ALÉM DAS MOTIVAÇÕES

                                                                                                                           

Temos muito o que aprender com o Sermão do Monte. Leia os Capítulos 5, 6 e 7 de Mateus.
Deus sonda corações e vê os pensamentos e motivações, além dos atos manifestos. Por isso Jesus ensinou que qualquer um que olhar para uma mulher com intenção impura já adulterou (Mt 5.28). Por isso Jesus ensinou que ao ajudar o próximo, não devemos tocar trombetas nem buscar glorificação diante dos homens (Mt 6:1-4). Por isso Jesus ensinou que quando oramos devemos fazê-lo em secreto, sem alarde e sem ostentação (Mt 6:5-8).

Capacita-nos Senhor, a levar vida simples e sem hipocrisia. Capacita-nos a viver para ti, em simplicidade, responsabilidade, contrição e santidade. Livra-nos da vida de ostentação, que busca primeiramente a aprovação das pessoas que nos cercam. Livra-me Senhor da subserviência ao coração enganoso, que me arrasta às encruzilhadas perigosas da vida e me leva a fazer o que não convém. Cria em mim um coração puro e me faz lembrar todos os dias que sou pecador e que preciso da Salvação de Jesus Cristo. Capacita-me Senhor a ter um coração sempre cativo a ti, e buscar a ti, acima de todas as coisas deste mundo.

Que a verdade afirmada na Bíblia de que SÓ CRISTO SALVA seja a inspiração do meu viver. Bem-aventurados os limpos de coração, porque verão a Deus.

Amilton Alvares, SJC 19-09-2022

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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2VRP/SP: O agnome é usado para distinguir membros de uma mesma família com nomes idênticos.

