ANOREG/BR: Na PB, Novo Código de Normas inova com celebração de casamentos por RCPN’s e cumulação de atividade com magistério.

O juiz-corregedor Antônio Carneiro de Paiva destacou que além de trazer atualizações com relação ao Código de Normas Nacional, o Código de Normas do CNJ e o próprio normativo do Estado da Paraíba também traz algumas inovações em todas as atividades do Sistema Extrajudicial.

“São grandes avanços para o registrador civil, como a possibilidade, a autorização, através de uma delegação do juiz de um registro público, os oficiais do registro de pessoas naturais poderem a partir de então, fazer celebrar, presidir os casamentos civis”, citou, por ocasião do recente lançamento.

Ele lembrou que isso já acontece em diversas unidades da Federação e disse que os próprios magistrados, a grande maioria, também ansiavam por essa inovação e a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba incluiu essa autorização no Código de Normas.

Registro de imóveis

“Tem inovações também para o registro de imóveis, desburocratizando, dispensando a exigência de certas certidões, que antes eram necessárias para a escritura de imóveis, e nessa fluidez também, a atividade relativa aos protestos, normatizando a atividade da Central de Protesto (CENPROT), enfim, dando também a possibilidade de os delegatários poderem acumular a atividade da delegação com a atividade de magistério”, além da desburocratização da documentação relativa aos imigrantes e refugiados e a dispensa do visto do juiz do Registro Público nos relatórios do Farpen.

Código participativo

O presidente da Anoreg-PB, Carlos Ulysses Neto, se disse alegre por vivenciar esse momento histórico, de reformulação total do Código de Normas, feito por várias mãos com vários notários registradores participando. “Desde o primeiro momento, a CGJ-PB acolheu a ideia de ser um Código participativo, onde pegamos o melhor que existe no Brasil, as melhores decisões judiciais, a melhor doutrina, tudo com um único objetivo, de servir melhor à sociedade”, acrescentou.

E concluiu, enaltecendo que esse trabalho conjunto entre a Corregedoria e Associações de Classe, fez com que nascesse um Código, que é exemplo para todo o Brasil: “Estamos hoje reunidos para celebrar, celebrar o nascimento desta obra, primorosa que vai se estender por muitos anos de melhoria para a nossa atividade na nossa Paraíba”.

Gestão exitosa

Por sua vez, o diretor-primeiro tesoureiro da Anoreg-PB e diretor-geral da Anoreg-BR, Germano Toscano de Brito, elogiou a ação comandada pela CGJ-PB, como uma das principais da administração que finda e que trouxe uma novidade muito grande, que foi congregar os notários e registradores num Grupo de Trabalho que levantou todas as necessidades e atualizações para que que fosse possível um Código de Normas bom, atualizado e de grande prestação aos usuários dos serviços.

Na ocasião, foi entregue, ainda, uma comenda à delegatária Rainner Carneiro Marques Lima, responsável pela consolidação das propostas e redação do texto-base da minuta entregue pelo GT ao corregedor.

O desembargador corregedor-geral de justiça Carlos Beltrão Filho, externou os sentimentos de gratidão e de dever cumprido: “Estou encerrando um biênio em que eu e toda minha equipe tivemos muitos desafios vencidos, muito trabalho e muitas realizações. Fizemos muito em prol do Judiciário, dos cartórios e do jurisdicionado, numa jornada que deixou marcas e muito acrescentou à minha carreira”.

Cândido Nóbrega

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 86 – Procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas naturais quanto à realização de registros de nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior sem registro.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta sexta-feira (7 de fevereiro) a Nota de Orientação nº 86, que trata do procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas naturais quanto à realização de registros de nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior sem registro.

A instituição recomenda aos registradores civis que, recebida a solicitação de registro dos filhos de brasileiros nascidos no exterior e sem qualquer registro no país estrangeiro, adotem o seguinte procedimento para que haja uma padronização de conduta: I – recebimento do pedido de registro juntamente com as informações e documentos arrolados no parágrafo anterior; II – procedida a qualificação positiva, que seja realizado o registro de nascimento no Livro E; III – que seja encaminhado aludido checklist às entidades envolvidas da circunscrição do registrador civil de pessoas naturais, colimando-se, assim, em última análise, com a satisfação dos usuários do serviço.

Confira abaixo a íntegra da nota de orientação.

Nota de Orientação nº 86 – Procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas naturais quanto à realização de registros de nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior sem registro

Clique aqui para acessar a circular.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.250, de 07.02.2025 – D.O.U.: 10.02.2025.

Ementa

Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, 27 de janeiro de 2022)

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.02.2025.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.