Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007798-02.2024.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – CGJBA
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
EMENTA
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 44 DO CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DA BAHIA E 71-B DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências instaurado a partir de comunicação realizada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, informando a designação da delegatária Lilian Nery Rocha e Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maracás/BA, como interina do Cartório de Registros de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito de Itagi, Comarca de Jequié/BA.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o objeto deste Pedido de Providências é tratado no PP n. 0006512-86.2024.2.00.0000, o qual foi arquivado, conforme decisão ementada da seguinte maneira:
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO DE ITAGI, COMARCA DE JEQUIÉ/BA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE DELEGATÁRIOS. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 69, 70, 71-A E 71-E DO PROVIMENTO CNJ N. 149/2023. PUBLICAÇÃO DE EDITAL LIMITANDO A 150 KM A DISTÂNCIA DE HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Desse modo, a presente comunicação deveria ter sido protocolada no referido Pedido de Providência. No entanto, por economia processual, deixa-se de determinar o arquivamento destes autos e a remessa de cópias das informações de Id 5821384 para o PP n. 0006512-86.2024.2.00.0000. Decide-se, portanto, a comunicação nos presentes autos.
Da análise dos autos, verifica-se que não foram encontrados interessados em assumir a serventia da Comarca de Jequié/BA obedecendo os critérios previstos no artigo 44 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Desse modo, foi adotado o critério previsto no §4º do referido artigo para a escolha da interina.
Art. 44. Declarada a vacância da serventia, a Corregedoria da Justiça competente designará o substituto mais antigo daquela unidade, que exerça a substituição no momento da declaração, para responder interinamente pelo expediente.
§ 4º Caso não seja possível a designação do responsável interino a partir dos parâmetros descritos nos parágrafos anteriores, esta será feita segundo critério de conveniência e oportunidade da Corregedoria da Justiça competente, devendo o fato ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.
Essa norma guarda similitude com o disposto no artigo 71-B do Provimento CNJ nº 149/2023:
Art.71-B. Não sendo possível a designação de titular de serventia para suceder o substituto mais antigo, a autoridade competente poderá nomear quem não seja delegatário.
Sendo assim, a designação da delegatária Lilian Nery Rocha e Silva, titular do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maracás/BA, demonstra uma solução adequada e fundamentada para a escolha da interina responsável pela referida serventia. Tal escolha reflete o cumprimento das normas previstas tanto em legislações estaduais quanto nos dispositivos regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 71-B do Provimento CNJ nº 149/2023.
Ante o exposto, determino: (a) o arquivamento dos autos, tendo em vista o cumprimento da norma prevista artigo 71-B do Provimento CNJ n. 149/2023, devendo Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia ser intimada da presente decisão; e (b) a remessa de cópias desta decisão ao PP n. 0006512-86.2024.2.00.0000 para fins de registro, mantendo-se o referido procedimento arquivado.
À Secretaria Processual para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, data registrada no sistema.
Ministro Mauro Campbell Marques – Corregedor Nacional de Justiça
Dados do processo:
CNJ – Pedido de Providências nº 0007798-02.2024.2.00.0000 – Bahia – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 10.12.2024
Fonte: CNJ/DJ 10.12.2024.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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