COMUNICADO CG Nº 552/2022

COMUNICADO CG Nº 552/2022

Espécie: COMUNICADO
Número: 552/2022
Comarca: CAPITALCOMUNICADO CG Nº 552/2022

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que, a partir do último dia deste mês (quando já devidamente atualizado o portal do extrajudicial), informem a existência ou não de excedente de receita em cada Unidade, no trimestre junho, julho e agosto de 2022, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br.

Para cada unidade extrajudicial vaga sujeita à sua Corregedoria Permanente, excedentária ou não, deverá ser enviado um ofício (referindo-se ao trimestre), devidamente instruído com os balancetes nos modelos CNJ e CGJ. Caso haja valor apurado como excedente de receita, o ofício também deverá ser instruído com a guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do TJ, com o código 437-5, e respectivo comprovante bancário de recolhimento (que deve ocorrer até o dia 10 deste mês).

Os modelos de ofício (trimestral) e balancetes do CNJ e da CGJ serão remetidos pela DICOGE 3.1 para o e-mail de todos os Diretores da Capital e do Interior.

DETERMINA, mais, que, caso tenha havido algum provisionamento de valores, o referido valor deverá ser informado e cópia da decisão judicial que o autorizou deverá, obrigatoriamente, instruir a comunicação.

DETERMINA, ainda, que as Corregedorias Permanentes atentem para que os Srs. Interinos mantenham devidamente preenchidos e atualizados todos os campos dos balanços mensais do Portal do Extrajudicial, pois todos os valores nele lançados serão confrontados com os valores constantes dos balancetes enviados e deverão ser compatíveis.

ALERTA, finalmente, que as informações de que trata este comunicado devem ser encaminhadas a esta Corregedoria Geral da Justiça até 10/10/2022, facultando-se, porém, seu envio a partir da presente data. (DJe de 01.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


COMUNICADO CG Nº 553/2022

COMUNICADO CG Nº 553/2022

Espécie: COMUNICADO
Número: 553/2022
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 553/2022

PROCESSO DIGITAL Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos Substitutos que respondem pela unidade extrajudicial durante o período do cumprimento de pena de suspensão do Titular.

COMUNICA, AINDA, que embora não se trate de unidade vaga, deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita no período da suspensão, informando as datas exatas do início e fim do cumprimento da penalidade, com remessa dos balancetes nos modelos CNJ e CGJ, bem como guia do Fundo Especial de Despesas do TJ (código 437-5) e comprovante bancário, quando houver recolhimento.

COMUNICA, FINALMENTE, que o teto remuneratório também se aplica aos Interventores, na hipótese do item 30 do Capítulo XIV das NSCGJ, a ser verificado apenas após o término da intervenção e somente quando aplicada a pena de perda de delegação transitada em julgado. (01, 02 e 05/09/2022) (DJe de 01.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


Extrajudicial – Pedido de Providências – Compartilhamento, por obrigação legal, de informações entre registradores civis de pessoas naturais e órgão do Governo Federal, em desrespeito à LGPD – Impossibilidade – Deferimento de liminar – Posterior edição do Provimento CNJ nº 134/2022 – Regulamentação da matéria – Decisum provisório alinhado à nova regulamentação – Liminar confirmada em sede de decisão de mérito – Arquivamento.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000272-86.2021.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN

BRASIL

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMPARTILHAMENTO, POR OBRIGAÇÃO LEGAL, DE INFORMAÇÕES ENTRE REGISTRADORES CIVIS DE PESSOAS NATURAIS E ÓRGÃO DO GOVERNO FEDERAL, EM DESRESPEITO À LGPD. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. POSTERIOR EDIÇÃO DO PROVIMENTO CNJ Nº 134/2022. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. DECISUM PROVISÓRIO ALINHADO À NOVA REGULAMENTAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA EM SEDE DE DECISÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO 

Trata-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS (ARPEN-BR) em que figura como requerida esta CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

Explica a parte autora que este expediente visa a tratar “sobre o necessário pronunciamento deste C. Conselho Nacional de Justiça acerca do compartilhamento de informações entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) à luz do novel artigo 23 e seguintes da Lei nº 13.709/2018 (‘Lei Geral de Proteção de Dados’)” (Id. n.º 4227244).

Sustenta que, “em conformidade ao atual artigo 68 da Lei nº 8.212/1991”, “subsiste obrigação legal de envio, ao Poder Executivo, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de relação de nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas nas serventias, com preocupante vagueza semântica” (Id. n.º 4227244).

Aduz, ainda, que “justamente em razão dessa lacuna normativa, os Registradores Civis de Pessoas Naturais receiam problemas futuros tanto no que se refere à forma de compartilhamento, mediante duplicação da base de dados com o Poder Executivo, quanto ao conteúdo exigido na forma de comunicados e informações do Comitê Gestor do SIRC, que vem sendo reputados como temerários à luz da Lei Geral de Proteção de Dados, a qual entrou em vigor no ano de 2020” (Id. n.º 4227244).

