QUEM É O SEU HERÓI ?

                                                                                                                                                       

O processo no Tribunal de Justiça de São Paulo não chegou ao resultado esperado pelo requerente. O jovem queria fazer a inclusão do sobrenome “Parks” ao seu prenome, de modo a ter um prenome composto. Alegou que a inclusão do sobrenome homenageia o personagem Peter Parker do Homem Aranha, de quem é fã.

O Tribunal de Justiça não aceitou o argumento dos advogados e negou provimento à Apelação do jovem, fixando o entendimento de que não é permitida a alteração do nome para inclusão de patronímico estranho ao tronco familiar.

Coisa incrível, não?! A nossa imaginação está povoada de heróis e até mesmo de fantasmas. Como os jovens precisam de heróis! Já sou velho e também tenho os meus heróis. Quem não gosta do Super-homem, Batman ou Ironman? Ainda tem o Super Mário, a Mulher Maravilha e muitos outros. Hoje, o meu super-herói mor é Jesus de Nazaré. Mais do que simplesmente herói, Ele é Salvador. Já andou sobre as águas, ressuscitou mortos, multiplicou pães, alimentou grandes multidões e saciou a sede de muitos. Ele é o pão da vida, o Rei dos reis, Senhor dos senhores. É o único que venceu a morte, por isso pode prometer vida eterna a pecadores arrependidos. Apresentou-se como homem nesta terra, mas nunca deixou de ser Deus e aceitou morrer por pecadores como eu e você. Ressuscitou e vivo está! Não sei o que ele é para você. Para mim, Jesus Cristo é o meu Senhor e Salvador. Ele é o meu herói.

E você, crê em Jesus? Quem é o seu herói?

Amilton Alvares, SJC 25/09/2022

APELAÇÃO nº 1005811-17.2021.8.26.0024 – RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DO SOBRENOME “PARKS” AO PRENOME – HOMENAGEM AO PERSONAGEM DO HOMEM ARANHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO AUTOR – REJEIÇÃO – Inclusão de sobrenome estranho à família do autor – Hipótese que não se insere nos casos previstos no art. 57 da Lei nº 6.015/1973 – Violação à cadeia registral – Ainda que o autor alegue tratar-se de alteração do prenome para nome composto, o acréscimo de patronímico estranho ao tronco familiar não é permitida – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. lavratura de Ata Notarial de Usucapião. Cobrança de custas e emolumentos. A cobrança deve ser feita nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre a declaração pela parte e as bases de cálculo instituídas pelas entidades credoras, fazendo-se inclusive a atualização do ITR, segundo os critérios legais.

Processo 1038974-17.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – R.T.S.S.A. – O.E.T. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, desta Capital, no interesse de P. K. E. T., que se insurge ante a negativa de cobrança de emolumentos com base no valor do Imposto Territorial Rural ITR, ou por valor estabelecido pela própria parte interessada. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/14. A Senhora Interessada manifestou-se às fls. 24/26, 34/46 e 74/78, reiterando os termos de seu protesto inicial. Seguiu-se informação técnica pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB-SP) (FLS. 48/57). O Senhor Titular voltou aos autos para noticiar que compartilha do entendimento esposado pela associação de classe (fls. 70/71). O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 86. É o breve relatório. Decido. Tratam os autos de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro, desta Capital, no interesse de P. K. E. T.. Narra o Senhor Titular que a parte interessada, que requereu à unidade a lavratura de Ata Notarial de Usucapião, se insurgiu ante sua negativa de cobrança dos emolumentos com base no valor imóvel trazido pelo ITR, que figura em R$0,60, sendo manifestamente irrisório em relação à propriedade. Por outro lado, a Senhora Representante entende que o Tabelião deve aceitar sua declaração quanto ao preço de mercado da propriedade, referindo, em suma, que não há base legal para que o Notário não aceite sua afirmativa quanto ao valor do bem. O Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo manifestou-se no sentido de que não haveria discordância entre a norma do CNJ e o Decreto-Lei que regula a cobrança do ITR. Apontou, assim, que os parâmetros a serem adotados na cobrança estão devidamente normatizados, não sendo o caso da parte, por conta própria, atribuir valor ao bem. Pois bem. A solução da questão reside na decisão entre qual o valor a ser utilizado para a cobrança dos emolumentos extrajudiciais: se o valor declarado pela parte ou o valor do Imposto Territorial Rural. O artigo 26 do Provimento 65 do CNJ aponta exatamente nesse sentido: “devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.” Nessa perspectiva, o artigo 7º da Lei 11.331/2002 estabelece claramente que a cobrança dos atos notariais com valor econômico caso da Ata Notarial de Usucapião deve ser efetuada com fulcro no maior valor entre (i) o valor do bem declarado pelas partes; (ii) o valor tributário do imóvel ou (iii) a base de cálculo para o recolhimento do ITBI. In verbis: Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea b do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes; II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis. Parágrafo único – Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III do artigo 5º desta lei. [grifo meu] Assim, sendo o valor declarado pelas partes irrisório e incompatível com a propriedade, resta utilizar, para a cobrança dos emolumentos relativos à Ata Notarial, o valor tributário do imóvel. Contudo, o ITR da propriedade resta desatualizado e, ademais, se trata de imposto auto-declarado pelo contribuinte, sujeito à homologação pelo órgão fiscalizador (art. 8º do Decreto nº 4.382/2002). Ocorre que o contribuinte do imposto o proprietário, o possuidor ou seus sucessores a qualquer título não possui liberdade para estipular o valor a ser utilizado como base de cálculo do imposto; pelo contrário, conforme bem apontado pelo Colégio Notarial, “o quantum a ser lançado corresponde ao resultado de requisitos objetivos, devidamente normatizados” (fls. 52). Dessa maneira, cabe verificar os critérios para sua efetiva apuração. Conforme a legislação, a apuração do ITR a ser pago pelo proprietário ou possuidor é regulada pela Lei nº 9.393/1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.382/2002. Estabelece a Lei, em seu artigo 1º, que o “Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.” Ato contínuo, o artigo 35, do referido Decreto nº 4.382/2002, indica que o valor do imposto será obtido pela multiplicação do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) pela alíquota correspondente determinada nos termos do art. 34 Nos casos em que há subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo contribuinte, a normativa que incide sobre a matéria dá a solução: o lançamento do imposto deve ser feito de ofício pela Secretaria da Receita Federal, que obterá a base de cálculo a partir dos preços de terras conforme apurado pelas Secretarias de Agricultura dos Estados ou Municípios, nos termos do art. 52, do Decreto nº 4.382/2002. Logo, uma vez estabelecido o efetivo valor fiscal do bem, sendo ele maior que o valor declarado pela parte, será aquele utilizado como base de cálculo para a cobrança dos emolumentos, em conformidade com a já citada Lei de Custas e com o próprio Provimento 65 do CNJ. Nesse sentido, não se podem olvidar as regras que incidem sobre a matéria porque o proprietário ou o possuidor, que são os responsáveis pela declaração do imposto, se quedam inerte na atualização do valor do bem, em clara contrariedade à legislação tributária. Ademais, pese embora a inércia dos responsáveis pelo imposto, o Notariado se encontra adstrito às obrigações fiscais, uma vez que deve observar, para a cobrança de emolumentos, o princípio da legalidade estrita, como serviço público delegado. Com efeito, os emolumentos extrajudiciais tem natureza jurídica tributária de taxa, sendo assim regulados e estabelecidos legalmente. Quanto a isso, detalha Paulo de Barros Carvalho : “Anuncio, desde logo, que perante a realidade instituída pelo direito positivo atual, parece-me indiscutível a tese segundo a qual a remuneração dos serviços notariais e de registro, também denominada “emolumentos”, apresenta natureza específica de taxa. O presente tributo se caracteriza por apresentar, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de atividade estatal (prestação de serviços notariais e de registros públicos), direta e especificamente dirigida ao contribuinte; além disso, a análise de sua base de cálculo exibe a medida da intensidade da participação do Estado, confirmando tratar-se da espécie taxa. (…) As atividades notariais e de registros configuram prestação de serviço de natureza pública delegada a particulares. Essa delegação, porém, não tem o condão de alterar a natureza jurídica desse serviço, que permanece público. Trata-se de atividade administrativa consistente em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.º 8935/94), devendo, nos termos do art. 236, da Constituição da República, ser delegados a pessoas físicas, mediante concurso público de provas e de títulos, ou por meio de remoção, para os que já forem titulares de serventias” (CARVALHO, Paulo de Barros. Natureza jurídica e constitucionalidade dos valores exigidos a título de remuneração dos serviços notariais e de registro. Parecer exarado na data de 05/06/2007, a pedido do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo SINOREG/SP. Disponível pelo site: https://www.Anoregsp.Org.Br/pdf/Parecer_PaulodeBarrosCarvalho.Pdf.). Isto posto, diante da natureza jurídica tributária dos emolumentos, certo é que o Senhor Titular é obrigado a os observar estritamente, sob pena de responsabilidade administrativa. Com efeito, considerando-se a natureza tributária dos emolumentos, não cabe ao Notário escolher como ou quanto cobrar. Destaco, além disso, que atuação pelo Senhor Notário não traz nada de irregular ou incerto, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou responsabilidade funcional que enseje a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar; do contrário, o d. Delegatário se manteve atento a sua responsabilidade legal de observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício, fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que deva praticar e seguir as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente, em conformidade ao artigo 30 da Lei 8.935/1994. Portanto, respeitados os elevados argumentos deduzidos pela Senhora Representante, sua insurgência, tal qual formulada, não merece guarida. Destarte, diante desse painel, com a concordância do Ministério Público, não acolho a insurgência manifestada pela Senhora Representante, devendo a cobrança dos emolumentos ser mantida nos termos do artigo 7º da Lei 11.331/2002, isto é, pelo maior valor entre a declaração pela parte e as bases de cálculo instituídas pelas entidades credoras, nos termos da argumentação acima deduzida, fazendo-se inclusive a atualização do ITR, segundo os critérios legais. Nos termos do §2º, do artigo 29, da Lei 11.331/2002, submeto a presente decisão para consideração pela E. Corregedoria Geral da Justiça, encaminhando-se-lhes cópia integral dos autos, por e-mail, servindo esta sentença como ofício. Nestes termos, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Titular, ao CNB-SP e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/ SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP) (DJe de 22.09.2022 – SP)

