Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Averbação de penhora – Existência de averbação antecedente de bloqueio de qualquer “negócio imobiliário” – Viabilidade da pretendida averbação – Ausência de ato de disposição do bem pelo titular de domínio – Constrição judicial – Parecer pelo provimento do recurso.

Número do processo: 1018265-92.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 401

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018265-92.2021.8.26.0100

(401/2021-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Averbação de penhora – Existência de averbação antecedente de bloqueio de qualquer “negócio imobiliário” – Viabilidade da pretendida averbação – Ausência de ato de disposição do bem pelo titular de domínio – Constrição judicial – Parecer pelo provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO HELVETIA contra a r. sentença de fl. 38/40, que julgou improcedente o pedido de providências formulado, mantendo a negativa de averbação da penhora na matrícula n.º 46.105 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em razão da existência de bloqueio judicial.

Sustenta o recorrente, em suma, que o bloqueio restringe-se a qualquer negócio imobiliário, não alcançando a penhora em execução para pagamento de dívida de parcelas condominiais; que a interpretação abrangente não atende ao comando e que o executado não pode ser isentado da responsabilidade.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 61/62).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o recurso comporta provimento.

Cuida-se de pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a pedido do recorrente em face da negativa de averbação da penhora em razão do bloqueio judicial da matrícula n.º 46.105 por ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital.

Por meio da av. 02 da matrícula n.º 46.105 foi determinado o “bloqueio de qualquer negócio imobiliário” relativo ao bem, a teor do que dispõe os arts. 167, II e 12, da Lei n.º 6.015/73 (fl. 16/17).

O título foi qualificado negativamente nos seguintes termos (fl. 15):

“o imóvel objeto da penhora a que se refere a presente certidão, está bloqueado, por decisão do M. Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões desta capital, conforme averbação feita sob n.º 2, na matrícula 46.105.

Assim, para viabilizar a averbação da penhora, necessário se faz apresentar mandado judicial expedido pelo mencionado juízo, dirigido a esta serventia, autorizando o cancelamento da averbação de bloqueio.”

A penhora cuja averbação se pretende é oriunda de ação de execução de dívida de condomínio, portanto, do próprio imóvel.

O bloqueio da matrícula de imóvel, determinado com fulcro no art. 214 §3º da Lei n.º 6015/73, implica na impossibilidade de se transferir o domínio do bem. Todavia, tal bloqueio não tem o condão de impedir a realização e a averbação de eventual penhora, o que, inclusive, é autorizado pelo §4º do mesmo dispositivo, in verbis:

§ 4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.”

In casu, não há ato de disposição do bem pelo titular de domínio. Cuida-se de ordem de penhora, oriunda dos autos da execução de cotas condominiais, do próprio bem, frisando-se, ademais, que da av. 2 da matrícula n.º 46.105 consta expressamente “bloqueio de qualquer negócio imobiliário”, conceito em que, por certo, não se inclui a penhora ou outro tipo de constrição judicial.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente ofereço ao elevado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 03 de novembro de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 05 de novembro de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ, OAB/SP 130.652.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.11.2021

Decisão reproduzida na página 107 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CG Nº 602/2022

COMUNICADO CG Nº 602/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 602/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 602/2022

PROCESSO DIGITAL CG Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes e responsáveis pelas unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo que na próxima comunicação de excedente de receita deverá ser observado o trimestre formado pelos meses de SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO/2022, sendo que os eventuais recolhimentos ao FEDTJ deverão ser realizados somente em dezembro/2022 (até o dia 10). Faculta-se o envio das respectivas e devidas comunicações à esta Corregedoria a partir de 01/01/2023, permitindo-se a antecipação.

COMUNICA, FINALMENTE, que para referidas comunicações deverão ser adotados os modelos de ofício e balancetes que são encaminhados para o e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre ao final de cada trimestre. (27, 28 e 29/09/2022) (DJe de 27.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Pedidos de Providências – Consulta – Julgamento conjunto – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Serventias extrajudiciais – Remoções por permuta anuladas pelo Conselho Nacional de Justiça – Impossibilidade de retorno às serventias de origem – Necessidade de equacionamento administrativo do chamado “limbo funcional” – Cumprimento de determinação do Supremo Tribunal Federal – Acordos homologados – Consulta respondida – Recursos conhecidos em parte e improvidos – 1. Julgamento conjunto de procedimentos que tratam do chamado “limbo funcional”, situação anômala caracterizado pela impossibilidade de retorno de notários e registradores às serventias de origem após anulação de remoções e permutas consideraras inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça – 2. Orientação do Supremo Tribunal Federal de equacionamento administrativo do “limbo funcional”, considerada a legitimidade do ingresso inicial por concurso público – 3. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, é inviável a retirada de serventias regularmente listadas em edital de concurso público ainda não finalizado para ofertá-las aos delegatários do chamado “limbo funcional”. Recursos administrativos conhecidos em parte e, no mérito, improvidos – 4. Homologação de acordos firmados por 62 (sessenta e dois) delegatários do Estado do Paraná em audiência de conciliação conduzida pelo Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) do Conselho Nacional de Justiça – 5. Consulta respondida para assentar a possibilidade de ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários do “limbo funcional”, respeitados critérios que protejam, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos.

Autos: CONSULTA – 0003413-16.2021.2.00.0000

Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÕES POR PERMUTA ANULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDOS HOMOLOGADOS. CONSULTA RESPONDIDA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.

1. Julgamento conjunto de procedimentos que tratam do chamado “limbo funcional”, situação anômala caracterizado pela impossibilidade de retorno de notários e registradores às serventias de origem após anulação de remoções e permutas consideraras inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça.

2. Orientação do Supremo Tribunal Federal de equacionamento administrativo do “limbo funcional”, considerada a legitimidade do ingresso inicial por concurso público.

3. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, é inviável a retirada de serventias regularmente listadas em edital de concurso público ainda não finalizado para ofertá-las aos delegatários do chamado “limbo funcional”. Recursos administrativos conhecidos em parte e, no mérito, improvidos.

4. Homologação de acordos firmados por 62 (sessenta e dois) delegatários do Estado do Paraná em audiência de conciliação conduzida pelo Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) do Conselho Nacional de Justiça.

5. Consulta respondida para assentar a possibilidade de ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários do “limbo funcional”, respeitados critérios que protejam, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos.

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido de que é possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários que tiveram as remoções anuladas por ato deste Conselho e foram impossibilitados de retornar às delegações de origem (limbo funcional), respeitados os critérios fixados, nos termos do voto da Conselheira Salise Sanchotene (Relatora). Vencida a então Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Não proferiu voto o Conselheiro Marcio Luiz Freitas, em razão do voto de sua antecessora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de apreciação conjunta dos Pedidos de Providências (PPs) n. 0008639– 02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000 e da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000.

No referidos PPs, os requerentes relatam que exerciam a função de delegatário de serviço extrajudicial no Estado do Paraná após regular aprovação em concurso público, mas que, em decorrência de remoções ou permutas consideras inconstitucionais pelo CNJ (Resolução CNJ n. 80/2009), foram destituídos das serventias que ocupavam.

Afirmam que as serventias de origem foram preenchidas por outros delegatários que ingressaram posteriormente por novos concursos ou foram extintas, o que impossibilitou o retorno ao estado de coisas anterior, situação que passou a ser denominada “limbo funcional”.

Sustentam que o STF e o TRF-4 já orientaram o TJPR a adotar medidas para “equacionar administrativamente” a situação do limbo funcional. Nesse sentido, pleiteiam, para fins de equacionamento administrativo, a designação definitiva para as serventias atualmente vagas (remanescentes do Edital de Concurso Público n. 1/2014 e que vagaram posteriormente), com precedência sobre os candidatos aprovados no certame vigente (Edital n. 1/2018).

A pretensão formulada no PP n. 0008639-02.2021.2.00.0000 foi julgada improcedente na decisão monocrática de Id 4615879. Nos autos do PP n. 0005826-02.2021.2.00.000, o então Relator, Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, não conheceu do pedido (Id 4504399)

Contra essas decisões, os demandantes interpuseram os recursos administrativos de Id 4622879 e 4521965.

Em paralelo, nos autos da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) pede orientações a este Conselho sobre como proceder quanto ao necessário equacionamento administrativo desse quadro. A Corte apresenta os seguintes questionamentos:

1) Podem ser disponibilizados, em caráter definitivo, serviços remanescentes do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná aos Agentes Delegados atingidos pela Resolução CNJ n° 80 ou por PCA, que deveriam retornar aos serviços de origem das suas remoções/permutas irregulares, mas estão impossibilitados porque estes foram extintos ou preenchidos por aprovados e investidos regularmente por concurso público?

2) Em caso de resposta afirmativa ao item anterior, podem ser adotados como critérios para a escolha dos serviços a antiguidade e, em caso de empate, a idade dos Agentes Delegados?

3) Existe a possibilidade de que as serventias vagas ou cuja vacância se aperfeiçoar durante o concurso em trâmite sejam incluídas como opção – mediante concurso de remoção – aos Agentes Delegados abrangidos na situação do “limbo funcional”.

4) Em caso de resposta negativa ao item 1, qual a solução definitiva passível de ser disponibilizada aos Agentes Delegados quando estes demonstram desinteresse ou deixam de se submeter aos concursos públicos de remoção?

5) Por fim, quais soluções são objeto de recomendação pelo Colendo CNJ, como medidas passíveis de serem adotadas pelo TJPR e demais Tribunais para definitivo enfrentamento da situação de Agentes Delegados que se encontram na situação denominada “limbo funcional”?

O julgamento da referida Consulta foi iniciado na 337ª Sessão Ordinária, em 31 de agosto de 2021. Na ocasião, a então Conselheira Relatora Candice Lavocat Galvão Jobim respondeu a consulta nos seguintes termos: “a) é possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos aos delegatários que tiveram as remoções por permuta anuladas ato deste Conselho e foram impossibilitados de retornar às delegações de origem (“limbo funcional”); b)  a utilização da antiguidade do delegatário na atividade notarial ou registral como critério para escolha das serventias é medida da razoável e que não contraria as diretrizes ou dispositivos da Resolução CNJ 81/2009; c) em caso de empate, deve ser aplicado, no que couber, o disposto no §3º do art. 10 da Resolução CNJ 81/2009; d) inexiste a possibilidade de ofertar aos delegatários que estão no “limbo funcional”, serventias cuja vacância se aperfeiçoe após a publicação do edital do concurso público”.

O julgamento foi interrompido após o voto da Conselheira Relatora em virtude de pedido de vista regimental apresentado pelo então Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira.

Os autos da Consulta foram redistribuídos à minha relatoria em razão da vacância da cadeira ocupada pelas Conselheiras Relatoras que me antecederam, nos termos do art. 45-A, § 2º, do RICNJ (Id 4592405).

Em nova manifestação, o TJPR ponderou que a oferta de serventias remanescentes do concurso vigente (Edital n. 1/2018), tal como sugerido no voto da então Conselheira Relatora Candice Lavocat Galvão Jobim, poderia ser insuficiente para dar solução definitiva a todos os Agentes Delegados que se encontram no “limbo funcional”, uma vez que é bastante considerável o número de candidatos aprovados na fase oral do certame e com expectativa de assunção nas funções delegadas (mais de mil candidatos).

Diante disso, apresentou adendo à consulta para questionar se “podem ser ofertadas aos agentes delegados do ‘limbo funcional’, em caráter definitivo, e imediatamente, as serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso para provimento de delegações notariais e registrais” (Id 4596365).

Por antever a possibilidade de solução consensual do conflito, solicitei à Presidência deste Conselho, nos termos dos arts. 3º, II, e 8º, da Resolução CNJ n. 406/2021, que designasse Juiz(a) Auxiliar do Núcleo de Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (NUMEC) para atuação como mediador(a) ou conciliador(a) no feito (Id 4764724).

Atendendo ao pedido, o Exmo. Ministro Luiz Fux designou a Exma. Juíza Auxiliar da Presidência Dra. Trícia Navarro Xavier Cabral.

A audiência de mediação/conciliação foi agendada para ocorrer presencialmente na sede do TJPR, em Curitiba/PR, nos dias 25, das 9h00 às 18h00, e 26, das 9h00 às 12h00, ambos do mês de agosto de 2022 (Id 4827499).

De acordo com informação da assessoria deste gabinete, registrada no processo SEi n. 07541/2022, no dia 12/8/2022, às 15h00, foi realizada reunião virtual na plataforma Teams para esclarecimentos aos advogados que representam agentes delegados como parte ou como terceiro interessado nos autos dos PPs n. 0005826-02.2021.2.00.0000 e n. 0008639-02.2021.2.00.0000, bem como aos próprios agentes delegados interessados.

Nos despachos de Id n. 4833938 e n. 4833938, defini previamente as balizas a serem observadas na audiência de conciliação/mediação.

Conforme consta do Termo de Audiência de Conciliação e dos termos individuais anexos, 63 (sessenta e três) acordos foram firmados entre os dias 25/8/2022 e 26/8/2022.

Na petição de Id 4847306 do do pedido de providências nº 0008639-02.2021.2.00.0000, o Delegatário Rubens Augusto Monteiro Weffort declinou da escolha realizada durante a audiência de conciliação (Serviço Distrital da Colônia Murici, de São José dos Pinhais), bem como requereu a revogação do ato administrativo e realização de novo procedimento conciliatório, desta feita observando o critério da antiguidade para a escolha das serventias.

Na petição ID 4850206 do pedido de providências nº 0008639-02.2021.2.00.0000, foi requerido ajuste quanto aos acordos de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA FILHO e ANTÔNIO ORCENI CARNEIRO, além de requerimentos específicos quanto a TERCIO BASTOS MELLO JÚNIOR, LINCOLN BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA e JOSÉ SÉRGIO DE LIMA.

Na petição ID 4847967 do pedido de providências nº 0008639-02.2021.2.00.0000, foi requerida a habilitação no feito de MURILO NEVES TINELLI, tendo em vista que foi designado Agente Delegado Interino do Tabelionato de Notas e Protestos de Cambará, serventia oferecida para conciliação, sob o argumento da imprescindibilidade de concurso público para provimento inicial ou remoção.

É o Relatório.

VOTO

Considerada a afinidade entre as matérias, promovo o julgamento conjunto dos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000 e da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000.

Esclareço que o julgamento da referida Consulta teve início sob a relatoria da Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, na 337ª Sessão Ordinária, em 31 de agosto de 2021. O julgamento não foi finalizado em virtude de pedido de vista regimental apresentado pelo então Conselheiro Ministro Emmanoel Pereira. Os autos da Consulta foram redistribuídos à relatoria da Conselheira Ivana Farina e, após o encerramento do seu mandato, à minha relatoria, em razão da vacância da cadeira ocupada pelas Conselheiras Relatoras que me antecederam, nos termos do art. 45-A, § 2º, do RICNJ (Id 4592405). Considerando que ambas as Conselheiras ocupavam cadeiras diferentes da que ocupo, a de juiz de Tribunal Regional Federal, é possível a apresentação de voto no caso concreto, o que faço, excepcionalmente, na qualidade de relatora.

I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”

1.1 Contextualização

Inicialmente, para adequada contextualização do tema ora tratado, convém tecer alguns breves comentários acerca do chamado “limbo funcional”.

