TJ/DFT: Exame Nacional dos Cartórios: comissão informa novo prazo para validação de heteroidentificação.

A Presidente da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Desembargadora Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, comunica aos(às) candidatos(as) do Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), regido pelo Edital de Abertura 1/2025, alteração no comunicado anterior, com correção de erro material nas datas, nos procedimentos e nas instruções para realização da heteroidentificação. 

Desta forma, a pessoa autodeclarada negra (preta ou parda) que residir no Distrito Federal deverá solicitar a validação da condição por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no período de 29/1 a 27/2, prazo de inscrição do ENAC. A comissão destaca ainda a correção da data da averiguação presencial, que passa a ser de 31/3 a 4/4/2025.

A Comissão de Heteroidentificação do TJDFT destaca que outras informações poderão ser obtidas pelo e-mail heteroidentificacao@tjdft.jus.br ou telefone (61) 3103-6010, de segunda a sexta-feira (dias úteis), das 12h às 19h.

Acesse a íntegra do Comunicado 1/2025 – CHCEP, com as alterações. Confira a íntegra do Edital  1/2025/CHCEP com todas as informações referentes à Heteridentificação do ENAC, disponível também na página de concursos do TJDFT.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


EMENTA NÃO OFICIAL: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – REGISTRO DE IMÓVEIS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ADOÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90 – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP E STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL INDEFERIDAS – PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA – DESIGNAÇÃO DE TELEAUDIÊNCIA – DECISÃO COMUNICADA À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

* Afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que, na ausência de previsão específica na Lei nº 8.935/94, aplica-se por analogia a Lei nº 8.112/90, nos termos do entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TJSP e do STJ. O prazo prescricional inicia-se a partir do conhecimento do fato pela autoridade administrativa, não da data da infração.
* Indeferida a produção de prova pericial e documental, por serem impertinentes ao objeto do processo administrativo disciplinar, que se limita à análise da conduta do Oficial de Registro de Imóveis na abertura de matrícula em duplicidade.
* Deferida a produção de prova testemunhal, com designação de teleaudiência para 25 de fevereiro de 2025.
* Comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.