Fonte: Diário do Judiciário eletrônico

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Procedimento de Controle Administrativo – TJMG – Concurso Público para Outorga de Serviços de Notas e de Registro – Edital nº 01/2018 – Requisitos para concorrer às vagas de remoção – Exercer titularidade de outra delegação há mais de dois anos na unidade da federação que realiza o concurso – Impossibilidade de soma de períodos descontínuos em serventias diferentes com hiato entre um período e outro – Art. 3º da Resolução CNJ 81/2009 – Procedência do pedido – 1. Repercussão Geral reconhecida, tendo em vista a necessidade do CNJ uniformizar a interpretação ao art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 – 2. Para concorrer ao concurso de remoção, é necessário comprovar o exercício contínuo da atividade de delegação, por mais de dois anos, contado da publicação do edital, em qualquer localidade da unidade da federação em que se realiza o concurso – 3. Não é possível, para satisfação do mencionado requisito temporal, o cômputo de períodos de titularidade exercidos em momentos diferentes, ainda que na mesma unidade da federação – 4. Pedido julgado procedente.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003224-38.2021.2.00.0000

Requerente: LEONARDO CAIXETA DOS SANTOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E RONAN CARDOSO NAVES NETO

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMG. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO. EDITAL N. 01/2018. REQUISITOS PARA CONCORRER ÀS VAGAS DE REMOÇÃO. EXERCER TITULARIDADE DE OUTRA DELEGAÇÃO HÁ MAIS DE DOIS ANOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZA O CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS EM SERVENTIAS DIFERENTES COM HIATO ENTRE UM PERÍODO E OUTRO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Repercussão Geral reconhecida, tendo em vista a necessidade do CNJ uniformizar a interpretação ao art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009.

2. Para concorrer ao concurso de remoção, é necessário comprovar o exercício contínuo da atividade de delegação, por mais de dois anos, contado da publicação do edital, em qualquer localidade da unidade da federação em que se realiza o concurso.

3. Não é possível, para satisfação do mencionado requisito temporal, o cômputo de períodos de titularidade exercidos em momentos diferentes, ainda que na mesma unidade da federação.

4. Pedido julgado procedente.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para anular a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mário Goulart Maia, Luiz Fernando Bandeira de Mello, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim e Giovanni Olsson, que julgavam improcedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentaram oralmente: pelo Requerido, a Advogada Samara de Oliveira Santos Léda – OAB/DF 23.867, e, pelo Requerente, o Advogado Luiz Fernando Vieira Martins – OAB RS 53.731.

RELATÓRIO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por Leonardo Caixeta dos Santossegundo colocado no concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, contra a decisão proferida pela comissão examinadora, do Tribunal de Justiça da mesma unidade da federação.

Em breve síntese, questiona a interpretação dada pela referida comissão ao item 4.1.2, alínea a, do Edital TJMG n.º 01/2018[1], que estabelece o requisito temporal de dois anos de exercício de atividade notarial para fins de aprovação no critério de remoção.

Relata que um dos candidatos, Ronan Cardoso Neves Neto, apesar de ter sua inscrição, a princípio, indeferida, por não cumprir o requisito temporal – exerceu a titularidade de serventia no Estado de Minas Gerais há menos de dois meses da data da publicação do edital – após interposição de recurso, obteve a aprovação, sob o fundamento de que seria possível somar o tempo de exercício em que estava respondendo por serventia extrajudicial no referido Estado em período anterior (entre 13/12/2013 e 12/01/2017).

Defende que a mencionada decisão contraria o art. 3º, da Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça[2], uma vez que a regra do prazo mínimo de exercício de atividade notarial, para fins de remoção, deve ser contínuo, atual e na mesma unidade da federação que realiza o concurso.

Ressalta, ainda, que o deferimento da inscrição do candidato Ronan Neto viola o princípio da legalidade e da isonomia e desrespeita precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CNJ.

Por fim, requer a anulação da decisão da comissão examinadora que resultou no deferimento da inscrição do candidato requerido.

Em 04/05/2021, o ex-conselheiro Rubens Canuto, determinou a inclusão do candidato Ronan Neto no polo passivo e a intimação do Presidente do TJMG para que se manifestasse, no prazo de 15 dias, dando publicidade do presente aos demais candidatos do certame (Id. 4346017).

Em resposta, o Presidente da comissão do concurso, Desembargador Alberto Villas Boas Vieira de Sousa, informou que a decisão impugnada está em consonância com as regras previstas no Edital n.º 01/2018 (Id. 4364674).

Na sequência, em 31/05/2021, Ronan Cardoso Naves Neto peticionou nos autos. Em suas razões, defende a preclusão do pedido de revisão do ato administrativo que deferira sua inscrição, por não ter sido impugnado no momento adequado, qual seja, antes do início das próximas fases do certame (Id. 4374362).

Alerta que a decisão da comissão examinadora seguiu o precedente do CNJ no julgamento do PCA 0005009-06.2019.2.00.0000[3], que possibilitou a soma de tempos em delegações distintas para fins de cumprimento do prazo de dois anos, necessário para concorrer pelo critério remoção.

Esclarece, também, que, de acordo com o referido julgado, o critério temporal refere-se, tão somente, ao cumprimento dos dois anos de exercício da titularidade de serviço notarial ou de registro no Estado de Minas Gerais, sem quaisquer exigências adicionais.

Após, os candidatos aprovados no certame Kleiber de Castro (Id. 4388761) e Luiz Henrique Ferreira Sacchetto (Id. 4389531) solicitaram o ingresso no feito na qualidade de terceiros interessados.

Em 26/08/2021, o relator pediu a inclusão do processo em pauta virtual para julgamento.

Na sequência, em 08/09/2021, o requerente pugnou pelo deferimento de medida liminar incidental, tendo em vista a retomada do trâmite do concurso público (Id. 4471935).

Ato contínuo, o requerido manifestou-se contrariamente ao mencionado pedido de concessão de tutela de urgência (Id. 4472341).

Incluído na 92ª Sessão Virtual, em 10/09/2021, a ex-conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim pediu o destaque para sessão ordinária, nos termos do art. 118-A, § 5º, inciso II, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ)[4] (Id. 4475955).

O terceiro interessado, Kleiber de Castro, em 16/09/2021, peticionou novamente nos autos, e requereu a concessão de medida liminar para obstar a divulgação do resultado final do concurso, até o julgamento do presente (Id. 4482213).

