1VRP/SP: Registro de Imóveis. Valor Venal de referência. Custas e emolumentos. Os emolumentos devem ser calculados considerando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n. 11.331/2002, sendo permitida a adoção do valor venal de referência na base de cálculo, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.331/2002, ante a ausência de decisão judicial expressa em sentido contrário.

Processo 1011868-75.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Alexandre Vieira Marques – Diante do exposto, respondo à consulta concluindo que os emolumentos devem ser calculados considerando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.11.331/2002, sendo permitida a adoção do valor venal de referência na base de cálculo, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n.11.331/2002, ante a ausência de decisão judicial expressa em sentido contrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, § 2º, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e o item 72.1, Cap. XIII, das NSCGJ, servindo a presente decisão como ofício. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: KÁTIA CILENE RODRIGUES MARQUES (OAB 195051/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1011868-75.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Alexandre Vieira Marques
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de consulta formulada pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual n. 11.331/2002 e item 71, Cap. XIII, das NSCGJ, acerca da cobrança de emolumentos para prática de registro de escritura pública de venda e compra.
O Oficial informa que foi apresentada, em 02.01.2025, sob prenotação n. 865.889, escritura pública de venda e compra lavrada em 23.12.2024, pela 28º Tabeliã de Notas desta Capital (livro 1960, fls. 391/394), tendo como objeto o imóvel objeto da matrícula n. 66.607 da serventia; que o título foi instruído com cópia de decisão liminar proferida em mandado de segurança impetrado por Alexandre Vieira Marques contra o Município de São Paulo que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob n. 1091634-61.2024.8.26.0053; que referida decisão autorizou o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da transação ou do IPTU, o que fosse maior (sendo os seguintes valores do imóvel: (a) valor da transação: R$ 400.000,00; (b) valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU: R$ 601.695,00; (c) valor venal de referência: R$ 802.974,00); que considerando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n. 11.331/2002 para a base de cálculo das custas e emolumentos do ato de registro, entendeu-se que a base correta a ser aplicada seria o valor venal de referência, correspondente, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/2002; que o título foi qualificado positivamente em 09.01.2025, sendo encaminhado o primeiro boleto para pagamento dos emolumentos, calculados com base no valor venal de referência (R$ 802.974,00); que a parte interessada, por meio de sua advogada, enviou e- mail à serventia questionando a base de cálculo adotada e solicitando a retificação do boleto, requerendo que fosse considerado o valor venal do IPTU; que a interessada argumentou que a decisão liminar no mandado de segurança determinava que o recolhimento do ITBI deveria ocorrer com base no valor da transação ou do IPTU, o que fosse maior, e que essa liminar deveria ser estendida automaticamente aos emolumentos cartorários; que esclareceu ao interessado que a base de cálculo dos emolumentos deveria ser o valor venal de referência, uma vez que a decisão liminar não determinava expressamente sua aplicação aos emolumentos devidos pelo registro; que, caso houvesse decisão judicial expressa determinando a aplicação da mesma base de cálculo do ITBI aos emolumentos cartorários, esta deveria ser encaminhada para análise e possível adequação do valor; que, em 16.01.2025, um novo boleto foi enviado à parte interessada, mantendo como base de cálculo dos emolumentos o valor venal de referência, mas o pagamento não foi realizado; que a parte interessada informou, em 29.01.2025, que fora proferida sentença concedendo a segurança confirmando a base de cálculo para o ITBI nos mesmos termos da liminar, contudo, o juízo não estendeu os efeitos da decisão aos emolumentos devidos pelo registro; que a parte interessada foi orientada a formalizar requerimento para que o dissenso fosse submetido a esta Corregedoria Permanente; que a liminar deferida restringiu-se expressamente ao recolhimento do ITBI, mas não abordou a cobrança dos emolumentos, de modo que não poderia o Oficial ampliar ou estender os efeitos da decisão judicial; que em consulta formulada perante esta Corregedoria Permanente (processo n. 1118112-04.2020.8.26.0100), confirmada pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, consolidou-se o entendimento de que “para os fins do inciso III do art. 7º da Lei 11.331/02, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente, ou seja, o valor venal de referência, e que a utilização da base de cálculo empregada para fins de IPTU ou outra somente deve ser adotada pelo Oficial quando houver decisão judicial expressa determinando sua extensão aos emolumentos”; que não cabe ao Oficial reduzir a cobrança em desacordo com a Lei Estadual n. 11.331/02, sob pena de responsabilidade funcional e legal; e que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança deixou claro que o juízo não pretendeu estender seus efeitos aos emolumentos cartorários (fls. 01/06).
