CNJ: Prova do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) tem nova data: 27 de abril.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nessa terça-feira (11/2), o Edital de Retificação n. 1/2025, alterando a data de realização do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), que passa do dia 13 para o dia 27 de abril.

O período de inscrições permanece o mesmo definido no Edital n. 01 – até o dia 27 de fevereiro, no site da FGV (portal.fgv.br), instituição responsável pela organização do certame em conjunto com o CNJ. O valor é de R$ 150,00.

A habilitação no ENAC é pré-requisito para a inscrição de candidatas e candidatos em concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para o preenchimento de titularidades de delegações de serviços notariais e de registro.

Todas as informações referentes ao Exame Nacional estão disponíveis na página do ENAC no Portal do CNJ. Como o certame é um exame para habilitação, ele tem caráter eliminatório, mas não classificatório. Por esse motivo, ele não se aplica ao preenchimento de vagas ou à análise de concorrência.

De acordo com o edital, será considerada habilitada a pessoa que obtiver resultado igual ou superior a 60% de acertos na prova ou, em caso de pessoas autodeclaradas negras, indígenas ou com deficiência, igual ou superior a 50% de acertos.

O certificado de habilitação será expedido pelo CNJ e terá validade de seis anos, contados a partir da data de divulgação do resultado definitivo do Exame Nacional.

Heteroidentificação

No mês de janeiro, o corregedor nacional de Justiça e presidente da Comissão do ENAC, ministro Mauro Campbell Marques, acolheu proposta de alteração da Resolução CNJ n. 541/2023 para permitir o aproveitamento recíproco do resultado da heteroidentificação realizada para o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) ou para o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).

A decisão foi referendada pelo Plenário do CNJ nesta terça-feira (11/2), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2025. O corregedor nacional explicou da medida. “A reciprocidade se dará não apenas entre os exames, mas também dos conteúdos dos laudos.”

Segundo o corregedor, “a proposta visa garantir maior eficiência administrativa, evitar a duplicidade de procedimentos e assegurar previsibilidade e segurança jurídica aos examinandos, alinhando-se aos princípios da economicidade e da eficiência”.

A prova do 1º ENAC será composta por 100 questões de múltipla escolha que avaliarão conhecimentos em dez disciplinas: Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil e Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Penal e Processual Penal e conhecimentos gerais.

Acesse a página do Exame Nacional dos Cartórios no Portal do CNJ com os editais, os atos normativos e a seção de perguntas e respostas sobre o Exame Nacional

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CGJ N° 03/2025: Acrescenta os subitens 186.2.,186.2.1.,186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5., e 186.2.6. ao Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 1000778-58.2023.8.26.0450

Espécie: PROCESSO
Número: 1000778-58.2023.8.26.0450

PROCESSO Nº 1000778-58.2023.8.26.0450 – PIRACAIA – PATRICIA EMI KITA.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, a) conheço da apelação como recurso administrativo; b) nego provimento ao recurso; c) acolho a proposta de aperfeiçoamento da normatização administrativa e, logo, o acréscimo dos subitens 186.2., 186.2.1., 186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5. e 186.2.6. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos apresentados, determinando a edição do Provimento sugerido, a ser publicado, por três vezes, em dias alternados, no DJE, e, por fim, d) determino a juntada de cópia do parecer e desta decisão aos autos do processo CPA 2024/132744. Publique-se. São Paulo, 27de janeiro 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV:PAULO HENRIQUE MARUCA, OAB/SP 271.818.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 03/2025

Acrescenta os subitens 186.2.,186.2.1.,186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5., e 186.2.6. ao Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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CNMP: Plenário referenda resolução conjunta do CNMP e do CNJ que regulamenta o registro civil de nascimento da pessoa indígena.

Alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança de nome em cartório.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público referendou, por unanimidade, o texto da Resolução Conjunta CNMP/CNJ nº 12/2024, que disciplina o registro civil de nascimento da pessoa indígena. A norma, que atualiza a Resolução Conjunta nº 03/2012, foi publicada em 17 de dezembro de 2024 e submetida ao referendo do Plenário do CNMP nesta terça-feira, 11 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2025 do CNMP.

A resolução foi assinada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, e pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, que consideraram, entre outras questões, a necessidade de adequação das regras relativas ao assento de nascimento da pessoa indígena às modificações sofridas na Lei nº 6.015/1973 em decorrência da Lei nº 14.382/2022.

Durante o referendo, Gonet explicou que a alteração prevê novo fluxo para o registro tardio e a possibilidade de mudança do nome em cartório, além de melhor ajustar as regras do citado ato normativo ao reconhecimento constitucional da capacidade civil da pessoa indígena. “A adequação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 3/2012 busca conciliar o respeito à diversidade cultural com os princípios da segurança jurídica e da eficiência administrativa, de modo a preservar o direito à identidade e à integridade cultural dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas, crenças e tradições”.

De acordo com a resolução, no registro civil de nascimento da pessoa indígena deve ser lançado, a pedido do declarante, o nome do registrando, de sua livre escolha. O povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença o registrando, pode ser lançado como sobrenome, a pedido do declarante e na ordem indicada por este.

A pedido do declarante, a aldeia ou o território de origem da pessoa indígena, bem como de seus ascendentes, poderá constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

Caso o declarante tenha interesse em adicionar os dados acima na língua indígena, o registrador civil deverá assim proceder. E, em caso de dúvida acerca da grafia correta, deverá consultar pessoa com domínio do idioma indígena, a ser indicada pelo declarante.

A pessoa indígena maior e capaz, registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá solicitar diretamente perante o ofício em que se lavrou o nascimento ou diverso, à sua escolha, a alteração do seu prenome, assim como a inclusão do povo indígena, também considerada a etnia, grupo, clã ou a família indígena a que pertença, como sobrenome.

Caso a alteração decorra de equívocos que não dependam de maior indagação para imediata constatação, o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada por este, seu representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, observadas as regras de isenção de custas e emolumentos quando o erro for imputado ao registrador civil responsável pelo ato.

O registro tardio de nascimento da pessoa indígena será realizado na forma do artigo 46 da Lei nº 6.015/73, mediante requerimento do próprio registrando, ou de seu representante legal se incapaz, ao serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Se o registrador civil tiver dúvida ou suspeitar da falsidade da declaração das testemunhas do requerimento do registro tardio, poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente: declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia; informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.

Será obrigatória a exigência da certidão negativa de registro de nascimento da serventia competente do local de nascimento e a busca, pelo registrador civil, por registro de nascimento na Central de Informações do Registro Civil (CRC).

A dúvida ou a suspeita acerca do requerimento de registro tardio deverá ser fundamentada, e, caso persista, o registrador submeterá o caso ao Juízo competente.

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Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público.

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