Findo o mandato do Conselheiro Rubens Canuto, em 16/09/2021, a ex-conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, substituta regimental (cf. art. 24, I, RICNJ)[5], indeferiu o pedido liminar (Id. 4482274).

Em 09/12/2021, os autos foram redistribuídos ao signatário, a teor do art. 45-A, § 1º, do RICNJ[6] e, em 11/02/2022, incluído em pauta para julgamento eletrônico (Id. 4612658).

Ronan Neto informou, em 16/02/2022, que foram validadas as classificações de outros oito candidatos – César Carmo, Regina Greve, Thiago Carneiro, Angélica Lima, Denise Soares, Ana Elisa Lomazini, Camila Abreu e Lídia Mansur – que não cumpriram o requisito de dois anos de forma ininterrupta (Id. 4618145).

Kleiber de Castro apresentou memoriais, em 17/02/2022, reiterando a distinção entre o presente e o PCA n.º 0005009-06.2019.2.00.0000 (Id. 4618674).

O requerente, por sua vez, reiterou os fundamentos anteriormente apresentados (Id. 4618685).

Incluído na 100ª Sessão Virtual, em 02/03/2021, nos termos do mencionado art. 118-A, § 5º, II, do RICNJ, o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, destacou o feito para julgamento em sessão presencial (Id. 4630830).

O presente foi, então, incluído na 348ª Sessão Ordinária, prevista para o dia 05/04/2022 (Id. 4657965).

Em 31/03/2022, o requerido apresentou parecer da lavra dos professores Daniel Sarmento e Ademar Borges (Id. 4667418).

O requerente manifestou-se contra o parecer, em 06/04/2022 (Id. 4673322).

O procedimento foi incluído na 349ª Sessão, em 19/04/2022, sendo mais uma vez adiado.

Em 28/04/2022, Camila Caixeta Cardoso, solicitou o ingresso na condição de terceira interessada (Id. 4693933).

Kleiber de Castro apresentou memoriais, em 03/05/2022 (Id. 4699212).

Ato contínuo, em 06/05/2022, deferi o ingresso dos candidatos Kleiber de Castro, Luiz Henrique Sacchetto e Camila Cardoso, na qualidade de terceiros interessados, determinei a retirada do presente da 350ª Sessão Ordinária e encaminhei os autos à Coordenadoria e Gestão de Serviços Notarias e de Registro para emissão de parecer (Id. 4705272).

Em 17/05/2022, a Corregedoria apresentou parecer opinando pela revisão do ato administrativo que deferiu a inscrição do candidato Ronan Cardoso Neto (Id. 4709551).

O requerido apresentou manifestação em 19/05/2022 (Id 4720232) e o requerente, em 26/05/2022 (Id. 4728705).

É o relatório.

[1] 4.1 – A outorga da Delegação depende do preenchimento dos requisitos a seguir elencados, a serem comprovados nos termos do disposto no item 15 deste Edital: […] 4.1.2 –  Para o candidato ao concurso de remoção: a) estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital;

[2] Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

[3] Relator Conselheiro Luciano Frota.

[4] Art. 118-A. § 5º Não serão incluídos no Plenário Virtual, ou dele serão excluídos, os seguintes procedimentos: […] II – os destacados por um ou mais Conselheiros para julgamento presencial, a qualquer tempo.

[5] Art. 24. O Relator será substituído: I – pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento.

[6] Art. 45-A. § 1º Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento do mandato e não tendo sido o novo Conselheiro empossado, os processos administrativos disciplinares serão redistribuídos pela Secretaria Processual entre os demais conselheiros.

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

Trata-se de procedimento, em que se questiona a intepretação dada pela comissão examinadora do concurso público para outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, que resultou no cômputo de períodos descontínuos, para fins de atendimento do requisito temporal previsto no mencionado item 4.1.2, alínea a, do Edital TJMG n.º 01/2018.

De início, antes de examinar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelas partes.

I)      Requisito de repercussão geral

A despeito de tratar-se de impugnação à inscrição de determinado candidato, a matéria veiculada neste procedimento ultrapassa a esfera individual, na medida que afeta todos àqueles que participam do certame – os concorrentes às vagas ofertadas no critério de remoção e de provimento inicial.

Ademais, o resultado do julgamento do presente servirá de parâmetro interpretativo para os próximos concursos, pois, esse tema não é tratado de maneira uniforme pelos Tribunais.

Portanto, mostra-se necessária tanto a admissão deste procedimento, como a uniformização da matéria impugnada pelo Plenário do CNJ.

II)   Alegada preclusão do Pedido de Revisão da decisão prolatada pela Comissão Examinadora

O requerido alega a preclusão do pedido de revisão da decisão que deferiu a inscrição do candidato Ronan Neto, a qual deveria ter sido formulado após a publicação da lista definitiva dos candidatos que tiveram as inscrições deferidas.

Todavia, nem a Resolução CNJ n.º 81/2009, tampouco o próprio Edital TJMG n.º 01/2018 estabelecem prazo para impugnação de irregularidades no concurso enquanto não outorgada as delegações.

Outrossim, a aventada ilegalidade – violação do requisito para concorrer ao concurso de remoção – é matéria que poder ser conhecida inclusive de ofício e, portanto, não pode ser convalidada com o decurso do tempo, por tratar-se de nulidade absoluta.

Não há, pois, ocorrência da preclusão suscitada.

III) Alegada coisa julgada administrativa no PCA 0005009-06.2019.2.00.0000

O mencionado procedimento foi proposto por Marcone Alves Miranda e Mário César da Cruz em 12/07/2019, contra o deferimento das inscrições de César do Carmo, Thiago Carneiro, Regina Greve, Wânia de Carvalho, Angélica Lima, Denise Soares, Ana Lomazini, Camila Abreu, Lídia Souza e Paula Mansur, por descumprimento do requisito de dois anos de exercício na mesma serventia que pretendiam se remover dentro do Estado de Minas Gerais, ad litteris:

[…]

O candidato César Romero do Carmo foi Registrador do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição do Tabelionato de Notas da cidade de São Sebastião do Anta/MG entre 2011 a janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Raul Soares/MG, em 01/02/2018, completando na titularidade desse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, precisamente 2 (dois) meses de exercício.

A candidata Regina Greve foi Tabeliã do Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Ouro Preto/MG entre 30/09/2011 a fevereiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de Senador Melo Viana, em Coronel Fabriciano/MG, em 15/03/2018, perfazendo na titularidade desse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, exatamente 1 (um) mês de exercício.

O candidato Thiago de Miranda Carneiro foi Registrador do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição do Tabelionato de Notas do distrito de Padre Pinto, em Rio Piracicaba/MG entre 01/03/2012 a janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição do Tabelionato de Notas do distrito de Melo Viana, em Esmeraldas/MG, em 08/02/2018, totalizando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, propriamente 2 (dois) meses de exercício.

A candidata Wania do Carmo de Carvalho Triginelli foi Registradora do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição do Tabelionato de Notas do distrito de Passagem de Mariana, em Mariana/MG entre 23/11/2011 a janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do 3º Tabelionato de Notas de Muriaé/MG, em 01/02/2018, perfazendo nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, de modo exato 2 (dois) meses de exercício.

A candidata Angélica Souza Lima foi Registradora do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição do Tabelionato de Notas de Jequitibá/MG entre 2011 a janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Luz/MG, em 12/01/2018, completando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, mais ou menos 3 (três) meses de exercício.

A candidata Denise Maria Soares foi Tabeliã do Serviço Notarial de Itumirim/MG entre 10/09/2011 a outubro/2017, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Várzea da Palma/MG, tendo permanecido nesta serventia até janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir, como titular, em 11/01/2018, o Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Perdões/MG, computando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, propriamente 3 (três) meses de exercício.

A candidata Ana Elisa do Valle Mesquita Lomazini foi Tabeliã do Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Cabo Verde entre 10/12/2012 a janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos de Caldas/MG, em 29/01/2018, completando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, mais ou menos 3 (três) meses de exercício.

A candidata Camila Fontoura Abreu foi Registradora do Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conquista/MG entre janeiro/2013 a janeiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do Tabelionato de Protesto de Títulos de Perdizes/MG, em 01/02/2018, completando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, mais ou menos 2 (dois) meses de exercício.

