Como Saber se uma Empresa é Disruptiva?

Não há um termo mais utilizado no mundo das startups do que a palavra “disruptivo”. O conceito de uma solução disruptiva é a de simplificação de um determinado produto ou serviço, transformando aquilo que é complexo em algo mais acessível.

Embora muitas startups afirmem ser revolucionárias, nem todas estão de fato revolucionando o mercado. Mas, afinal, como saber se uma startup tem potencial para ser disruptiva? Confira a seguir alguns indicadores…

1) Seu produto ou serviço é muito simples?

Um dos maiores equívocos sobre a disrupção envolve o fato de que um produto ou serviço precisa ser totalmente novo ou avançado. Muito pelo contrário. Algumas das startups mais bem- sucedidas criaram algo extremamente simples. A Netflix, por exemplo, possibilitou que usuários passassem a ter acesso a diversas opções de filmes e séries sem sair do sofá.

2) Você muda o comportamento dos usuários?

Você não pode apenas declarar que seu produto ou serviço é melhor do que o da concorrência. É fundamental que solução transforme o comportamento de seus consumidores. O Uber, por exemplo, revolucionou o setor de transporte. Alguns usuários fizeram mudanças radicais em suas vidas e venderam seus veículos, devido à conveniência de chamar um Uber.

3) Você atende a um mercado negligenciado com muitos usuários?

As maiores oportunidades existem em setores pouco alterados com o tempo. Isso dá espaço para a inovação e a criatividade prosperarem, especialmente se o mercado anseia por novos produtos e serviços.

O SERAC conta com uma empresa dedicada ao desenvolvimento de sistemas e aplicativos que pode auxiliar sua startup a decolar. O SERAC SYSTEMS tem como objetivo, por meio da tecnologia, trazer valor e inovação para seu negócio.

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Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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Representantes do agronegócio defendem adoção do marco temporal para demarcação de terras indígenas

Entre outros pontos, eles ressaltaram a necessidade de segurança jurídica e de conciliação entre os interesses de proprietários de terras e povos indígenas.

Na tarde desta quinta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu a manifestação de representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e de outras entidades representativas do agronegócio e dos produtores rurais no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Eles se manifestaram em defesa do chamado marco temporal, tese que condiciona as demarcações de terras indígenas à comprovação de que as comunidades indígenas habitavam a área em 5/10/1988, data de promulgação da Constituição Federal.

Confira, abaixo, o resumo das manifestações.

Segurança jurídica

Rudy Maia Ferraz, em nome da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que a defesa do marco temporal não significa a extinção dos direitos indígenas, mas a compatibilização de direitos. Segundo ele, o marco é a única interpretação possível do texto constitucional, pois traz segurança jurídica, balizas e contornos para garantir a implementação das demarcações de terras indígenas ocupadas até a sua promulgação. Trata-se, a seu ver, de um referencial insubstituível para o reconhecimento dos títulos de propriedade.

Para Fernando Filgueiras, procurador do Estado de Santa Catarina, a Constituição Federal assegura o direito aos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. “Não é à toa que o verbo está no presente do indicativo”, afirmou.

Impacto econômico

Na avaliação de Luiz Fernando Vieira Martins, da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), não é crível que pessoas que adquiriram terras de boa-fé e em conformidade com a legislação não tenham direito a indenização, na eventualidade de perderem o domínio em razão de demarcação de terra indígena. Ele ressaltou que o impacto econômico direto e indireto será significativo, tendo em vista que a população atingida depende da atividade agropecuária.

Confiança

Pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), Paulo Dorón Rehder de Araújo mencionou que o conceito de esbulho renitente (situação em que os índios não ocupam a terra por terem sido expulsos no passado) é fator de ponderação do marco temporal. Segundo ele, é preciso uma análise ampla da questão, que deve ser flexibilizada para contemplar interesses antagônicos. Para Araújo, a conciliação entre proprietários de terras e indígenas ocorrerá somente mediante a confiança na ordem constitucional estabelecida, ou seja, no STF, que tem a função de realizar ponderações.

Ao representar entidades rurais – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), Federação da Agricultura do Estado do Paraná, Sindicato Rural de Ponta Porã, Sindicato Rural de Anastácio (MS), Sindicato Rural de Porto Murtinho (MS), Sindicato Rural de Juti (MS) e Sindicato Rural de Maracaju -, Gustavo Passarelli da Silva afirmou que os interesses envolvidos devem ser levados em consideração na mesma medida em relação aos produtores rurais que são pessoas de boa-fé e adquiriram suas propriedades a justo título e sem contestação de posse. Ele salientou que, com o julgamento, busca-se a preservação da ordem e da segurança jurídicas, com a proteção ao princípio da confiança legítima. Assim, os produtores rurais não podem se ver desamparados diante de processos administrativos conduzidos somente com base em laudos antropológicos, sem considerar o direito de propriedade e de indenização.

Justa expectativa

Em nome do Sindicato Rural de Antônio João (MS), da Organização Nacional de Garantia ao Direito de Propriedade (ONGDIP) e do Sindicato Rural de Tacuru (MS), Luana Ruiz Silva de Figueiredo afirmou que a jurisprudência sobre o tema consolida a justa expectativa dos cidadãos, gerando confiança de regularidade dos atos estatais, em especial em relação ao direito de propriedade. Por isso, avaliou que o revolvimento da matéria compreende uma ruptura da estabilidade social, econômica e política do país.

Em nome do Sindicato Rural de Caarapó, Cícero Alves da Costa disse que não é possível aplicar a teoria do indigenato na solução desse julgamento. Para o advogado, não reconhecer o marco temporal e dar provimento ao recurso seria um “acinte” e desrespeitaria a jurisprudência do próprio STF.

