PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/177385
(236/2016-E)
Processo Administrativo Disciplinar – Registrador de Imóveis condenado à pena de 60 dias de suspensão por registrar carta de adjudicação oriunda da Justiça do Trabalho, após a notícia da falência da proprietária e da ocorrência de arrematação do imóvel – Recurso administrativo – Qualificação positiva do título judicial que encontra amparo em precedentes judiciais – Independência jurídica do Registrador que lhe é garantida pelo item 9 do Capítulo XX das NSCGJ – Ausência de erro que justifique a punição do Oficial – Recurso provido para absolver o delegatário.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por Ricardo Alexandre Barbieri Leão, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fernandópolis, contra a decisão de fls. 69/73, que julgou procedente processo administrativo disciplinar, aplicando-lhe a pena de suspensão por sessenta dias, por infração ao artigo 215 da Lei n° 6.015/73 e ao princípio da continuidade.
Alega o recorrente, em resumo: a) que o artigo 215 da Lei n° 6.015/73 não foi desrespeitado, uma vez que não houve alienação voluntária do bem, mas sim venda coativa determinada por órgão judicial; b) que a adjudicação inscrita na matrícula n° 7.134 do Registro de Imóveis de Fernandópolis foi concluída antes da decretação da falência da proprietária do imóvel; c) que o Oficial goza de independência jurídica no exercício de suas funções; d) que a averbação n° 21 da matrícula n° 7.134 não transmitiu a propriedade do imóvel, de sorte que não impedia o ingresso da carta de adjudicação advinda de execução trabalhista; e e) que a data de expedição da carta de adjudicação foi retificada por meio da averbação n° 24 da matrícula n° 7.134. Pede, por fim, a reforma da sentença de primeiro grau, com a decretação de sua absolvição (fls. 89/100).
É o relatório.
Opino.
A análise da matrícula n° 7.134 do Registro de Imóveis de Fernandópolis revela alguns fatos que aqui interessam: 1) em 26 de dezembro de 1978, Indústria Elétrica WTW S/A recebeu o imóvel lá descrito, por doação, da Prefeitura Municipal de Fernandópolis (R.1 – fls. 41); 2) após diversas penhoras advindas da Justiça do Trabalho (R.3, R.4, R.5, R.6, R.7, R.8, R.9 – fls. 41/43), por decisão datada de 23 de junho de 2006, foi decretada a falência da proprietária do bem (Av.10 – fls. 43/44); 3) por meio de ofício prenotado em 25 de junho de 2015, noticiou-se que o imóvel foi arrematado por Gilmar da Silva Gimenes perante o juízo falimentar e que a carta de arrematação seria expedida após a quitação de todas as parcelas do preço (Av.21 – 46/47); 4) finalmente, por carta de adjudicação expedida em segunda via em 8 de julho de 2015, derivada de auto de adjudicação datado de 15 de agosto de 2005, assinado pelo Juiz da Vara do Trabalho de Fernandópolis, parte ideal de 2,5% do imóvel foi adjudicada a Lourival Dias Batista (R.23 e Av.24 – fls. 47).
Em pedido de providências iniciado por Gilmar da Silva Gimenes[1] – arrematante do imóvel no juízo falimentar –, o Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Fernandópolis determinou o cancelamento do R.23 da matrícula n° 7.134 (adjudicação de parte ideal determinada pela Justiça do Trabalho) e a abertura de processo administrativo disciplinar contra o Oficial por erro na qualificação do título.
Ato contínuo, o Juiz Corregedor Permanente baixou a portaria de fls. 2/3.
A sentença ora recorrida (fls. 69/73), baseando-se nas acusações descritas na portaria, reconheceu que o Oficial falhou duplamente ao registrar a carta de adjudicação oriunda da Justiça do Trabalho (R.23 – fls. 47).
De uma só vez, não teria observado a averbação n° 10, que dava conta da decretação da falência da proprietária do bem (fls. 43/44), e ignorado a averbação n° 21, que noticiou a arrematação do imóvel perante o juízo falimentar, embora condicionando a expedição da respectiva carta ao pagamento integral do preço (fls. 46/47).
Analisarei separadamente as supostas faltas funcionais.
Em relação à impossibilidade de se registrar a carta de adjudicação expedida pela Justiça do Trabalho após a averbação da falência da proprietária, o caso é de acolhimento da tese defensiva.