Documentos vieram às fls. 07/100.
Nos termos do item 72.2, Cap. XIII, das NSCGJ a parte interessada foi intimada, e manifestou-se, informando que a adoção do valor venal de referência do imóvel como base de cálculo de custas e emolumentos, pela serventia, é reprovável, pois representa afronta aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica; que a decisão liminar proferida no mandado de segurança n. 091634-61.2024.8.26.0053 concedeu a tutela de urgência com base no pedido principal, de modo que não há justificativa plausível para eventual dúvida por parte do Oficial ou eventual divergência; que a serventia emitiu boleto com o valor dos emolumentos adotando base de cálculo inadequada e que vem sendo costumeiramente utilizada pelos demais cartórios desta Capital; que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança concedeu a ordem definitiva ao impetrante, reforçando a inadequação do uso do valor venal de referência para o cálculo do ITBI e, consequentemente, para o cálculo dos emolumentos cartorários (fls. 101/106). Juntou documentos (fls. 107/188).
O Ministério Público manifestou-se, opinando pela manutenção do valor cobrado pelo Oficial (fls. 192/194).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.
Primeiramente, anoto que este procedimento abreviado se restringe à consulta formulada pelo Oficial envolvendo cobrança de emolumentos e despesas nos termos do artigo 29 da Lei Estadual n. 11.331/02 e do item 71, Cap. XIII, das NSCGJ.
A consulta diz respeito à possibilidade de afastar (ou não), no caso concreto, a aplicação do valor venal de referência para fins de ITBI instituído pelo Município de São Paulo na base de cálculo dos emolumentos para a prática de ato de registro.
Informa o Oficial que a parte interessada apresentou para registro uma escritura pública de venda e compra acompanhada de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança cível n. 1091634-61.2024.8.26.0053 que autorizou o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor da transação ou no valor do IPTU, o que fosse maior.
Na presente consulta, o Oficial sustenta que as custas e emolumentos devidos pelos atos registrários a serem praticados devem ser calculados considerando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n. 11.331/2002, motivo pelo qual a base de cálculo correta a ser aplicada seria o valor venal de referência, tendo em vista que a decisão liminar se restringiu ao recolhimento do ITBI e não engloba os emolumentos devidos pelo registro do título.
Passo a responder à consulta formulada.
De proêmio, cumpre ressaltar que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade do bem imóvel, enquanto os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02 que, em seu art. 1º, prevê que “serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e tabelas anexas”.
Para os registradores, vigora a ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).
É sabido, ainda, que os delegatários estão constritos ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual, diante da natureza jurídica tributária dos emolumentos, eventual alteração em sua cobrança somente poderá ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.
No tocante aos emolumentos, para fins de enquadramento na tabela própria, a Lei Estadual n. 11.331/02 determina a apuração do custo efetivo do serviço prestado, estabelecendo os seguintes parâmetros:
“Art. 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:
1- preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;
2- valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;
3- base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.
Como se vê, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo do ITBI. A norma apenas indica o critério fixado na legislação municipal como referência para o enquadramento das hipóteses de incidência da taxa, conforme tabela escalonada que estabelece valores fixos para faixas progressivas, que variam conforme o preço do imóvel, considerando-se o maior valor entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a Corte Suprema, ao analisar referido dispositivo, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a dos impostos.
Importante distinguir, portanto, que não incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.937.821 (Tema 1.113 dos Recursos Repetitivos), que afasta a aplicação do valor venal de referência apenas como base de cálculo de imposto, no caso o ITBI.
Sob a perspectiva da aplicação da tabela de emolumentos, à luz dos três parâmetros para definição da base de cálculo de custas e emolumentos para o ato do registro previstos no artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02, e considerando a propagação de decisões judiciais que reconheciam a ilegalidade do valor venal de referência como base de cálculo, é que foi respondida, no dia 03 de fevereiro de 2021, consulta formulada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis no processo de autos n. 1118112-04.2020.8.26.0100, com a seguinte orientação (destaques nossos):
