1VRP/SP: Registro de Imóveis. A prioridade de atendimento refere-se aos serviços prestados pelos Oficiais que não envolvam a apresentação de títulos para ingresso no fólio real. Em outras palavras, é incabível respeito à ordem de prioridade legal de atendimento perante o Registro de Imóveis, notadamente para a prática de atos registrais.

Processo 0025764-42.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Beatriz Hernandes Branco – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, se necessário, informe à E.CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ HERNANDES BRANCO (OAB 377972/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0025764-42.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

Requerente: Beatriz Hernandes Branco

Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Gisela Aguiar Wanderley

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

A requerente alega estar grávida de nove meses e que a serventia do Oficial reclamado não disponibiliza fila preferencial (fls. 01/04).

O Oficial Interino manifestou-se, informando que o pedido de providências tem como objeto o descontentamento da reclamante pelo fato da serventia imobiliária não possuir atendimento preferencial para gestantes; que a reclamante não faz menção ao título prenotado, mas em buscas internas encontrou a prenotação n. 919.820; que o serviço público prestado por sua serventia está subordinado às disposições da Lei n. 6.015/1973 e do Código Civil, assim como das NSCGJ; que, de acordo com o item 80, “b”, Cap. XIII, das NSCGJ os registradores devem assegurar prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei; que essa exceção para preservar hipóteses de prioridade de registro encontra disposição também no artigo 1.246 do Código Civil e nos artigos 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973; que, portanto, não é possível a aplicação da preferência requerida pela reclamante pois a ordem de apresentação dos títulos, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, é quem determina a sua prioridade com rigorosa sequência, o que foi explicado prontamente à reclamante no momento de seu ingresso à serventia quando da distribuição de senha pela atendente; que há precedente deste Juízo no sentido de que a prioridade legal de atendimento não se estende à prenotação de títulos (processo n. 0009083-36.2020.8.26.0100); que, quanto aos serviços que não envolvam a apresentação de títulos para registro (prenotação), como pedido de certidões ou retirada de títulos analisados, ingresso e saída de títulos para exame e cálculo e até esclarecimento de dúvidas, a sua serventia garante o preferencial atendimento da gestante desde o momento da “retirada da senha”; que suas instalações dispõem de guichê específico para atendimento preferencial, bem como três salas de atendimento, todos com assentos próprios, de modo a demonstrar a preocupação no cumprimento ao quanto determina a legislação específica; e que há uma placa afixada na recepção de sua serventia que menciona expressamente o artigo 186 da Lei n. 6.015/1973, deixando claro que a prioridade no atendimento não se aplica à prioridade de registro garantida pela mesma lei por meio da prenotação do título segundo a ordem de chegada do usuário na serventia, conforme entendimento sedimentado desta Vara de Registros Públicos (fls. 11/15). Juntou documentos (fls. 16/38).

Apesar de intimada, a parte reclamante não apresentou manifestação (fls. 42).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido, com observação (fls. 45).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Da leitura dos autos, constata-se que a reclamante se insurge contra a falta de atendimento preferencial a gestantes na serventia do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.

Pois bem.

Na presente hipótese, ao que parece, a reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro sob prenotação n. 919.820, e não exatamente à ausência de fila preferencial de atendimento na Serventia. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na serventia extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada.

De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho sobre o princípio da prioridade: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, 1998, pp. 182/183).

A respeito do tema, a Lei de Registros Públicos dispõe que:

“Art. 11 – Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

(…)

Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.

(…)

Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.”.

No mesmo sentido, os itens 24 e 43, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ):

“24.1. Apresentado ao cartório, o título será imediatamente protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir, em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. É vedado o recebimento de títulos para exame sem o regular ingresso no Livro de Protocolo ou de Recepção de Títulos.

(…)

24.2. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar. Após cada apontamento será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte.

(…)

43. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil. “

Não obstante a previsão de atendimento preferencial na Lei n. 10.048/00, no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o atendimento preferencial ou prioritário, por ocasião do comparecimento presencial à Serventia, não se confunde com prioridade na ordem de registro dos títulos apresentados para qualificação registral, esta regida pelo princípio da prioridade insculpido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos.