Preceitua o artigo 215 da Lei n° 6.015/73:
Art. 215 – São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
A leitura isolada do dispositivo legal parece indicar que, salvo prenotação antecedente à quebra – o que não ocorre no caso dos autos –, ao Oficial é vedado o registro de títulos que possam prejudicar o interesse dos credores da massa.
Assim, ao qualificar positivamente a carta de adjudicação proveniente da Justiça do Trabalho (R.23 – fls. 47), entendeu o Juiz Corregedor Permanente que o registrador praticou ato nulo, beneficiando credor trabalhista que deveria ter se habilitado na falência.
Todavia, conforme precedentes aqui mesmo do Tribunal de Justiça de São Paulo, o artigo 215 da Lei n° 6.015/73 não pode ser interpretado isoladamente, devendo ser conjugado com os artigos 129 e 130 da Lei n° 11.101/15[2]. Nesse sentido:
“Falência – Ação anulatória – Pretendido reconhecimento da nulidade do registro de carta de arrematação – Execução trabalhista –Praça realizada antes da decretação da quebra – Necessidade de conjugação dos arts. 129 e 130 da Lei 11.101 com o art. 215 da Lei 6.015 – Improcedência confirmada – Recurso desprovido” (Apelação n° 0038750-82.2011.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 6/2/2014).
O corpo do voto mostra como esse precedente e o caso que ora se analisa são semelhantes:
“No Brasil, o registro ostenta natureza causal, explicando Francisco Eduardo Loureiro (Comentários ao Código Civil, Coord. Min. Cezar Peluso, 7ª ed, Manole, Barueri, 2013, p.1235) que: ‘O registro constitui a propriedade imobiliária, mas permanece vinculado ao título que lhe deu origem. Ao contrário do sistema alemão, no qual o registro sofre processo de depuração e se torna abstrato, em nosso sistema jurídico o registro não se desliga do título: é constitutivo de propriedade e de outros direitos reais sobre coisas móveis adquiridas a título inter vivos e derivado e é causal, pois se encontra ligado ao título que lhe deu origem.’
Ora, no caso concreto, o título judicial só foi levado a registro após a decretação da falência, mas foi produzido antes e em Juízo e apesar dos efeitos derivados da quebra (perdendo o falido a disponibilidade sobre seu patrimônio e sendo ordenada a arrecadação), está submetido à aplicação das regras relativas à revogação dos atos praticados antes da falência, não se questionando a presença de má-fé ou fraude.
Como o reconhecido pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 246.689-SP (3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19.2.2001), o artigo 215 da Lei 6.015/73 ‘não revogou qualquer preceito falimentar ‘.
É preciso conjugar os artigos 129 e 130 da vigente Lei 11.101 com o referido artigo 215 da Lei 6.015, do que deriva a improcedência decretada. Não havendo violação a um dos princípios formais regentes do registro imobiliário, seria necessário atacar sua causa e promover o enquadramento numa das hipóteses previstas para a revogação e ineficácia de atos”.
É o que ocorreu no caso dos autos, em que o auto de adjudicação advindo da Justiça do Trabalho foi assinado em 15 de agosto de 2005 (Av.24 – fls. 47), a falência foi decretada em 23 de junho de 2006 (Av.10 – fls. 43) e a carta de adjudicação foi prenotada em 23 de julho de 2015 (R.23 – fls. 47). Ou seja, o título judicial, embora apresentado posteriormente e em segunda via, foi produzido antes da decretação da falência da proprietária, sem qualquer indício de que tenha sido fruto de fraude para lesar os interesses dos credores da massa, até porque, à época de sua constituição, massa falida sequer existia.
Nesse mesmo sentido, cito acórdão relatado por Vossa Excelência e citado pelo Desembargador Fortes Barbosa:
Agravo de instrumento. Falência. Arrematação de imóvel. Ato realizado antes da quebra da agravada. Validade e eficácia. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento. (Al nº 0199067-63.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 3/7/2012).
E não deve ser feita nenhuma diferenciação pelo fato de aqui se tratar de adjudicação e não de arrematação, como nos precedentes citados. Isso porque tanto a arrematação como a adjudicação são formas de expropriação judicial dos bens do executado, não havendo motivo para tratá-las de modo distinta. Ao contrário das alienações voluntárias, em ambos os casos há presunção quase absoluta da ausência de frade na formação do título.
