Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – Corregedoria Geral da Justiça – Indisponibilidade de matrícula de imóvel – Registro de enfiteuse após advento do Código Civil de 2002 – Impossibilidade – Acórdão CNJ 0007097-27.2013.2.00.0000 – Pedido julgado improcedente.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0000994-86.2022.2.00.0000

Requerente: ANTÔNIO HENRIQUE MEDEIROS ARAÚJO E OUTROS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI)

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. INDISPONIBILIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. REGISTRO DE ENFITEUSE APÓS ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CNJ 0007097-27.2013.2.00.0000. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Antônio Henrique Medeiros Araújo e Outros, contra ato da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ/PI), que determinou a indisponibilidade do imóvel de matrícula 24.186, localizado na cidade de Parnaíba/PI.

Aduzem, inicialmente, que, em 20.7.2014, “adquiriram junto ao Espolio de Francisco das Chagas Targino Cardoso […] um imóvel urbano, localizado na cidade de Parnaíba-PI […], cuja transação foi extraída de Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em Notas do Cartório do 2º Ofício, desta Comarca” (Id 4623904).

Alegam, todavia, que em data recente – após solicitarem certidão de inteiro teor ao cartório do 2º Ofício, sobre a situação do imóvel –, tiveram conhecimento de que a CGJ/PI tornou indisponível o bem, por força do Processo 000524-68.2015.8.18.0139, em cumprimento à decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007097-27.2013.2.00.0000.

Destacam a certidão exarada pelo Registrador, a qual possui o seguinte teor (Id 4623914):

CERTIFICO que a ficha 01, do livro de Registro Geral no 02, foi matriculado sob no 24186, a seguinte imóvel:

UM TERRENO foreiro ao município, situado na zona urbana, situado no quarteirão formado pelas ruas: Jose Bonifácio, Felipe Neves, Armando Bulamarque e Avenida Padre Raimundo José Vieira, bairro de Fátima, nesta cidade, com as seguintes características: frente para o leste a rua José Bonifácio, medindo dez metros (10,00m); lado direito limitando-se com terreno de Francisco Pereira Barros, medindo trinta e cinco metros (35,00m) de profundidade; lado esquerdo limitando com terreno dos vendedores em transferência para Manoel Messias de Oliveira, medindo trinta e cinco metros (35,00) de profundidade; fundo limitando com Severiano Crispim da Costa, medindo dez metros (10,00m) com área total de trezentos e cinquenta metros quadrados (350,00m²); TRASMITENTE: – Prefeitura Municipal desta cidade; ADQUIRENTE: – Francisco das Chagas Targino Cardoso, CPF nº. 182.664.283-87, já falecido; TÍTULO: – Aforamento. FORMA DO TÍTULO: – Carta de Aforamento nº. 4.944, do livro nº 32, datada de 27 de marco de 1962, expedida pela Prefeitura Municipal desta cidade, acompanhada da Certidão de Registro de Aforamento, datada de 22 de janeiro de 2014, assinada pela Secretária de Regularização Fundiária e habitação, cuja cópia ficará arquivada neste Cartório. OBSERVAÇÃO: – Matrícula lavrada na conformidade do artigo 1º da Resolução n° 31/2013– CGJ, que sobrestou a exigência do parágrafo 3º, do artigo 1º, do Provimento n° 10/2013, também da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. DOU FÉ. Emolumentos: R$ 839,15, fermojupi: R$ 83,89. DOU FÉ. (grifo nosso)

Parnaíba, 04 de fevereiro de 2014.

Asseveram que da leitura do documento “não se há de discutir que o imóvel que deu origem à propriedade em questão (agora indisponível) foi transmitido pelo Poder Público (Prefeitura Municipal) ao falecido Francisco das Chagas Targino Cardoso (transmitente) […] a título de aforamento perpétuo (Carta nº. 4.944 – Livro 32, de 27.03.1962), ensejando a esse, todos os direitos inerentes ao seu domínio, tanto é verdade que transferiu aos ora Reclamantes, não restando dúvidas de que a indisponibilidade merece ser reavaliada, uma vez não se vislumbrar qualquer mácula no tocante à aquisição do bem” (Id 4623904).

Sustentam que a decisão da CGJ/PI está equivocada, pois “a enfiteuse foi constituída ainda na vigência do Código Civil anterior (março/1962), não sendo abarcada [pela] decisão do Conselho Nacional de Justiça” (Id 4623904).

Pedem a reforma do decisum e a notificação do Cartório do 2º Ofício de Parnaíba/PI, para a devida correção/averbação.

Os autos foram inicialmente distribuídos à douta Corregedoria Nacional de Justiça (Id 4657936). Em seguida, redistribuídos livremente aos Conselheiros, em razão da matéria (Id 4723064) e da ausência de prevenção em relação ao CumprDec 0007097-27.2013.2.00.0000 (Id 4716971).