No ano de 2009, o CNJ editou a Resolução de n. 80, na qual declarou a vacância dos serviços notariais e de registro cujos responsáveis não haviam sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988).

Para dar cumprimento à referida resolução, foi instaurado o Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.00.0000, no qual o então Corregedor-Nacional de Justiça, o Exmo. Ministro Gilson Dipp, proferiu 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do país, conforme publicação efetivada em 12/7/2010 no Diário de Justiça Eletrônico.

Nessas decisões, inúmeras remoções e permutas foram anuladas, pois não haviam sido precedidas da necessária realização de concurso público.

Em muitos casos, contudo, os delegatários removidos haviam ingressado no serviço extrajudicial por regular concurso público, de sorte que a anulação das remoções ou permutas inconstitucionais teve como efeito o retorno ao status quo ante.

Em outras palavras, uma vez reconhecida a nulidade dos atos de remoção/permuta, foi imposto aos delegatários, por consectário lógico, o retorno à situação jurídica original, isto é, à condição de titulares da serventia extrajudicial que ocupavam regularmente antes de serem indevidamente removidos.

Ocorre que inúmeras dessas serventias já se encontravam, ao tempo da anulação, extintas ou ocupadas por outros delegatários igualmente aprovados em concurso público, o que tornou impossível o restabelecimento do estado de coisas anterior, situação que se convencionou chamar de “limbo funcional”.

É precisamente nesta situação que se encontram a maioria dos autores dos PPs n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000.

1.2 Agentes delegados em cartórios judiciais

Dentre os autores dos pedidos de providências, TERCIO BASTOS MELLO JUNIOR, do PP n. 0005826-02.2021.2.00.0000, e SIMONE DA SILVA REIS DIB, do PP. n. 0008639-02.2021.2.00.0000, possuem condição diferenciada. Segundo as informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ambos estão em situação de interinidade, mas a unidade da qual partiram para a remoção ou permuta invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça era um cartório judicial. O vínculo originário de Simone com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diferentemente de Tércio, é oriundo de um concurso para cartório judicial. Além desses autores, outros agentes delegados nessa mesma condição constam do processo como terceiros interessados, a saber, MARA SALETE WYPYCH, ELAINE MAGALHÃES SOUZA DE VASCONCELLOS e JULIANO BUHRER TAQUES.

A situação do limbo funcional dos agentes delegados nesses casos adquire certa complexidade, visto que a irregularidade de provimentos de cartórios judiciais terceirizados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná após a Constituição da República de 1988 e de remoções de agentes delegados entre serventias extrajudiciais e cartórios judiciais foi examinada pelo Conselho Nacional de Justiça em procedimentos diversos.

No PCA n. 0002363-72.2009.2.00.0000, no mês de setembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que são “inválidos, por afronta direta ao art. 31 do ADCT, os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais, após o advento da Constituição de 1988” (ID 1333424 do referido PCA).

No julgado, o CNJ entendeu não ser possível a solução proposta por titulares de cartórios judiciais privatizados, no sentido de que as referidas serventias fossem estatizadas, mas mantendo-se os seus titulares, os quais migrariam para o regime estatutário. Contudo, ressalvou que as efetivações posteriores à Constituição Federal de 1988, com base nas normas anteriores a ela, poderiam ser mantidas desde que a vacância da serventia tivesse ocorrido antes da promulgação, além de outras condições.

No voto do relator, confirmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, constaram as seguintes medidas, para que o Plenário:

1) conceda ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o prazo de 60 (sessenta) dias para que apresente ao CNJ um plano, acompanhado de cronograma de implantação, juntamente com demonstrativos financeiros, para estatizar todas as serventias judiciais, exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida, por qualquer modo ou forma, após 05 de outubro de 1988;

2) ressalve-se da aplicação do disposto no item anterior, exclusivamente, os casos que tenham amparo no art. 208 da Constituição de 1967, com a redação dada pela EC n. 22/1982, havendo a existência da vaga ocorrida à época do regime anterior à Constituição de 1988;

3) limite em doze meses, contados do cumprimento do disposto no item anterior, o prazo de efetivação integral da estatização, com a nomeação de todos os servidores aprovados em concurso público para o provimento dos cargos necessários;

4) autorize, em caráter excepcional, o emprego de recursos do Fundo da Justiça – FUNJUS, criado pela Lei Estadual n. 15.942, de 03.09.2008, para custear as despesas necessárias a esse fim, o que será acompanhado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Sobrevieram diversos mandados de segurança e o Plano de Estatização foi apresentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 22/2/2021, conforme Id 4264736. O Plano aborda diversos aspectos da estatização de inúmeros cartórios judiciais privatizados, tangenciando superficialmente a situação dos titulares de cartórios judiciais privados.

Em 8/10/2021, o processo foi novamente submetido ao Plenário do CNJ, que decidiu (Id 4507260):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PLENÁRIA. ESTATIZAÇÃO DE SERVENTIAS JUDICIAIS PRIVATIZADAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSTA DE CUMPRIMENTO DIFERIDO. APROVAÇÃO.

1. Aprovação do plano de estatização das serventias judiciais, exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida, por qualquer modo ou forma, após 5.10.1988.

2. Despesa com pessoal próxima do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. O cumprimento diferido da determinação do CNJ é a medida mais prudente, considerando cenários de incerteza orçamentária e eventual retração econômica.

4. Deferimento do pedido.

No PCA n. 0001408-75.2008.2.00.0000, em 8 de setembro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça considerou irregular a remoção de agentes delegados de cartórios judiciais para serventias extrajudiciais, nos seguintes termos (Id 728959):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DERIVADO SEM CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO POR PERMUTA. SERVENTIAS JUDICIAIS PARA EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE DO ATO. JULGADO PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DOS DECRETOS. A realização de remoções por permuta com base no interesse da justiça, mesmo que fundamentada em norma estadual, viola o § 3º do art. 236 da CF, que exige o concurso público tanto para o provimento originário quanto para o provimento derivado. As permutas, da forma como realizadas, atendem tão somente aos interesses particulares dos envolvidos. Pedido que se julga procedente.

Nesses casos, da forma como a situação individualizada dos agentes TERCIO BASTOS MELLO JUNIOR e SIMONE DA SILVA REIS DIB está registrada no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (despachos e informações Ids 4851122, 4851121, 4851120, 4851119, 4851118), embora pleiteiem o reconhecimento de relação jurídica diversa, não se pode concluir que haja interesse dos citados agentes delegados no recurso administrativo, tampouco que cabe ao Conselho Nacional de Justiça revisar diretamente as situações funcionais de forma individualizada.

Vê-se que o tratamento a ser conferido aos agentes delegados que respondem interinamente por serventias, cujo retorno resultaria na ocupação de um cartório judicial privatizado, implica a consideração de outros elementos e circunstâncias do planejamento de dez anos realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o objetivo de estatizar os cartórios judiciais em cumprimento à decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Por esses motivos, concluo por não conhecer do recurso administrativo quanto aos agentes delegados TERCIO BASTOS MELLO JUNIOR e SIMONE DA SILVA REIS DIB, estendendo-se a MARA SALETE WYPYCH, ELAINE MAGALHÃES SOUZA DE VASCONCELLOS e JULIANO BUHRER TAQUES, visto que em relação a esses a situação funcional individualizada não possibilita de plano a perspectiva de retorno a uma serventia extrajudicial. O recurso é conhecido quanto aos demais autores.

II. NECESSIDADE DE “EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO” DA SITUAÇÃO DO “LIMBO FUNCIONAL”. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Inicialmente, ao enfrentar a situação dos agentes delegados do “limbo funcional”, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que caberia exclusivamente ao delegatário suportar os ônus do ato irregular do qual participou. Veja-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA.  MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional.

2. São incompatíveis com o art. 236, § 3º , da Constituição Federal, não sendo recepcionadas pela Magna Carta, as normas estaduais editadas anteriormenete que admitem a  remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público.

3. Em caso de reconhecimento da irregularidade do ato de remoção, compete ao removido retornar à serventia de origem. Sendo impossível o seu retorno por estar a serventia provida ou ter sido extinta, cabe ao removido suportar os ônus e arcar com as consequências indesejáveis do ato manifestamente inconstitucional.

4. Pedido improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001095-36.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 31ª Sessão Virtual – julgado em 05/02/2018).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. REMOÇÃO IRREGULAR DECLARADA PELO CNJ E PELO STF. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. DELEGAÇÃO DO PLENÁRIO DO CNJ. PREVENÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PP 384-41.2010. REMOVIDO DEVE SUPORTAR O ÔNUS DO ATO IRREGULAR DO QUAL PARTICIPOU. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO.

(…)

5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou.

6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001399-06.2014.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 233ª Sessão Ordinária – julgado em 14/06/2016).

A questão, todavia, foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Em diversos Mandados de Seguranças (v.g.: MS n. 29415, n. 29414, n. 29423, n. 29425 e n. 29489), a Suprema Corte confirmou a nulidade das remoções. Porém, por reconhecer a legitimidade do ingresso inicial por concurso público, determinou ao TJPR que promovesse o “equacionamento administrativo” da situação dos impetrantes. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERMUTAS E REMOÇÕES ENVOLVENDO TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. AUTOAPLICABILIDADE DO TEXTO CONSTITUCIONAL. TITULAR QUE INGRESSOU ORIGINARIAMENTE MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE EQUACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SITUAÇÃO DA IMPETRANTE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88).

2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público.

3. Determinação de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que equacione administrativamente a situação indicada, vedada a manutenção, ainda que temporariamente, da impetrante no cargo para o qual se viu removida em desacordo com a Constituição/1988. 4. Segurança denegada. (MS 29415, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25-04-2017 PUBLIC 26-04-2017)

Nas palavras do Exmo. Ministro Luiz Fux, em voto proferido nos autos do MS n. 29415, “(…) a bem da busca pela realização da Justiça no caso concreto, não se pode ignorar o fato de que o provimento originário da impetrante junto ao posto de escrivã se deu mediante a realização de efetivo concurso público. (…) o afastamento da impetrante da serventia para a qual permutada não lhe retira o direito legítimo de ocupação do posto inicial para o qual nomeada após concurso público, direito a ser conciliado com a situação jurídica titularizada por eventual cartorário que, de boa-fé e também mediante concurso público, atualmente ocupe a vaga de origem”.

O eminente Ministro prossegue afirmando que “(…) do mesmo modo que não se pode prorrogar, ainda que temporariamente, uma situação de flagrante inconstitucionalidade (como seria a permanência da impetrante junto à serventia para a qual permutada), não se pode negar albergue jurídico a quem foi aprovado em concurso público. Dessarte, à luz da peculiaridade do caso concreto, voto no sentido de determinar a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que equacione administrativamente a situação indicada, vedada a manutenção, ainda que temporariamente, da impetrante no cargo para o qual se viu removida em desacordo com a Constituição/1988”.

Daí se concluir que, hoje, na esteira do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, recai sobre o Administração Judiciária a desafiadora incumbência de dar uma solução para o “limbo funcional”.

Afirmo que a incumbência é desafiadora pois o “limbo funcional” consubstancia situação anômala e excepcional que, por isso mesmo, não encontra no ordenamento jurídico posto uma solução pronta e acabada.

Nesse contexto, de antemão, reputo de suma importância esclarecer que qualquer solução voltada ao equacionamento administrativo do “limbo funcional” necessariamente terá de ser construída afastando-se da estrita legalidade.

O caso reclama, na realidade, como bem destacou a então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim no voto da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, a invocação de princípios de ordem constitucional.

Na minha visão, cabe recorrer à teoria da derrotabilidade normativa (defeasability), segundo a qual, em situações excepcionalíssimas, admite-se afastamento episódico do texto da lei. Nas palavras da eminente magistrada Simone Trento, em sede doutrinária, “podem-se configurar situações em que, presentes certas condições não previstas pela norma hipoteticamente prima facie aplicável e realizado um exame sistemático do ordenamento jurídico, a solução hipoteticamente prima facie aplicável deva ser derrotadasuperadadeixada de lado para que solução diversa, e juridicamente mais sustentável, seja aplicada.”[1]

Nessa perspectiva, compreendo que a grave situação de insegurança jurídica proveniente do “limbo funcional” autoriza, à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o afastamento das regras previstas prima facie na Lei n.  8.935/1994 (Lei dos Cartórios), em especial aquela constante em seu art. 39, § 2º, segundo a qual as serventias vagas devem ser ofertadas em novo concurso público.

A necessidade de “equacionamento administrativo” torna mesmo imperativo reconhecimento da possibilidade de flexibilização pontual do sistema geral de regras que orienta a delegação de serviços extrajudiciais. Com efeito, tais regras foram pensadas para as situações de normalidade, de maneira que, diante da excepcionalíssima situação ora analisada, devem ceder espaço para que se encontre uma solução para o “limbo funcional”.

Isso, claro, desde que respeitados critérios que resguardem os direitos de terceiros e os princípios que informam a atuação da Administração Pública, dentre os quais destaco os princípios da indisponibilidade do interesse público e o princípio da moralidade administrativa, consoante tratarei oportunamente.

III. PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS N. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000

Conforme relatado, foi realizada audiência de conciliação nos autos dos PPs n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000. Porém, nem todos os demandantes optaram por realizar acordo. Quanto a esses demandantes, por conseguinte, remanesce o interesse no julgamento dos recursos administrativos interpostos contra as decisões monocráticas que lhes foram desfavoráveis.

Desse modo, o julgamento dos citados PPs será dividido em duas partes: primeiramente, apresentarei voto referente aos recursos administrativos; em seguida, submeterei à homologação os acordos firmados na audiência de conciliação.

3.1. Recursos Administrativos

Em resumo, pretendem os autores dos PPs. n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000 que, para fins de equacionamento administrativo do “limbo funcional”, lhes seja deferida a titularidade de serventias remanescentes do concurso inaugurado pelo Edital n. 1/2014, já ofertadas no concurso seguinte e ainda em curso (Edital n. 1/2018), e das que vagaram posteriormente.

O PP de n. 0005826-02.2021.2.00.000 não foi conhecido pelo então Relator, o eminente Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Na ocasião, o referido Conselheiro assentou que “os pedidos não devem ser conhecidos para não fazer coisa julgada administrativa e, consequentemente, não agravar a situação dos requerentes que podem ver suas pretensões atendidas na Consulta que está em julgamento no Plenário deste CNJ, a qual, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral, consoante § 2º, do art. 89, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ)”.

Contra essa decisão, os postulantes interpuseram o recurso administrativo de Id 4521965, no qual, além de repisarem os argumentos deduzidos petição inicial, sustentaram que o mais correto seria sobrestar o feito até o julgamento da Consulta.

Nos autos do PP n. 0008639-02.2021.2.00.0000, por sua vez, proferi decisão julgando improcedente o pedido por entender que era extemporânea a irresignação quanto à oferta de serventias remanescentes do concurso público regido pelo edital n. 1/2014 e posteriormente previstas no edital n. 1/2018, concluindo que o pedido estava alcançado pela preclusão.