Processo 1066540-38.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.T.S.I. – E.M.M. e outros – VISTOS, Tratou-se o presente feito de pedido de providências formulado pelo Senhor Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito Ibirapuera, desta Capital, em razão de impugnação apresentada por usuário, em face da recusa do Senhor Titular em registrar recém-nascido que não teria nome idêntico ao do genitor, com o acréscimo do agnome “Filho”. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do óbice e indeferimento do pedido inicial. Ciente de todo o processado (fls. 29), mas anteriormente à prolação de decisão de mérito, o genitor apresentou seu pedido de desistência do presente feito, que restou deferido (fls. 39). Ocorre que o Senhor Requerente, genitor do menor, compareceu à outra unidade extrajudicial, do Subdistrito da Consolação, e deduziu o mesmo pedido que havia outrora sido negado pelo Senhor Titular do Subdistrito do Ibirapuera e que se encontrava sob análise desta Corregedoria Permanente. Naquele ofício, conseguiu lavrar o registro de nascimento do menor, conforme pretendia: nomeou a criança com prenome igual ao seu, mas patronímicos diversos, de modo que a composição integral do nome não restou idêntica a do genitor. Contudo, acresceu ao nome do recém-nascido o agnome “Filho”. Destaco, para esclarecimentos, que o nome do genitor é E. Mon*** M. e o nome atribuído ao filho foi E. Mar* M. Filho, diferindo assim, entre eles, o primeiro patronímico. A lavratura do registro junto do Subdistrito da Consolação se deu no dia anterior ao pedido de desistência do pleiteado neste feito. A negativa pelo Senhor Titular do Subdistrito do Ibirapuera recaiu no fato de que, em suma e segundo a melhor doutrina, o agnome é usado para distinguir membros de uma mesma família com nomes idênticos. Em sua defesa pela lavratura do registro, o Senhor Titular do Subdistrito da Consolação informou que a preposta que lavrou o assento compreendeu que o agnome serviria para diferenciar familiares com idêntico prenome. Pois bem. Conforme elevada manifestação pela i. Promotora de Justiça, “embora particular e íntima, [a vontade dos genitores] não pode confrontar as regras da língua portuguesa, a praxe jurídica e usos e costumes vigentes, tampouco pode ser justificada pela flexibilidade das normas (…)” (fls. 56). Na mesma medida, destaca a i. Promotora de Justiça: Como se sabe, pese embora o silêncio normativo da legislação brasileira, os agnomes são comumente utilizados para distinguir os nomes de ascendentes e descendentes, a fim de que nem todos os integrantes da mesma linhagem possuam nomes idênticos (fls. 55). Igualmente, questão muito assemelhada já foi enfrentada por esta Corregedoria Permanente, no bojo dos autos 0028008-56.2015.8.26.0100, negando-se provimento à impugnação dos genitores em face da recusa de acrescer o agnome “Filho” ao recém-nascido que não adotaria nome idêntico ao do ascendente. Ademais, a doutrina especializada posiciona-se nesse mesmo sentido. Consoante entendimento de Leonardo Brandelli (in: Nome Civil da Pessoa Natural. 2012. P. 98), o agnome é comumente usado entre nós, como forma de perpetuar o nome de algum parente que tenha de certa maneira alguma significação especial, acrescentando-se o agnome para distinguir as pessoas e ao mesmo tempo estabelecer o parentesco entre elas. É o que ocorre, por exemplo, com o agnome Filho, Neto e Sobrinho. Ainda, leciona Gonçalves (in: Direito Civil Parte Geral. 2012. P. 132): Destacam-se, no estudo do nome, um aspecto público: é disciplinado pelo Estado (LRP, arts. 54 a 58; CC, arts. 16 a 19), que tem interesse na perfeita identificação das pessoas; e um aspecto individual: o direito ao nome (Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome CC, art. 16), que abrange o de usálo e o de defendê-lo contra usurpação (direito autoral) e contra exposição ao ridículo. Por conseguinte, é certo afirmar que o agnome como o nome como um todo (nome, sobrenome, agnome) responde à função privada, neste caso da homenagem ou lembrança feita à ascendente, mas também possui função pública, no interesse do Estado de bem identificar e distinguir os cidadãos. Dessa forma, pese embora a autonomia da vontade, a nomeação dos indivíduos segue regramentos específicos, haja vista o interesse público na identificação da pessoa natural. Por todo o exposto, acolhendo na íntegra as manifestações ministeriais, não assiste razão às explicações apresentadas pelo Senhor Registrador do Subdistrito da Consolação, que atuou à margem do que preveem os antecedentes deste Juízo e do que leciona a melhor doutrina. Contudo, eventual retificação do assento refoge das atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente. Não obstante, considerando todo o narrado, oficie-se à d. Promotoria de Justiça de Registros Públicos, com cópia da presente, para adoção das providências cabíveis, face ao patente interesse público envolvido, se o caso. No que tange à atuação do Senhor Titular do Subdistrito da Consolação, verifica-se não há que se falar em ilícito funcional, uma vez que o Registrador fundamentou de forma razoável seu entendimento da matéria. Além do mais, o Registrador não foi informado pelo interessado, quando este se dirigiu à serventia diversa, de que havia lide pendente sobre a questão do registro do nome do recém-nascido. Entretanto, em face da breve exposição efetuada nos presentes autos, com destaque para os apontamentos feitos pelo Ministério Público, atente-se o Senhor Registrador, no sentido de orientar e fiscalizar os prepostos sob sua responsabilidade, de modo a evitar a repetição de situações assemelhadas. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício, inclusive para as considerações em relação à normativização do uso do agnome, conforme bem apontado pelo Ministério Público. Ulteriormente, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência aos Senhores Titulares, ao Ministério Público e ao Senhor Interessado, por e-mail, inclusive. Intime-se. – ADV: EDUARDO MONTALVAO MACHADO (OAB 298135/SP) (DJe de 16.09.2022 – SP)

FonteDiário do Judiciário eletrônico

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Recurso de Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Isenção – Pleito da parte autora objetivando ser reconhecida a existência de fatos geradores distintos de ITCMD em virtude dos falecimentos de seu pai, ocorrido em 26/05/2022, e de sua mãe, que se deu em 01/11/2018 e, consequentemente, seu direito à isenção do ITCMD sobre o imóvel herdado, tendo em vista que os quinhões transmitidos são inferiores ao limite legal de isenção – Sentença que concedeu a segurança – Mérito – Isenção – Impossibilidade – Lei estadual n° 10.705/2000 que concede a isenção de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, UFESPs – Previsão do artigo 6°, inciso I, alínea “a” – Ainda que tenham ocorridos fatos geradores distintos, não pode ser considerado para fins do limite legal o valor da fração transmitida – Lei que considera o valor do imóvel e não do quinhão herdado – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN – Ausência de direito líquido e certo – Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público – Sentença reformada – Recurso provido

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1026207-94.2021.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado ROBERTO LIGEIRO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente) E BANDEIRA LINS.