O TJPI prestou esclarecimentos sob as Ids 4749170/4749172.

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser acolhido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com a indisponibilidade do imóvel de matrícula 24.186 [1], situado na cidade de Parnaíba/PI, por força de decisão da CGJ/PI que declarou a nulidade do registro de enfiteuse (Id 4623913):

Pedido de Providências. Registro de enfiteuse posterior ao Código Civil de 2002. Indisponibilidade do imóvel por Decisão da Corregedoria Geral da Justiça. Constituição da enfiteuse que somente se opera com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Determinação do Conselho Nacional de Justiça. Nulidade do registro de enfiteuse na vigência do Código Civil de 2002. Indeferimento do Pleito.

De acordo com os requerentes, o bem em questão “foi originalmente adquirido através de aforamento em março/1962, portanto [há] quase 60 anos, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. Nessa condição, foi levado a registro no Cartório do 2º Ofício, anotado na ficha 01, do livro de Registro Geral de n°. 02, matriculado sob no 24.186, tudo em obediência ao art. 676 do aludido Código Civil de 1916 (Id 4568354).

Complementarmente, pontuam que “o legislador infraconstitucional não aboliu o aforamento do sistema jurídico, eis que […] restaram preservadas aquelas enfiteuses já anteriormente constituídas. […] A partir da vigência do atual (11 de janeiro de 2003), restou expressamente vedada a constituição (leia-se: registro) de novas, a teor do sobredito artigo 2.038. No caso vertente, claro está que o título de aforamento do bem imóvel em questão foi expedido pela Prefeitura Municipal de Parnaíba sob a égide do Código Civil de 1916, sendo, portanto, um título válido, perfeito e acabado, referendado pelo art. 2.038 do Novo Código, que preservou o referido instituto com garantia do art. 6° do mesmo Codex” (Id 4568354).

O TJPI esclarece, por sua vez, que:

a decisão atacada se deu em estrito cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007097– 27.2013.2.00.0000;

no caso concreto, foi identificada que a carta de aforamento expedida no ano de 1962 somente fora registrada em 04.02.2014, quando da abertura da matrícula nº 24.186, da 1ª Serventia Extrajudicial de Parnaíba (vide certidão de Id 4623914);

os reclamantes, em suas alegações, confundem a expedição título (carta de aforamento) com o seu registro e constituição do respectivo direito real (enfiteuse);

o título aquisitivo do imóvel consiste em carta de aforamento datada de 27.03.1962, a qual somente foi levada a registro perante a 1ª Serventia Extrajudicial de Paraíba em 04.02.2014, quando somente então operou-se (indevidamente) a constituição da enfiteuse;

a certidão expedida pela Prefeitura de Parnaíba-PI diz respeito ao registro administrativo do aforamento, ou seja, ao seu lançamento no livro da própria Prefeitura. Trata-se, pois, de ato diverso do registro no Cartório de Registro de Imóveis, na forma exigida pela legislação civil (art. 1.227), e que visou à constituição da enfiteuse.

Não há nos autos argumentos capazes de infirmar os esclarecimentos prestados pelo TJPI.

Preambularmente, vejamos o Acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA 0007097-27.2013.2.00.0000.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA REGISTRO DE ENFITEUSES APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROVIMENTO N. 10/2013 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

I. O Código Civil vigente (art. 2.038) proibiu a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses civis, restando somente as administrativas e as civis constituídas sob a égide do Código Civil de 1916, ao qual se subordinam. A constituição de enfiteuses, por sua vez, só se opera pelo registro, antes do que existe apenas mero negócio jurídico.

II. O Provimento n. 10/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, ao autorizar o registro tardio de “enfiteuses fáticas”, contraria o disposto no artigo 2.038 do Código Civil.

III. A permissão contida no ato administrativo atacado também afigura-se danosa à segurança jurídica da questão fundiária e registral daquele Estado, porquanto transfere aos titulares de Cartórios de Registros de Imóveis a extraordinária tarefa de verificar e atestar a regularidade de enfiteuses supostamente conferidas (de fato) até 11 de janeiro de 2003, data da vigência do atual Código Civil, dando azo a possíveis fraudes, conluios e “grilagens”.

IV. O ato administrativo impugnado perpetua indefinidamente a possibilidade de constituição (registro) de enfiteuses, bastando que o interessado “convença” o cartorário de que o negócio jurídico foi celebrado antes da vigência do atual Código Civil.

V. Essa permissão torna-se ainda mais preocupante quando se leva em conta a possibilidade de registro de enfiteuse de terra pública, com base em documentos supostamente antigos, em procedimento sintético e interno de uma serventia extrajudicial, em evidente risco para o erário.

VI. Pedido julgado procedente para declarar nulo o Provimento n. 10/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007097-27.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 200ª Sessão Ordinária – julgado em 02/12/2014, grifo nosso).