Ademais, informa que “o cabimento e a necessidade do presente Pedido de Providências, voltado a obter subsídios para a prática e a regulamentação do fluxo de dados pessoais, a fim de contemplar, concomitantemente, critérios necessários e suficientes para o compartilhamento de dados entre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais e a Administração Pública, de tal forma que essas ocorram de modo legítimo, adequado, proporcional e adstrito às suas finalidades” (Id. n.º 4227244).

Acrescenta, também, que “em nenhum momento, os Registradores Civis pretendem descumprir a legislação, senão o contrário. Busca-se, pelo presente, o delineamento dos pressupostos legítimos e adequados para o compartilhamento dos dados sem que haja ofensa aos preceitos constitucionais e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, preservando-se a integridade e inviolabilidade informacional cuja atribuição foi delegada nos termos do art. 236 da Constituição de 1988” (Id. n.º 4227244).

Em suma, o que se busca é a adequação do compartilhamento de dados com o Poder Executivo à Lei Geral de Proteção de Dados, tendo em vista os seus limites e possibilidades.

Nesse passo, assevera que, “na qualidade de verdadeira colisão de direitos fundamentais, exige, na doutrina de Robert Alexy, a devida justificativa quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, que justifica o repasse obrigatório de informações para o Poder Público, em detrimento do controle e respeito aos direitos do titular dos dados pessoais” (Id. n.º 4227244).

Afirma, outrossim, que “a irresignação demonstrada nos presentes autos de Pedido de Providências se refere, especificamente, à forma de transmissão, como também ao conteúdo de dados, cujo repasse é vedado pela legislação e que não apresenta qualquer conformidade à finalidade ou aos objetivos do SIRC” (Id. 4227244). No ponto, acrescenta que “a forma de repasse exigida, de forma genérica e sem qualquer delimitação de caráter objetivo ou temporal, ofende qualquer compromisso já assumido pelo Brasil sobre proteção de dados pessoais, como também viola a LGPD e vulnera os protocolos de segurança dos Registradores Civis de Pessoas Naturais, fiscalizados pelo Conselho Nacional de Justiça” (Id. n.º 4227244).

Ainda, menciona que, “no que concerne aos dados pessoais a serem compartilhados neste caso em apreço, faz-se imprescindível, nos termos já acertadamente determinados pela Recomendação CNJ nº 40/2019 que: (i) a informação a ser compartilhada tenha previsão em lei; (ii) seja imposta para atender fins legítimos; e (iii) se conforme aos testes estritos de necessidade e proporcionalidade” (Id. n.º 4227244).

Nesse escopo, o compartilhamento de dados estaria respaldado por sistemática hábil e segura, que permitiria a transparência necessária para se adequar aos mesmos princípios estabelecidos pelo artigo 6º da Lei Geral de Proteção de Dados, a saber: finalidade; adequação; necessidade; livre acesso quanto à forma e duração do tratamento dos dados pessoais; qualidade dos dados; transparência aos titulares de dados pessoais, objeto de compartilhamento; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas.

Por fim, leciona o requerente que “nos autos das ADIs n° 6387, 6389, 6390, 6393 e nos autos de ADPF n. 722, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a fundamentalidade do direito à proteção de dados pessoais, como também a necessidade de balizas objetivas sobre o compartilhamento de dados com a Administração Pública, enquanto corolário da própria democracia” (Id. n.º 4227244).

Pleiteia, pois, “a concessão de medida liminar a fim de que seja suspenso o compartilhamento indiscriminado de dados pessoais pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais acerca de anotações, averbações e retificações até ulterior normatização por este C. Conselho Nacional de Justiça” ou que, subsidiariamente, “seja concedida ordem liminar, restringindo o compartilhamento apenas quanto aos atos (anotações, averbações e retificações) que modificarem as informações que tenham ingressado na base de dados do SIRC a partir da edição da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e desde que não se revele o motivo da alteração, pelos fundamentos já expostos no presente pedido” (Id. n.º 4227244).

Além disso, requer seja determinada, liminarmente, a vedação de repasse de informações ao SIRC quanto a registros pretéritos, atualmente exigida pelo Poder Executivo à guisa de cumprir as disposições do artigo 68 da Lei Federal n.º 8.212/1991 no que diz respeito aos dados de averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados (Id. n.º 4227244).

Distribuídos os autos, a medida liminar pleiteada foi deferida em 29/01/2021, para as seguintes finalidades:

Com essas considerações, defiro a liminar para suspender o compartilhamento de dados pessoais pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais com o SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil) acerca de anotações, averbações e retificações até ulterior normatização por esta Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, o que já está em curso, com o Grupo de Estudos criado pela Portaria CNJ nº 60 (Cria Grupo de Estudos para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018).