Contra essa decisão, os demandantes e terceiros interessados admitidos no feito interpuseram o recurso administrativo de Id 4622879, no qual insistem na tese vertida na petição inicial. Argumentam, em resumo, que: (i) inexiste preclusão, pois a matéria já foi objeto de inúmeras impugnações no TJPR e em diversas outras instâncias; (ii) precedentes do CNJ admitem a retirada de serventias na vigência do edital que regula o certame; (iii) o tema de Repercussão Geral n. 784, do STF, se encaixa perfeitamente à situação dos recorrentes, bem como à dos terceiros interessados, visto que eles já foram aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, e estão sendo arbitrariamente preteridos em razão de concurso em andamento.

Quanto ao PP de n. 0005826-02.2021.2.00.000, não conhecido em razão da pendência do julgamento da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, entendo que não subsistem obstáculos à apreciação do mérito, até porque a aludida Consulta será apreciada nesta mesma assentada, o que garantirá a necessária coerência entre os julgados.

Em que pese o esforço argumentativo, não identifico nas razões recursais qualquer elemento capaz de afastar as conclusões externadas na decisão monocrática de Id 4615879, às quais remeto, por identidade de razões, para julgar também o mérito do PP de n. 0005826-02.2021.2.00.000.

Reforço, nesta oportunidade, o entendimento exarado na decisão recorrida no sentido de que a retirada de serventias regularmente ofertadas em concurso ainda trâmite, após mais de três anos da publicação do edital inaugural, tem a aptidão de ocasionar inadmissível violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como grave insegurança jurídica e tumulto em certame já em vias de chegar ao seu termo.

Uma solução constitucionalmente adequada para o “limbo funcional” não pode desprezar os legítimos interesses daqueles que, tendo depositado confiança no edital inaugural do concurso, buscam aprovação em concorrido certame há mais de três anos, na expectativa de virem a titularizar uma das serventias listadas no instrumento convocatório.

Destaco que os precedentes do CNJ nos quais foi autorizada a retirada de serventias listadas em edital tratavam de caso isolado, envolvendo apenas um único delegatário comprovadamente preterido.

Uma coisa é retirar uma única serventia de certame em curso como forma de fazer justiça em um determinado caso concreto e isolado; algo bem distinto é retirar mais de uma centena de serventias regularmente ofertadas no edital inaugural, o que, a toda evidência, impactaria de forma substancial os legítimos interesses dos candidatos.

Os recorrentes sustentam ainda que a tese de Repercussão Geral n. 784 deve ser aplicada aos delegatários do “limbo”.

Segundo a referida tese, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

O argumento não procede.

A simples leitura da tese evidencia que o julgado que lhe deu origem (RE 837.311/PI) tratava de preterição arbitrária e imotivada de candidatos a cargo público durante o prazo de validade do certame. Trata-se de situação absolutamente diversa da vivenciada pelos delegatários do “limbo funcional”, que não ocupam cargo público, nem tampouco foram preteridos durante o prazo de validade de seus concursos públicos, já há muito esgotado.

Diante do exposto, entendo que é caso de não conhecer dos recursos administrativos quanto aos agentes que partiram de um cartório judicial para remoção ou permuta a serventia extrajudicial, notadamente os autores TERCIO BASTOS MELLO JUNIOR e SIMONE DA SILVA REIS DIB, condição que se estende aos terceiros interessados MARA SALETE WYPYCH, ELAINE MAGALHÃES SOUZA DE VASCONCELLOS e JULIANO BUHRER TAQUES; conhecer dos recursos administrativos quanto aos demais agentes, por serem tempestivos e próprios e, no mérito, negar-lhes provimento.

3.2. Conciliação realizada nos autos dos PPs n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000

Ao me debruçar sobre a situação do “limbo funcional” no Estado do Paraná, antevi a possibilidade de solução consensual do conflito e remeti os autos à Presidência deste Conselho para que designasse Juiz(a) Auxiliar do Núcleo de Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (NUMEC) para atuação como mediador(a) ou conciliador(a) no feito.

Por outro lado, considerei necessário definir, previamente, balizas para a realização da conciliação.

Embora possua a convicção de que os delegatários têm o direito subjetivo à titularidade de uma serventia extrajudicial (pois, insisto, foram regularmente aprovados em concurso público), entendo que não se pode perder de vista que a delegação da atividade extrajudicial assume feição peculiar, marcada por relevante interesse público.

Isso se dá porque, diferentemente do que ocorre nos concursos públicos em geral, nos certames para as atividades notarial e registral as vagas ofertadas são substancialmente diversas no que diz respeito à lucratividade e à localização das serventias.

Nesse contexto, os princípios regentes da Administração Pública, com destaque para os princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, aconselham que a atribuição de serventias aos delegatários do “limbo funcional” não se dê de forma aleatória.

De igual modo, não se revela adequado conferir aos interessados na autocomposição ampla margem para negociação, como ocorre quando estão em jogo direitos privados e disponíveis.

Pensar de forma diferente equivaleria a assumir o risco de serem concedidas a certos delegatários lucros incompatíveis com sua situação originária, premiando, sem justa causa, aqueles que participaram de ato declarado inconstitucional; na outra face da moeda, haveria o risco de submetê-los a desvantagens anormais e excessivas.

Em ambos os casos, há evidente ofensa ao sentimento de justiça, à ordem constitucional e aos princípios gerais do Direito.

Valho-me, nesse ponto, da máxima universalmente aceita segundo a qual a justiça apenas se realiza quando se dá a cada um aquilo que lhe é devido (suum cuique tribuere).

No caso, o devido seria o retorno dos delegatários às serventias de origem – assim entendida como a serventia da qual o agente delegado saiu para a remoção ou permuta invalidada. Tal retorno mostrou-se inviável quando as serventias de origem estavam extintas, desativadas ou preenchidas por outros agentes delegados regularmente designados de forma definitiva para a serventia.

Destaco que agentes delegados cujas serventias de origem estavam vagas e desimpedidas para o retorno foram excluídos da conciliação, visto que não há óbice para o ajuste administrativo direto.

De outro lado, agentes delegados que antes da remoção ou permuta invalidada estavam em cartório judicial igualmente não foram contemplados com a conciliação, pois o objeto do processo era o uso de vagas das serventias extrajudiciais para o ajuste administrativo determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, a estatização dos cartórios judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a irregularidade de remoções entre serventias extrajudiciais e cartórios judiciais foram apreciadas pelo Conselho Nacional de Justiça em processos diversos (PCAs 0002363– 72.2009.2.00.0000 e 0001408-75.2008.2.00.0000), envolvendo outras questões jurídicas.

Assim, diante da impossibilidade fática de retorno dos agentes delegados para serventia extrajudicial na qual estava antes da remoção ou da permuta invalidada, por motivo de sua extinção, desativação ou preenchimento definitivo por outro delegatário, entendo que o equacionamento administrativo do “limbo funcional” somente terá respaldo constitucional se tiver como objetivo alcançar o estado de coisas mais próximo possível ao status quo ante, evitando, ao máximo, discrepâncias tais como as apontadas há pouco.

Para cumprir esse objetivo, tornou-se imprescindível a definição de balizas para a audiência de conciliação.

Para tanto, assentei, nos despachos de Id n. 4833938 e n. 4833938, como forma de proteger os legítimos interesses dos candidatos do certame atualmente em curso, que as serventias ofertadas em seu edital inaugural (Edital n. 1/2018) não poderiam ser objeto de negociação.

Além disso, estabeleci que a conciliação deveria levar em consideração, entre outros, os seguintes critérios: (i) a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta ou remoção irregular invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça) e a receita da serventia vaga de destino(ii) a ordem de antiguidade dos agentes delegados e (iii) a localidade da serventia de destino.

A meu sentir, a conjugação de tais critérios, ou seja, proporcionalidade da receitaantiguidade, e localidade da serventia, é o método mais apropriado para reproduzir, na medida do possível, a situação fática em que o delegatário se encontraria caso fosse possível o retorno à serventia originária.

Nesse contexto, como forma de garantir critério da proporcionalidade, as serventias de origem foram organizadas em 10 (dez) grupos, sendo que cada grupo correspondeu, proporcionalmente, a uma das faixas de valor da receita total trimestral das serventias atualmente vagas e não oferecidas em concurso público.

Ficou estabelecido que, dentro de cada grupo de serventias de origem, os respectivos agentes delegados, ao serem chamados nominalmente na audiência de conciliação, poderiam fazer a escolha de uma serventia vaga, respeitando-se, no grupo, a ordem de antiguidade dos delegatários.

Ficou também estabelecido que as serventias vagas remanescentes de uma faixa de maior valor passariam a integrar o leque de opções da faixa imediatamente subsequente.

Observados esses critérios, foram firmados 63 (sessenta e três) acordos, entre os dias 25/8/2022 e 26/8/2022, em audiência de Conciliação realizada na sede do TJPR, em Curitiba/PR. O Termo de Audiência de Conciliação (ID 4850604), que ora submeto à apreciação deste Plenário, foi assim redigido:

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às nove horas e trinta minutos, teve início a audiência de conciliação referente aos Pedidos de Providências (PPs) n. 0005826-02.2021.2.00.0000 e n. 0008639-02.2021.2.00.0000, realizada no Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), localizado na Praça Nossa Senhora de Salette, Curitiba/PR. Presidiu o ato a Exma. Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Doutora Trícia Navarro Xavier Cabral, secretariada pelos Servidores do Conselho Nacional de Justiça Luciana Felicio Rublescki e Andrey de Alcântara Góes. Presentes o Exmo. Corregedor da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador Espedito Reis do Amaral, a Exma. Juíza Auxiliar da Corregedoria Luciane Bortoleto e a Exma. Juíza Auxiliar da Presidência Fabiane Pieruccini, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). Inicialmente, a Juíza Conciliadora saudou os presentes e agradeceu a presença de todos. Em seguida, explicou ter sido designada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para conduzir a conciliação referente aos agentes delegados das serventias extrajudiciais do TJPR em circunstância denominada “limbo funcional” no Estado do Paraná, enfatizando que o CNJ está empenhado em solucionar a situação. Destacou que atua nesta audiência na condição de conciliadora do Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) do CNJ. Esclareceu ainda que, nos termos da decisão de Id n. 4833938 e n. 4833938, deverão ser discriminadas nesta ata, ao final da sessão, as seguintes informações: (i) os nomes dos delegatários que firmaram acordo; (ii) os nomes dos delegatários que não firmaram acordo e (iii) os nomes dos delegatários que não compareceram à audiência. Informou, ainda, caso haja acordo, ainda que apenas de alguns dos agentes delegados, o resultado da audiência será levado ao Plenário do CNJ para homologação. Mencionou que a questão do limbo funcional é desafiadora, sobretudo porque cada agente se encontra em uma situação diferenciada. Ponderou que a oportunidade de conciliação que está sendo aberta é importantíssima e pediu aos presentes que estejam abertos a ouvir as propostas.

Relembrou que, na audiência prévia à mediação, realizada em 12/08/2022, às 15h, com todos os interessados na solução do “limbo funcional”, restou devidamente informado, inclusive aos advogados, que a audiência de conciliação seria justamente para a escolha das serventias vagas.

Esclareceu ter disponibilizado aos presentes cópia da decisão da Conselheira Salise Sanchotene, proferida nos pedidos de providências n. 0005826-02.2021.2.00.0000 e n. 0008639-02.2021.2.00.0000, na qual foram estabelecidos os critérios para a conciliação.

Noticiou que participarão 104 agentes delegados na situação de limbo funcional e que estavam sendo disponibilizadas 133 serventias vagas, bem como que as serventias constantes do concurso público de 2018 ficariam preservadas, ou seja, excluídas.

Explicou que as escolhas poderão ser feitas em 10 blocos contendo serventias vagas e agentes delegados e que a divisão em blocos objetivou que os agentes delegados tenham uma situação próxima a que tinham originalmente, antes da sua remoção ou permuta invalidada. Para tanto, os agrupamentos foram feitos considerando a receita bruta que o agente auferia na serventia de origem e a receita bruta das serventias vagas atualmente.

Frisou que a formação dos blocos implica a adoção de três critérios, sendo prevalente o primeiro deles, o valor (receita bruta da origem e receita bruta da serventia vaga), seguido do segundo, a antiguidade (dentro de cada bloco de valor os agentes delegados escolherão por ordem de antiguidade) e, por último, o terceiro, a localidade (de acordo com a conveniência do agente).

Assinalou que após os delegatários de um bloco fazerem suas escolhas, as serventias remanescentes passam a ficar disponíveis para os agentes do próximo bloco, e assim sucessivamente.

Esclareceu que, de ontem para hoje, foram feitas correções na lista de antiguidade, quais sejam: a posição do agente Delegado Antônio Orceni Carneiro foi alterada da 85ª posição para 4ª posição, o que alterou as classificações subsequentes, aumentando em um ponto, e modificou seu enquadramento nos blocos de serventias vagas, passando do bloco 9 para o 5; as alterações foram até a delegatária Eliane Maria Marchesini, sendo que os agentes seguintes permaneceram na mesma posição anterior, diante da renúncia da então agente delegada Sra. Milene Berthier Name; a posição do Delegatário Rubens Augusto Monteiro Weffort foi alterada da 108ª posição para 39ª posição, o que igualmente alterou as classificações subsequentes, aumentando em um ponto, e modificou seu enquadramento nos blocos de serventias vagas, passando do bloco 10 para o 7; as alterações foram até a delegatária Beatriz Xavier da Rocha, sendo que os agentes seguintes permaneceram na mesma posição anterior, diante do deslocamento de Antônio Orceni. Excluída Alice Timm, em face do seu óbito, reduzindo em um ponto a classificação a partir da posição 88.

Referiu que, em virtude de cumprimento de decisão judicial pelo TJPR, foi excluído das possibilidades de conciliação o 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas. As outras duas serventias utilizadas para cumprimento de decisão judicial já não estavam dentre as disponíveis, 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel (receita total acima de um milhão de reais) e 5º Tabelionato de Notas de Comarca de Londrina (vaga oferecida no concurso público). Restaram cento e trinta e três serventias disponíveis para conciliação, após excluídas as cinco desativadas e as quatro com faturamento acima de um milhão e acima de setecentos mil reais.

Em seguida, passou a ler os seguintes critérios para a conciliação estabelecidos pela Conselheira Salise Sanchotene nas decisões de Id n. 4833938 e n. 4833938, a saber:

1) A conciliação será adotada para os agentes delegados cujas serventias extrajudiciais de origem, nos quais exerciam suas funções antes da permuta ou remoção irregular invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça, estejam extintas, desativadas, vagas com destinação da vaga para o concurso público em andamento ou preenchidas por outros agentes aprovados por concurso público e regularmente lotados na serventia.

2) Os agentes delegados cuja serventia de origem esteja vaga e desimpedida estão excluídos da conciliação, visto que não há qualquer obstáculo que impeça o retorno à origem.

3) A conciliação será realizada exclusivamente com base na lista de serventias extrajudiciais vagas não oferecidas no concurso público em andamento (edital 1/2018), fornecida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

4) Para fins de proporcionalidade entre a receita das serventias vagas não oferecidas em concurso e a receita das serventias de origem, ambas com base no segundo trimestre do ano de 2022, serão excluídas as serventias vagas com receita total trimestral superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou com receita total trimestral superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) quando localizadas em grandes polos urbanos.