A candidata Lídia Souza de Paula Mansur foi Registradora do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Martinho Campos/MG entre 2012 a 2014, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do distrito de Torneiros em Pará de Minas/MG, em 24/01/2014, tendo permanecido nesta serventia até setembro/2017, ocasião em que renunciou para assumir, como titular, em 22/09/2017, o Ofício do 1º Registro de Imóveis de Governador Valadares/MG, computando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, propriamente 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de exercício.

É de bom alvitre ressaltar, embora estes candidatos e tantos outros tenham mais de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro no âmbito do Estado de Minas Gerais, isso por si só não é suficiente para garantir a eles o direito de participar do concurso no critério remoção, pois exige as normas jurídicas invocadas, os candidatos estejam no exercício na outra serventia há mais de 2 (dois) anos quando da primeira publicação do edital do concurso público, que no caso se deu em 16/04/2018. Vale dizer, impossível contar o tempo de exercício anterior em outra serventia notarial ou de registro. É que a nova investidura fez cessar “ipso facto” e “ipso iure” a investidura anterior e consequentemente o tempo de exercício anterior. Isso decorre da impossibilidade legal de investidura simultânea em duas delegações e de que, ante tal impossibilidade, a aceitação da investidura (que é um ato bilateral, uma vez que ao ato administrativo o interessado apõe a assinatura e a anuência) implica em renúncia à investidura anterior, conforme previsto no artigo 39, IV da LNR, o que rompe por completo o eventual tempo anterior de exercício e impõe a contagem de novo lapso temporal para fins de participação no concurso público no critério remoção, até porque na renúncia – enquanto forma de extinção do ato administrativo – o beneficiário do ato administrativo abre mão de todos os seus efeitos. (Id. 3692606 – PCA 0005009-06.2019.2.00.0000). (grifou-se)

O relator, ex-conselheiro Luciano Frota, indeferiu o pedido liminar, em 25/07/2019, por ausência dos requisitos previstos no art. 25, inciso XI, do RICNJ[1] (Id. 3699285 – PCA 0005009-06.2019.2.00.0000).

Em 20/09/2019, os requerentes peticionaram nos autos para impugnar, também, a candidatura de Ronam Neto, Wânia Triginelli e Regina Greve:

[…]

2. o candidato Ronan Cardoso Naves Neto foi Tabelião do Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rio Pomba/MG, entre 2013 a 2017, ocasião em que renunciou para assumir a titularidade do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR, tendo permanecido nesta serventia até fevereiro/2018, ocasião em que renunciou para assumir, como titular, em 09/03/2018, o Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Poços de Caldas/MG, computando nesse serviço notarial/registral, desde essa data até a 1ª publicação do edital do concurso 01/2018, em 16/04/2018, propriamente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de exercício.

3. assim como os demais candidatos apontados na exordial, o candidato Ronan também teve uma quebra no seu tempo de exercício da atividade notarial e de registro. Assim sendo, é evidente que ele também não possui o tempo mínimo para participar do concurso (ainda que o seu tempo anterior de exercício na atividade notarial e de registro, no âmbito do Estado de Minas Gerais, seja superior a 2 anos), no critério remoção, ainda mais que esta quebra se deu para o exercício da atividade notarial e registral em outro estado da federação. (Id. 3757581 – PCA 0005009-06.2019.2.00.0000). (grifou-se)

Ato contínuo, em 21/11/2019, o então relator julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento, a teor do art. 25, inciso X, do RICNJ[2] (Id. 3811942 – PCA 05009-06.2019.2.00.0000).

Interposto recurso, em 01/12/2019, o processo foi incluído na 303ª Sessão Ordinária, ocasião em que o Plenário do CNJ, no dia 04/02/2020, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O julgado foi assim ementado:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZE O CERTAME PRETENDIDO. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.935/94 E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos, por meio de provimento inicial e por remoção.

II – A participação no certame, no critério remoção, pressupõe a titularidade, por mais de 2 (dois) anos, da atividade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido.

III – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IV – Recurso conhecido e não provido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005009-06.2019.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 303ª Sessão Ordinária – julgado em 04/02/2020). (Id. 3870030 – PCA 0005009-06.2019.2.00.0000). (grifou-se)

Naquela oportunidade, embora tenha constado no relatório a menção da petição superveniente apresentada pelos requerentes, o voto foi silente em relação a situação específica do candidato Ronan Neto. Limitou-se a analisar a possibilidade de remoção quando não cumprido o requisito de exercício de dois anos na serventia que pretende se remover, dentro do Estado de Minas Gerais.

Vale dizer, o Plenário não examinou a viabilidade de concorrer-se ao concurso de remoção quando há quebra de vínculo do candidato, em razão do exercício de cartório em outra unidade da federação, conforme se vê da leitura do inteiro teor da decisão monocrática:

Conforme relatado, os Requerentes acorrem ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ no intuito de que este determine ao TJMG a revisão do deferimento da inscrição de candidatos inscritos para participar, no critério de remoção, do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 01/2018 (publicado em 16/4/2018), em virtude de não terem comprovado o exercício ininterrupto de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial ou de registro na serventia da qual pretendem se remover.

Arguem que a regra editalícia e a Resolução CNJ n. 81/2009 impõem a exigência de 2 (dois) anos de exercício na atividade notarial e de registro na mesma unidade extrajudicial e que admitir a possibilidade de acumulação de tempo de exercício em distintas unidades corresponderia à afronta à moralidade, à estabilidade das outorgas, à razoabilidade e à eficiência.

O TJMG, por sua vez, informa que a decisão da Banca Examinadora se alinha corretamente às disposições previstas no Edital n. 1/2018 (itens 4.1.2 e 15.1.2, “b”), na Resolução CNJ n. 81/2009 (art. 3º), na Lei n. 8.935/94 (art. 17) e na Lei do Estado de Minas Gerais – n. 12.919/98 (art. 24).

Pois bem.

A Constituição Federal de 1988 previu, no art. 236, que os serviços notariais e registrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos.

A Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), estabeleceu, no art. 16, que as vagas ofertadas em cada certame serão preenchidas, alternadamente, por candidatos aprovados no concurso para provimento inicial (dois terços das vagas) e aprovados no concurso de remoção (um terço das vagas) e, em relação aos candidatos que queiram se habilitar para concorrer nessa segunda modalidade, o art. 17 fixou que “somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos”.

A lei do Estado de Minas, indicada pelos Requerentes e pelo Tribunal requerido, Lei n. 12.919/1998, dispôs que “Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado” (art. 24).

Nos artigos subsequentes encontram-se as condições a serem observadas pelos candidatos inscritos no critério remoção, no ato da inscrição:

“Art. 25 – No ato de inscrição ao concurso, o candidato a remoção deverá comprovar:

I – exercício da delegação em serviço notarial e de registro por mais de 2 (dois) anos, completados até a data da primeira publicação do edital de abertura do concurso;

II – regularidade dos serviços em sua serventia nos últimos 2 (dois) anos, bem como a regularidade de sua situação com relação a obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e a entidades de classe, com apresentação de certidões negativas;

III – não ter sido punido administrativamente nem condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração pública e contra a economia popular, ou por sonegação fiscal, nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – aptidão física e mental para o exercício da função.

Art. 26 – O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a nova remoção.”

A esses dispositivos se somam as disposições contidas na Resolução CNJ n. 81/2009, uma vez que, ao considerar que “não há Lei Complementar Federal delegando a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro (artigo 22, XXV e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988)”, estabeleceu, verbis:

“Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.”

Na minuta de edital acostada à citada Resolução consta ainda que:

“2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.”

Cumpre registrar, ademais, as disposições editalícias que vinculam o TJMG, de um lado, e os candidatos, no critério remoção, de outro:

“4.1.2 – Para o candidato ao concurso de remoção:

a) estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital;”

Nesse contexto normativo e notadamente em relação às disposições extraídas da Resolução CNJ n. 81/2009 – a qual possui força de lei, em razão de ser ato normativo primário (“instrumento jurídico que retira o seu fundamento de validade do própria Texto Constitucional” – ADC n. 12) e em razão de dispor especificamente sobre a regulamentação do concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros –, tem-se que estão aptos a participar do certame, no critério remoção, os candidatos que exerçam, por mais de 2 (dois) anos, a titularidade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido, não tendo sido adicionado a essa exigência qualquer outra de caráter restritivo, por exemplo, o exercício de titularidade, de modo ininterrupto e sem solução de continuidade, em uma mesma unidade de serviço extrajudicial, em um só Estado da Federação.