Além disso, também defiro a liminar para determinar a vedação de repasse de informações ao SIRC quanto a registros pretéritos, atualmente exigida pelo Poder Executivo sob o pretexto de cumprimento do disposto no art. 68 da Lei nº 8.212/91 no tocante aos dados de averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados.

(Id. n.º 4241061).

Contra a concessão da medida liminar foram interpostos dois recursos administrativos, um aviado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id. n.º 4252829) e outro interposto pela União (Id. n.º 4253084), ambos buscando o recebimento como pedido de reconsideração, a suspensão dos efeitos da decisão ou a revogação da tutela cautelar deferida.

Posteriormente, vieram aos autos o Ofício SEI n.º 56/2021/PRES-INSS, encaminhado pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id. n.º 4277117), em que reitera os argumentos contidos no seu recurso administrativo.

Logo após, juntou-se aos autos o Ofício n.º 3894/2021/GM/CGU, procedente da Controladoria-Geral da União, por meio do qual ressalta a importância do acolhimento dos recursos administrativos interpostos (Id. n.º 4299220).

A ARPEN-BR, ainda, apresentou o Ofício n.º 024/2021, comunicação que se presta a informar a inexistência de qualquer interferência no cumprimento do prazo legal de envio das informações ao SIRC, determinadas no artigo 68 da Lei Federal n.º 8.212/91, decorrentes da concessão da medida liminar pleiteada nos presentes autos (Id. n.º 4306874).

Recentemente, anexou-se aos autos cópia das peças assentadas sob os Ids. n.º 4591701 e 4591702 do PP n.º 0000294-13.2022.2.00.0000, por força de decisão proferida naquele expediente.

Desdobra-se o referido de procedimento de cópia de decisão/ofício, remetido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, de expediente no qual a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG-TO) requer “agendamento de reunião para tratar de assuntos relacionados as informações alimentadas pelas Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPNs), junto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC)” (Id. n.º 4591702 dos autos do PP n.º 0000294-13.2022.2.00.0000).

No aludido documento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins aponta pendências/dificuldades relacionadas ao tema e solicita orientação sobre os seguintes pontos:

A) Não reconhecer dados já informados na mesma competência, por pura falha no sistema.

B) Exigir, a cada competência, a reiteração de dados já enviados, fazendo com que, a cada nova data de envio, o oficial precise encaminhar os mesmos dados.

C) Ausência de suporte técnico de eficiência.

D) Atualizações não previamente informadas aos usuários, que são surpreendidos como novas ferramentas e entraves para envio dos dados.

Por fim, insta consignar que no DOU 85, de 07/05/2021, fora publicada a IN nº 116/INSS, que impõe diversas obrigações sansões aos oficiais de registro relacionadas justamente ao Sistema SIRC. Assim, por representar clara ingerência sobre a competência do judiciário, a instrução normativa em testilha será questionada por expediente próprio, não obstante imponha matéria diretamente ligada ao presente SEI.

(Id. n.º 4591702 dos autos do PP n.º 0000294-13.2022.2.00.0000).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encaminhou Nota Técnica nº 8/2022/DCIC/CIS/CGAIS/DIRBEN-INSS.

É o relatório.

A Corregedoria Nacional de Justiça, considerando a necessidade de regulamentar as disposições da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como à vista do compartilhamento de dados pessoais pelas serventias extrajudiciais com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, editou o Provimento CNJ nº 134/2022, o qual estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Tendo em conta que a decisão liminar proferida no Id. 4241061 está em consonância com os pressupostos constantes do ato normativo supra citado, verifica-se ser hipótese de confirmação da medida de urgência, mas, a este tempo, a título de decisão final definitiva de mérito.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado, para confirmar e tornar definitiva a medida liminar proferida no Id. 4241061, uma vez que em fina sintonia com os ditames do Provimento CNJ nº 134/2022.

No mais, saliento que na hipótese de algum órgão público entender necessário o compartilhamento ou repasse de informações adicionais pelas serventias extrajudiciais dos serviços de RCPN, deverá formular pleito autônomo e específico, a ser autuado em expediente próprio, a fim de que a Corregedoria Nacional de Justiça possa analisar cada caso concreto, à luz do Provimento CNJ nº 134/2022.

Outrossim, no que diz respeito às peças trasladadas do expediente número 0000294-13.2022.2.00.0000, dê-se ciência à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins acerca da regulamentação superveniente (Provimento CNJ nº 134/2022).

Por fim, ante o exaurimento do seu objeto, determino o arquivamento destes autos.

Cumpra-se. Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000272-86.2021.2.00.0000 – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em 24.08.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito