2VRP/SP: Tabelião de Notas. Escritura de divórcio. Cônjuge representado pelo outro. Negativa fundamentada. Independência funcional.


  
 

Processo 0031517-82.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – M.P.R.F. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências formulado pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital, em razão de impugnação apresentada em face de sua recusa de lavratura de Escritura Pública de Divórcio. O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 08/09. Instada a se manifestar, a Senhora Representante reiterou os termos de seu protesto inicial, bem como declarou que entende que o tratamento que lhe fora dispensado foi rude e desurbano (fls. 12/15). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente (fls. 18/19). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de expediente formulado pelo Senhor 7º Tabelião de Notas da Capital, em razão de impugnação apresentada pela Senhora M. P. R. F. em face de sua recusa de lavratura de Escritura Pública de Divórcio. Narrou a Senhora Representante que a recusa efetuada pelo Senhor Tabelião foi injustificada, uma vez que não vê problemas em que ela, como advogada, represente também seu cônjuge para a formalização do divórcio extrajudicial, uma vez que não há litígio no ato. Adicionalmente, refere que o tratamento que lhe foi dispensado careceu de urbanidade. A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para esclarecer que sua qualificação notarial negativa foi fundada em seu entendimento de que haveria conflito de interesses, no sentido de um dos cônjuges ser assistido pelo outro, na condição de advogado. Com efeito, referiu o d. Tabelião que a interessada lhe passou informações de que não desejava encontrar com o divorciando e, além do mais, o próprio cônjuge não foi ouvido para manifestar sua vontade, o que ocorreu somente após a interposição da presente representação. Nesse sentido, esclareceu o Titular que, em contato com a Senhora Representante, lhe foram expostas detalhadamente as razões para a negativa em relação à lavratura do ato. Por fim, destacou o Senhor Notário que não houve qualquer tratamento desrespeitoso para com a reclamante, uma vez que a negativa tem caráter puramente técnico. Noutro turno, a Senhora Reclamante tornou aos autos para manter sua insurgência. De sua parte, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular Pois bem. De início, faço destacar que a normativa que atinge a matéria não estabelece vedação à representação tal qual pretendida pela Senhora Representante. Contudo, o Senhor Tabelião bem se pautou na prudência notarial, que é atribuição primordial em sua atuação delegada. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé-pública aos atos praticados. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. No mais, as NSCGJ são expressas ao referir a cautela em casos assemelhados, conforme bem destacado pelo d. Titular e pelo i. Promotor de Justiça, em conformidade à Resolução CNJ nº 35 e ao item 98, Cap. XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nessa ordem de ideias, é certo que a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios outorgantes. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial, mesmo que outra unidade, em interpretação diversa e possível, concorde na realização do procedimento. Adicionalmente, não se verificam das mensagens trocadas qualquer ato que remeta a tratamento desrespeitoso, discriminatório ou vexatório, não havendo qualquer prova nos autos quanto a efetiva ocorrência da alegada desurbanidade, para além do natural e compreensível descontentamento com a recusa efetuada. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia das principais peças dos autos, conforme relatório, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: MIRLA PAULA RIBEIRO FUHR (OAB 360387/SP) (DJe de 09.09.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.