Ou seja, a interpretação guerreada pelos Requerentes agregaria à legislação aplicável à espécie contornos restritivos que não foram estabelecidos pelo legislador competente.

Note-se. A condição temporal estabelecida pelo ordenamento prestigiou a experiência do delegatário regulamente aprovado em concurso público, em uma dada unidade da federação, tal como exigem a lei estadual e o edital, e não sua eventual expertise em administrar uma só unidade extrajudicial.

Portanto, analisadas as normas aplicáveis ao concurso de remoção e as informações acostadas aos autos pelos Requerentes exsurge, tão somente, a necessidade de que o TJMG se atente, rigorosamente, para a verificação da hipótese de cumprimento dos 2 (dois) anos de exercício da titularidade de serviço notarial ou de registro, no Estado de Minas Gerais (art. 17 da Lei n. 8.935/1994 c/c art. 25 da Lei n. 12.919/1998, do Estado de Minas Gerais, c/c art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009), na primeira data de publicação do Edital n. 1/2018.

Forte nessas razões, reputa-se que não há no Edital n. 1/2018, especificamente no tocante à interpretação do TJMG à condição temporal fixada para participação no critério remoção, ilegalidade que autorize a intervenção do Conselho.

Como destacado, por cautela indica-se, tão somente, a necessidade de o Tribunal Mineiro certificar o integral cumprimento dessa condição, no Estado de Minas Gerais, na primeira data de publicação do Edital n. 1/2018.

Em hipóteses nas quais não se evidencia ilegalidade passível de controle administrativo, o art. 25, X, do Regimento Interno do CNJ autoriza o arquivamento liminar do feito.

Cumpre registrar, ademais, que, após detido exame das razões que fundamentam a propositura deste procedimento administrativo, bem como dos argumentos contrapostos pelo TJMG, constata-se notório interesse individual, à medida que os Requerentes seriam os únicos beneficiados, no certame em curso, pela adoção da interpretação restritiva por eles ofertada.

Nesse sentido, em que pese o esforço argumentativo, não se constata qualquer elemento capaz de comprovar a necessária repercussão geral da matéria, capaz de legitimar a atuação do Conselho.

A esse respeito, cumpre destacar que a jurisprudência deste Órgão de Controle encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo apenas em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, consoante sua competência constitucional, a qual está restrita ao “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes” (art. 103-B, §4º, da Constituição Federal).

Consigna-se, portanto, que atuação do CNJ não se coaduna ao julgamento de questões de natureza meramente individuais e, por esse motivo, o dispositivo outrora citado (art. 25, X) impõe, igualmente, o arquivamento liminar do processo.

Do exposto, dado o contorno individual e não se constatando qualquer ilegalidade que desafie a intervenção do Conselho, tenho que o Procedimento de Controle Administrativo em exame é manifestamente improcedente.

Confiram-se, a propósito, reiterada jurisprudência:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRT13.PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA VAGA DE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Procedimento que se insurge contra suposta irregularidade em processo seletivo para concorrer a vaga de desembargador substituto no âmbito do TRT13.

2. Ausência de repercussão geral e flagrante irregularidade que justifique a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.

3. Processo analisado de forma adequada pelo Tribunal de origem.

4. Recurso conhecido, mas no mérito não provido. (Recurso Administrativo no PCA n. 0001270-25.2019.2.00.0000, Rel. Maria Cristiana Ziouva, 50ª Sessão Virtual, j. 16.8.2019) (grifo nosso)

RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE UNIDADES. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do procedimento, por entender que o pedido está relacionado a interesse manifestamente individual.

II. A pretensão recursal diz respeito a ato do Tribunal que reestruturou as unidades de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior do TJSP e que em razão disso resultou na exoneração do recorrente de cargo comissionado.

III. Ausência da repercussão geral necessária que autorize o conhecimento do tema pelo Conselho Nacional de Justiça.

IV. Matéria inserida na autonomia dos Tribunais. Artigo 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (Recurso Administrativo no PCA n. 0004773-88.2018.2.00.0000, Rel. Iracema do Vale, 41ª Sessão Virtual, j. 14.12.2018) (grifo nosso)

RECURSO ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍODO RESTANTE DE FÉRIAS. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. Conforme jurisprudência já consolidada, o CNJ não é instância recursal para revisão de causas subjetivas individuais.

III. A competência do CNJ para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário está limitada às hipóteses em que verificado interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria.

IV. Ainda que fosse possível conhecer do pedido, não houve demonstração nos autos de flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de origem.

V. Matéria apreciada previamente pelo Judiciário por Mandado de Segurança.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido. (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006720-17.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rogério Nascimento, 30ª Sessão Virtual, j. 7.11.2017) (grifo nosso)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÕES DE TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (NÍVEL MÉDIO) PARA O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES QUE EXIGEM NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM. IRREGULARIDADES SANADAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ORGANIZAR O SEU QUADRO DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. O artigo 15 da Lei 7.498/86 e o artigo 13 do Decreto 94.406/87 exigem que as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem sejam orientadas e supervisionadas por enfermeiros.

2. Não caracteriza desvio de função a designação de técnico judiciário para o exercício de função de confiança, desde que atendidos os requisitos legais: graduação no curso de Enfermagem e registro no Conselho de Classe.

3. Os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira para organizarem o seu contingente de pessoal.

4. Ao CNJ cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, desde que demonstrada violação a um dos princípios da Administração Pública (art. 37, CF), o que não se demonstrou no caso.

5. Pedido que se julga improcedente. (PP n. 0001316-58.2012.2.00.0000, Relator Conselheiro José Guilherme Vasi Werner, 148ª Sessão Ordinária, j. 5.6.2012)

Recorde-se, por fim, que nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando ausente o interesse geral e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF.

Por todo o exposto, considerando o caráter individual e a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, julgo manifestamente improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo e determino seu arquivamento liminar. (grifou-se).

Verifica-se, portanto, que o precedente invocado limitou-se a declarar legítima a inscrição de candidatos à remoção que exerciam a delegação no Estado de Minas Gerais e que mudaram de serventias dentro da mesma unidade da federação, sem que houvesse rompimento do vínculo em razão de aprovação em concurso público diverso.

Não havendo, pois, discussão específica sobre a situação do candidato Ronan Neto – que cumulou períodos descontínuos dentro do Estado de Minas Gerais, com quebra preclara da relação jurídica por ter sido aprovado em concurso público no Estado do Paraná, inexistindo, pois, a alegada ocorrência da coisa julgada administrativa.

IV)   Mérito

Ultrapassada a análise das questões preliminares, passo ao exame do mérito.

Questiona-se no presente a correta interpretação de um dos requisitos para admissão no concurso de remoção, qual seja, possibilidade de computar, para fins de comprovação dos dois anos exigidos, o período que o candidato exercia a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação.

O art. 17 da Lei n. 8.935/1994[3] estabelece que somente serão admitidos no concurso de remoção, os titulares de serventias que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Ao regulamentar a norma supra, o art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009[4] dispõe que só poderão participar do certame, os candidatos que estiverem exercendo há mais de dois anos a titularidade de outra delegação, em qualquer localidade do Estado onde o concurso será realizado.

A minuta do edital, anexa a referida Resolução do CNJ, exige, no item 3.1.6.2, alínea b, apenas que o candidato exerça por mais de dois anos, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro. Confira-se:

3.1.6.1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

3.1.6.2. Estas informações compreendem:

[…]

b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro. (grifou-se).

O mencionado item 4.1.2, alínea a, por sua vez, dispõe que o candidato à remoção deverá exercer a titularidade de outra serventia, de notas ou de registro, por mais de dois anos, no Estado de Minas Gerais, contado da data da primeira publicação do edital.

De igual forma, o art. 24 da Lei Estadual 12.1998 dispõe que: “Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado”.

Da análise dos autos, verifica-se que o candidato Ronan Neto, ora requerido, esteve na titularidade de serventia extrajudicial no Estado de Minas Gerais entre 13/12/2013 e 12/01/2017 (três anos e trinta e um dias); na sequência, entre 12/01/2017 e 06/03/2018 (um ano e cinquenta e três dias), respondeu pelo serviço de registro de imóveis no Estado do Paraná; após nova aprovação em concurso, retornou ao Estado de Minas Gerais a partir de 9/03/2018 e até a publicação do edital do certame em 17/04/2018, estava há apenas 40 dias na serventia.