“Destarte, em razão dos precedentes desta Corregedoria Permanente e da possível diversidade de conteúdo das decisões sobre a base de cálculo do ITBI neste Município, respondo a consulta no sentido de que, para os fins do inciso III do Art 7º da Lei 11.331/02, deve ser utilizada a base de cálculo do ITBI prevista na legislação municipal vigente, no caso, o valor venal de referência e que a utilização da base de cálculo utilizada pra fins de IPTU ou outra só deve ser adotada pelo Oficial quando decisão judicial for expressa no sentido de que ela se estende aos emolumentos”.
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente não obteve provimento judicial que determinasse ao Oficial a aplicação de base de cálculo diversa para o cálculo dos emolumentos que são registros pela Lei Estadual n. 11.331/02, como dito, de modo que o entendimento adotado na consulta deve prevalecer.
E esse entendimento foi posteriormente ratificado conforme parecer n. 47/2023-E da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, nos autos do processo n. 2021/00015888, em 15 de fevereiro de 2023:
“Nesse cenário, claro está que, como indicou a decisão a quo, a consulta se resolve por seus próprios termos, uma vez que, estando-se aqui no campo da legalidade estrita, não cabe a ninguém, na esfera administrativa, ampliar ou estender os efeitos de provimento jurisdicional que, determinando certa base de cálculo para o imposto de transmissão (ITBI), não dispôs nada, no entanto, sobre o cômputo dos emolumentos. Ademais, os provimentos jurisdicionais são de interpretação estrita, e de nihilo nihil fit: à míngua de decisão expressa, continuam os Oficiais adstritos ao valor venal de referência próprio do ITBI, indicado para esse fim por cada um dos entes municipais.
No mais, e para além disso, não há nada que esclarecer nesta consulta: como a base de cálculo do ITBI pode variar e varia conforme a legislação de cada Município, não há razão para ulterior regulação para todo o Estado de São Paulo, competindo aos Oficiais de Registro de Imóveis realizar o cálculo dos emolumentos devidos em cada caso concreto”.
Na hipótese, o Oficial informou ter utilizado o parâmetro de maior valor dentre os previstos nos incisos do artigo 7º da Lei Estadual n. 11.331/02, isto é, o valor atribuído pelo Município para fins de recolhimento do ITBI (parâmetro do inciso III).
E agiu corretamente.
Nesse mesmo sentido, transcrevo trecho do parecer n. 197/2024-E da lavra da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Francisco Eduardo Loureiro, nos autos do recurso administrativo n. 1001482-96.2022.8.26.0356, em 01 de abril de 2024:
“Neste contexto e conforme esclarecido anteriormente, como a base de cálculo da taxa não se confunde com a dos impostos, há que serem observados os parâmetros fixados no artigo 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 para o enquadramento do ato na tabela própria utilizada na apuração dos emolumentos devidos, prevalecendo o que for maior, que, no caso, deve ser a base de cálculo do inciso III, do art. 7º da referida Lei (valor atribuído pelo município para efeito de cobrança do ITBI).
Neste sentido, os seguintes precedentes: Processo de autos n. 1001328-41.2020.8.26.0100, Parecer n. 488/2020-E, de autoria da Juíza Assessora da Corregedoria Letícia Fraga Benitez, aprovado em 20/11/2020 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des Ricardo Anafe, e Processo de autos n. 1002704-96.2019.8.26.0100, Parecer n. 472/2019-E, de autoria da Juíza Assessora da Corregedoria Stefânia Costa Amorim Requena, aprovado em 03/09/2019 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.”
Logo, considerando que ao tempo do acesso do título ao fólio real inexistia determinação judicial para adotar-se base de cálculo diferenciada para a cobrança dos emolumentos, conclui-se, à evidência, que o Oficial cobrou corretamente os valores dos emolumentos para a prática dos atos a serem levados a registro, com rigorosa observância dos dispositivos legais vigentes na data da prenotação.
Por fim, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando falha funcional para ensejar a adoção de qualquer providência.
Diante do exposto, respondo à consulta concluindo que os emolumentos devem ser calculados considerando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual n. 11.331/2002, sendo permitida a adoção do valor venal de referência na base de cálculo, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.331/2002, ante a ausência de decisão judicial expressa em sentido contrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Não havendo recurso, remeta-se à E. CGJ cópia integral dos autos para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado, conforme determinam o artigo 29, § 2º, da Lei Estadual n. 11.331/2002 e o item 72.1, Cap. XIII, das NSCGJ, servindo a presente decisão como ofício.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
Renat ima Zanetta – Juíza de Direito.

