato. Adicionalmente, refere que o tratamento que lhe foi dispensado careceu de urbanidade. A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para esclarecer que sua qualificação notarial negativa foi fundada em seu entendimento de que haveria conflito de interesses, no sentido de um dos cônjuges ser assistido pelo outro, na condição de advogado. Com efeito, referiu o d. Tabelião que a interessada lhe passou informações de que não desejava encontrar com o divorciando e, além do mais, o próprio cônjuge não foi ouvido para manifestar sua vontade, o que ocorreu somente após a interposição da presente representação. Nesse sentido, esclareceu o Titular que, em contato com a Senhora Representante, lhe foram expostas detalhadamente as razões para a negativa em relação à lavratura do ato. Por fim, destacou o Senhor Notário que não houve qualquer tratamento desrespeitoso para com a reclamante, uma vez que a negativa tem caráter puramente técnico. Noutro turno, a Senhora Reclamante tornou aos autos para manter sua insurgência. De sua parte, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular Pois bem. De início, faço destacar que a normativa que atinge a matéria não estabelece vedação à representação tal qual pretendida pela Senhora Representante. Contudo, o Senhor Tabelião bem se pautou na prudência notarial, que é atribuição primordial em sua atuação delegada. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé-pública aos atos praticados. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. No mais, as NSCGJ são expressas ao referir a cautela em casos assemelhados, conforme bem destacado pelo d. Titular e pelo i. Promotor de Justiça, em conformidade à Resolução CNJ nº 35 e ao item 98, Cap. XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nessa ordem de ideias, é certo que a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios outorgantes. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial, mesmo que outra unidade, em interpretação diversa e possível, concorde na realização do procedimento. Adicionalmente, não se verificam das mensagens trocadas qualquer ato que remeta a tratamento desrespeitoso, discriminatório ou vexatório, não havendo qualquer prova nos autos quanto a efetiva ocorrência da alegada desurbanidade, para além do natural e compreensível descontentamento com a recusa efetuada. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos, conforme relatório, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: MIRLA PAULA RIBEIRO FUHR (OAB 360387/SP) (DJe de 09.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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DJE publica ata de impugnações às audiências de reescolha de serventias extrajudiciais da Paraíba

O Diário da Justiça Eletrônico traz publicada na edição desta quarta-feira (8) a Ata de Reunião deliberativa referente às impugnações e pedidos decorrentes do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2021, que regulamenta as audiências de reescolha de serventias extrajudiciais vagas do Primeiro Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. A primeira audiência acontece nesta quinta-feira (9) e as demais nos dias 10 (sexta-feira) e 13 (segunda-feira), com início às 8h.

Os quase 390 candidatos que irão participar das sessões, estão divididos em nove grupos e os servidores, que irão trabalhar nas audiências, serão submetidos a testes do tipo RT PCR Antígeno, para detecção do vírus Sars-Cov 2, causador da Covid-19.

A reunião deliberativa aconteceu no dia 3 deste mês, com as participações da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e presidente da Comissão destinada à operacionalização e realização das sessões públicas previstas para reescolha das serventias extrajudiciais, e do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, corregedor-geral do Poder Judiciário Estadual. Também participaram da reunião a juíza auxiliar da Vice-Presidência do TJPB, Michelini Jatobá; o juiz corregedor, Ely Jorge Trindade; o juiz diretor do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa, José Herbert Lisboa, todos integrantes da Comissão.

Depois de abertos os trabalhos da reunião, foram apreciados requerimentos e impugnações formuladas por aprovados aptos a participar da audiência de reescolha das serventias extrajudiciais ainda disponíveis. O primeiro Processo Administrativo analisado foi o de nº 2021112409, que tem como requerente Jéssica Barreto Fernandes. Ela solicitou a realização de sua arguição de forma virtual ou que lhe fosse concedido atendimento especial durante a audiência pública destinada à reescolha das serventias extrajudiciais, por ser lactante. Após deliberação, foi deferido em parte, à unanimidade, o pedido formulado pela requerente para que possa ingressar nas dependências do Tribunal de Justiça da Paraíba, no dia indicado para sua arguição com acompanhante, que deverá ficar como responsável pelo infante lactente, sob condição de atendimento especial em razão de ser lactante.

Na sequência, foi analisado o Processo Administrativo nº 2021112417, no qual figura como requerente Rainá Costa de Figueiredo e outros. A requerente solicitou a alteração do item III, letra “s”, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021 com redação publicada no dia 17 de agosto de 2021, para que este seja adequado ao item III, regra 4, do Ato da Presidência nº 48/2020. Após deliberação, foi considerado prejudicado o pedido, à unanimidade, em razão do conteúdo do item III, letra “t”, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021, conforme republicação por incorreção no Diário da Justiça eletrônico do dia 20 de agosto de 2021.

Já o Processo Administrativo nº 2021112425, da requerente Rainner Amaral Rolim Carneiro Marques Lima, também foi indeferido. Ela pedia para tornar sem efeito o item III, letras “l” e “n”, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021, publicado em 17 de agosto de 2021. Alternativamente, pleiteou a aplicação das regras do item e alíneas supramencionadas, tão somente na segunda audiência de reescolha das serventias extrajudiciais. Pugnou, por fim, para tornar sem efeito a redação do item III, letra “s”, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021. Após deliberação, foi indeferido o pedido, uma vez que a redação do item III, letra “l”, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021, conforme republicação por incorreção no DJE do dia 20/2021, está em consonância com a orientação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O quatro Processo Administrativo de nº 2021112433 foi da requerente Naianny Kalliny Nóbrega Gonçalves Rodrigues, no qual solicitou que não lhe fosse aplicada a regra do item III, letra “l”, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021 na audiência de reescolha das serventias extrajudiciais. Após deliberação, foi deferido o pedido, em razão da impossibilidade de ter sido conferida outorga de delegação em favor da requerente, durante a audiência de escolha, por circunstâncias alheias à sua vontade e da Presidência do Tribunal à época, devendo a peticionante ser enquadrada, por equiparação, na regra contida no item III, letra “o” do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021, conforme publicação no DJE do dia 20 de agosto de 2021.

Por fim, a Comissão julgou o Processo Administrativo nº 2021.114.791 de Gabrielle Lemes dos Santos. A requerente indagou sobre a viabilidade de manifestar opção na audiência de reescolha pela serventia extrajudicial anteriormente escolhida na audiência de escolha, em face de, à época, não ter entrado em exercício. Após deliberação, em respeito ao princípio da supremacia do interesse público, foi indeferido o pedido formulado, diante do previsto na letra “l”, item III, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021.

Também foi deliberado, à unanimidade, pela publicação, como parte integrante desta ata, da relação de receitas das 73 serventias extrajudiciais incluídas no Anexo II do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021.

Por Fernando Patriota

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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