MEU NATAL – Amilton Alvares

Desde tenra idade desenvolvemos um forte sentimento de posse. Ninguém ignora como reage uma criança quando se sente ameaçada e vislumbra a perda, ainda que temporária, de um objeto de estimação. Quase sempre a criança reage instantaneamente com um solene esbravejar e diz: – É meu!

Crescemos e a tendência não vai embora. Gostamos de verbalizar – minha esposa, meu filho, meu negócio, minha casa. Os mundos corporativo, tecnológico e das comunicações também avançam nessa direção. Temos iPad, iPhone, my life, my way e assim por diante. No entanto, naquilo que mais reclama pessoalização e concreção, costumamos generalizar e abstrair. Jesus Cristo é o Salvador do mundo, o Pai de luzes, o Senhor do universo, mas nem sempre é o meu Salvador pessoal. Por isso, neste Natal, a minha proposta é de que você faça da festa o seu Natal com Cristo. Que você possa dizer o meu Natal, o meu Deus, o meu Salvador.

Celebre o Natal com a família e os amigos, mas não esqueça que o verdadeiro sentido está em anunciar e bendizer a pessoa de Jesus de Nazaré, o meu rei, o meu Deus. Sinta-se à vontade para verbalizar e proclamar – É o meu Salvador! Tome posse desta verdade que atravessa os séculos e vai de eternidade a eternidade.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. MEU NATAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 230/2016, de 07/12/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/12/07/meu-natal-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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COMUNICADO CG Nº 2251/2016 da CGJ/SP: Divulga decisão do CNJ: A remuneração do interino, que, quando funcionário, recebia valor superior ao teto, deve se submeter ao limite de 90,25% do subsídio do ministro do STF.

DICOGE 3.1

PROCESSO Nº 2015/23986

COMUNICADO CG Nº 2251/2016

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga, para conhecimento dos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo, o quanto decidido pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0006447-72.2016.2.00.0000. (02, 06 e 09)

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 02.12.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 02/12/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da exclusão de florestas, plantações e árvores da garantia fiduciária

Alienação fiduciária. Florestas. Plantações. Árvores – garantia – exclusão

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exclusão de florestas, plantações e árvores da garantia fiduciária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Melhim Namem Chalhub:

Pergunta: Estando registrada uma alienação fiduciária em uma matrícula proveniente de uma Cédula de Crédito Bancário, é possível, através de aditivo, excluir da garantia fiduciária as florestas, plantações, árvores e toda e qualquer cobertura vegetal?

Resposta: A nosso ver, não é possível excluir as florestas, plantações, árvores ou outra cobertura vegetal da garantia fiduciária, pois, de acordo com o art. 79 do Código Civil, “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

Neste sentido, Melhim Namem Chalhub esclarece o seguinte:

“6.3.2. Objeto

O contrato de alienação fiduciária de que trata a Lei nº 9.514/97 tem como objeto coisa imóvel (art. 22), compreendendo ‘o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ (Código Civil, art. 79).” (CHALHUB, Melhim Namem. “Negócio Fiduciário”, Ed. Renovar, Rio de Janeiro – São Paulo – Recife, 2009, p. 230).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 06/12/2016.

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