Fonte: DJE/SP – 27.02.2025.

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FGV: IGP-M acelera para 1,06% em Fevereiro.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) [1] avançou 1,06% em fevereiro, uma alta expressiva em relação a janeiro, quando havia registrado alta de 0,27%. Com esse resultado, o índice acumula alta de 1,33% no ano e 8,44% nos últimos 12 meses. Em fevereiro de 2024, o IGP-M registrou uma queda de 0,52% no mês, acumulando uma redução de 3,76% em 12 meses. 

“No IPA, ovos e café se destacaram, impulsionados pela forte elevação das temperaturas, que reduziu a produtividade e limitou a oferta. No caso dos ovos, a proximidade da Quaresma intensificou a pressão sobre a já restrita disponibilidade do produto. Nos preços ao consumidor, gasolina e tarifas de energia elétrica tiveram impacto significativo, refletindo o reajuste do ICMS e a retirada do bônus de Itaipu. Por fim, o INCC desacelerou, influenciado pela variação mais moderada dos custos de mão de obra”, afirma Matheus Dias, economista do FGV IBRE. 

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) avança para 1,17%. 

Em fevereiro, a taxa do Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) acelerou para 1,17%, registrando um avanço significativo em relação a alta de 0,24% observada em janeiro. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais retrocedeu para 0,42% em fevereiro, após registrar alta de 0,79% em janeiro. Seguindo esse comportamento, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, passou de 0,71% em janeiro para 0,11% em fevereiro. A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 1,01% em fevereiro, embora inferior à do mês anterior, quando registrou taxa de 1,26%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 0,71% em fevereiro, alta inferior a apurada em janeiro, que foi de 1,20%. O estágio das Matérias- Primas Brutas inverteu o comportamento de sua taxa, registrando alta de 1,75% em fevereiro, após cair 0,75% em janeiro.

IPC acelera para 0,91% em fevereiro. 

Em fevereiro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou taxa de 0,91%, apresentando uma alta significativa em relação ao mês anterior, quando o índice subiu 0,14%. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco apresentaram avanços nas suas taxas de variação: Habitação (-1,65% para 1,49%), Transportes (0,44% para 1,46%), Despesas Diversas (0,29% para 0,81%) e Educação, Leitura e Recreação (0,15% para 0,29%), Comunicação (-0,03% para 0,02%). Em contrapartida, os grupos Alimentação (1,31% para 0,89%), Vestuário (0,63% para -0,28%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,57% para 0,42%) exibiram recuo em suas taxas de variação.

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) desacelera para 0,51% em fevereiro. 

Em fevereiro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou alta de 0,51%, mas inferior à observada em janeiro, que foi de 0,71%. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam- se movimentações distintas nas suas respectivas taxas de variação na transição de janeiro para fevereiro: o grupo Materiais e Equipamentos repetiu a taxa do mês anterior, de 0,43%; o grupo Serviços avançou de 0,41% para 0,68%; e o grupo Mão de Obra recuou de 1,13% para 0,59%.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços no período de 21 de janeiro de 2025 a 20 de fevereiro de 2025 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025 (período base).

Fonte: FGV

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TST: Associação não terá de cumprir norma coletiva que fere Lei Geral de Proteção de Dados. Cláusula previa fornecimento de dados pessoais considerados sensíveis.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados.  Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.

Dados iriam para administradora do cartão

As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado “Bem-Estar Social”, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais. Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail,  nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.

A associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, argumentou que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como “dados sensíveis”, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.

Sem sucesso na primeira e segunda instância, o sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. “É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa”, defendeu.

Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis

Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas. “O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados”, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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