PROVIMENTO CSM Nº 2.672/2022: Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.

PROVIMENTO CSM Nº 2.672/2022

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.672/2022

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.672/2022

Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, a realizar-se no Catar,

RESOLVE:

Artigo 1º – Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:

I – das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas; e

II – em sistema de trabalho remoto, quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor, com suspensão das atividades durante a transmissão do jogo.

§ 1º – Nos dias de trabalho remoto, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico. Não haverá atendimento presencial ao público.

§ 2º – Nos dias em que os jogos iniciarem às 16 horas, a jornada de trabalho observará a escala que o servidor já estiver cumprindo (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público observará o horário das 9 às 13 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, deverá ser observado o artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil.

§ 3º – Nas unidades em que houver necessidade de os servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no inciso I do caput deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada no referido inciso.

§ 4º – As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento e até 28/02/2023, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes, que deverão mencionar se houve ou não a devida compensação no prazo, utilizando-se os códigos disponíveis no Módulo de Frequência:

I – para os servidores sujeitos à jornada única, das 9 às 17 horas, a compensação deverá ser realizada no período das 8 às 9 horas, respeitada a escala de trabalho presencial ou remoto;

II – para os servidores das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, a compensação deverá ser realizada no período das 9 às 19 horas, respeitada a escala de trabalho presencial ou remoto.

§ 5º – Aos servidores que são beneficiados pelo horário especial de estudante, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior de cada unidade.

§ 6º – Não haverá prestação de serviço extraordinário e compensações de qualquer natureza, de forma a não exigir a manutenção de estrutura predial, além do horário previsto no inciso I do caput.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 27 de setembro de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 29.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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STJ: Alienação judicial de vaga de garagem em condomínio deve ser restrita aos condôminos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.

De acordo com o dispositivo, “as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.

Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC

A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.

A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do CC, de fato, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.

“Entendo que a vedação de alienação dos abrigos para veículos a pessoas estranhas ao condomínio, estipulada no artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, deva prevalecer também nas alienações judiciais. Em tais casos, a hasta pública deverá ocorrer no universo limitado dos demais condôminos”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.008.627.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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CGJCE: Consulta – Serventias extrajudiciais do Estado do Ceará – Horário de funcionamento – Necessidade de agendamento para prática de atos – Prazo para conclusão de serviços – Caratér geral e abrangente das Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Temas cuja regulamentação compete às Corregedorias locais – Autonomia administrativa dos tribunais – Consulta respondida – 1. Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará acerca do retorno das serventias extrajudiciais daquele estado às suas rotinas normais de funcionamento e do fim de prazos prorrogados por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça – 2. As orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus editadas pela CN são dotadas de caráter normativo geral e abrangente e deixaram a cargo dos órgãos correcionais locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região. Inteligência dos Provimentos CN nº 91/2020 e seguintes e, ainda, da Recomendação CN nº 45/2020 – 3. Questões referentes a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará são temas cuja regulamentação compete à Corregedoria local – 4. Compete às Corregedorias locais, no exercício da sua autonomia administrativa garantida pelo art. 96, inciso I, alínea b da CF, editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial – 5. Consulta respondida da seguinte forma: as questões relativas a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais durante a pandemia de coronavírus são temas cuja regulamentação compete às Corregedoria locais, ostentando as normas da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do tema caráter apenas geral e abrangente.

Autos: CONSULTA – 0008804-49.2021.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – CGJCE

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

CONSULTA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PARA PRÁTICA DE ATOS. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE SERVIÇOS. CARATÉR GERAL E ABRANGENTE DAS NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMAS CUJA REGULAMENTAÇÃO COMPETE ÀS CORREGEDORIAS LOCAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará acerca do retorno das serventias extrajudiciais daquele estado às suas rotinas normais de funcionamento e do fim de prazos prorrogados por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.

2. As orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus editadas pela CN são dotadas de caráter normativo geral e abrangente e deixaram a cargo dos órgãos correcionais locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região. Inteligência dos Provimentos CN n. 91/2020 e seguintes e, ainda, da Recomendação CN n. 45/2020

3. Questões referentes a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará são temas cuja regulamentação compete à Corregedoria local.

4. Compete às Corregedorias locais, no exercício da sua autonomia administrativa garantida pelo art. 96, inciso I, alínea da CF, editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial.

5. Consulta respondida da seguinte forma: as questões relativas a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais durante a pandemia de coronavírus são temas cuja regulamentação compete às Corregedoria locais, ostentando as normas da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do tema caráter apenas geral e abrangente.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 9 de setembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará acerca do retorno das serventias extrajudiciais daquele estado às suas rotinas normais de funcionamento e do fim dos prazos prorrogados por provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça.