Como se observa, o Plenário do CNJ declarou nulo o Provimento 10/2013 da CGJ/PI que autorizava o registro tardio de “enfiteuses fáticas” no Estado, em contrariedade às regras do atual Código Civil. Na ocasião, deliberou, ainda, pela necessidade de o TJPI instaurar procedimentos individualizados para o exame de situações concretas e particulares de cada um dos afetados.

Essa é a situação do caso vertente.

Carta de Aforamento Início da vigência Código Civil 2002 Data levada a registro
27.03.1962 11.01.2003 04.02.2014

Conquanto os requerentes argumentem que a decisão da CGJ/PI está inquinada de vício, pois “a enfiteuse foi constituída ainda na vigência do Código Civil anterior (março/1962)” (Id 4623904), há de se recordar que a enfiteuse é o ato que o proprietário atribui a outrem, permanentemente, o domínio útil do imóvel, mediante pagamento de quantia anual, a qual somente se opera pelo registro.

Código Civil de 1916

Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

O Código atual proíbe a constituição de enfiteuses e de subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores.

Código Civil – Lei 10.406/2002

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

§ 1º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

II – constituir subenfiteuse.

§ 2º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Resta avaliar a natureza jurídica do instituto (enfiteuses), que segundo o Código Civil de 1916, é de direito real sobre coisa alheia. Logo, somente após respectivo registro é que se adquiriam.

Código Civil de 1916

Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:

I – A e[n]fiteuse.

[…]

Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.

O Código atual e a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31.12.1973) não dispõem de outra forma:

Código Civil de 2002

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Lei de Registros Públicos

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I – o registro:

da instituição de bem de família;

[…]

10) da enfiteuse;

[…]

Art. 172 – No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, “inter vivos” ou ” mortis causa” quer para sua constituiçãotransferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. (grifo nosso)

Nesse contexto, tem-se que o registro das enfiteuses é condição sine qua non para sua constituição, tendo o Código Civil de 2002 preservado tão somente as constituídas (leia-se: registradas) na vigência do Código de 1916. A partir de 11.1.2003 (início da vigência do Código de 2002 – vide art. 2.044 [2]), não mais subsiste essa hipótese (registro de novas), a teor do artigo 2.038.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora esse raciocínio:

DIREITOS REAIS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. ENFITEUSE NÃO CONSTITUÍDA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE.

1. O art. 1.227 do Código Civil combinado com o art. 172 da Lei N. 6.015/1973 preconizam o efeito constitutivo do registro em relação a direitos reais sobre imóveis, estabelecendo o princípio da “inscrição”, segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante inscrição no respectivo Cartório de Registro Imobiliário.

2. A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo “enfiteuta”, e que inexiste na situação vertente.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.228.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/3/2014, grifo nosso).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE AFORAMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. “A mera convenção entre as partes não é condição suficiente a ensejar a constituição da enfiteuse, fazendo-se mister a efetivação de um ato formal de ingresso do título no registro imobiliário, o qual poderia ensejar o verdadeiro óbice à aquisição originária da propriedade pelo ‘enfiteuta’, e que inexiste na situação vertente” (REsp 1.228.615/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe de 05/03/2014).

2. No caso, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades dos autos, não reconheceu a enfiteuse diante da ausência de registro desse direito real e de outras provas que a comprovassem. Pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 555.856/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022, grifo nosso).

Nessa ordem de ideias, pelo que dos autos constam, não vislumbro fundamentos aptos a ensejar o controle da decisão da CGJ/PI pelo CNJ.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno do CNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro

Notas:

[1] Restrição constante da averbação nº 2 da matrícula, datada de 07.12.2016 (Id 4623914).

[2] Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação [11.1.2002]. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0000994-86.2022.2.00.0000 – Piauí – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 29.08.2022

Fonte: INR Publicações

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Comunicado COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 26, de 05.09.2022

Ementa

Faz constar a condição sub judice da seguinte serventia, constante do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019.


COMUNICADO Nº 26/2022

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em virtude da tramitação da Ação de Procedimento Comum nº 0715230-41.2022.8.02.0001, perante a 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,

FAZ CONSTAR a condição sub judice da seguinte serventia, constante do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019:

Remoção

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.368-1 BARRA DE SÃO MIGUEL CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO Sub judice

MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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Comunicado COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 27, de 05.09.2022

Ementa

Faz constar a condição sub judice da seguinte serventia, constante do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019.


COMUNICADO Nº 27/2022

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em virtude da tramitação da Ação Originária nº 0117106-25.2022.1.00.0000, perante o Supremo Tribunal Federal, FAZ CONSTAR a condição sub judice da seguinte serventia, constante do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019:

Remoção

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.196-6 MACEIÓ 6º CARTÓRIO DE NOTAS Sub judice

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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