TRT 2ª Região: Prática de jogos de azar durante expediente motiva justa causa.

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP manteve justa causa por mau procedimento aplicada a auxiliar de escritório que praticava jogos de azar com telefone móvel durante a jornada de trabalho. Na sentença, a juíza Érika Andréa Izídio Szpektor analisou que houve proporcionalidade entre a falta e a punição.

De acordo com a representante da empresa, havia boatos de que a mulher jogava durante o expediente e convidava outros trabalhadores para a prática. Em audiência, a testemunha da empresa confirmou o alegado e disse que não era permitido o uso de celular no horário de trabalho. Acrescentou que foi aberta uma exceção para a reclamante em razão de ela ter retornado de licença-maternidade recentemente.

Na ocasião, a preposta informou ainda que a trabalhadora havia feito postagens em rede social, durante o expediente, sobre valores obtidos em apostas on-line. Relatou também que, no momento da dispensa, a reclamante foi informada sobre o motivo do encerramento do contrato e confessou que jogava enquanto deveria estar exercendo as atividades na empresa.

Para a magistrada, os depoimentos comprovam que a mulher tinha ciência quanto à proibição de praticar jogos durante o trabalho, “configurando, assim, motivo suficiente para a dispensa por justa causa”.

Processo pendente de análise de recurso.

Fonte: Justiça do Trabalho | TRT 2ª Região.

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Extrajudicial – Pedido de providências – Designação de interino em serventia extrajudicial – Cumprimento de normas regulamentares – Observância dos artigos 44 do Código de Normas do Estado da Bahia e 71-B do Provimento CNJ nº 149/2023 – Arquivamento.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007798-02.2024.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – CGJBA

Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 44 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DA BAHIA E 71-B DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023. ARQUIVAMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de comunicação realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, informando a designação da delegatária Lilian Nery Rocha e Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maracás/BA, como interina do Cartório de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito de Itagi, Comarca de Jequié/BA.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto deste Pedido de Providências é tratado no PP n. 0006512-86.2024.2.00.0000, o qual foi arquivado, conforme decisão ementada da seguinte maneira:

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO DE ITAGI, COMARCA DE JEQUIÉ/BA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE DELEGATÁRIOS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 69, 70, 71-A E 71-E DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023. PUBLICAÇÃO DE EDITAL LIMITANDO A 150 KM A DISTÂNCIA DE HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

Desse modo, a presente comunicação deveria ter sido protocolada no referido Pedido de Providência. No entanto, por economia processual, deixa-se de determinar o arquivamento destes autos e a remessa de cópias das informações de Id 5821384 para o PP n. 0006512-86.2024.2.00.0000. Decide-se, portanto, a comunicação nos presentes autos.

Da análise dos autos, verifica-se que não foram encontrados interessados em assumir a serventia da Comarca de Jequié/BA obedecendo os critérios previstos no artigo 44 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Desse modo, foi adotado o critério previsto no §4º do referido artigo para a escolha da interina.

Art. 44. Declarada a vacância da serventia, a Corregedoria da Justiça competente designará o substituto mais antigo daquela unidade, que exerça a substituição no momento da declaração, para responder interinamente pelo expediente.

§ 4º Caso não seja possível a designação do responsável interino a partir dos parâmetros descritos nos parágrafos anteriores, esta será feita segundo critério de conveniência e oportunidade da Corregedoria da Justiça competente, devendo o fato ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Essa norma guarda similitude com o disposto no artigo 71-B do Provimento CNJ nº 149/2023:

Art.71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário.

Sendo assim, a designação da delegatária Lilian Nery Rocha e Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maracás/BA, demonstra uma solução adequada e fundamentada para a escolha da interina responsável pela referida serventia. Tal escolha reflete o cumprimento das normas previstas tanto em legislações estaduais quanto nos dispositivos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 71-B do Provimento CNJ nº 149/2023.

Ante o exposto, determino: (a) o arquivamento dos autos, tendo em vista o cumprimento da norma prevista artigo 71-B do Provimento CNJ n. 149/2023, devendo Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia ser intimada da presente decisão; e (b) a remessa de cópias desta decisão ao PP n. 0006512-86.2024.2.00.0000 para fins de registro, mantendo-se o referido procedimento arquivado.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Mauro Campbell Marques – Corregedor Nacional de Justiça

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0007798-02.2024.2.00.0000 – Bahia – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 10.12.2024

Fonte: CNJ/DJ 10.12.2024.

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IBDFAM: Projeto de lei que atualiza Código Civil é apresentado ao Senado.

O Senado Federal recebeu, na última sexta-feira (31), a proposta que atualiza o Código Civil. Trata-se do Projeto de Lei 4/2025, que foi protocolado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), um de seus últimos atos como presidente da Casa Legislativa – ele deixou o cargo no sábado (1º).

O texto tem como base o anteprojeto elaborado pela Comissão de Juristas a pedido do próprio Pacheco e entregue aos parlamentares em abril de 2024.

O projeto de reforma sugere mudanças em diversos temas, como herança, partilha de bens, divórcio, direitos dos animais, Direito Digital e responsabilidade civil. O texto prevê modificações na maneira com a qual animais e famílias são reconhecidos pelo Estado e também aborda regras para proteção de pessoas no ambiente virtual e em sistemas de Inteligência Artificial.

A partir de agora, a proposta será analisada pelos senadores. A reforma também será analisada pela Câmara dos Deputados.

Comissão de Juristas

A Comissão, composta por 38 membros e presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi criada em agosto de 2023 e realizou encontros, audiências públicas e discussões sobre as propostas de mudanças no Código Civil.

Membros do IBDFAM integram a Comissão de Juristas, tais como o professor Flávio Tartuce, presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto.

Também fizeram parte da Comissão Carlos Eduardo Elias de Oliveira, Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, Giselda Hironaka, Gustavo Tepedino, Maria Berenice Dias, Maria Cristina Santiago, Mário Delgado, Nelson Rosenvald, Pablo Stolze e Rolf Madaleno.

Leia mais: Senado recebe anteprojeto de atualização do Código Civil; diretores do IBDFAM discursam no plenário

Com informações do ConJur

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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