5) Para a conciliação, será levada em consideração a ordem de antiguidade dos agentes delegados de serventias extrajudiciais; a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta ou remoção irregular invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça) e a receita da serventia vaga de destino; e a localidade da serventia de destino.

6) A ordem de antiguidade dos agentes delegados é aquela constante do sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sistema Hércules.

7) As serventias vagas não oferecidas para concurso público serão organizadas por faixas de valor da receita total do 2º trimestre de 2022, sendo a receita total igual à soma da receita com e sem expressão econômica, bem como o ressarcimento Funarpen.

8) As serventias de origem serão organizadas em grupos de acordo com o valor da sua receita total do 2º trimestre de 2022 e cada grupo corresponderá, proporcionalmente, a uma das faixas de valor da receita total trimestral das serventias vagas do item anterior.

9) Em cada grupo de serventias de origem, os respectivos agentes delegados farão a escolha de uma serventia vaga, adotando o critério da sua conveniência, respeitando: a) a ordem de antiguidade dos agentes do mesmo grupo, ainda que a receita total trimestral da serventia de origem do mais antigo possa não ser a de maior valor; b) o leque de opções formado pelas serventias vagas na faixa de valor correspondente, conforme item 8; c) as regras de transação adiante, caso considera que a melhor opção para o seu interesse esteja dentre as serventias vagas organizadas em outra faixa de receita trimestral de menor valor.

10) Ao formular a escolha da serventia vaga dentre aquelas organizadas na faixa de valor proporcional a sua serventia de origem, o agente delegado poderá adotar o critério de sua conveniência, como, por exemplo, o maior valor, a localidade, o tipo de serviço.

11) Caso o agente delegado considere que a melhor opção para o seu interesse seja uma serventia vaga que se encontra no leque de opções de outra faixa de receitas trimestrais totais, desde que a faixa seja de menor valor, poderá: a) escolher a serventia vaga pretendida independentemente de consulta, se for mais antigo do que todos os agentes delegados do outro grupo; b) transacionar com os agentes delegados do outro grupo que o antecedam na ordem de antiguidade, formulando consulta a começar pelo mais antigo.

12) Para transacionar, o agente delegado deverá: a) aguardar que todos os agentes do seu grupo façam as respectivas escolhas; b) optar por alguma das serventias remanescentes disponíveis para o seu grupo; c) consultar os agentes delegados do outro grupo, por ordem de antiguidade, se possuem o interesse na serventia remanescente pela qual optou no item anterior, em troca da serventia de receita total trimestral de menor valor pretendida; d) o agente delegado consultado poderá aceitar a transação, recusá-la pelo seu interesse na serventia pretendida pelo agente consulente ou recusá-la em face de seu interesse por uma terceira serventia; e) caso os agentes consultados recuse a transação em face de seu interesse por uma terceira serventia, o agente consulente poderá consumar a sua escolha pela serventia de seu interesse; f) caso reste frustrada a transação, o agente delegado deverá escolher a serventia vaga dentro do seu grupo, dentre aquelas remanescentes.

13) As serventias vagas remanescentes de uma faixa de maior valor integrarão o leque de opções da faixa imediatamente subsequente.

14) A manifestação de vontade do agente delegado será registrada em termo individual fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual deverá ser firmado pelo agente, podendo constar no termo a realização do acordo, com indicação expressa da Comarca e do Serviço escolhido, ou o desinteresse no acordo.

15) Em caso de não comparecimento do agente delegado à conciliação, o Conselho Nacional de Justiça registrará no termo o seu não comparecimento.

16) A conciliação será registrada em uma única Ata, na qual constará o rol de agentes que celebraram acordo, os que não tiveram interesse no acordo e os que não compareceram, e todos os termos individuais serão seus anexos.

A Advogada Isis Negraes Mendes de Barros (OAB/DF N. 66052), pelo escritório Fabiano Silveira Advocacia, pediu a palavra, ocasião em que registrou: (i) que o escritório representa 46 (quarenta e seis) delegatários e que recebeu com surpresa a decisão de lavra da Conselheira Salise Sanchotene estabelecendo as balizas da conciliação apenas na data de ontem; (ii) que acreditou que na audiência de hoje seria inicialmente debatido em que termos se daria a conciliação, de maneira que não haveria a necessidade da presença de todos os delegatários; (iii) que não sabia que haveria consequências no caso de ausência do delegatário; (iv) que não foi compreendido com plenitude como foi aferido o valor bruto na serventia de origem, uma vez que, de seus 46 (quarenta e seis) clientes, só foi informada do valor referente a 12 (doze) serventias e (v) que os delegatários Lincon, Juliano e Tércio não constam, indevidamente, na listagem de delegatários aptos a participarem da conciliação.

A Juíza Conciliadora elucidou as faixas de valores de cada um dos 10 (dez) blocos e esclareceu que as questões suscitadas pela advogada Isis Negraes Mendes de Barros devem ser submetidas à apreciação da Conselheira Salise Sanchotene, nos autos dos Pedidos de Providências.

Em seguida, pediu a palavra o Advogado Luiz Carlos da Rocha (OAB/PR n. 13832). O causídico ponderou: (i) que se foram decotadas da lista de serventias aquelas de maior valor, deveriam também ser retiradas aquelas economicamente inviáveis; (ii) que não sabia que hoje seriam feitas as escolhas; (iii) que o valor a ser levado em consideração, na sua avalição, deveria ser o da serventia ocupada no momento da invalidação decretada pelo CNJ.

O advogado Anderson Henrique Biondo (OAB/PR n. 74073) observou que deveriam ser ofertadas soluções para os delegatários que não compareceram, ao que sugeriu que pudessem, por exemplo, ser representados por procuração. Argumentou também que há muitas serventias que já se encontram extintas, o que geraria uma situação de desigualdade. Pediu, assim, que fosse possível debater e definir critérios para essas serventias. A Juíza Conciliadora esclareceu que os critérios já estão colocados na decisão da Conselheira Salise Sanchotene, de maneira que os advogados devem apresentar suas insurgências nos autos dos PPs. Quanto à possibilidade de representação dos delegatários por procuração, ficou decidido que os advogados com poderes especiais podem fazer as escolhas em nome de seus clientes, e que os demais podem igualmente fazer a escolha, desde que promovam a juntada de procuração com poderes especiais a posteriori.

A advogada Nina Rosa de Lima (OAB/PR n. 40266) indagou qual o critério utilizado para a definição das serventias destinadas aos delegatários cujas serventias originárias se encontram extintas e sem informação acerca da receita bruta, ao que foi respondida que tais delegatários foram incluídos nos blocos destinados à receita bruta de até R$ 50.000,00. A referida advogada pediu ainda para que fosse consignado em ata o que se segue: “que seu cliente, Sr. Basílio Zanusso, não é parte nos processos tratados nesta conciliação; que seu cliente tomou conhecimento da audiência por um simples e-mail que lhe foi enviado e que então constituiu procurador, que requereu habilitação na qualidade de terceiro interessado no dia 17/8/2022, pedido este que foi deferido apenas no dia 24/8/2022, no final da tarde. Por fim, relatou que fez contato por e-mail com a chefia de gabinete da Conselheira Salise Sanchotene, questionando justamente o escopo da audiência de hoje, pois não constava o teor específico da mesma, e-mail este que até a presente data não foi respondido”.

A Juíza Conciliadora informou aos presentes que a relação dos 10 (dez) blocos foi naquele momento encaminhada por e-mail aos advogados e agentes delegados, para melhor compreensão

A sessão foi suspensa às 11:43 por alguns minutos. Retomada a sessão, a Juíza Conciliadora passou a chamar nominalmente os delegatários, iniciando pelo bloco 1, para que informassem o interesse em escolher as serventias e, caso positivo, qual a sua escolha.

O advogado Fernando Moura (OAB/PR n. 64774) pediu que fosse consignado em ata o que se segue: “Basílio Zanuso vem deixar registrado em ata pedido de nulidade do ato, em razão do seguinte: 1) fomos convocados para uma audiência de conciliação, contudo em completa ofensa ao disposto no art. 2º da Resolução CNJ n. 125/2010, não houve respeito a autonomia da vontade nem oportunidade de que as partes efetivassem tratativas. A conciliadora com absoluto autoritarismo trouxe proposta pronta, empurrando com constrangimento e coação aos presentes. Não permitiu discussão de propostas alternativas, nem o registro destas propostas. 2) em verdade, apesar de convocado para uma audiência de conciliação, nos deparamos com uma audiência de escolha, na qual há ilegalidade quanto ao prazo de publicação do edital, formas e requisitos, além de falta de transparência e de prazo para recursos e impugnação; 3) a ilegalidade da forma e conteúdo causou prejuízo a este interessado, pois foi imposto a ele critérios desproporcionais e desarrazoados que preteriram a antiguidade geral, na qual o interessado figurava em terceiro, fazendo com que lhe restasse serventia com arrecadação exageradamente inferior ao que teria direito; 4) deixamos claro que faremos a escolha dentro dos critérios impostos, sob estado de intensa coação e surpresa, violando nossa autonomia da vontade e a transparência prévia necessária para a tomada de decisões. Tal escolha declaramos que fazemos dentro da fé de que se trata de mera consulta visando eventual aferição de anuência e concordância, deixando claro desde já que não concordamos. Declaramos ainda que fazemos a seleção diante da ameaça de perda da delegação ora exercida em caráter precário; 5) registramos nosso interesse de recorrer e de ajuizar demanda anulatória diante dos vários vícios reclamados por todos os presentes os quais ratificamos, especialmente diante da surpresa e da não concessão de prazo hábil; 6) repudiamos com veemência a atitude da conciliadora a qual desrespeitou os ditames éticos estabelecidos pelo CNJ para conciliadores, especialmente aqueles indicados na Resolução CNJ 125/2010 e art. 165 do CPC; 6) declaramos que fazemos este registro previamente ao ato de escolha, o qual repetimos será feito por absoluta coação e desespero, em sentimento de injustiça e de arbitrariedade. Registro ainda que após atualização da lista de disponibilidade para o nosso bloco, fora concedido apenas dois minutos para escolha, apesar de protestos. Registro que a conciliadora nos declarou que esta não é uma audiência de conciliação, mas de escolha; registro que apesar disso recusou-se a decidir pedidos e questões de ordem feitos em audiência, alegando a posição de mera conciliadora cumprindo ordens de cima, bem como recusou abrir espaço para debates de critérios alternativos. Registro que a sessão foi interrompida para tentativa de contato com pessoas ausentes.”

O advogado Rodrigo de Jesus Casagrande (OAB/PR 37286) pediu que fosse consignado em ata que: “a escolha da serventia está sendo realizada mediante protesto, em virtude de não ter sido observado o critério da antiguidade, em desrespeito a decisões do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual e também, aos critérios estabelecidos pelo próprio CNJ para os procedimentos de realização de acordo. Além disso, os critérios para a conciliação foram estabelecidos em menos 24h da realização do ato a ser praticado.”

O advogado Maximiliano Augusto Venção Sá (OAB/PR n. 67987) pediu que fosse consignado em ata que “a decisão proferida no dia 23/8/2022 (n. 8071408) SEI n. 0003100-18.2022.8.16.6000 pelo Desembargador Mário Ramidoff, integrante do Conselho da Magistratura do TJPR, não foi respeitada. Nesta, determinou que a escolha de serventias remanescentes recaia sobre quaisquer das serventias remanescentes do concurso edital n. 1/2014, e não somente sobre serventias remanescentes de rentabilidade compatível, nos termos do que restou consignado nas decisões judicias colegiadas proferidas pela 5ª câmara cível, em consonância com o entendimento exarado em decisões administrativas anteriores desse colendo Conselho da Magistratura, da douta Corregedoria da Justiça e da douta Presidência desse Egrégio Tribunal de Justiça. Critério que não foi observado na conciliação proposta pelo CNJ, realizada nesta data”.

O advogado Gabriel Cesar de Oliveira (OAB/SC n. 52318), patrono da terceira interessada Rosane das Graças Rodrigues da Silva, solicitou que sua presença fosse consignada em ata.

O advogado Anderson Henrique Biondo (OAB/PR n. 74073) pediu para que fosse consignado em ata o que se segue: “o Sr. Pedro Ervino Paracena se encontra impossibilitado de comparecer a sessão de conciliação, por força de adoecimento e constante tratamento contra o câncer. Por isso, requer-se que seja autorizada a assinatura da ata de conciliação e presença por seu procurador. Outrossim, o procurador do Sr. Pedro destaca que há embargos de declaração perante os autos que tramitam no CNJ, visto que a r. decisão definidora dos critérios de classificação foi omissa quanto classificação dos agentes com a origem extinta (qual o valor da receita bruto da serventia extinta). Assim, a continuidade da sessão resta prejudicada, visto que a decisão não prevê o critério de definição do valor. A imposição de critério surpresa no ato da conciliação torna o ato nulo, especialmente quando vedada a participação das partes na definição dos critérios. A r. Conciliadora impõe critério de fixação a margem da decisão (valor equivalente a 9 salários-mínimos). Por fim, o procurador da parte registra que o presente ato não se trata de conciliação, mas de verdadeira imposição unilateral, com constante desrespeito a autonomia das partes e constrangimento velado para escolha de serventias, sem qualquer prévio conhecimento da serventia e estado geral. Assim, o Sr. Pedro promove a indicação de possível cartório para fins de conciliação exclusivamente para aproveitamento do ato conciliatório e para não prejudicar eventuais direitos futuros. Todavia, reitera-se as claras violações dos protocolos conciliatórios e a criação de critérios inéditos ao conhecimento das partes.”

Ao término do bloco 8 foi autorizado que Delegatário Alceu Kiyoku Falleiros, integrante do bloco 7, escolhesse entre as serventias remanescentes. Nesse ponto, a Juíza Conciliadora esclareceu que a pessoa que ingressou durante a votação de um bloco e já havia sido convocada para escolha em bloco anterior teve de aguardar toda a finalização do bloco em votação para que pudesse escolher alguma serventia remanescente.

Após ser informada do fato por advogados presentes à sessão, a Juíza Conciliadora comunicou a ocorrência de uma situação excepcional referente ao Delegatário Aramis de Melo Sa Junior, que compareceu à audiência, mas, por motivos de saúde, foi levado ao hospital, onde se encontra internado. Registrou que, em conversa com os advogados do referido delegatário em busca de uma solução, considerando que o senhor Aramis poderia escolher qualquer das unidades de seu bloco, entendeu-se que a melhor solução seria bloquear/reservar momentaneamente duas unidades: o Tabelionato de Notas de Cambará (considerando ser o de maior valor), e o Tabelionato de Protesto de Títulos de Castro (em razão da localização), uma vez que os advogados não se sentem confortáveis em fazer uma escolha por valor ou por local. Ficou definido que os delegatários subsequentes eventualmente interessados em algumas dessas serventias poderiam fazer uma segunda opção, ficando indicada a primeira e a segunda opção, cuja definição decorreria automaticamente da posterior escolha pelo agente delegado Aramis.