São Paulo, 16 de agosto de 2022.

LEONEL COSTA

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

RECURSO DE APELAÇÃO: 1026207-94.2021.8.26.0224

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

APELADO: ROBERTO LIGEIRO

INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE GUARULHOS DRT-13

Juiz prolator da sentença recorrida: Rafael Tocantins Maltez

VOTO 37838 – efb

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – ISENÇÃO.

Pleito da parte autora objetivando ser reconhecida a existência de fatos geradores distintos de ITCMD em virtude dos falecimentos de seu pai, ocorrido em 26/05/2022, e de sua mãe, que se deu em 01/11/2018 e, consequentemente, seu direito à isenção do ITCMD sobre o imóvel herdado, tendo em vista que os quinhões transmitidos são inferiores ao limite legal de isenção.

Sentença que concedeu a segurança.

MÉRITO – Isenção – Impossibilidade – Lei estadual n° 10.705/2000 que concede a isenção de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, UFESPs – Previsão do artigo 6°, inciso I, alínea “a” – Ainda que tenham ocorridos fatos geradores distintos, não pode ser considerado para fins do limite legal o valor da fração transmitida – Lei que considera o valor do imóvel e não do quinhão herdado – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN – Ausência de direito líquido e certo – Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público.

Sentença reformada. Recurso provido.

Vistos.

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de mandado de segurança impetrado por ROBERTO LIGEIRO, em face de ato coator praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE GUARULHOS – DRT-13, objetivando ser reconhecida a existência de fatos geradores distintos de ITCMD em virtude dos falecimentos de seu pai, ocorrido em 26/05/2022, e de sua mãe, que se deu em 01/11/2018 e, consequentemente, seu direito à isenção do ITCMD tendo em vista que os quinhões transmitidos são inferiores ao limite legal de isenção.

Por decisão de fls. 101/102 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e indeferida a tutela de urgência por ele pleiteada.

A sentença de fls. 136/139, concedeu parcialmente a segurança, para “(…) determinar que o impetrado considere, para fins da concessão da isenção prevista no art. 6º, I, a, da Lei Estadual n.º 10.705/00, individualmente, as frações transmitidas à época dos fatos geradores (50% em 26/05/2002 e 50% em 01/11/2018), devendo serem preenchidos os demais requisitos legais para concessão da referida isenção. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se cuidar de Mandado de Segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).”

Inconformado com o mencionado decisum, apela o Estado de São Paulo com razões recursais às fls. 146/149, sustentando, em síntese, que o limite de 5.000 UFESPs previsto na isenção do artigo 6°, inciso I, da lei estadual n° 10.705/2000, foi estabelecido em função do valor total do imóvel e não sobre eventual quinhão transmitido. Aduz que se a isenção recaísse sobre o quinhão transmitido a redação do dispositivo seria diversa. Alega que onde a lei é clara não cabe interpretação. Argumenta que, por se tratar de benefício fiscal, sua interpretação deve ser literal nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN. Pondera que, no caso, o valor total do imóvel supera as 5.000 UFESPs.

Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e denegada a segurança.

Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 150/161.

É o relato do necessário.

VOTO.

Cuida-se de mandado de segurança no qual se objetiva o reconhecimento de isenção do ITCMD relativo às frações do imóvel transmitida ao único herdeiro, mas em momentos distintos, ao fundamento de o valor limite para isenção de 5.000 UFESPs contido no artigo 6°, inciso I, da lei estadual n° 10.705/2000 se refere ao valor do quinhão herdado e não ao valor total do imóvel transmitido.