Note-se que mesmo que, em tese, haja quem defenda a impossibilidade do registro de carta de arrematação ou adjudicação após a averbação da falência, independentemente da data de formação do título, isso não autoriza a aplicação de penalidade administrativa ao Oficial pela qualificação positiva da carta de adjudicação (fls. 43/44). Com efeito, as Normas de Serviço garantiram aos registradores de imóveis “independência jurídica no exercício de suas funções”[3], de modo que entendimento jurídico devidamente respaldado, sem afronta a precedentes administrativos reiterados, não pode ser considerado falta funcional do delegatório.
Passa-se a análise da segunda falha imputada ao recorrente, qual seja, o registro da mesma carta de adjudicação proveniente da Justiça do Trabalho (R.23 – fls. 47), ignorando a averbação n° 21, que noticiou a arrematação do imóvel perante o juízo falimentar, embora condicionando a expedição da respectiva carta ao pagamento integral do preço (fls. 46/47). Também nesse ponto o caso é de absolvição.
Na forma artigo 246 da Lei n° 6.015/73[4], em autêntica averbação notícia, a inscrição n° 21 deu conta de que, nos autos da falência de Indústria Elétrica WTW S/A, o imóvel da matrícula n° 7.134 foi arrematado por Gilmar da Silva Gimenez. Constou nessa mesma averbação que a respectiva carta de arrematação somente seria expedida depois de quitadas as parcelas do preço acertado.
Duas perguntas devem ser feitas: a averbação notícia da arrematação era suficientemente para impedir a qualificação positiva do título oriundo da justiça do Trabalho? Ainda que se entenda que o caso era de desqualificação, o comportamento do Oficial justifica a aplicação de pena disciplinar?
Por um lado pode se argumentar que, diante da averbação notícia, cabia ao Oficial agir com preocupação, desqualificando o título judicial proveniente da Justiça do Trabalho; e que era previsível que o registro da carta de adjudicação geraria tumulto, pois o arrematante, que confiou na aquisição judicial da integralidade do bem, seria surpreendido pela perda de parte de sua futura propriedade (R.23 – fls. 47). Por outro, todavia, pode se ponderar que objetivamente não havia óbice para o ingresso registral da carta de adjudicação produzida antes da decretação da quebra da empresa; e que eventual recusa do registro não teria suporte legal ou normativo.
A rigor, mesmo com a averbação n° 21 (fls. 46/47), não tendo ocorrido o registro da carta de arrematação, o imóvel permanecia sob a titularidade da empresa falida, de forma que a existência de fundamento para negar o registro do título judicial oriundo da Justiça do Trabalho, produzido – repita-se – antes da decretação da falência da empresa, é bastante discutível.
De todo modo, o objeto deste feito não é avaliar se a qualificação positiva da carta de adjudicação foi correta ou não. Cabe aqui decidir se ao efetuar o registro n° 23 o Oficial procedeu de modo justificar sua punição administrativa.
Como se trata de questão em que tanto a qualificação como a desqualificação encontram respaldo jurídico – a primeira privilegiando uma análise registral puramente formal e a segunda em uma atuação de maior cautela ante o teor da averbação n° 21 – não há razão para apenar o recorrente nesta esfera disciplinar.
Deve-se destacar que não é qualquer qualificação registraria incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial.
Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las, punir o registrador por sua atuação.
Não é o que ocorre nesse caso, em que o registrador, em tema juridicamente controvertido, agiu de modo adequado, sem infringir a Lei, as Normas ou precedentes reiterados sobre a matéria.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso para absolver Ricardo Alexandre Barbieri Leão, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fernandópolis.
Sub censura.
São Paulo, 25 de outubro de 2016.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para absolver Ricardo Alexandre Barbieri Leão, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Fernandópolis. Publique-se. São Paulo, 01.11.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.
Notas:
[1] Autos nº 0004260-19.2015.6.26.0189.
[2] Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintiva do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provocando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o afetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
[3] Cf. item 9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
[4] Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as sub-rogações e outras concorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.
Diário da Justiça Eletrônico de 23.11.2016
Decisão reproduzida na página 170 do Classificador II – 2016
Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 236/2016-E | 29/12/2016.
____
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.