Nesse ponto, o advogado Fernando Moura (OAB/PR n. 64774) se insurgiu nos seguintes termos: “registro nosso pedido de nulidade da concessão de duas opções a alguns candidatos, diante da ofensa a isonomia, haja vista que nosso cliente fez a opção no susto, só pressão, sem realizar o prévio estudo e due diligence de sua escolha, não tendo uma segunda opção para se agarrar acaso sua escolha se mostre defeituosa ou acaso necessite repensar a escolha”.

Em seguida, o Delegatário Fausto Eduardo Rodrigues Pinto manifestou interesse no Tabelionato de Notas de Cambará, ao que foi esclarecido que essa serventia estava reservada ao Sr. Aramis de Melo Sa Junior.  Manifestou-se então pelo Tabelionato de Notas de Cambará, na hipótese de não ser escolhido pelo Sr. Aramis; caso contrário, manifestou interesse pelo Serviço de Registro de Imóveis de Pérola como segunda opção.

O Delegatário Agostinho Carlos Thon manifestou-se pelo Serviço de Registro de Imóveis de Pérola como primeira opção e, como segunda opção, pelo Serviço de Registro de Imóveis de Antonina.

O Delegatário Moacyr Fratti Junior manifestou-se pelo Registro de Imóveis de Antonina como primeira opção e, como segunda opção, pelo Serviço Distrital de Maripá Paulotina.

Em seguida, a Juíza Conciliadora informou que os advogados conseguiram contato com o Sr. Aramis de Melo Sa Junior, que manifestou opção pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Castro, de sorte a regularizar a forma de escolha. Diante disso, restou confirmado que o Tabelionato de Notas de Cambará ficará com Fausto Eduardo Rodrigues Pinto; o Serviço de Registro de Imóveis de Pérola com Agostinho Carlos Thon; e o Serviço de Registro de Imóveis de Antonina com Moacyr Fratti Junior. Com a situação regularizadas, as escolhas passaram a seguir a ordem anterior, ou seja, de apenas uma opção.

Em nova manifestação, a advogada Nina Rosa de Lima (OAB/PR n. 40266) postulou o que se segue: “a disponibilização do vídeo da reunião prévia realizada anteriormente a esta sessão, na qual foram discutidos os critérios para a escolha das serventias; a disponibilização do vídeo deste ato (25/8/2022); a imediata disponibilização da ata da sessão; a disponibilização de informações sobre todos os agentes delegados participantes da escolha realizada na data de hoje; disponibilização de memória de cálculo que aferiu o valor de arrecadação para fins de utilização do critério ‘renda’ para a divisão dos grupos; a juntada aos autos dos atos de nomeação de origem de todos os agentes delegados; por fim, a disponibilização da lista de agentes ausentes e presentes, e a tabela completa das escolhas realizadas nesta sessão.”

A advogada Isis Negraes Mendes de Barros (OAB/DF N. 66052), pelo escritório Fabiano Silveira Advocacia, requereu que fosse consignado em ata o se segue: “Conforme informado a todos os presentes pela Juíza Auxiliar Trícia Cabral durante a audiência, todas as objeções e irresignações quanto aos critérios e metodologia de escolha de serventias, assim definidos pela Conselheira Salise Monteiro, deverão ser feitas diretamente no CNJ. Sendo assim, independente das escolhas feitas nesta data, os agentes delegados representados no PP 0008639-02.2021.2.00.0000 ressalvam o direito de, eventualmente, questionar no CNJ o procedimento e as decisões monocráticas prévias que limitaram as possibilidades desta audiência. Considera-se igualmente relevante registrar o fato de que um número expressivo das serventias que se encontram na condição de vacância após a publicação do Edital 2018, conforme lista encaminhada pelo TJPR ao CNJ, não possui viabilidade econômica, tendo em vista a relação incerta ou claramente desfavorável entre custos de manutenção versus eventual proveito auferível pelo agente delegado. Sendo assim, como o número de serventias viáveis economicamente é menor do que o número de agentes delegados em situação de limbo funcional, deve ser garantida a possibilidade de que novas serventias que vierem a vagar sejam oferecidas àqueles que não tiverem sua situação regularizada na oportunidade desta audiência. Quanto ao critério de antiguidade, deveria ser observada a contagem do tempo de efetivo serviço na atividade registral ou notarial no Estado do Paraná. Dessa forma, não poderia ser contabilizado o período em que o Delegatário esteve sem designação ativa. Quanto ao critério baseado na remuneração bruta da serventia originalmente ocupada por ocasião do concurso público, entende-se que a falta de dados e informações objetivas quanto a um expressivo número de serventias pode gerar situações de claríssima injustiça e lesão a direitos.”

Chamados nominalmente os delegatários listados em todos os 10 blocos, a sessão do dia 25/8/2022 foi encerrada por volta de 17 horas e 50 minutos.

A audiência foi retomada no dia 26/8/2022 às 9 horas 32 minutos.

Após saudar os presentes, a Juíza Conciliadora informou que ainda havia 70 serventias disponíveis, bem como que houve desistência do Primeiro Tabelionato de Notas de União da Vitória, pelo agente delegado Daltron Vilas Boas Rocha, o qual, diante das opções existentes manifestou desinteresse no acordo. A magistrada elucidou que, como já foram feitas as escolhas de todos os blocos na data de ontem, os presentes na data de hoje poderão escolher as serventias remanescentes, em um só bloco, respeitada a ordem de antiguidade.

Os interessados na escolha de serventias remanescentes foram então chamados segundo a ordem de antiguidade.

Os acordos, nos dias 25/8/2022 e 26/8/2022, foram feitos conforme os termos individuais, os quais constituem anexos desta ata. Sessenta e três serventias foram apontadas como de interesse dos delegatários que celebraram acordo. Igualmente, constituem anexos desta ata os quinze termos individuais com manifestação de desinteresse no acordo e os vinte e seis termos individuais informando o não comparecimento do agente delegado.

Celebraram acordo os seguintes delegatários (63), com escolha das respectivas serventias:

1.         Basilio Zanusso – 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de São José dos Pinhais;

2.         Antônio Orceni Carneiro – Serviço de Registro de Imóveis de Joaquim Távora;

3.         Adalberto Pronsati – Tabelionato de Notas de Cruzeiro do Oeste;

4.         Elizabeth Maria Paquet de Lacerda – 11º Tabelionato de Notas de Curitiba;

5.         Antonio Carlos Manna Moreira – Tabelionato de Notas de Congonhinhas;

6.         Joaoncimar Magnabosco -2º Serviço de Registro de Imóveis de Cruzeiro do Oeste;

7.         Jose Carlos de Moura – Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Tabelionato de Notas de Campo Mourão;

8.          João Luiz Milharesi – Tabelionato de Notas de Loanda;

9.          Octavio Cesario Pereira Neto – Serviço Distrital de Maravilha (9º Tabelionato de Notas) – Londrina;

10.         Regina Celia Maroco – Serviço Distrital de São Martinho – Rolândia;

11.         Viviane Maria Garcia Paes Martini – Tabelionato de Protesto de Títulos de Piraquara;

12.         Clovis Nogueira Franco –  Tabelionato de Notas de Santa Isabel do Ivaí;

13.         Francisco Emilio Ribeiro Planas – Serviço Distrital de Floriano – Maringá;

14.         Marcos Medeiros de Albuquerque – Tabelionato de Protesto de Títulos de Arapongas;

15.         Hamilton Jorge Joly – Tabelionato de Notas de Sengés;

16.         Mari Paulina Franco Ferreira Pinto – Tabelionato de Notas de Laranjeiras do Sul;

17.         Marcelo Esteves Santos – 4º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa;

18.         Octavio Augusto Albuquerque Rauen – 10º Tabelionato de Notas de Curitiba;

19.         Osvaldo Hoffmann Filho– Serviço de Registro de Imóveis de Prudentópolis;

20.         Neuzeli Rita Fischer – Serviço de Registro de Imóveis de Ipiranga;

21.         Jurandir Avahe Messias Junior – Tabelionato de Notas de Santo Antônio do Sudoeste;

22.         Gustavo Alberto Bueno Mendes – Tabelionato de Notas de Wenceslau Braz;

23.         Terezinha Helena de Gois – 1º Tabelionato de Notas de Guarapuava;

24.         Ruy Vida Leal – Serviço Distrital de Santa Terezinha do Itaipú – Foz do Iguaçu;

25.         Fauzer Scaff Junior – Tabelionato de Protesto de Títulos de Apucarana;

26.         Claudia Macedo Kossatz Borba – 2º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ponta Grossa;

27.         Maria Elizabeth Novaes Pimpão Ferreira – 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambé;

28.         Gisele Alves – Serviço de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina;

29.         Rubens Augusto Monteiro Weffort – Serviço Distrital da Colônia de Murici – São José dos Pinhais;

30.         Alceu Kiyoku Falleiros – Serviço Distrital de Mauá da Serra – Marilândia do Sul;

31.         Sylvio Roberto Peron – Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Sarandi;

32.         Sonia Cristina Pratas – Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Cascavel;

33.         Oseas Ribas Ferreira Junior – Serviço Distrital de Mandirituba – Fazenda Rio Grande;

34.         Danielle Mialski Vilas Boas – 1º Serviço de Registro de Imóveis de Ibiporã;

35.         Maria Cristina Leining Maciel de Almeida – Tabelionato de Notas de São Miguel do Iguaçu;

36.         Denyz Myszkowski de Oliveira – Tabelionato de Notas de Cambé;

37.         Michel Abilio Nagib Neme – Serviço de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré;

38.         Aramis de Melo Sa Junior – Tabelionato de Protesto de Títulos de Castro;

39.         Eliane Gomes Correa Negrao – 1º Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais e 6º Tabelionato de Notas de Londrina;

40.         Pedro Ervino Paracena – Serviço Distrital de Morro Alto – Guarapuava;

41.         Fausto Eduardo Rodrigues Pinto – Tabelionato de Notas de Cambará;

42.         Agostinho Carlos Thon – Serviço de Registro de Imóveis de Pérola;

43.         Moacyr Fratti Junior – Serviço de Registro de Imóveis de Antonina;

44.         Ademir Luiz Ehlers– Tabelionato de Notas de Assaí;

45.         Rosangela Aparecida Gomes De Azevedo – Serviço Distrital de Tijucas do Sul – São José dos Pinhais;

46.         Sergio Alves Dreher – Serviço Distrital de Itaipulândia – São Miguel do Iguaçu;

47.         Renato Jabur Gomes – Serviço Distrital de Santa Tereza do Oeste – Cascavel;

48.         João Carlos Castanheira Neia – Tabelionato de Notas de Primeiro de Maio;

49.         Geany Vonijone – Serviço Distrital de Maripá – Palotina;

50.         Pedro Lobo Junior – Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de Andirá;

51.         Antonio Claret Bueno – Tabelionato de Notas de Pinhão;

52.         Beatriz Xavier da Rocha – 2º Tabelionato de Protestos e Títulos de Londrina;

53.         Jose Antonio Pereira Filho – Serviço de Registro de Imóveis de Mallet;

54.         Lucimar Roque Mendonca – Serviço Distrital de Tupãssi – Assis Chateaubriand;

55.         Edjalme Guilgen Junior – Serviço de Registro de Imóveis de Castro;

56.         Luiz Affonso Franzoni Filho – 2º Tabelionato de Notas de Apucarana;

57.         Alvaro Rossoni Clivatti – Tabelionato de Notas de Castro;

58.         Enio Marques Gualda – 1º Tabelionato de Notas de Arapongas;

59.         Flavia Christina Frujuelli Pompeo de Carvalho – Tabelionato de Notas de Mandaguari;

60.         Julio Cesar de Souza – Tabelionato de Notas de Telêmaco Borba;

61.         Iracema Miranda Cardoso – Serviço Distrital de Planalto – Capanema;

62.         Vitor Hugo Della Pasqua – 1º Serviço de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão;

63.         Marco Aurelio da Rocha Guimaraes – Serviço de Registro das Pessoas Naturaios de Rio Branco do Sul.

Não tiveram interesse em celebrar acordo os seguintes delegatários (15): Laércio Borges dos Reis, Rodrigo Barrozo, João Carlos da Silva Mendes, José Deuslene Jardim Nocchi, Rosária Maria Veloso da Silva Soares, Jefferson Franco, Roberto Jonczyk, Iracino José dos Santos, Francisco Carlos do Nascimento, José Sérgio de Lima, Daltron Vilas Boas Rocha, Carlos Dirceu de Massolin Pacheco, Solange de Fátima Porto Machado, Edna Peron Costa, Lestir Bortolon Filho

Não compareceram os seguintes delegatários (26): José Riva Filho, César Augusto Chagas, Eliane Maria Marchesini, Mabel Simões, Marcos Rogério Ferri, Paulo Roberto Wicthoff, Liana Cláudia Vargas Brito, Sirlene Aparecida Toso Mancera, Luiz Eugênio Pavan, Rosecler Aparecida dos Santos, Zulema Rodrigues, Maria Elisabete Poli Kurowski, Rejanes Pereira, Eliane Silvia Carneiro Ribas, João Carlos Kloster, Maria Elvira Ribas Xavier da Silva, Gilcimara Melo do Nascimento, Júlio César Buscarons, Albani Pulter Lubczik, Eduardo Marques de Souza Pires, José Cezário da Rocha Júnior, Edson Luiz Duarte Dias, Lúcia Agnoletto Basso, Dagmar Edmilson Rivelini Martins, Gideon Oberd Kuntze, Simone Gaspari de Mello.

Restaram 68 (sessenta e oito) serventias remanescentes, ou seja, consideradas sem interesse pelos agentes delegados, com receita bruta do 2º trimestre que variava de R$ 145.963,58 a R$ 1.375,18.

Os agentes delegados e/ou seus procuradores que compareceram ato assinaram um termo individual indicando a opção ou não pelo acordo. Em caso de acordo, apontavam por escrito a opção eleita.

Foram assinados por procurador, com procuração com poderes específicos inclusa, os termos individuais de Octávio Cesário Pereira Neto, Pedro Ervino Paracena, Iracino José dos Santos e Beatriz Xavier da Rocha

Foram assinados por procurador, sem procuração anexada, os termos individuais de Laércio Borges dos Reis, Clóvis Nogueira Franco, Rubens Augusto Monteiro Weffort, João Carlos da Silva Mendes, Aramis de Mello Sá Júnior, Rosária Maria Veloso da Silva Soares, Renato Jabur Gomes, Geany Vonijone e Pedro Lobo Júnior.

As presenças dos agentes delegados foram registradas em três listas no dia 25/8/2022 e uma lista em 26/8/2022, com sessenta e cinco agentes delegados enquadrados no limbo funcional presentes no dia 25/8/2022 (total de sessenta e nove assinaturas, sendo três delas de agentes que não estão incluídos na listagem do limbo funcional e uma assinatura em duplicidade do agente José Deuslene) e onze agentes delegados enquadrados no limbo funcional presentes no dia 26/8/2022 (doze assinaturas, sendo uma delas de agente não incluído na listagem do limbo funcional). Foram formadas listas de presença com as pessoas que assistiram à sessão nos dias 25 e 26/8/2022.