A fim de afastar tal dúvida, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que o protocolo deve observância à ordem de apresentação dos títulos, com atendimento às partes por ordem de chegada, não sendo cabível atendimento prioritário no que se refere à prioridade de registro previsto em lei (itens 38.2 e 80, “b”, Cap. XIII, e 24.1, Cap. XX)::

“38.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo”.

“80. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:

(…)

b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei.

(…)

80.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito.”

Logo, a prioridade de atendimento refere-se aos serviços prestados pelos Oficiais que não envolvam a apresentação de títulos para ingresso no fólio real. Em outras palavras, é incabível respeito à ordem de prioridade legal de atendimento perante o Registro de Imóveis, notadamente para a prática de atos registrais.

Nessa mesma linha, este Juízo já decidiu, em mais de uma ocasião, pela impossibilidade de garantia de atendimento preferencial quando da apresentação de título para ingresso no fólio real, sob pena de vulneração do princípio da prioridade (processos ns. 0042021-79.2023.8.26.0100, 0009083-36.2020.8.26.0100, 0066664-77.2018.8.26.0100 e 0033013-30.2013.8.26.0100).

Destarte, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos juntados, não se verifica qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, se necessário, informe à E.CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2024.

Gisela Aguiar Wanderley

Juíza de Direito (DJe de 30.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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FGV: IGP-M varia 0,61% em Julho.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] registrou uma variação de 0,61% em julho, demonstrando uma desaceleração em relação ao mês anterior, quando apresentou taxa de 0,81%. Com esse resultado, o índice acumula alta de 1,71% no ano e de 3,82% nos últimos 12 meses. Em julho de 2023, o índice tinha registrado taxa de -0,72% no mês e acumulava queda de 7,72% em 12 meses anteriores.

“Os três índices componentes do IGP-M apresentaram desaceleração de junho para julho. No índice ao produtor e ao consumidor, apesar da influência da desvalorização cambial e dos reajustes de preços administrados, como gasolina e energia, os índices subiram menos nesta edição. Destaca-se a queda expressiva nos preços dos alimentos in natura, tanto no índice ao produtor quanto ao consumidor. No âmbito do INCC, a alta da mão de obra foi menor, o que contribuiu para o arrefecimento da inflação neste segmento.” Essas observações foram detalhadas por André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Em julho, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,68%, uma desaceleração em relação ao comportamento observado em junho, quando registrou alta de 0,89%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais caiu 0,02% em julho, uma notável desaceleração em relação a alta de 1,08% registrada no mês anterior. Esse decréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos in natura, cuja taxa passou de 3,00% para -4,43%, no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura combustíveis para consumo, variou de 0,94% em junho para 0,25% em julho.

A taxa do grupo Bens Intermediários subiu 0,91% em julho, intensificando a alta observada no mês anterior, quando registrou 0,42%. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -1,30% para 0,44%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) subiu 0,99% em julho, após registrar alta 0,74% em junho.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou uma alta de 1,14% em julho, porém inferior a do mês de junho, quando subiu 1,25%. A aceleração deste grupo foi influenciada principalmente por itens chave, tais como o minério de ferro, que inverteu sua taxa de uma queda de 0,84% para uma alta de 0,78%, os bovinos, cuja taxa alterou de -2,60% para 0,56%, e laranja, que passou de -2,47% para 5,87%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento oposto, entre os quais se destacam a soja, que decresceu de uma alta de 4,15% para 0,58%, o milho, que passou de uma alta de 1,88% para uma queda de 0,82% e o arroz em casca, que inverteu sua taxa, passando de 6,21% para -1,57%.

Em julho, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,30%, recuando em relação à taxa de 0,46% observada em junho. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, cinco delas exibiram desaceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Alimentação, cuja taxa de variação passou de 0,96% para -0,84%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o subitem hortaliças e legumes, que passou de 5,36% na medição anterior para -8,78% na atual.

Também apresentaram recuos em suas taxas de variação os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,68% para 0,19%), Vestuário (0,42% para -0,16%), Comunicação (0,07% para 0,04%) e Habitação (0,38% para 0,36%). Nestas classes de despesa, as maiores influências partiram dos seguintes itens: artigos de higiene e cuidado pessoal (1,84% para -0,11%), roupas (0,41% para -0,42%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,01% para -0,45%) e taxa de água e esgoto residencial (1,88% para 0,28%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (-0,23% para 2,00%), Transportes (0,28% para 0,64%) e Despesas Diversas (0,45% para 1,37%) exibiram avanços em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: passagem aérea (-1,44% para 12,06%), gasolina (0,54% para 1,60%) e serviços bancários (0,73% para 2,44%).