O cerne da controvérsia, portanto, é saber se o período anterior de exercício da titularidade no Estado – entre 13/12/2013 e 12/01/2017, pode ser somado com o atual – a partir de 09/03/2018, para fins de comprovação dos dois anos exigidos para a admissão no concurso de remoção.

Para que se possa chegar a essa fulcral indagação, cuja resposta se mostra, de logo, negativa, faz-se necessário analisar os pressupostos utilizados para edição da norma que prevê o requisito temporal de dois anos.

A remoção compreende a mudança de localidade, no caso dos concursos de cartório, de determinada serventia titularizada para outra disponível no edital.

Nesse contexto, é natural que os requisitos temporais exigidos para participar da remoção sejam todos aplicados à localidade de onde o candidato pretende remover-se – assim como acontece com os concursos de juízes e servidores. Exige-se não só o tempo de atividade ou de efetivo exercício, mas, também, um período mínimo de atuação na unidade da federação que realiza o concurso.

Outrossim, o regulamento de forma expressa, repita-se, restringe a possibilidade do candidato participar do certame de remoção quando não exerce titularidade, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos. Descumprido o mencionado requisito, o indeferimento da inscrição é a medida adequada.

Por imperativo lógico, o candidato que exerce a titularidade há apenas 40 dias em uma serventia no Estado de Minas Gerais – ainda que tenha titularizado outra na mesma unidade da federação há anos atrás – não atende ao requisito temporal de dois anos que deve ser atual e contínuo.

Nesse último aspecto, saliente-se que o tempo verbal empregado na Resolução CNJ n.º 81/2009 – “estar exercendo há mais de dois anos” – pressupõe uma ação continuada; iniciada no passado e não interrompida até o momento presente – no caso, até a publicação do edital.

E mais. A mencionada Resolução não exige apenas, como defendido pelo requerido, os dois anos de exercício da atividade delegada no estado – como se fosse uma exigência simples de um período de experiência, em qualquer data.

Daí porque não se poderia somar o tempo anterior, interrompido por período em que houve descontinuidade da atividade na unidade da federação – pois cessado por completo o vínculo com o TJMG e iniciado um novo no Estado do Paraná – com o atual.

Permitir a mencionada soma – dos 40 dias de exercício prévios à publicação do edital com o período exercido entre 2013 e 2017 – especialmente no caso em que são relações distintas, seria o mesmo que admitir a remoção de alguém que não cumpre o requisito temporal mínimo.

A propósito, ao se manifestar sobre o tema, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ emitiu parecer no sentido da ilegalidade do deferimento da inscrição do candidato Ronan Neto, posteriormente aprovado pela Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, cujo teor reproduzo a seguir:

Os requerimentos na peça exordial devem receber provimento.

O artigo 22 da Constituição Federal de 1988 estabelece as matérias sobre as quais a União detém competência privativa para legislar, dentre as quais, registros públicos. O parágrafo único do mesmo dispositivo constitucional prevê a possibilidade de concessão, aos Estados, por Lei Complementar, de autorização para legislar sobre questões específicas de matérias relacionadas no artigo 22.

A União exerceu a competência privativa que lhe está outorgada pela Constituição e deu vigência à Lei Ordinária n. 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro. A norma federal previu, em seu artigo 17, que ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Na Lei Ordinária Federal n. 8.935/1994 consta, também, o artigo 18, que estabeleceu a possibilidade de a legislação estadual dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Aludida possibilidade, conforme visto, deveria ter sido instaurada, no Ordenamento Jurídico, por intermédio de Lei Complementar Federal.

Noutro marco desta mesma escala, enquanto resultante do exercício da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, foi baixada a Resolução CNJ n. 81/2009, que está reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, como legítimo exercício do poder normativo do Conselho Nacional de Justiça em relação aos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro (STF – RE 1074855 Ag-RAgR/ES, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data de Publicação: 17/05/2018).

A Resolução CNJ n. 81/2009, na segunda parte de seu artigo 3º e no item 2.1.2 da minuta de edital que lhe está integrada como anexo – prevê, como requisito para participação em concurso de remoção, o interstício mínimo de dois anos de exercício de delegação de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso. Confira-se:

“(…) Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

(…)

2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

(…)”

Mesmo produzida sem fundamento em Lei Complementar Federal, mas com conteúdo alinhado ao que está expresso na Resolução CNJ n. 81/2009, a Lei Estadual Mineira n. 12.919/1998 previu, em seu artigo 24, que ao “concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado”.

Neste sentido, manifestou-se muito recentemente o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, em 04/02/2020, no julgamento do PCA n. 0005009– 06.2019.2.00.0000:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CRITÉRIO REMOÇÃO. 2 (DOIS) ANOS DE EXERCÍCIO DA TITULARIDADE NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE REALIZE O CERTAME PRETENDIDO. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.935/94 E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – O serviço notarial e de registro é exercido por candidatos regularmente habilitados em concurso público de provas e títulos, por meio de provimento inicial e por remoção.

II – A participação no certame, no critério remoção, pressupõe a titularidade, por mais de 2 (dois) anos, da atividade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido.

III – Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IV – Recurso conhecido e não provido.

A análise do caso concreto permite inferir que o ato administrativo impugnado (item 2.2 do Edital n. 01/2018) é nada mais que mera execução, em âmbito estadual, daquilo que está previsto como de observância obrigatória, na Resolução CNJ n. 81/2009:

2.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos à remoção que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado do Paraná há mais de 02 (dois) anos, que atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94 e, aos já removidos, o interstício de 2 (dois) anos, até a data da inscrição.

(…)”

Há, ainda, nestes autos notícia acerca da resposta prestada, por unanimidade, pelo Plenário do CNJ, em 01/06/2010, aos questionamentos formulados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta n. 0003016-40.2010.2.00.0000. Eis a transcrição:

“(…)

Desta maneira, tendo a Resolução Nº 81, deste Conselho Nacional de Justiça, obedecido estritamente os parâmetros constitucionais, deve ser esta aplicada em todo seu teor aos concursos públicos para o preenchimento das vagas de preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro.

Assim, passa-se às respostas à presente consulta:

1) “Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a Resolução nº 81, de 2009? ”

– Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução no. 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

2) “Os próximos concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionato a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deverão ser de provas e títulos, ou apenas de títulos? ”

– Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação “in totum” da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 3º).

3) “A quem competirá a outorga de delegação dos serviços de tabelionato e de registro a serem oferecidos nos próximos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção? ”

– Prejudicada pela resposta do item 1 da Consulta, que já a responde (aplicação “in totum” da Resolução n 81/09/CNJ, no caso especialmente seu artigo 13º).

4) A minuta de edital constante da Resolução nº 81, de 2009, é taxativa, devendo ser observada em sua integralidade, ou é apenas exemplificativa, podendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais eleger as matérias das provas e os títulos que serão considerados nos concursos públicos de ingresso e nos concursos de remoção que vier a realizar?

 – A minuta oferecida como anexo da Resolução é taxativa em seus termos, podendo ocorrer eventuais hipóteses de necessidades especiais de adequações ou peculiaridades, que, entretanto, NÃO devem contrariar o conteúdo da Resolução no. 81/09/CNJ.

(…)”

Em síntese, todos os concursos públicos para preenchimento (provimento) e remoção na atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução CNJ n. 81/2009 e a minuta integrante desta Resolução é cogente e não comporta alterações que lhe contrariem o conteúdo.

Ladeadas considerações acerca da constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.919/1998, não há espaço para dúvidas: sob a égide da Resolução CNJ n. 81/2009, no Estado de Minas Gerais, a participação em concurso de remoção tem por requisito o prévio exercício, por mais de dois anos, numa mesma serventia ou em várias serventias, da atividade notarial ou de registro, em localidades daquele mesmo Estado.