Aline Vasconcelos Barros e Marcos Rafael Martin, candidatos do 3º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná, representado, segundo afirmam, 1050 (mil e cinquenta) candidatos aprovados, se fizeram presentes e solicitaram que a presença fosse consignada em ata, embora as serventias ofertadas no referido certame estejam protegidas por decisão do CNJ.

A advogada Isis Negraes Mendes de Barros (OAB/DF N. 66052) solicitou que sua presença no dia 26/8/2022 fosse registrada em ata. Solicitou ainda que fosse consignado o requerimento de inclusão na lista do “limbo funcional” do Delegatário Juliano Buher Taques e Tercio Bastos Mello Júnior, por serem os dois de origem extrajudicial, e a inclusão de Lincoln Buquera de Freitas Oliveira. Afirma ter constado erroneamente na decisão que o Sr. Lincoln já se encontra na serventia de origem, uma vez que, na realidade, a sua serventia de origem é a Serventia Distrital de Flor da Serra do Sul, Comarca de Barracão. Postulou também que seja possível que, a medida que forem declaradas vacantes novas serventias, sejam oportunizadas novas rodadas de escolha para os serventuários do limbo funcional que não conseguiram resolver suas situações por inviabilidade econômica das serventias ofertadas.

A advogada Nina Rosa de Lima (OAB/PR n. 40266) requereu acesso a lista geral dos presentes e ausentes, ao que foi informada que deverá aguardar, por questões operacionais, a juntada do documento aos autos do processo, tendo ela então insistido para que constasse em ata que o pedido foi negado.

A Sra. Gláucia Doliveira de Albuquerque Rauen Peret Antunes e a Sra. Bruna Doliveira de Albuquerque Rauen solicitaram que fosse consignado em ata, em nome de seu pai, o Delegatário Otávio Augusto de Albuquerque Rauen, que este ficou satisfeito com a audiência, e que havia sido plenamente entendido na reunião prévia de esclarecimento que na audiência de conciliação poderiam ser indicadas escolhas para as serventias, tendo inclusive o Delegatário Otávio Augusto se preparado com antecedência para tanto.

Às 12 horas e 4 minutos, a Juíza Conciliadora agradeceu a todos os presentes, em especial aos advogados e aos magistrados e servidores do TJPR, e declarou encerrada a audiência.

Nada mais havendo a tratar, eu, Andrey de Alcântara Góes, Analista Judiciário, redigi o presente termo.

Como se lê do termo da audiência, advogados presentes à audiência apresentaram impugnações quanto à condução da conciliação, as quais passo a enfrentar para, ao final, sugerir a homologação dos acordos.

Alega-se, em resumo: (i) que os delegatários foram surpreendidos, pois os critérios para a conciliação foram definidos apenas no dia anterior à audiência; (ii) que não foi respeitada a autonomia da vontade das partes; (iii) que não foram observadas as formalidades exigidas para uma audiência de escolha; (iv) que não foi respeitado o critério da antiguidade; (v) ausência de clareza quanto a receita bruta das serventias extintas.

A alegação de surpresa não procede. Conforme consta da Informação n. 1383560/GAB-JUI TRF/2022, registrada no processo SEI n. 07541/2022, foi realizada reunião de esclarecimento em 12 de agosto de 2022, às 15h, por meio da plataforma Teams, para advogados e agentes delegados interessados na conciliação.

Na ocasião, a Juíza Auxiliar da Presidência Dra. Trícia Navarro Xavier Cabral esclareceu que (i) a conciliação ocorreria a partir da lista de serventias extrajudiciais vagas fornecida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não oferecidas no concurso público em andamento e (ii) os critérios a serem considerados para a conciliação seriam a ordem de antiguidade dos agentes delegados de cartórios extrajudiciais, a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça) e a receita da serventia de destino, bem como a localidade da serventia.

Veja-se, portanto, que, desde 12 de agosto de 2022, os delegatários e advogados que manifestaram interesse em participar da conciliação já tinham conhecimento dos três critérios que serviriam de base para a conciliação. Os despachos de Id n. 4833938 e n. 4833938 serviram somente para minudenciar esses critérios.

Destaco, nesse ponto, manifestação consignada em ata a pedido das Sras. Gláucia Doliveira de Albuquerque Rauen Peret Antunes e Bruna Doliveira de Albuquerque Rauen, segundo as quais o Delegatário Otávio Augusto de Albuquerque Rauen, pai de ambas, ficou satisfeito com a audiência, bem como havia entendido plenamente na reunião prévia de esclarecimento que, na audiência de conciliação, poderiam ser indicadas escolhas para as serventias, tendo inclusive se preparado com antecedência para tanto.

No que concerne à alegação de que não foi respeitada a autonomia da vontade das partes, é preciso ter em mente, conforme já mencionado, que a delegação de serventias extrajudiciais possui peculiaridades que a revestem de relevantíssimo interesse público. Tal circunstância impede que a autocomposição se dê forma ampla e irrestrita.

No caso, verifica-se que foi conferida aos interessados a oportunidade de livremente optarem entre escolher ou não uma das serventias disponíveis no seu grupo, e que puderam adotar, para tanto, o critério da sua conveniência, como, por exemplo, o maior valor, a localidade ou o tipo de serviço.

Assim, as balizas estabelecidas objetivaram unicamente conferir higidez ao procedimento e estabelecer a moldura dentro da qual os delegatários poderiam exercer sua autonomia, sem, contudo, suprimi-la.

Alega-se também que não foram observadas as formalidades exigidas para uma audiência de escolha.

Destaco, aqui, que “audiência de escolha” constitui etapa do concurso público para ingresso ou remoção na atividade notarial e registral, o que é regulamentado pela Resolução CNJ n. 81/2009. No caso dos autos, não se está diante de etapa de concurso público – considerando que os agentes do limbo já ostentam a condição de delegatários –, mas sim de audiência de conciliação voltada a solucionar o grave problema do “limbo funcional”.

Além disso, consoante já consignado, desde o dia 12/8/2022 os delegatários interessados tinham conhecimento de que a conciliação ocorreria a partir da lista de serventias extrajudiciais vagas fornecida pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que torna de todo extemporânea a apresentação da alegação somente no dia da audiência.

Já quanto ao alegado desrespeitado o critério da antiguidade, conforme já explicado anteriormente, na definição das balizas para a conciliação partiu-se da premissa de que o equacionamento administrativo do “limbo funcional” deveria primar pelo alcance de um estado de coisas mais próximo possível ao status quo ante.

O critério da antiguidade, isoladamente, não se mostra adequado para cumprir essa finalidade. Ofende o senso comum pensar, por exemplo, que um delegatário vindo de uma serventia deficitária poderá ser designado para uma serventia altamente rentável apenas por figurar entre os mais antigos.

É inegável que a rentabilidade está entre os critérios preponderantes quando se trata de serviços extrajudiciais, de sorte que a aproximação ao status quo ante exige que tal critério seja levado em consideração ao lado da antiguidade.

Por fim, no que diz respeito ao critério utilizado para a receita bruta das serventias extintas, anoto que na audiência da conciliação, ao ser questionada, a Juíza Conciliadora esclareceu aos presentes que tais serventias foram incluídas na faixa de menor valor, considerando que a extinção conduz à presunção de que eram serventias economicamente inviáveis.

Na petição Id 4839481 do pedido de providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000, consta pedido de esclarecimento em favor de PEDRO ERVINO PARACENA, ao argumento de que a serventia de origem extinta e, portanto, sem receita, compromete o critério classificatório estipulado na conciliação.

No ponto, considerando a) que a extinção indica a inviabilidade econômica da serventia e, portanto, receitas reduzidas; b) que as serventias extintas ou com receitas zeradas foram enquadradas em receitas trimestrais totais de até R$ 50.000,00, autorizada a margem de até 150% para cima; c) que as serventias com receita trimestral total abaixo de R$ 40.000,00 foram enquadradas no bloco 5 em diante (serventias com receita trimestral total de R$ 90.000,00 a R$ 140.000,00), seguindo a ordem de antiguidade dos agentes delegados nessa condição, entendo que não há inviabilidade de enquadramento das serventias extintas no critério classificatório proposto.

Requerimento de desistência anterior à homologação

No Id 4847308 do Pedido de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000, sobreveio petição informando a desistência do agente delegado RUBENS AUGUSTO MONTEIRO WEFFORT do acordo realizado durante a audiência de conciliação.

Naquela oportunidade, o agente delegado, representado pelo seu procurador, havia firmado acordo mediante a escolha do Serviço Distrital da Colônia de Murici – São José dos Pinhais, com receita trimestral total bruta de R$ 190.253,84.

Considerando que o pedido foi formulado antes da homologação do acordo, não há óbice em que a homologação neste ato considere a sua desistência, passando a considerar o agente como um dos delegatários que não teve interesse em celebrar o acordo.

Requerimento de ajuste em acordos antes da sua homologação

No Id 4850206 do Pedido de providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000, sobreveio petição informando que JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA FILHO e ANTÔNIO ORCENI CARNEIRO formalizaram acordo na audiência de conciliação mediante escolha do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet e do Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora, respectivamente. Contudo, ainda durante a audiência de conciliação, ambos verificaram certa inadequação na sua escolha e constataram que os serviços que desejavam, mais próximos das suas residências atuais, estavam invertidos entre eles.

A situação de ambos os agentes era próxima, estando em grupos subsequentes, José Antônio no Grupo 4 e Antônio Orceni no Grupo 5. A serventia escolhida por José Antônio era remanescente do Grupo 3 e a de Antônio Orceni, remanescente do Grupo 4. As receitas, respectivamente são R$ 212.082,98 e R$ 143.397,41.

Dessa forma, considera-se não haver óbice em autorizar, excepcionalmente, os ajustes ainda em fase anterior à homologação, devendo ser alterada a lista final das serventias do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA FILHO seja designado para Registro de Imóveis da Comarca de Joaquim Távora e ANTÔNIO ORCENI CARNEIRO seja designado para Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mallet.

Em relação aos demais requerimentos da petição Id 4850206, reservo seu exame para a Consulta realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo julgamento se dará conjuntamente com os pedidos de providência em questão, por serem relativas a possíveis medidas futuras quanto aos agentes delegados que não tiveram interesse na proposta de conciliação (ainda que em função do lapso temporal escolhido para a apuração da receita total bruta), que não compareceram ou que não tiveram sua situação individual reconhecida como limbo funcional por impossibilidade de retorno à serventia extrajudicial da qual saíram meidiante remoção ou permuta invalidada.

Outros requerimentos

No Id 4847967, MURILO NEVES TINELLI requer sua habilitação no feito, tendo em vista que foi designado Agente Delegado Interino do Tabelionato de Notas e Protestos de Cambará, serventia oferecida para conciliação, sob o argumento da imprescindibilidade de concurso público para provimento inicial ou remoção.

Verifica-se, todavia, que o requerente é Escrevente Juramentado e que foi designado precariamente como Agente Delegado Interino por ato administrativo expedido pela Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Cambará (Portaria nº 9/2020).

Constata-se que o requerente não é Agente Delegado com ingresso por concurso público que responde interinamente por uma serventia, mas Escrivão Juramentado que é interino na própria condição de Agente Delegado, situação precaríssima que não confere legitimidade para ingressar como terceiro interessado neste processo.

Tanto é assim que a própria Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná informou a serventia do Tabelionato de Notas e Protestos de Cambará como não oferecida no concurso público em andamento e disponível, portanto, para o ajuste administrativo determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

Cabe, dessa forma, indeferir a habilitação do requerente como terceiro interessado.

Tecidas essas considerações, registro meus agradecimentos à Dra. Trícia Navarro Xavier Cabral, Juíza Auxiliar da Presidência deste Conselho, que com empenho e dedicação ímpar conduziu todo o processo de conciliação. Agradeço, igualmente, a colaboração do Exmo. Desembargador Espedito Reis do Amaral, Corregedor da Justiça do Estado Paraná, e da Exma. Juíza Auxiliar da Corregedoria Luciane Bortoleto, que não pouparam esforços para viabilizar a conciliação.

Congratulo, também, as advogadas e advogados dos delegatários, que desempenharam papel essencial ao longo de todo o processo, assim como todos os servidores e colaboradores envolvidos – tanto do CNJ quanto do TJPR, cujo apoio foi fundamental para tornar a conciliação possível.

Dessa forma, e convencida de que a conciliação resultou em solução justa, digna e humanizada, dando uma resposta definitiva a dezenas de agentes delegados que, há anos, vivem sob o signo da insegurança e da incerteza, submeto ao Plenário os acordos registrados na ata de Id 4850604 e em seus anexos, com proposta de homologação, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/2021, ressaltando-se que passaram a ser 62 (sessenta e dois) acordos após a aceitação do pedido de desistência do agente delegado RUBENS AUGUSTO MONTEIRO WEFFORT, e que deve ser considerado, ainda, o deferimento de ajuste dos acordos de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA FILHO e ANTÔNIO ORCENI CARNEIRO.

IV. CONSULTA 0003413-16.2021.2.00.0000.

Embora parcela considerável dos delegatários do “limbo funcional” tenha firmado acordo na audiência de conciliação, é preciso dar uma resposta àqueles que optaram por não o fazer. Além disso, sabe-se o “limbo funcional” não é um problema exclusivo do Estado do Paraná, de forma que a resposta à consulta servirá de orientação para os demais tribunais de justiça que enfrentam semelhante problema.

Dessa forma, acompanho a então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim no que diz respeito ao conhecimento da Consulta. Peço vênia, porém, para apresentar respeitosa divergência quanto ao mérito.

A então Conselheira Relatora Candice Lavocat, ao responder a Consulta, votou no sentido de que deve ser possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos aos delegatários do “limbo funcional”, sendo viável a utilização do critério da antiguidade para fins de escolha e, em caso de empate, no que couber, o disposto no §3º do art. 10 da Resolução CNJ n. 81/2009.

Por outro lado, manifestou-se pela impossibilidade de oferta de serventias cuja vacância se aperfeiçoe após a publicação do edital do concurso público. Argumentou, nesse particular, não haver “razoabilidade em admitir que os delegatários que estão no ‘limbo funcional’ possam escolher delegações que sequer foram ofertadas em concurso público. Tal conduta contradiz a ideia de oferecer serventias remanescentes aos cartorários que estão em situação singular e lhes concede benefício indevido”.

É certo que a oferta somente de serventias remanescentes de concursos públicos impede que sejam concedidos aos delegatários do “limbo” benefícios indevidos, já que, ordinariamente, remanescem sem escolha apenas serventias deficitárias e pouco atrativas.

Todavia, na minha avaliação, a oferta somente de tais serventias tem o condão de submeter os delegatários do “limbo funcional” a desvantagens anormais e excessivas, além de colocá-los em posição anti-isonômica em relação aos agentes que, por mera obra do acaso, puderam retornar à serventia de origem.

Remeto, nesse ponto, ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incorporado pela Lei n. 13.655/2018.

O dispositivo determina que a decisão que invalidar ato administrativo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Assim, recorrendo ao princípio da proporcionalidade, em sua dupla dimensão da proibição do excesso e da proibição da proteção insuficiente, entendo que uma solução constitucionalmente adequada para o “limbo funcional” deve primar pela lógica do equilíbrio: deve ser apta a proteger, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos.

