IBDFAM: Decisão do STF que desobriga separação de bens para maiores de 70 anos completa um ano.

Há um ano o Supremo Tribunal Federal – STF fixou o entendimento de que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Na ocasião, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1309642 (Tema 1236) e, por unanimidade, entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita a autonomia e o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Ao fim do julgamento, que completa um ano nesta sexta-feira (31), o colegiado fixou o entendimento de que, “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

A advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, presidente da Comissão Nacional da Pessoa Idosa do IBDFAM, afirma que a decisão do STF representou um marco na valorização da autonomia da pessoa idosa no âmbito do Direito das Famílias. “Na prática, ela trouxe um impacto profundo, tanto para os operadores do Direito quanto para as famílias.”

O IBDFAM atuou como amicus curiae, em defesa da inconstitucionalidade da imposição do regime de casamento para maiores de 70 anos. Maria Luiza Póvoa apresentou sustentação oral no Plenário. Assista na íntegra.

Para advogados e juízes, pondera a especialista, surgiram novos desafios, especialmente no que diz respeito à necessidade de garantir que a manifestação de vontade das partes seja livre, consciente e devidamente formalizada. “Além disso, é preciso lidar com um aumento de demandas para revisão de regimes de bens e pactos antenupciais, o que exige sensibilidade e atenção ao contexto de cada caso.”

Segundo a advogada, outros dispositivos legais podem ser reinterpretados à luz da decisão. “A decisão abre caminho para a reinterpretação de diversas normas que, de alguma forma, restringem a autonomia das pessoas idosas com base em critérios meramente etários. Um exemplo é o artigo 1.641 do Código Civil, que ainda traz outras hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.”

“Além disso, dispositivos relacionados à administração de bens em uniões estáveis e casamentos podem ser revisitados para assegurar a igualdade e a dignidade dos cônjuges, independentemente da idade”, acrescenta.

Envelhecimento

Um ano após a decisão, Maria Luiza Póvoa percebe uma evolução significativa na forma como a sociedade enxerga o envelhecimento. “Estamos rompendo com estigmas históricos que limitavam a autonomia das pessoas idosas, reconhecendo que elas têm plena capacidade de tomar decisões sobre suas vidas e seus relacionamentos.”

“Isso também é um reflexo do aumento da expectativa de vida e da qualidade de vida na terceira idade, que trazem consigo novas possibilidades de afetividade e projetos de vida para essa faixa etária”, avalia.
Ela explica que os tribunais têm, em geral, seguido o entendimento do STF, aplicando-o de forma a respeitar a manifestação de vontade das partes. No entanto, diz que ainda há uma fase de adaptação, especialmente nos casos em que o regime de separação obrigatória foi estabelecido antes da decisão. “Nessas situações, é necessário avaliar com cuidado as implicações jurídicas para garantir segurança e justiça às partes envolvidas.”

“Ainda não temos dados concretos sobre o aumento de casamentos ou uniões estáveis nessa faixa etária. O que posso afirmar, com base na experiência prática, é que não há um incentivo artificial para o aumento dessas uniões. Elas continuam a ocorrer de forma natural, mas agora estão sendo formalizadas de maneira mais adequada, seguindo o desejo dos cônjuges e respeitando sua autonomia”, conclui.

Por Débora Anunciação

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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TJ-DFT: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios convoca candidatos para Heteroidentificação do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC).

A Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, comunica aos(às) candidatos(as) do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), regido pelo Edital de Abertura n° 01/2025, com domicílio no Distrito Federal, os procedimentos e as instruções para a realização da heteroidentificação.

De acordo com o Edital nº 1/2025/CHCEP, a pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) que residir no Distrito Federal deverá solicitar a validação de sua condição por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) de Usuário Externo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no período de 29/01/2025 a 07/03/2025, nos termos dos itens 4.2 e 5.2, do Edital de Abertura n° 1/2025.

Dentre outras informações, o Edital nº 1/2025/CHCEP, no item 2, esclarece que para requerer a validação da condição de pessoa autodeclarada negra, o candidato(a) deverá apresentar, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia; uma fotografia colorida de frente; a autodeclaração de pessoa negra, conforme quesito de cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiro, que deverá estar acompanhado de declaração de próprio punho, conforme Anexo VII do Edital de Abertura nº 1/2025.

A Comissão de Heteroidentificação do TJDFT destaca que outras informações poderão ser obtidas pelo e-mail heteroidentificacao@tjdft.jus.br ou no telefone (61) 3103-6010, de segunda a sexta-feira (dias úteis), das 12h às 19h.

Confira a íntegra do Edital nº 1/2025/CHCEP com todas as informações referentes à Heteridentificação do ENAC, disponível também na página do TJDFT (TJDFT – informações – concursos – heteroidentificacao – ENAC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Agência Câmara: Proposta autoriza uso de cocar ou turbante em fotografia de documentos de identificação.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

O Projeto de Lei 3839/23 assegura aos povos indígenas e demais povos tradicionais o direito de usar fotografia de identificação nos documentos nacionais oficiais com elementos que expressem pertencimento a uma comunidade ou tradição cultural, como o cocar indígena e o turbante dos povos de matriz africana.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o direito será garantido desde que esses elementos não impeçam o reconhecimento da fisionomia da pessoa e será válido para todo documento oficial de identificação, como a carteira de identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, o passaporte, a Carteira de Trabalho e Previdência Social.

“Cabe ao Estado respeitar a livre escolha de pertencimento e manifestação dos indivíduos, acatando os elementos de identificação tradicional, considerando-os componentes de sua identidade, bem como valorizando as diferenças culturais que engrandecem a nossa nação que é plural e diversa”, defende  a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), autora da proposta.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados.

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