A consulta origina-se de pedido de providências protocolado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará junto ao órgão consulente. Alega a OAB-CE que, frente à publicação de decretos estaduais que efetiva e expressamente liberaram as atividades “econômicas e comportamentais” no Estado do Ceará, far-se-ia extremamente necessária:

(i) – A retomada imediata e uniforme dos horários normais de atendimento das serventias extrajudiciais com os quadros de funcionários completos;

(ii) – A observância aos prazos para conclusão dos serviços nelas protocolados em consonância com o Provimento nº 08/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça, revogando-se, por exemplo (mas não se limitando a isso), a prenotação em dobro;

(iii) – Atendimento ao público sem a necessidade de prévio agendamento, desburocratizando, assim, o acesso às serventias extrajudiciais e, por conseguinte, favorecendo a sua eficiência;

(iv) – Caso Vossa Excelência entenda ser necessário que esta Corregedoria Geral da Justiça faça consulta sobre os pleitos acima delineados ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam tomadas medidas em atendimento aos mesmos, requerem, com o máximo respeito, seja feita uma explanação acerca da atual situação do Estado no tocante a quantidade de habitantes totalmente imunizados, em imunização, assim como o número de óbitos ocorridos no último mês para que fique evidente ser viável o atendimento dos pedidos outrora formulados.

A seccional da OAB afirma que a sociedade clama pela possibilidade de ter seus direitos efetivados junto às serventias extrajudiciais do Ceará, com a devida normalidade e eficiência.  Aduz também que os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais são preponderantes e essenciais ao mercado imobiliário, à sociedade em geral e à consecução do efetivo exercício de diversos direitos fundamentais.

Em virtude de certidão exarada pela Secretaria Processual (Id 4555915), determinei o encaminhamento dos autos aos gabinetes dos Conselheiros Márcio Freitas e Sidney Madruga, para análise de eventual prevenção, a qual foi denegada por ambos.

Após, em 12.4.2022, determinei a remessa do procedimento à Corregedora Nacional de Justiça, para análise de sua possível competência para analisar o feito.

A Exma. Sra. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (Id 4695894):

Com efeito, observa-se que os questionamentos formulados pela Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, referem-se ao horário de funcionamento, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos, bem como ao prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará, temas estes que estão afetos à regulamentação pela Corregedoria local.

Os provimentos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça, no que tange às orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, a exemplo dos Provimentos CNJ nº 91/2020 e 128/2022, são dotados de caráter normativo geral e abrangente, deixando a cargo das Corregedorias locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região.

Desse modo, observa-se que os questionamentos formulados pela Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, que são específicos daquela unidade federativa, não tocam diretamente o teor dos Provimentos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça, não havendo falar, portanto, em competência deste Órgão Censor Nacional para análise e julgamento do feito.

É o relatório.

VOTO

Não compete ao Conselho Nacional de Justiça decidir a matéria em questão.

Conforme bem salientou a Corregedoria Nacional de Justiça, as questões referentes a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará são temas cuja regulamentação compete à Corregedoria local.

Isso porque as orientações voltadas para a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus editadas pela CN são dotadas de caráter normativo geral e abrangente e deixaram a cargo dos órgãos correcionais locais a normatização relativa às especificidades de cada Estado ou região.

Menciono, a exemplo, o Provimento n. 91, de 22.3.2020, que dispôs sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o coronavírus e regulou a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro.

Logo em seus considerandos e art. 1º o normativo deixa evidente seu caráter geral e indica a necessidade de observar-se as peculiaridades locais:

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

(…)

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais;

(…)

Art. 1º Não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

§ 1º A suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da Corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da Corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver. (grifei)

Confira-se, também, o teor da Recomendação n. 45, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça:

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

(…)

RESOLVE:

Art. 1º. RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19, pelos delegatários e/ou responsáveis e usuários do serviço extrajudicial brasileiro.

Art. 2°. Poderão ser editadas normas administrativas de caráter temporário, considerando sempre a evolução da pandemia na área de fiscalização das Corregedorias locais, observando, entre outras, as seguintes diretrizes:

I– suspender ou reduzir o horário do expediente externo e do atendimento ao público, em consonância com as orientações das autoridades locais e nacionais de Saúde Pública.

II– autorizar o trabalho remoto dos colaboradores das serventias, desde que compatíveis com a modalidade de prestação de serviço extrajudicial.