Conforme já mencionado, parece-me que a forma mais adequada de alcançar esse equilíbrio pressupõe um esforço para que se reproduza, ao máximo, a situação do delegatário caso fosse possível o seu retorno à serventia de origem, desiderato não alcançado quando se restringe o universo de serventias àquelas remanescentes de concurso público.

Assentadas essas premissas, entendo que tanto as serventias remanescentes de concurso público quanto aquelas cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso devem compor o leque de opções oferecidas para escolha aos delegatários do “limbo funcional”.

Sem embargo, a fim de proteger satisfatoriamente o interesse público de impedir que os delegatários sejam indevidamente beneficiados, as escolhas devem observar determinados critérios, dentre os quais destaco a (i) a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta ou remoção irregular invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça) e a receita da serventia vaga de destino(ii) a ordem de antiguidade dos agentes delegados de serventias extrajudiciais; e (iii) a localidade da serventia de destino.

Nessa medida, sugiro que sejam observados os mesmos critérios utilizados na audiência de conciliação, com as devidas adaptações. Eis os critérios então utilizados para promover a conciliação:

1) As serventias deverão ser ofertadas aos agentes delegados cujas serventias extrajudiciais de origem, nas quais exerciam suas funções antes da permuta ou remoção irregular invalidada, estejam extintas, desativadas, vagas com destinação da vaga para concurso público em andamento ou preenchidas por outros agentes aprovados por concurso público e regularmente lotados na serventia.

2) Os agentes delegados cuja serventia de origem esteja vaga e desimpedida ficam excluídos, visto que não há qualquer obstáculo que impeça o retorno à origem.

3) Os agentes delegados cujo vínculo originário é o ingresso por concurso público em cartório judicial privatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, agentes esses que tiveram remoções ou permutas invalidadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda que entre cartório judiciais e extrajudiciais, deverão ter tratamento próprio a ser previsto no plano elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de estatização dos cartórios judiciais.

4) Caso haja situações de limbo funcional de agentes delegados cujo vínculo originário é o ingresso por concurso público em serventia extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, agentes esses que tenham remoções ou permutas sucessivas invalidadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda que entre cartórios judiciais e extrajudiciais, recomenda-se que o Tribunal adote a mesma sistemática dos agentes delegados com remoções e permutas invalidadas entre serventias extrajudiciais.

5) Poderão ser ofertadas serventias remanescentes de concurso público, inclusive as remanescentes da conciliação realizada nos pedidos de providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, e serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso público, sem prejuízo de inclusão de serventias criadas ou desmembradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

6) A oferta de serventias deverá ser realizada no prazo máximo de 1 (um) ano após o término de concurso público em curso. Em havendo impossibilidade absoluta de atendimento ao referido prazo, o Tribunal deverá justificar e comprovar previamente tal situação à Corregedoria Nacional de Justiça, que se manifestará sobre eventual prorrogação.

7) Não havendo concurso em andamento, o Tribunal deverá equacionar a situação do “limbo funcional” no prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão, antes de dar início a novo concurso público.

8) Para fins de proporcionalidade entre a receita das serventias vagas não oferecidas em concurso e a receita das serventias de origem, serão excluídas as serventias vagas com receita total trimestral superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou com receita total trimestral superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) quando localizadas em grandes polos urbanos.

9) Para a oferta de serventias, será levada em consideração a ordem de antiguidade dos agentes delegados de serventias extrajudiciais; a proporcionalidade entre a receita da serventia de origem (na qual estava o agente delegado antes da permuta ou remoção irregular invalidada pelo Conselho Nacional de Justiça) e a receita da serventia vaga de destino; e a localidade da serventia de destino.

10) As serventias vagas não oferecidas em concurso serão organizadas por faixas de valor da receita total trimestral, sendo a receita total igual à soma da receita com e sem expressão econômica, bem como o eventual ressarcimento realizado na forma do art. 8º, da Lei n. 10.169/2000, e do Provimento n. 81 de 06/12/2018. A exemplo, as faixas adotadas na conciliação realizada nos pedidos de providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000:

BLOCO 1 – receita trimestral total entre 350 e 700 mil reais
BLOCO 2 – receita trimestral total entre 300 e 350 mil reais
BLOCO 3 – receita trimestral total entre 200 e 300 mil reais
BLOCO 4 – receita trimestral total entre 140 e 200 mil reais
BLOCO 5 – receita trimestral total entre 90 a 140 mil reais
BLOCO 6 – receita trimestral total entre 65 a 90 mil reais
BLOCO 7 – receita trimestral total entre 50 e 65 mil reais
BLOCO 8 – receita trimestral total abaixo de 50 mil reais
BLOCO 9 – receita trimestral total abaixo de 50 mil reais
BLOCO 10 – receita trimestral total abaixo de 50 mil reais

11) As serventias de origem serão organizadas em blocos de acordo com o valor de sua receita total trimestral, e cada bloco corresponderá, proporcionalmente, a uma das faixas de valor da receita total trimestral das serventias vagas do item anterior. Para tanto, pode ser estabelecido aumento percentual do valor de receita trimestral da serventia de origem para flexibilizar a distribuição entre as faixas de valor das serventias vagas de destino.  A exemplo, os aumentos percentuais adotados na conciliação realizada nos pedidos de providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000:

Variação de 50% para valor acima de 250 mil

Variação de 80% para valor acima de 150 mil

Variação de 100% para valor acima de 80 mil

Variação de 120% para valor acima de 50 mil

Variação de 150% para valor até 50 mil

12) Caso inexista informação sobre a receita da serventia de origem, o delegatário será incluído no bloco de menor faixa, ressalvada a possibilidade de comprovação pelo delegatário, por documentação idônea dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de que a receita não corresponde à referida faixa.

13) Em caso de serventias extintas sem receita no trimestre utilizado para enquadramento nas faixas de receita das serventias de destino, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverá considerar o último trimestre de arrecadação da serventia atualizada.

14) Em cada grupo de serventias de origem, os respectivos agentes delegados farão a escolha de uma serventia vaga, adotando o critério da sua conveniência, respeitando: a) a ordem de antiguidade dos agentes do mesmo grupo, ainda que a receita total trimestral da serventia de origem do mais antigo possa não ser a de maior valor; b) o leque de opções formado pelas serventias vagas na faixa de valor correspondente; c) as regras de transação adiante, caso considera que a melhor opção para o seu interesse esteja dentre as serventias vagas organizadas em outra faixa de receita trimestral de menor valor.

15) Ao formular a escolha da serventia vaga dentre aquelas organizadas na faixa de valor proporcional a sua serventia de origem, o agente delegado poderá adotar o critério de sua conveniência, como, por exemplo, o maior valor, a localidade, o tipo de serviço.

16) Caso o agente delegado considere que a melhor opção para o seu interesse seja uma serventia vaga que se encontra no leque de opções de outra faixa de receitas trimestrais totais, desde que a faixa seja de menor valor, poderá: a) escolher a serventia vaga pretendida independentemente de consulta, se for mais antigo do que todos os agentes delegados do outro grupo; b) transacionar com os agentes delegados do outro grupo que o antecedam na ordem de antiguidade, formulando consulta a começar pelo mais antigo.

17) Para transacionar, o agente delegado deverá: a) aguardar que todos os agentes do seu grupo façam as respectivas escolhas; b) optar por alguma das serventias remanescentes disponíveis para o seu grupo; c) consultar os agentes delegados do outro grupo, por ordem de antiguidade, se possuem o interesse na serventia remanescente pela qual optou no item anterior, em troca da serventia de receita total trimestral de menor valor pretendida; d) o agente delegado consultado poderá aceitar a transação, recusá-la pelo seu interesse na serventia pretendida pelo agente consulente ou recusá-la em face de seu interesse por uma terceira serventia; e) caso os agentes consultados recuse a transação em face de seu interesse por uma terceira serventia, o agente consulente poderá consumar a sua escolha pela serventia de seu interesse; f) caso reste frustrada a transação, o agente delegado deverá escolher a serventia vaga dentro do seu grupo, dentre aquelas remanescentes.

18) As serventias vagas remanescentes de uma faixa de maior valor integrarão o leque de opções da faixa imediatamente subsequente.

19) No caso de ausência injustificada à sessão ou de recusa em escolher entre as serventias ofertadas, deverá o Tribunal designar o delegatário para alguma das serventias remanescentes, caso em que a não assunção da serventia, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado da comunicação da designação, será interpretada como renúncia à delegação, com todos os consectários legais cabíveis.

20) Solucionada a situação do “limbo funcional”, deverá o Tribunal reorganizar a Relação Geral de Vacâncias, respeitando-se a ordem cronológica de vacâncias para o estabelecimento do critério de ingresso (remoção ou provimento) em concurso subsequente.

Diante dos critérios acima, deverá o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processos administrativos individualizados, assegurada a ampla defesa e o contraditório, avaliar a possibilidade de submeter os delegatários TERCIO BASTOS MELLO JÚNIOR e LINCOLN BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA, dentre outros a que entenda pertinente tal revisão, à sistemática definida nesta consulta, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça, por ora, efetuar essa análise.

Entendo que os requerimentos formulados na petição Id 4850206 estão contemplados na resposta à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – medidas futuras quanto aos agentes delegados que não tiveram interesse na proposta de conciliação (ainda que em função do lapso temporal escolhido para a apuração da receita total bruta – José Sérgio de Lima), que não compareceram ou que não tiveram sua situação individual reconhecida como limbo funcional por impossibilidade de retorno à serventia extrajudicial da qual saiu para remoção ou permuta invalidada (Tércio Bastos Mello Júnior e Lincoln Buquera de Freitas Oliveira).

Assim, rogando novamente vênias ao posicionamento externado pela então Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, entendo que cabe conhecer da Consulta para respondê-la nos seguintes termos: é possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários que tiveram as remoções anuladas por ato deste Conselho e foram impossibilitados de retornar às delegações de origem (“limbo funcional”), respeitados os critérios postos na fundamentação deste voto.

V. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por:

– Indeferir o ingresso de MURILO NEVES TINELLI como terceiro interessado nos pedidos de providências n. 0008639– 02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000;

– Não conhecer dos recursos administrativos, interpostos nos pedidos de providências n. 0008639– 02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, quanto aos agentes que partiram de um cartório judicial para remoção ou permuta a serventia extrajudicial, notadamente os autores TERCIO BASTOS MELLO JUNIOR e SIMONE DA SILVA REIS DIB, condição que se estende aos terceiros interessados MARA SALETE WYPYCH, ELAINE MAGALHÃES SOUZA DE VASCONCELLOS e JULIANO BUHRER TAQUES; e conhecer dos recursos administrativos quanto aos demais agentes, por serem tempestivos e próprios e, no mérito, negar-lhes provimento.

– Homologar os acordos registrados na ata de Id 4850604 e Id 4850614 e seus anexos, nos pedidos de providências n. 0008639– 02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, conforme art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/2021, ressaltando-se que passaram a ser 62 (sessenta e dois) acordos após a aceitação do pedido de desistência do agente delegado RUBENS AUGUSTO MONTEIRO WEFFORT e que deve ser considerado, ainda, o deferimento de ajuste dos acordos de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA FILHO e ANTÔNIO ORCENI CARNEIRO.

– Conhecer da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, para respondê-la nos seguintes termos: é possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso público aos delegatários que tiveram as remoções anuladas por ato deste Conselho e foram impossibilitados de retornar às delegações de origem (“limbo funcional”), respeitados os critérios postos na fundamentação deste voto.

É como voto.

Intimem-se as partes e terceiros interessados.

Intimem-se (i) todos os Tribunais de Justiça e (ii) todas as respectivas Corregedorias Gerais da Justiça para conhecimento da resposta à Consulta e eventual adoção de providências.

Em seguida, arquivem-se os autos.

Brasília, 6 de setembro de 2022.

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora

[1] TRENTO, Simone. Parte I – Prova, Verdade e Decisão In: TRENTO, Simone. As Cortes Supremas Diante da Prova. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2018.

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Consulta (CONS) formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) acerca de questão relacionada aos delegatários que tiveram as remoções por permuta anuladas e não puderam retornar para a serventia de origem.

O Tribunal paranaense suscitou a situação de ex-titulares de serventias extrajudiciais que ingressaram no serviço notarial ou registral por meio de concurso público e, atualmente, não titularizam delegações em virtude da impossibilidade de retorno ao ofício de origem após este Conselho ter anulado a remoção por permuta. O TJPR manifestou dúvida quanto a possibilidade de ofertar aos citados delegatários serventias remanescentes de concursos públicos para serem providas em caráter definitivo.

1. Consulta. Conhecimento. Delegatários. Limbo funcional. Solução. Necessidade de definição.

Nos termos do artigo 89, caput, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta é o instrumento adequado para que sejam submetidas ao Plenário dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste Conselho e a resposta, quando proferida por maioria absoluta, tem caráter normativo geral.

Embora o TJPR tenha pautado seus questionamentos na situação vivenciada pelos delegatários do TJPR que estão no denominado “limbo funcional”, ou seja, aqueles ingressaram por concurso público e não puderam retornar às serventias de origem após a anulação de permutas, entendo que a presente Consulta possui notório interesse público.

A situação narrada na inicial não é exclusiva do TJPR e a questão discutida neste procedimento não possui vínculo com situações particulares, bem como está relacionada a organização dos serviços notariais e registrais.

Ademais, é necessário que o Conselho Nacional de Justiça indique uma solução para a situação jurídica dos delegatários que tiveram as permutas anuladas e não puderam retornar para as serventias de origem, uma vez que esta questão se arrasta há anos e a ausência de definição é fonte de permanente insegurança jurídica.

Sem adentrar em casos particulares e diante do interesse geral da matéria, cabe a este Conselho elaborar as diretrizes para os Tribunais solucionarem os casos concretos que lhes venham a ser apresentados.

Dessa forma, conheço da presente Consulta.

2. Consulta. Alcance. Delegatários. Provimento inicial. Regularidade. Permuta posterior. Anulação. Serventia de origem. Retorno. Impossibilidade.  Limbo funcional.

Necessário se faz destacar que o julgamento desta Consulta não alcança interinos ou titulares que estão à frente de serventias extrajudiciais e buscam a efetivação por meio da validação de atos ou concursos públicos realizados em desacordo com as normas constitucionais.

Este procedimento busca solucionar dúvida relacionada a situação jurídica de delegatários cuja regularidade do ingresso no serviço notarial ou registral é inquestionável. Em outros termos, somente aproveitarão o resultado desta Consulta os cartorários que realizaram concurso público na forma prevista pelo §3º do art. 236 da Constituição Federal e, atualmente, não titularizam serventias extrajudiciais.

A fim de contextualizar os fatos, vale registrar que, em cumprimento às disposições da Resolução CNJ 80, de 9 de junho de 2009, foi instaurado o Pedido de Providências (PP) 0000384-41.2010.2.00.0000 para apurar a regularidade do provimento de serventias extrajudiciais, cuja relatoria foi delegada ao então Corregedor Nacional de Justiça.

Ao final do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, após o exame de mais de 10.000 (dez mil) impugnações, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou uma lista na qual elencou a situação jurídica dos responsáveis por todas as serventias extrajudiciais do país. Na oportunidade, foi verificada a legalidade tanto do provimento inicial quanto das remoções e permutas posteriormente realizadas.