[…]

Ante o exposto, a Coordenadoria de Serviços Notariais e de Registro opina pela reforma da Decisão administrativa estadual n. 23669 (Id 4341859), com revisão do ato administrativo que, exarado pela Comissão Examinadora do Edital n. 01/2018, deferiu a inscrição definitiva do candidato Ronan Cardoso Naves Neto (inscrição n. 873004801, critério remoção. (Id. 4709551). (grifou-se)

Propõe-se, assim, o acolhimento do pedido formulado pelo requerente – e pelos terceiros interessados Kleiber de Castro e Luiz Henrique Ferreira Sacchetto – para que a interpretação do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 – e, por consequência, do item 4.1.2, alínea “a”, do edital – seja no sentido da imprescindibilidade do candidato estar em exercício contínuo da atividade cartorária, por mais de dois anos, da data da publicação do edital, na mesma unidade da federação que realiza o certame.

Por fim, registra-se que não se trata de adição de requisitos não exigidos na Resolução CNJ 81/2009, ou mesmo no edital do concurso; mas sim, uniformização do conteúdo do art. 3º – equivocadamente interpretado pelo Tribunal.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deferiu a participação de Ronan Naves Neto, por não atendimento ao requisito previsto no item 4.1.2, “a”, do Edital TJMG 01/2018.

É como voto.

À Secretaria processual para providências.

Brasília/DF, data registrada em sistema.

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator

[1] Art. 25. […] XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário.

[2] Art. 25. […] X- determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.

[3]  Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

[4] Art. 3º. O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (VISTOR):

Trata-se de procedimento de controle administrativo em que Leonardo Caixeta dos Santos, 2º colocado no concurso público de provas e títulos para outorga de delegação de serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, insurge-se contra a decisão final proferida pela comissão examinadora, do Tribunal de Justiça da mesma unidade da Federação.

A questão em debate cinge-se a perscrutar se seria possível somar o tempo de exercício do candidato Ronan Cardoso Naves Neto, 1º colocado no certame, que respondeu por serventias extrajudiciais em 2 Estados da Federação, inicialmente em Minas Gerais, (entre 13/12/2013 e 12/01/2017), em seguida no Paraná (entre 12/01/2017 e 06/03/2018) e, por fim, retornou a Minas Gerais a partir de 9/03/2018, permanecendo na serventia até a data de hoje (o edital do certame foi publicado em 17/04/2018).

Embora a Comissão de Concurso do TJMG tenha indeferido inicialmente a inscrição, em grau de recurso acolheu o pedido do candidato. Inobstante, o relator do feito, Conselheiro Sidney Madruga, em seu voto condutor, sinaliza em sentido contrário, julgando o pedido procedente para rever a decisão do Tribunal, por entender que: a) a interpretação do TJMG foi equivocada; b) para a remoção, exige-se tempo mínimo na localidade de onde se quer remover; c) o Tribunal procedeu a intepretação ampliativa da norma, abarcando situações não previstas, violando o princípio da legalidade.

Após refletir sobre os fundamentos do voto do Relator, apresento minha divergência.

Os dispositivos que regulamentam a matéria são reproduções, com singelas variações, do disposto no art. 17 da Lei 8.935/1994:

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Por sua vez, o art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 estabelece que (grifos acrescidos):

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

Já o anexo da Resolução CNJ n. 81, que traz minuta de edital, sugere a seguinte redação:

3.1.6. 1. O candidato será responsável por qualquer erro ou omissão, bem como pelas informações prestadas, pessoalmente ou por seu procurador, na ficha e no requerimento de inscrição.

3.1.6.2. Estas informações compreendem:

[…]

b. No caso de inscrição para vaga de remoção: exercer o candidato, por mais de 2 (dois) anos, até a data da inscrição, a titularidade de atividade notarial ou de registro.

Por sua vez, o edital do certame define as condições para o candidato concorrer à remoção (grifo acrescido):

4.1.2– Para o candidato ao concurso de remoção:

a) estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital;

b) comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.

c) estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de Minas Gerais até a data da outorga.

Embora não tenha sido citada literalmente, importante registrar que a Lei estadual n. 12.919/1998, referida pelo Tribunal em suas informações, também dispõe sobre o tema, em seu art. 24:

Art. 24 – Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado.

De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal (ID 4364675), o candidato Ronan Cardoso Naves Neto inscreveu-se no certame tanto para o critério de ingresso por provimento quanto para o de remoção. Em seguida, foi habilitado na prova oral e apresentou seus títulos.

Contudo, após a análise dos documentos comprobatórios dos requisitos para a outorga da delegação, o candidato teve indeferida a sua inscrição para o critério de remoção, conforme consta da relação preliminar disponibilizada (de 25 de junho de 2019).

Interposto o recurso, a Comissão Examinadora exerceu o juízo de retratação (em 1º de agosto de 2020), pelos seguintes fundamentos:

26) Ronan Cardoso Naves Neto teve sua inscrição indeferida por não possuir 2 (dois) anos ininterruptos de exercício da atividade de delegado titular de tabelionato ou de registro no Estado de Minas Gerais, a teor da disposição do subitem 15.1.2, alínea ‘b”, do Edital.

Em sede recursal, argumentou ser omisso o Edital quanto à interrupção da delegação, estando em exercício na função de titular de tabelionato em Minas Gerais na data de publicação do Edital, consoante exigido nos subitens 4.1.2 e 15.1.2 alínea “b”, do Edital.

Afirmou que nem o Edital nem a Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça exigem que o biênio seja exercido ininterruptamente, seja exercido em apenas uma delegação ou sejam os últimos dois anos que precedem o edital.

Analisado o subitem 15.1.2, alínea “b”, do Edital a Comissão deliberou, em retratação, deferir a inscrição do candidato, sob o entendimento de que inexiste normativo que estabeleça o prazo ininterrupto na serventia que se pretende remover. […].

Segundo o Tribunal, o certame prosseguiu, o candidato Ronan habilitou-se na prova oral e apresentou seus títulos, cuja pontuação definitiva foi disponibilizada no DJe de 12 de março de 2020.

O Requerente deste PCA, Leonardo Caixeta dos Santos, formulou em 19 de outubro de 2020 “Pedido de Revisão de Ato Administrativo”, requerendo “a REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO da Comissão Examinadora do Edital 2018”. Inobstante, a Comissão Examinadora, por unanimidade, em 17 de dezembro de 2020, proferiu a seguinte decisão:

[…]. Pois bem. O Edital nº 1/2018, regente do certame em apreço, dispõe que:

4 – DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA DELEGAÇÃO

4.1 – A outorga da Delegação depende do preenchimento dos requisitos a seguir elencados, a serem comprovados nos termos do disposto no item 15 deste Edital:

[…] 4.1.2 – Para o candidato ao concurso de remoção:

a) estar no exercício da titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital;

[…] 15– DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OUTORGA DA DELEGAÇÃO

15.1 – O candidato aprovado na Prova Escrita e Prática e habilitado para a Prova Oral, em cada critério de ingresso (provimento ou remoção), deverá apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos para outorga das delegações a que se refere o item 4 deste Edital:

[…] 15.1.2 – Para o Concurso de remoção:

b) certidão da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, comprobatória do exercício da atividade de delegado titular de tabelionato ou de registro no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação deste Edital;

[…] Exigir o mínimo de dois anos do exercício da atividade para os candidatos do critério de ingresso por remoção, tal como previsto acima, encontra respaldo na Resolução do CNJ nº 81, 9 de junho de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, e na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Seguem disposições da Resolução do CNJ nº 81, de 2009:

Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935-94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

[…] MINUTA DE EDITAL

[…] 2. OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

[…] 2.1.2. Dois terços das vagas serão destinados aos candidatos a provimento que atendam aos requisitos legais previstos nos artigos 14 e 15, § 2º, da Lei Federal nº 8.935/94. Um terço das vagas será destinado a candidatos a remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial na unidade da federação responsável pelo concurso e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

[…] 4. REQUISITOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES

4.1.2. Para o concurso de remoção:

a) Certidão de que cumpre o requisito previsto no artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.

Por oportuno, segue, também, transcrição do art. 17 da Lei nº 8.935, de 1994:

Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.

Depreende-se que as disposições editalícias acima citadas observam integralmente as determinações normativas regentes da matéria nas quais não se vislumbra o requisito de que o biênio deve ser obtido pelo candidato nos últimos dois anos de forma ininterrupta, não podendo somar tempos descontínuos.