Número: 0061820-74.2024.8.26.0100

Processo 0061820-74.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – O.R.I.C. – Vistos. 1)Fls. 41/42, 45/153: Ciente o juízo da petição com a especificação de provas, bem como da subsequente petição com a defesa prévia. 2)De início, afasto a prescrição da pretensão punitiva. A defesa invoca entendimento da Primeira Turma do C. STJ que manda aplicar a lei estadual na contagem do prazo prescricional (AgInt no RMS n.72.659/RJ – Rel. Sérgio Kukina – DJ 15.08.2024). Por consequência, o lapso prescricional teria início no dia em que a falta foi cometida (data da abertura da matrícula n. 213.397, ocorrida em 29 de novembro de 2013) conforme prescreve o artigo 261, §1º, da Lei Estadual n.10.261/68, de modo que a pretensão punitiva estaria prescrita. Porém, consolidou-se no Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento de que, no silêncio da Lei Federal nº 8.935/94, a lacuna quanto à prescrição deve ser suprida por lei igual origem, no caso, a Lei Federal n. 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Nesse sentido, decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2225875-32.2015.8.26.0000, conduzido pelo voto do eminente relator Desembargador António Carlos Villen: “MANDADO DE SEGURANÇA. Tabelião. Pena disciplinar. Multa. Prescrição. Ausência de regra específica. Aplicação, por analogia, da Lei Federal n. 8.112/90. Contagem do prazo bienal que se inicia a partir da data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento do ato tido como ilegal. Precedentes deste Órgão Especial e do Col. Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não configurada. Tabelião que tem o dever funcional de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos (art. 21 da Lei n. 8.935/94). Ilegalidade na lavratura de procuração. Ato que, por si só, caracteriza falta funcional do impetrante, ainda que não tenha sido ele quem o praticou. Penalidade. Legalidade. Violação a direito líquido e certo não configurada. Ordem denegada do Estado de São Paulo.” No mesmo sentido, confira-se os V. Acórdãos cujas ementas a seguir reproduzidas referem-se a julgamentos de mandados de segurança impetrados contra decisões do D. Corregedor Geral da Justiça. Ou seja, a tese de que a contagem da prescrição começa a partir do conhecimento do fato tem sido adotada reiteradamente no âmbito administrativo e confirmada, na esfera jurisdicional, pelo Órgão Especial desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGATÁRIA DO (…) TABELIONATO DE NOTAS DE (…) /SP – PROCESSO ADMINISTRATIVO ENVOLVENDO MOBILIÁRIO ADQUIRIDO PELO INTERINO ANTERIOR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VALORES EXCEDENTES – IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA DE R$30.000,00, POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 31, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.935/1994 – RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA – DEBATE ENVOLVENDO PRESCRIÇÃO – DIPLOMA QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO DELEGATÁRIO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS, MAS QUE NÃO ESTIPULA PRAZOS DE PRESCRIÇÃO – COLMATAÇÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER FEITA DISCIPLINA CONTIDA NA LEI Nº 8.112/1990 – PRECEDENTES – LAPSO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS QUE DEVE SER CONTADO, IN CASU, A PARTIR DA DATA EM QUE SE TORNOU POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (06.09.2018) – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO ATO APONTADO COMO COATOR, À LUZ DO ARTIGO 142, §1º, DA LEI Nº 8.112/1990 – PORTARIA DE INSTAURAÇÃO QUE DATA DE 03.03.2019 – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – SEGURANÇA DENEGADA – LIMINAR REVOGADA (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2097750- 70.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021). Mandado de segurança. Tabelião. Processo administrativo instaurado a partir de denúncia de ilegalidade na realização de atos notariais. Imposição de multa. Arguição de prescrição da pretensão punitiva. Ausência de regra específica. Aplicação, por analogia, das regras contidas na Lei Federal n. 8.112/90. Contagem do biênio prescricional que se inicia a partir da data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento do ato tido como ilegal. Precedentes deste Órgão Especial e do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não configurada. Violação a direito líquido e certo. Inocorrência. Ordem denegada (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2186045- 54.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018). Mandado de segurança. Tabelião punido por falhas cometidas por escreventes e que defende a desconstituição da decisão administrativa diante da prescrição prevista no art. 261, § único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. Matéria, contudo, controvertida e que abre acirrada polêmica e divergência jurisprudencial sobre a definição do termo a quo para a contagem do biênio prescricional. No caso a egrégia Corregedoria optou pela data em que a autoridade tomou ciência das falhas e não quando do dia em que a falta foi cometida. Precedente contemporâneo do STJ avalizando o resultado disciplinar (Recurso em MS 46.311 SP, DJ de 3.3.2015), o que elimina o fundamento da ofensa a direito líquido e certo. Considerações sobre a pertinência da interpretação do fim social da prescrição e do princípio actio nata. Ordem denegada (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2146222-78.2015.