A sentença concedeu a ordem entendendo que o limite disposto na legislação deve ser analisado à luz da cota transmitida ao herdeiro e não sobre o valor total do imóvel.

Pois bem.

No caso, o impetrante é herdeiro único do imóvel que pertencia a seus pais e do qual busca o reconhecimento da isenção de ITCMD. Houve duas aberturas de sucessões, a primeira referente ao falecimento da mãe do impetrante, que se deu em 01/11/2018, e a segunda no falecimento de seu pai, ocorrido em 26/05/2022.

Assim, o impetrante adquiriu parte da propriedade do imóvel em dois momentos distintos, acima especificado.

A Lei Estadual nº 10.705/2000, que dispõe sobre a Instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, já alterada pela Lei nº 10.992/2001, acerca das isenções, determina o seguinte:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

I – a transmissão “causa mortis”:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; (…)

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

O Decreto Estadual nº 56.693, que entrou em vigor em 27 de janeiro de 2011, acrescentou o parágrafo 4° ao Decreto nº 46.655/02, constando:

Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (…)

§ 4º – Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário.

A regulamentação do dispositivo é clara quanto ao limite de isenção recair sobre o valor total do imóvel e não sobre o quinhão transmitido.

Contudo, ainda que não houvesse a regulamentação do Decreto n° 46.555/02, por se tratar de norma concessiva de isenção, sua interpretação deve ser restritiva e literal, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.

Desta feita, ainda que a transmissão do imóvel não tenha sido feita de uma única vez, para fins de reconhecimento de isenção, o limite de 5.000 UFESPs estabelecido no artigo 6°, inciso I, línea “a”, da lei estadual n° 10.705/2000, deve ser entendido como sendo o valor total do imóvel e não do quinhão transmitido.

Esse é o entendimento consolidado desta 8ª Câmara de Direito Público:

mandado de segurança – tributário – itcmd – Base de cálculo – Decreto Estadual nº 55.002/2009 – Impossibilidade – Lei Estadual nº 10.705/2000 que dispõe claramente sobre a base de cálculo a ser utilizada pelo contribuinte – Ilegalidade na majoração por violação ao princípio da legalidade tributária – Inteligência dos artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional – Precedentes desta Corte e desta Câmara – ISENÇÃO – Transmissão parcelar dos imóveis – Pretensão dos impetrantes ao benefício da isenção de ITCMD – Impossibilidade – Benefício que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 2.500 UFESPs – Inteligência do art. 6º, inciso I, “b”, da Lei Estadual n. 10.705/2000 – Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN – Precedentes desta C. Câmara – Sentença concessiva da ordem reformada apenas em um capítulo – Recurso voluntário parcialmente provido e remessa necessária acolhida em parte.

(TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 1008740-67.2020.8.26.0053, Rel. Des. Percival Nogueira, julgado em 27/05/2021) grifos nossos

APELAÇÃO. ITCMD. Autores que herdaram apenas parte de um imóvel (60%), quando do falecimento de sua mãe. Pretensão à isenção prevista pelo artigo 6º, inciso I, b, da Lei Estadual nº 10.705/00. Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 2.500 UFESPs. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido.

(TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 1023551-28.2018.8.26.0562, Rel. Des. Antonio Celso Faria, julgado em 24/07/2019) grifos nossos.

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção do ITCMD relativo a fração do imóvel transmitida. Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001, que determina isenção do ITCMD em relação a imóvel que não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido – Previsão do artigo 6º, I, alínea “b” – Impetrante que pretende seja considerado o valor da fração do imóvel transmitida – Impossibilidade – Lei que considera o valor do imóvel, não da parte transmitida – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente no que tange a isenções – Inteligência do artigo 111, II, do CTN. Sentença que denega a ordem mantida. Recurso desprovido.

(TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 1016470-38.2015.8.26.0625, Rel. Des. Leonel Costa, julgado em 06/06/2018)

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida e denegando a segurança, nos termos desta fundamentação.

Descabe em mandado de segurança a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.

Leonel Costa

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1026207-94.2021.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Leonel Costa – DJ 18.08.2022

Fonte:  INR Publicações

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