A esse respeito, vale citar excerto da decisão monocrática do Conselheiro Luciano Frota no PCA nº 0005009-06.2019.2.00.0000, a qual, em que pesem os argumentos do requerente, aplica-se perfeitamente ao presente caso:

Nesse contexto normativo e notadamente em relação às disposições extraídas da Resolução CNJ n. 81/2009 – a qual possui força de lei, em razão de ser ato normativo primário (“instrumento jurídico que retira o seu fundamento de validade do própria Texto Constitucional” – ADC n. 12) e em razão de dispor especificamente sobre a regulamentação do concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros –, tem-se que estão aptos a participar do certame, no critério remoção, os candidatos que exerçam, por mais de 2 (dois) anos, a titularidade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido, não tendo sido adicionado a essa exigência qualquer outra de caráter restritivo, por exemplo, o exercício de titularidade, de modo ininterrupto e sem solução de continuidade, em uma mesma unidade de serviço extrajudicial, em um só Estado da Federação. (grifos nossos)

A Comissão Examinadora, em estrito cumprimento ao disposto nos subitens 4.1.2 e 15.1.2, “b”, do Edital nº 1/2018, exigiu de todos os candidatos ao concurso de remoção o exercício da atividade de delegado titular de tabelionato ou de registro no Estado de Minas Gerais, por mais de dois anos, na data da primeira publicação do referido Edital.

Pelos documentos apresentados por Ronan Cardoso Naves Neto verifica-se que este candidato comprovou o exercício da titularidade de delegatário de tabelionato no Estado de Minas Gerais por mais de três anos, cumprindo a exigência temporal necessária para a remoção.

Além disso, verifica-se que na data da publicação do Edital nº 1/2018, ocorrida em 17 de abril de 2018, o candidato estava em exercício da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Poços de Caldas.

Desta forma, resta evidente que escorreita a conduta da Comissão ao analisar os documentos comprobatórios do exercício da atividade de delegatário de acordo com o disposto no Edital nº 1/2018 e deferir a inscrição do aludido candidato.

Acresça-se que os critérios de análise foram iguais para todos os candidatos ao concurso de remoção que participaram da respectiva fase, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Quanto ao argumento de que a decisão da Comissão Examinadora, ao deferir a inscrição do candidato Ronan Cardoso Naves Neto, violou os arts. 25, II, e 26 da Lei Estadual Mineira nº 12.919, de 1998, que dispõe sobre concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registros, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências, cabe ressaltar que este Tribunal de Justiça formulou junto ao CNJ a Consulta nº 0003016-40.2010.2.00.0000, acerca da aplicação da aludida Lei Estadual nos concursos do extrajudicial após a edição da Resolução do CNJ nº 81, de 2009, e que o então Conselheiro Paulo Tamburini Souza assim decidiu:

Os próximos concursos públicos de ingresso e os concursos de remoção para delegação dos serviços de tabelionatos a serem realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderão ser regidos pela Lei Estadual nº 12.919, de 1998, ou deverão observar a resolução nº 81, de 2009?

Todos os concursos públicos para preenchimento e remoção da atividade notarial e de registro devem ser regidos pela Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

Desta forma, nos termos da decisão do CNJ exarada na Consulta acima citada, as disposições contidas na referida Lei Estadual não são aplicadas ao Concurso regido pelo Edital nº 1/2018.

Diante de todo o exposto, a Comissão Examinadora, por unanimidade, indefere o requerimento apresentado pelo candidato Leonardo Caixeta dos Santos

Entendo que as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais são muito elucidativas, e merecem especial atenção deste Plenário.

Primeiramente, como acima transcrito, constato que a questão aqui tratada já foi efetivamente enfrentada pelo CNJ no âmbito do PCA nº 0005009-06.2019.2.00.0000, como se extrai do acórdão que negou provimento ao recurso administrativo interposto, mantendo-se íntegra a decisão monocrática proferida pelo então Conselheiro Luciano Frota (ID 3870030 do PCA 0005009-06.2019.2.00.0000).

Importante ressaltar que, após proferida a decisão monocrática pelo Conselheiro, que concluíra pela manifesta improcedência do pedido deduzido, sobreveio nova manifestação dos Requerentes, em 29/09/2019, na qual arguiam a existência de fatos novos, quais sejam:  i) o deferimento de inscrição de candidato cujo exercício da função notarial teve solução de continuidade em razão do exercício da função em outro Estado da federação; e ii) o deferimento de inscrição de 2 (duas) candidatas que se removeram, há menos de 2 (dois) anos, de uma serventia para outra, no Estado de Minas.

Os Recorrentes então interpuseram recurso administrativo em que (ID 3870030 do PCA 0005009-06.2019.2.00.0000):

Alegam, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser revista para reconhecer, ao menos parcialmente procedente, o pedido deduzido na inicial. Para tanto, reiteram os seguintes argumentos:

“1º) – Exercício por mais de 2 anos de titularidade de delegação, exclusivamente cumpridos na unidade da federação que realiza o concurso pretendido.

2º) – Impossibilidade de acrescer ao tempo de exercício no Estado em que postula a vaga, o período em atividade na mesma unidade da federação, outrora renunciado.

3º) – Impossibilidade de acrescer ao tempo de exercício no Estado em que postula a vaga, o período em atividade em outro Estado.

4º) Impossibilidade de se remover sem que se aguarde o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a uma nova remoção.” (grifo no original)

A questão formulada neste PCA foi, de fato, enfrentada no acórdão do PCA nº 0005009-06.2019.2.00.0000, da lavra do Conselheiro Luciano Frota, que reiterou os termos do que havia afirmado em sua decisão monocrática (ID 3870030 do PCA 0005009-06.2019.2.00.0000). Transcrevo, para melhor compreensão:

Nesse contexto normativo e notadamente em relação às disposições extraídas da Resolução CNJ n. 81/2009 – a qual possui força de lei, em razão de ser ato normativo primário (“instrumento jurídico que retira o seu fundamento de validade do própria Texto Constitucional” – ADC n. 12) e em razão de dispor especificamente sobre a regulamentação do concurso público para ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registros –, tem-se que estão aptos a participar do certame, no critério remoção, os candidatos que exerçam, por mais de 2 (dois) anos, a titularidade de registro ou notarial na unidade da federação que realiza o concurso público pretendido, não tendo sido adicionado a essa exigência qualquer outra de caráter restritivo, por exemplo, o exercício de titularidade, de modo ininterrupto e sem solução de continuidade, em uma mesma unidade de serviço extrajudicial, em um só Estado da Federação. (grifos nossos)

Como se extrai do texto transcrito, não é correto afirmar que a questão não foi enfrentada pelo Plenário deste Conselho no âmbito do PCA referido.

Como se percebe, o Tribunal agiu corretamente ao rever sua decisão inicial de indeferimento do pedido de inscrição do candidato Ronan, adequando-se à determinação contida no PCA nº 0005009-06.2019.2.00.0000 e prestigiando decisão deste Conselho.

Ainda que não fosse suficiente este argumento, há ainda outro a respaldar a improcedência do pedido.

Diferentemente do que afirma o voto condutor, entendo que o Tribunal não procedeu a uma interpretação ampliativa; a contrario sensu,  é o Relator que propõe uma interpretação restritiva do dispositivo, limitadora do universo de inscritos e, consequentemente, de seu direito de participar do certame.

Como bem salientado pelo parecer técnico juntado aos autos pelo candidato Ronan Cardoso Naves Neto, a interpretação restritiva adiciona condições limitadoras ao exercício de seu direito não previstas explicitamente na redação original dos dispositivos, o que não deve prosperar, em especial porque o concurso já está em andamento e a decisão que se pretende rever foi proferida em 17 de dezembro de 2020.

Pelos fundamentos acima expostos, preocupado com a preservação da coerência e confiança legítima na jurisprudência deste Conselho, de modo a manter a credibilidade dos pronunciamentos do Plenário, voto pela improcedência do presente PCA.

Por fim, uma última palavra.

Entendo que a questão central deste PCA, de fato, ultrapassa os contornos da disputa individual que o Requerente mantém com o candidato Ronan Cardoso Naves Neto, ostentando repercussão geral para todos os demais concursos análogos promovidos pelos Tribunais de Justiça brasileiros.

Desse modo, caso o Plenário deste Conselho entenda por bem fixar a tese proposta pelo Relator, proponho a modulação dos efeitos da decisão para os casos futuros, relativos a concursos cujo edital de abertura ainda não tenha sido publicado, não atingido assim as partes e interessados deste PCA.

É como voto.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Vistor – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003224-38.2021.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Sidney Pessoa Madruga – DJ 05.09.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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