III– designação de regime de plantão em caso de suspensão das atividades extrajudiciais, observando-se os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde no contato com o público, para atendimento de pedidos urgentes como certidões de nascimento e óbitos.

IV–  suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo da suspensão.

Art. 3º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

(grifei)

Também o Provimento n. 94, de 28 de março de 2020, assim dispôs em seu art. 1º:

Art. 1º. Nas localidades em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitárias, consistente em restrição de atividades, com suspensão de atendimento presencial ao público em estabelecimentos prestadores de serviços, ou limitação da circulação de pessoas, o atendimento aos usuários do serviço delegado de registro de imóveis será feito em todos os dias úteis, preferencialmente por regime de plantão a distância, cabendo às Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal regulamentar o seu funcionamento, que será padronizado nos locais onde houver mais de uma unidade.

§ 1º. O serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo Juízo competente. (grifei)

Dispositivos dessa mesma natureza foram editados também nos Provimentos n. 95, de 1º.4.2020, 97, de 27.4.2020 e 98, de 27.4.2020.

A par disso, este Conselho conta com precedente reconhecendo a competência das Corregedorias locais para editar normas específicas de organização do serviço extrajudicial:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO 21/2016 DA CGJ/SC. PODER REGULAMENTAR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DESENVOLVIDOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 236 DA CF/88. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.Quando a Constituição estabelece que a União editará as normas gerais, as normas específicas de organização do serviço extrajudicial devem ficar a cargo dos Estados, de modo que, quando a Corregedoria local edita artigo dentro de Código de Normas para padronizar os procedimentos desenvolvidos pelas serventias extrajudiciais não está usurpando a competência da União, mas sim, atuando dentro de seu poder regulamentar.

2.Norma editada para padronizar procedimento de averbação praticado em todos os cartórios privilegia o princípio da isonomia quando uniformiza entendimento sobre o tema no Estado.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0003220-69.2019.2.00.0000 – Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 99ª Sessão Virtual – julgado em 11.2.2022) (grifei)

Por fim, há de se observar, relativamente à temática, a autonomia administrativa constitucionalmente conferida aos tribunais (art. 96, inciso I, alínea b), a qual lhes garante competência para a prática de atos destinados à organização de sua estrutura interna e de seus serviços auxiliares. Nesse sentido:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A questão relativa às propostas de acumulação, desacumulação, anexação ou desanexação de serventias extrajudiciais é matéria inserta na autonomia constitucionalmente assegurada aos Tribunais para prática de atos destinados à organização de seus estrutura interna e de seus serviços auxiliares, observando-se sempre os princípios dedicados à Administração Pública.

2. Conforme já decidido pelo Plenário deste órgão de controle, o “TJPB, ao editar a Resolução TJPB nº 27, de 2013, dispondo sob as desacumulações e acumulações nas Serventias Extrajudiciais vagas do Estado da Paraíba, para efeito de concurso público, observou o disposto na Lei Complementar Estadual nº 96, de 2009 e na Resolução nº 80, deste Conselho Nacional” (PP 0001491-81.2014.2.00.0000 – Rel. FABIANO SILVEIRA – 22ª Sessão Extraordinária – julgado em 01/12/2014)

3. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática final anteriormente proferida.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004222-16.2015.2.00.0000 – Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO – 71ª Sessão Virtual – julgado em 14.8.2020) (grifei)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RESOLUÇÃO. REALOCAÇÂO DE CARTÓRIOS JUDICIAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. CF, ART. 96, I, “B”.

1. Pretensão de invalidação de ato normativo de Tribunal que prevê a desinstalação e consequente reagrupamento de cartórios judiciais.

2. Compete privativamente aos Tribunais dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como a função de organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados (CF, art. 96, inciso I).

3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0003640-84.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 183ª Sessão Ordinária – julgado em 25.2.2014) (grifei)

Por todo o exposto, respondo à consulta do seguinte modo: as questões relativas a horário de funcionamento das serventias extrajudiciais, necessidade ou não de agendamento para a prática de atos nessas serventias e prazo para a conclusão dos serviços oferecidos pelas serventias extrajudiciais durante a pandemia de coronavírus são temas cuja regulamentação compete às Corregedoria locais, ostentando as normas da Corregedoria Nacional de Justiça acerca do tema caráter apenas geral e abrangente.

É o voto.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0008804-49.2021.2.00.0000 – Ceará – Rel. Cons. Richard Pae Kim – DJ 13.09.2022

Fonte: INR Publicações

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