Representando o Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e dos municípios de Cunha Porã e Saudades (SC), Jaqueline Mielke Silva também se manifestou a favor do marco temporal. Segundo ela, os argumentos apresentados até agora não autorizam a reformulação do entendimento do STF fixado no julgamento da Petição (Pet) 3388, que definiu a demarcação da terra indígena de Raposa Serra do Sol (RR).

Proliferação de aldeias

Pelo Sindicato Rural de Porto Seguro (BA), Flávio Roberto dos Santos afirmou que a tese do marco temporal oferece segurança jurídica, enquanto a declaração de sua inconstitucionalidade coloca em risco todas as propriedades rurais do país. Em seu entendimento, o marco temporal evita a proliferação de aldeias apenas para que haja a ampliação do território de determinados povos indígenas.

Laudos ideológicos

Em nome de associações de produtores rurais e pequenos agricultores, Marcos de Souza Boechat observou que, em comparação com outros países, a demarcação de terras no Brasil fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao disponibilizar, em média, 239 hectares de terra a cada indígena. Ele também observou que os laudos antropológicos nos procedimentos de demarcação de terra são, em sua maioria, ideológicos e vão de encontro aos direitos dos homens do campo.

Estabilidade

De acordo com Paulo Roberto Kohl, pelo Sindicato Rural de Abelardo Luz, a mesma Constituição Federal que autoriza a demarcação de territórios indígenas, protege a estabilidade das decisões e o cumprimento da função social da propriedade, princípio de direito agrário, além de obrigar o Estado a fomentar e proteger a produção agropecuária do país.

Nesse sentido, Frederico Schulz Buss, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul), ressaltou que as demarcações não podem ocorrer mediante a violação do direito à propriedade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da dignidade de produtores rurais que adquiriram as suas áreas de forma legítima, mansa e pacífica e sem usurpar o direito de quem quer que seja.

Carta em branco

Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado Da Bahia (Faeb), Rodrigo de Oliveira Kaufman frisou a necessidade de se respeitar e prestigiar a posição do Legislativo sobre o tema. Não se pode, a seu ver, tratar a matéria como uma carta em branco, na qual caibam interpretações legislativas diferentes de tempos em tempos.

PR, SP, EC//CF

Processo relacionado: RE 1017365

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Uso de nome afetivo antes da conclusão da adoção requer prova científica de benefícios para a criança

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso do Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão que não admitiu a utilização do nome afetivo pleiteada pelos adotantes antes da sentença de mérito na ação de adoção.

Em decisão inédita no colegiado, os ministros entenderam que a concessão de tutela antecipatória para permitir o uso do nome afetivo por criança sob a guarda provisória de adotantes exige a realização de estudo psicossocial, para avaliar se o novo nome trará ao menor um benefício efetivo que seja superior ao eventual prejuízo decorrente do insucesso da adoção.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, para que se admita essa modificação do nome do adotando é necessário ter cautela e, principalmente, apoio técnico e científico.

Autorização para uso do nome afetivo em relações sociais

No caso analisado, um casal que tem a guarda provisória de uma criança de três anos requereu, no curso da ação de adoção, autorização para usar o nome afetivo nas relações sociais, sem alteração imediata do registro civil.

Nome afetivo é aquele dado ao adotando que se encontra sob guarda provisória, por meio de tutela antecipatória, antes do julgamento do mérito da ação de adoção, para ser utilizado apenas em relações sociais, como em instituições escolares e de saúde.

No acórdão que reformou a sentença e concedeu a tutela provisória, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou provável o direito à adoção, porque todos os trâmites legais estariam sendo cumpridos. Inclusive, o Ministério Público já havia proposto ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, que nem sequer apresentou contestação.

Requisitos para antecipação dos efeitos da tutela

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi registrou que as iniciativas da sociedade civil e do Poder Legislativo federal, no sentido de permitir a utilização do nome escolhido pelos adotantes antes da adoção definitiva, “são bons indicativos de que essa medida, em tese, seria benéfica à criança”.

Segundo ela, porém, por se tratar de matéria afeta aos direitos da personalidade, cuja alteração legislativa ainda está em debate, o tema deve ser examinado judicialmente sob a ótica dos requisitos para a antecipação de parte dos efeitos da tutela de mérito, sobretudo considerando provas científicas.

Nancy Andrighi também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual, no momento da antecipação da tutela, compete ao magistrado demonstrar por quais provas chegou à conclusão de que, muito provavelmente, são válidas tanto a versão dos fatos apresentada pelo autor quanto a consequência jurídica pretendida (REsp 1.263.187).

A ministra afirmou que o acórdão do TJMG não demonstrou a existência de efetivo benefício à criança.

Necessidade de realização de estudo psicossocial específico

Nancy Andrighi explicou que, conforme o artigo 47, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a alteração do nome deve se dar no julgamento de mérito da adoção. Na ausência de lei que preveja a possibilidade de antecipação do uso do nome afetivo, é imprescindível que as convicções pessoais do julgador cedam à ciência, com a realização de estudo psicossocial.

Ressaltou que, para a concessão de antecipação da tutela de mérito, é indispensável que os efeitos do deferimento sejam reversíveis (artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).

“Conquanto não se afaste, abstratamente e em tese, a possibilidade de adoção do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito, conclui-se que uma deliberação judicial nesse sentido não prescinde de prova inequívoca, consubstanciada em laudo psicossocial, que verse não apenas sobre a probabilidade de êxito da adoção, mas também, e principalmente, sobre o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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