Nas situações nas quais ficou comprovada a inobservância das normas constitucionais para ingresso na titularidade do serviço notarial ou registral, a Corregedoria Nacional de Justiça declarou a vacância da serventia extrajudicial. Em face disso, foi determinada a destituição dos responsáveis pelas delegações e a inclusão dos ofícios na lista de cartórios a serem ofertados nos concursos públicos.

Em face da decisão proferida no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, foram anuladas inúmeras remoções por permuta entre delegatários que, apesar de chanceladas pelos Tribunais, não possuíam lastro constitucional. Na oportunidade, constatou-se a burla ao princípio do concurso público para provimento da serventia extrajudicial.

A consequência imediata do julgamento do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, além da desconstituição das remoções por permuta realizadas entre os delegatários, foi a necessidade de retorno ao status quo ante, haja vista a ausência de efeitos dos atos declarados nulos. Neste ponto reside a dúvida a ser dirimida por esta Consulta.

Em regra, as remoções por permuta ocorriam entre um delegatário que estava próximo da aposentadoria compulsória e outro mais novato. Diante disso, antes da anulação do ato pelo Conselho Nacional de Justiça devido ao vício de constitucionalidade, alguns ofícios envolvidos na permuta foram extintos ou vagaram e foram providos por concurso público. Tais fatos impediram o retorno à configuração originária das serventias extrajudiciais.

Desse modo, o delegatário impossibilitado de regressar à serventia de origem passou a não titularizar delegação alguma, embora tenha sido aprovado em concurso público.

A nulidade das permutas e a ausência de definição da situação dos delegatários que não puderam retornar aos ofícios de origem, gerou uma situação anômala, na qual notários ou registradores que se submeteram ao concurso público, no entanto, não são titulares de serventias extrajudiciais, ou seja, estão no denominado “limbo funcional”.

3. Supremo Tribunal Federal. Entendimento. Nulidade da permuta. Delegatário. Ônus do ato nulo. Ingresso. Higidez.

As decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça no PP 0000384-41.2010.2.00.0000 foram questionadas no Supremo Tribunal Federal por meio de Mandados de Segurança e Ações Originárias, porém, os argumentos apresentados pelos delegatários não foram acolhidos.

A Corte Suprema confirmou a nulidade das remoções por permuta e decidiu que os envolvidos deveriam retornar ao status quo ante, confira-se:

CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público de provas e títulos, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Em consequência, deve se retornar ao status quo ante. A jurisprudência do Plenário desta Corte foi reafirmada recentemente no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do dia 19.06.2013. 5. Agravo regimental desprovido. (MS 29698 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161  DIVULG 20-08-2014  PUBLIC 21-08-2014, grifamos)

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar pedidos relativos a casos concretos, ficou consolidado o entendimento de que os delegatários que se submeteram às inconstitucionais remoções por permuta e não puderam retornar para as serventias de origem, deveriam suportar o ônus do ato declarado nulo. Merecem destaque os seguintes precedentes:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO JUDICIALIZADA.  MANUTENÇÃO DE TABELIÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao CNJ apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional. 2. São incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, não sendo recepcionadas pela Magna Carta, as normas estaduais editadas anteriormenete que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público. 3. Em caso de reconhecimento da irregularidade do ato de remoção, compete ao removido retornar à serventia de origem. Sendo impossível o seu retorno por estar a serventia provida ou ter sido extinta, cabe ao removido suportar os ônus e arcar com as consequências indesejáveis do ato manifestamente inconstitucional. 4. Pedido improcedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001095-36.2016.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 31ª Sessão Virtual – julgado em 05/02/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DE DECISÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. REMOÇÃO IRREGULAR DECLARADA PELO CNJ E PELO STF. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. DELEGAÇÃO DO PLENÁRIO DO CNJ. PREVENÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. PP 384-41.2010. REMOVIDO DEVE SUPORTAR O ÔNUS DO ATO IRREGULAR DO QUAL PARTICIPOU. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. 1. Revisão de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que declarou vago o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR, confirmada pelo STF no MS 29.286/DF e exarada por força da delegação do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009 e do Plenário do CNJ. 2. A pretensão do requerente em revisar, na esfera administrativa, a decisão ou a questão da delegação do Plenário ao Corregedor Nacional de Justiça, para o julgamento dos provimentos das serventias extrajudiciais foi obstada pelo decurso do prazo recursal definido no art. 115 do RICNJ. 3. O Plenário do CNJ delegou à Corregedoria Nacional de Justiça a competência para julgar as impugnações referentes ao provimento das serventias extrajudiciais, cabendo também ao mesmo Plenário do CNJ revogar aludida delegação ou tornar sem efeito a Resolução CNJ 80/2009. 4. O §5º do art. 44 do RICNJ traz as hipóteses configuradoras da prevenção, dispondo que ela ocorre sempre que houver, por parte de um Conselheiro, o recebimento prévio de requerimento acerca do “mesmo anto normativo, edital de concurso ou matéria”. 5. Reconhecida a irregularidade da permuta resta ao removido o retorno à serventia de origem ou suportar os ônus do ato irregular do qual participou. 6. Recurso conhecido para cassar a decisão monocrática que declarou provido o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Paranavaí – PR (Id 1705581) e arquivar sumariamente o procedimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001399-06.2014.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 233ª Sessão Ordinária – julgado em 14/06/2016)

Nesse contexto, as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça permitem extrair importantes balizas para o exame da dúvida manifestada nesta Consulta:

1) as remoções por permuta são nulas por não atenderem ao princípio do concurso público para provimento da serventia extrajudicial;

2) a declaração de nulidade se resume a remoção por permuta e o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno ao status quo ante;

3) o delegatário que se submeteu a remoção irregular não teve o provimento inicial anulado e, por consequência, o ingresso na atividade notarial ou registral se mantém hígido;

4) embora o Conselho Nacional de Justiça tenha firmado a orientação de que os delegatários devem suportar as consequências do ato nulo, os Tribunais não foram impedidos de adotar medidas administrativas para solucionar a questão.

4. TJPR. Questionamento. Serventias remanescentes. Oferta. Possibilidade. Princípio do concurso público. Observância.  

O TJPR indagou este Conselho sobre a possibilidade de ofertar aos delegatários que estão no “limbo funcional” a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos.

A resposta ao questionamento formulado pelo Tribunal paranaense deve ser afirmativa.

É indiscutível a constante situação de insegurança jurídica dos delegatários que, atualmente, não são titulares de serventias em função da decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou a remoção por permuta. No TJPR adotou-se como solução precária a designação dos citados cartorários como interinos, no entanto, tal medida é transitória e não resolve a questão em definitivo uma vez que os delegatários, embora concursados, podem removidos a qualquer momento.

A premissa básica para examinar a viabilidade jurídica da solução apresentada pelo Consulente é a garantia de respeito ao princípio do concurso público para a outorga da delegação. Nesse particular, é inarredável concluir que os delegatários que estão no “limbo funcional” satisfazem o requisito.

Conforme destacado nos itens antecedentes, no julgamento do PP 0000384-41.2010.2.00.0000, este Conselho declarou a nulidade das remoções por permuta em face da inobservância das normas constitucionais para outorga da delegação. Esta decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Como se vê, o Conselho Nacional de Justiça, com a ratificação da Corte Suprema, desconstituiu atos praticados pelos delegatários em momento posterior ao ingresso na atividade notarial ou registral. Em momento algum foi determinada a anulação do ato relativo ao provimento inicial dos cartorários envolvidos nas remoções por permuta.

Ademais, ao confirmar a anulação das remoções por permuta, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os agentes delegados deveriam retornar ao status quo ante. Ora, tal determinação não deixa dúvidas quanto a necessidade de os cartorários regressarem às serventias de origem, o que evidencia a subsistência do vínculo inicial.

Deve ser assentado que os delegatários cujas remoções por permuta foram anuladas não perderam a condição de aprovados em concurso público e, por isso, têm o direito subjetivo à titularidade de uma serventia extrajudicial.

De igual forma, impende reconhecer que o ordenamento jurídico não trata a controvérsia de modo específico. Dada a singularidade, o deslinde da questão reclama a invocação de princípios constitucionais, dentre os quais, destaca-se o respeito ao direito adquirido, além da razoabilidade e proporcionalidade.

Nessa toada, a solução apresentada pelo TJPR se afigura compatível com a ordem jurídico-constitucional ao cumprir a decisão que anulou a permuta irregular e preservar o direito daquele que foi aprovado em concurso público ser titular de serventia extrajudicial.

É válido o registro da decisão proferida por este Conselho no julgamento do PCA 0002446-49.2013.2.00.0000, no qual foi firmada a tese de que deve ser assegurado ao delegatário que foi aprovado em concurso público a titularidade de uma serventia extrajudicial. Confira-se a ementa do precedente:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJDFT. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. SERVIÇO OUTORGADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ESTATIZAÇÃO. DECISÃO DO CNJ PELA MANUTENÇÃO DO TITULAR ATÉ A VACÂNCIA (PP 415 e 721). POSTERIOR DECISÃO CONFLITANTE DO TCU. CONFLITO RESOLVIDO PELO TJDFT. DIREITO DE OPÇÃO POR NOVA SERVENTIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA SERVENTIA OPTADA DE CONCURSO VIGENTE. 1. Pretensão de invalidação de decisão de Tribunal, que garantiu a delegatário de serventia extrajudicial, regularmente aprovado em concurso público, o direito de optar por nova serventia vaga, em razão da estatização dos serviços da atualmente ocupada. 2. A existência de procedimento de reclamação para garantia das decisões em trâmite no CNJ não prejudica a análise da legalidade da decisão impugnada neste procedimento. 3. A posterior determinação do TCU para estatização do serviço delegado não pode repercutir no direito adquirido e deve coexistir com a decisão deste Conselho em procedimentos anteriores. 4. No caso específico, não viola a regra do concurso público a oferta de nova serventia compatível com a atualmente ocupada àquele que foi aprovado em concurso público. 5. A decisão do TJDFT restabelece a ordem jurídico-constitucional com a retomada do serviço de distribuição e preserva o direito de o delegatário, regularmente aprovado em concurso público, ser titular de serventia extrajudicial. 6. Considerada a legalidade da decisão do TJDFT, é premente a necessidade de se retirar a oferta da serventia em certame vigente. 7. Pedido de controle administrativo julgado improcedente e pedido de providências julgado procedente. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002446-49.2013.2.00.0000 – Rel. SAULO CASALI BAHIA – 189ª Sessão Ordinária – julgado em 19/05/2014)

A meu sentir, a oferta de serventias remanescentes não configura um ato de caridade deste Conselho ou uma vantagem indevida para os delegatários que estão no “limbo funcional”. A medida busca compatibilizar as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal com inegociável direito de o aprovado em concurso público ser titular de uma delegação.

Não se pode desconsiderar que a designação de titulares para serventias classificadas como de difícil provimento e que não foram escolhidas em concurso público é medida que vai ao encontro do interesse público. Além disso, a existência de um titular à frente do ofício extrajudicial é o cenário ideal que os Tribunais devem buscar, sobretudo em razão da qualificação do serviço prestado ao jurisdicionado.

Em acréscimo, cabe ressaltar que a oferta de serventias remanescentes aos delegatários que estão no “limbo funcional” não frustra a expectativa de direito dos aprovados em concursos públicos para outorga de delegações.

De fato, o pressuposto essencial para a viabilidade jurídica da solução apresentada pelo Consulente é que somente pode ocorrer a oferta das serventias que, embora relacionadas no edital, não foram providas no concurso público vigente. Repita-se, os delegatários que estão no “limbo funcional” podem ser chamados para escolha somente após os aprovados terem manifestado a irretratável intenção.

No que concerne ao ônus do ato irregular ao qual devem se submeter os delegatários que participaram das remoções por permuta, entendo que a impossibilidade de retornar à serventia de origem, por si só, é uma consequência grave e que deve ser suportada.

Em minha compreensão, declarar a perda do vínculo com o serviço público do delegatário que participou da remoção por permuta que, apesar de irregular, foi chancelada pelo respectivo Tribunal, configura uma solução simplista e que excede os limites da razoabilidade. Além de a medida constituir punição exacerbada, não houve determinação desta natureza por parte do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0000384-41.2010.2.00.0000 ou pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Escolha. Critérios. Antiguidade. Empate. Idade. Resolução CNJ 81/2009. Novas serventias. Vacância após o concurso. Oferta. Impossibilidade.

O Consulente questionou ainda sobre a possibilidade de adotar a antiguidade como critério para escolha das serventias remanescentes e, em caso de empate, a idade dos agentes delegados.

Nesse particular, entendo que a utilização da antiguidade do delegatário na atividade notarial ou registral como critério para escolha das serventias não contraria as diretrizes ou dispositivos da Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009.

Nos casos de empate, entrevejo a possibilidade de ser aplicado, no que couber, o disposto no §3º do art. 10 da Resolução CNJ 81/2009, verbis:

Art. 10. A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:

[…]

§ 3º Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios:

I – a maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na prova escrita e prática, na prova objetiva e na prova oral;

II – exercício na função de jurado,

III – mais idade.

Por certo, a fim de eliminar distorções, a utilização da maior nota no concurso público como critério de desempate somente será possível nas hipóteses em que a disputa for entre delegatários que se submeteram ao mesmo concurso.

O TJPR também indagou sobre a possibilidade de disponibilizar aos delegatários que estão no “limbo funcional” serventia cuja vacância se aperfeiçoe após a publicação do edital do concurso público. Neste caso, a resposta deve ser negativa.

Não há razoabilidade em admitir que os delegatários que estão no “limbo funcional” possam escolher delegações que sequer foram ofertadas em concurso público. Tal conduta contradiz a ideia de oferecer serventias remanescentes aos cartorários que estão em situação singular e lhes concede benefício indevido.

Ficam prejudicados os demais questionamentos formulados pelo TJPR.

Quanto aos pedidos formulados pelos terceiros interessados para suspensão do concurso público para outorga de delegações do TJPR que está em curso, não os conheço. O escopo da Consulta, qual seja, dirimir dúvidas para aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste Conselho, não se coaduna com requerimentos direcionados a casos específicos, que demandam a produção de provas e o estabelecimento do contraditório.

6. Conclusão. 

Ante o exposto, nos termos a fundamentação acima, respondo a Consulta formulada pelo TJPR da seguinte forma:

a) é possível ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos aos delegatários que tiveram as remoções por permuta anuladas ato deste Conselho e foram impossibilitados de retornar às delegações de origem (“limbo funcional”);

b)  a utilização da antiguidade do delegatário na atividade notarial ou registral como critério para escolha das serventias é medida da razoável e que não contraria as diretrizes ou dispositivos da Resolução CNJ 81/2009;

c) em caso de empate, deve ser aplicado, no que couber, o disposto no §3º do art. 10 da Resolução CNJ 81/2009;

d) inexiste a possibilidade de ofertar aos delegatários que estão no “limbo funcional”, serventias cuja vacância se aperfeiçoe após a publicação do edital do concurso público.

É como voto.

Intimem-se. Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0003413-16.2021.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Candice Lavocat Galvão Jobim – DJ 12.09.2022

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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