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/10/2015; Data de Registro: 14/10/2015). Com relação ao último precedente acima citado, merece transcrição trecho do voto do Relator, o Eminente Desembargador Enio Zuliani (destaque nosso): A prescrição surgiu para dar estabilidade aos efeitos do passar do tempo, sendo que inércia da fiscalização ou a demora no controle das faltas disciplinares retira a utilidade ou vantagem administrativa e social de uma penalização posterior. A reprimenda é obrigatória para moralidade do serviço, desde que seja aplicada dentro dos prazos fixados e quando a lei fixa o prazo (de 2 anos) não cabe discutir se tal período é curto ou longo. O que é controvertido é a data em que a prescrição começa correr e as decisões seguem uma lógica, ou seja, admitem que somente inicia o prazo quando a autoridade poderia agir e não o faz dentro da cronologia exigida. A prescrição, então, extingue o direito de punir o infrator porque o censor demora para atuar e seria impossível admitir letargia daquele que desconhece as falhas cometidas. Assim e se for considerado o termo a quo a data em que a infração for cometida, como o impetrante advoga, a extinção opera não propriamente pela inércia do fiscalizador, mas, sim, pela artimanha do infrator que consegue ocultar por anos a sua falta. Seria o prêmio da esperteza. A Administração Pública quando sofre um revés prescricional tem o direito de conhecer a razão pela qual essa adversidade correcional foi imposta pelo Judiciário. A resposta a essa ponderação representa garantia do exercício do direito de fiscalizar e aplicar sanções ou o sagrado direito de conhecer o nexo de causalidade do perecimento do direito de punir pela inércia da autoridade sancionadora, ou seja, descobrir quem dormiu mais do que o devido ou qual o departamento que deveria agir com rapidez e claudicou. Assim e se for admitida a versão de a prescrição correr a partir da data em que a infração for cometida, está definida a falta de compreensão, no setor interno administrativo, sobre a causa eficiente da prescrição, porque se ninguém sabia da infração é impossível exigir que alguém tenha iniciativa para provocar o procedimento investigatório. Acrescente-se, ainda, que o mesmo entendimento foi reafirmado em julgamento mais recente, que teve como Relator o Desembargador Roberto Solimene: Ademais, para as faltas administrativas, conforme por nós assim exposto quando do indeferimento da liminar, per se o erro funcional não é o marco para contagem da impetração. O marco inicial para tal mister é o momento em que as autoridades superiores, investidas do poder de corrigir, tomaram conhecimento do acontecido. Vale também dizer que o tema está sumulado e exatamente assim tem sido tratado nas Cortes Superiores, a conferir inicialmente o teor do verbete 635 do e. Superior Tribunal de Justiça: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Referência: Lei n. 8.112/1990, arts. 142, 143, 152 e 167. Precedentes que dão amparo à súmula: MS 20.942-DF (1ª S, 24.06.2015 DJe 1º.07.2015), MS 20.553-BA (1ª S, 14.09.2016 DJe 27.09.2016), MS 22.028- DF (1ª S, 28.09.2016 DJe 19.12.2016), MS 21.682-DF (1ª S, 14.06.2017 DJe 21.06.2017), MS 21.669-DF (1ª S, 23.08.2017 DJe 09.10.2017) acórdão publicado na íntegra AgInt no AREsp 374.344-MG (1ª T, 20.02.2018 DJe 05.03.2018), AgRg no AgRg no REsp 1.535.918-RS (2ª T, 26.04.2016 DJe 27.05.2016), REsp 1.675.064-RJ (2ª T, 17.08.2017 DJe 13.09.2017), AgInt no REsp 1.571.622-RS (2ª T, 04.09.2018 DJe 12.09.2018), Primeira Seção, em 12.6.2019 DJe 17.6.2019. O verbete é nacional, não apenas federal. E esta orientação persiste até nossos dias (…) (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2155528-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Solimene; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022 – grifos e negritos do original). Cabe consignar, outrossim, os precedentes recentes neste âmbito administrativo, como dos processos ns. 0001564-08.2018.8.26.0576, 1037604-13.2016.8.26.0100, 0000714- 91.2024.2.00.0826, 0000598-85.2024.2.00.0826, 0001080-33.2024.2.00.0826, nos quais a E. Corregedoria Geral da Justiça tem reafirmado pelo início da fluência do prazo prescricional a partir da data do conhecimento do fato pela Autoridade Administrativa, aplicando-se as disposições da Lei Federal n. 8.112/90. Por todos esses fundamentos, com a adoção da Lei n. 8.112/90, deve ser considerado como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para sua apuração, e não a data em que o registro/averbação foi inscrito na matrícula, forte no que dispõe o artigo 142, § 1º (destaques nossos): “Art.142.A ação disciplinar prescreverá: I-em 5 (cinco)anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II-em 2 (dois)anos, quanto