Em julho, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma alta de 0,69%, um valor inferior à taxa de 0,93% observada em junho. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de junho para julho: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou um avanço, passando de 0,48% para 0,58%; o grupo Serviços subiu de 0,29% para 0,65%; e o grupo Mão de Obra registrou desaceleração, variando de 1,61% para 0,85%.

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de junho de 2024 a 20 de julho de 2024 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de maio de 2024 a 20 de junho de 2024 (período base).

Fonte: FGV

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Autorização de Viagem feita nos Tabelionatos de Notas garante a segurança e o bem-estar de menores.

Documento pode ser obtido de forma on-line, através do e-Notariado, ou de forma presencial, no Cartório

A Autorização de Viagem de Menores é um procedimento fundamental para garantir a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes em deslocamentos, sejam eles nacionais ou internacionais. O documento pode ser realizado de forma on-line, através do e-Notariado, ou presencial, com a ida dos pais ou responsáveis legais a um Tabelionato de Notas.

A Autorização de Viagem de Menores é o documento emitido para menores de idade desacompanhados ou acompanhados por apenas um responsável em viagens aéreas nacionais ou internacionais.

Seja por videoconferência ou presencialmente, o tabelião fará o reconhecimento dos pais e colherá a permissão em um documento digital. A verificação no aeroporto é realizada pela companhia aérea por meio do QRCode inserido no documento.

Desde 2020, com a situação ocasionada pela pandemia de Covid-19, a plataforma e-Notariado permite a prática de atos notariais em meio eletrônico. Nesse ambiente virtual o cidadão conta com toda a estrutura necessária para a realização remota dos atos com os mesmos efeitos, garantias e segurança do processo presencial, facilitando o acesso às atividades notariais e aprimorando o atendimento aos usuários.

Com a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) é possível que o processo seja realizado por videoconferência entre os responsáveis do menor e um Tabelião, sendo arquivada pelo app e-Notariado. Validado por QR Code em documento PDF, o ato digital mitiga perdas ou extravios recorrentes ao formulário impresso, além de ser revogável a qualquer instante pelos responsáveis do menor em qualquer lugar do mundo.

Passo a passo para emitir a AEV

O responsável pelo menor deve acessar o site www.e-notariado.org.br e clicar na seção “Cidadão ou Empresa”. Em seguida, deve ser criado uma solicitação do AEV e fazer o upload dos documentos necessários e, após essa etapa, a pessoa deve escolher em que Cartório deseja realizar o ato. Para assinar o documento eletronicamente, os pais precisam de um certificado digital ICP-Brasil ou pelo e-Notariado, este emitido gratuitamente na plataforma. Para realizar a autorização online, o atendimento será feito por um Tabelião via videoconferência.

Padronização no Judiciário

A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou, no início de julho, a realização de estudos para o desenvolvimento de nova ferramenta para padronizar as autorizações de viagens de crianças e adolescentes emitidas pelo Poder Judiciário. A plataforma segue o modelo da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) existente no foro extrajudicial. O protótipo do sistema AEV-Jud está sendo desenvolvido pela equipe técnica do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) com auxílio da equipe de TI do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O projeto-piloto começou no dia 10 de julho, com duração de 30 dias. A proposta de padronização das autorizações judiciais de viagens surgiu a partir de demanda da Polícia Federal recebida no Fórum Nacional da Infância e Juventude (Foninj), que apontou a ausência de elementos de segurança para rápida validação e verificação de autenticidade.

O protótipo do sistema AEV-Jud passa por um período de testes por meio de projeto-piloto realizado na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos/SP. Dessa forma, é possível testar o funcionamento da ferramenta no maior aeroporto internacional do Brasil em um mês tradicionalmente marcado pelas férias escolares e aumento da demanda por viagens.

Assim que o período de testes for encerrado, o Foninj irá deliberar acerca da consolidação dos normativos editados pelo CNJ que versam sobre a autorização de viagem de crianças e adolescentes, além da utilização da AEV-Jud pelos demais Tribunais de Justiça do país.

Fonte: AssCom ANOREG/BR, com informações do CNJ.

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