à suspensão; III-em 180 (cento e oitenta)dias, quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.” No caso, houve a distribuição do procedimento administrativo autuado como pedido de providências de autos n. 1070267-34.2024.8.26.0100, em 08 de maio de 2024, pelo qual os proprietários tabulares do imóvel noticiaram que foram surpreendidos com a notícia de que o Banco Bradesco levou o seu imóvel a leilão extrajudicial, e que foi arrematado por terceiro. Com isso, restou apurada a existência da duplicidade de matrículas, para o mesmo imóvel, ambas abertas pelo (…)  Oficial de Registro de Imóveis (…). E entre a notícia dos fatos a este Juízo, em 08 de maio de 2024, e a Portaria datada de 16 de dezembro de 2024, não decorreu prazo superior a dois anos, que é o prazo da prescrição da pena de suspensão, a penalidade mais elevada em tese cabível para a capitulação descrita na exordial. Nestes termos, afasto a alegação de prescrição. 3) No mais, o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. As questões de mérito levantadas serão analisadas na sentença, devendo o feito prosseguir regularmente. 4) Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, a parte justifica que o objetivo é demonstrar que a duplicidade de matrículas relativas ao mesmo imóvel já existia em momento anterior à abertura da matrícula 213.937, e que a duplicidade seria oriunda do (…) Registro de Imóveis de (…). Neste ponto, é importante destacar que a matéria posta em controvérsia neste procedimento administrativo cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, dos fatos capitulados na Portaria n. 11/2024 – RI, relacionados com a abertura da segunda matrícula pelo (…) RI, em duplicidade, para o mesmo imóvel que já estava anteriormente matriculado na mesma serventia predial (…) RI, e, principalmente, se a abertura da segunda matrícula teria, ou não, decorrido de falhas no controle de disponibilidade pelo (…) RI e de prévias buscas nos livros e indicadores da própria serventia do (…) RI. Ou seja, a ocorrência, ou não, de falta funcional e configuração de infração disciplinar. A propósito, na sentença proferida nos autos do pedido de providências n. 1070267- 34.2024.8.26.0100, constou expressamente: “diante da existência de direitos reais contraditórios, bem como tendo em vista que o conflito de interesses oriundo das duas correntes filiatórias já foi judicializado em processo contencioso instaurado pelos interessados (autos de n. 1001459-74.2024.8.26.0003 atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional do (…)), entendo que a solução (cancelamento da primeira matrícula) não pode ser alcançada nesta via administrativa.” Fica claro, portanto, que a questão da investigação da origem das duas correntes filiatórias não é o objeto deste processo administrativo disciplinar. Deste modo, a produção de prova pericial, tal como requerida, mostra-se totalmente impertinente, desnecessária e protelatória para o deslinde da matéria posta em controvérsia nestes autos, razão pela qual indefiro, com fundamento no artigo 290 da Lei Estadual n. 10.261/68 e no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pelos mesmos motivos e fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de intimação do Banco Bradesco, atual titular da matrícula n. (…), para apresentação de documentos que deram suporte ao empréstimo/hipoteca que ensejou a posterior arrematação do imóvel, entre outros, uma vez que a providência não se mostra necessária, útil ou pertinente para o desfecho do presente procedimento administrativo. 5) Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, para oitiva do escrevente substituto, defiro. 5.1) Para tal, designo teleaudiência de instrução para o dia 25 de fevereiro de 2.025, às 15:00 horas. Cabe ao i. advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil. 5.2) Providencie, a serventia judicial, a intimação da testemunha arrolada para comparecimento virtual (pela plataforma Teams) e oitiva, enviando aos endereços eletrônicos informados (Oficial, advogados e testemunha arrolada) o link de acesso necessário para participação na audiência virtual, bem como o necessário para a realização do ato. Vale observar: I) será necessário acesso à internet; II) aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo “Microsoft Teams”, e ingressar na audiência como “convidado”, sendo desnecessário qualquer cadastro; III) se o acesso for via computador ou laptop, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade web, não sendo necessário baixar o aplicativo do “Microsoft Teams”; IV) todos deverão aguardar no lobby até que sejam admitidos à reunião virtual, portando documento com foto para comprovação de identidade se necessário. 6) Comunique-se à E.CGJ. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se. – ADV: (…) (DJe de 11.02.2025 – SP)

Fonte: DJE/SP 11.02.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.250, de 07.02.2025 – D.O.U.: 10.02.2025.

Ementa

Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, 27 de janeiro de 2022)

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.02.2025.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.