Processo 0025764-42.2024.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Beatriz Hernandes Branco – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, se necessário, informe à E.CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: BEATRIZ HERNANDES BRANCO (OAB 377972/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0025764-42.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)
Requerente: Beatriz Hernandes Branco
Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Juíza de Direito: Dra. Gisela Aguiar Wanderley
Vistos.
Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.
A requerente alega estar grávida de nove meses e que a serventia do Oficial reclamado não disponibiliza fila preferencial (fls. 01/04).
O Oficial Interino manifestou-se, informando que o pedido de providências tem como objeto o descontentamento da reclamante pelo fato da serventia imobiliária não possuir atendimento preferencial para gestantes; que a reclamante não faz menção ao título prenotado, mas em buscas internas encontrou a prenotação n. 919.820; que o serviço público prestado por sua serventia está subordinado às disposições da Lei n. 6.015/1973 e do Código Civil, assim como das NSCGJ; que, de acordo com o item 80, “b”, Cap. XIII, das NSCGJ os registradores devem assegurar prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei; que essa exceção para preservar hipóteses de prioridade de registro encontra disposição também no artigo 1.246 do Código Civil e nos artigos 182 e 186 da Lei n. 6.015/1973; que, portanto, não é possível a aplicação da preferência requerida pela reclamante pois a ordem de apresentação dos títulos, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, é quem determina a sua prioridade com rigorosa sequência, o que foi explicado prontamente à reclamante no momento de seu ingresso à serventia quando da distribuição de senha pela atendente; que há precedente deste Juízo no sentido de que a prioridade legal de atendimento não se estende à prenotação de títulos (processo n. 0009083-36.2020.8.26.0100); que, quanto aos serviços que não envolvam a apresentação de títulos para registro (prenotação), como pedido de certidões ou retirada de títulos analisados, ingresso e saída de títulos para exame e cálculo e até esclarecimento de dúvidas, a sua serventia garante o preferencial atendimento da gestante desde o momento da “retirada da senha”; que suas instalações dispõem de guichê específico para atendimento preferencial, bem como três salas de atendimento, todos com assentos próprios, de modo a demonstrar a preocupação no cumprimento ao quanto determina a legislação específica; e que há uma placa afixada na recepção de sua serventia que menciona expressamente o artigo 186 da Lei n. 6.015/1973, deixando claro que a prioridade no atendimento não se aplica à prioridade de registro garantida pela mesma lei por meio da prenotação do título segundo a ordem de chegada do usuário na serventia, conforme entendimento sedimentado desta Vara de Registros Públicos (fls. 11/15). Juntou documentos (fls. 16/38).
Apesar de intimada, a parte reclamante não apresentou manifestação (fls. 42).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido, com observação (fls. 45).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Da leitura dos autos, constata-se que a reclamante se insurge contra a falta de atendimento preferencial a gestantes na serventia do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital.
Pois bem.
Na presente hipótese, ao que parece, a reclamante insurgiu-se pela ausência de prioridade na análise do título apresentado à registro sob prenotação n. 919.820, e não exatamente à ausência de fila preferencial de atendimento na Serventia. Ocorre que no registro de imóveis vigora o princípio da prioridade no ingresso do título, a qual é apurada no momento do protocolo na serventia extrajudicial, de acordo com a ordem de chegada.
De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho sobre o princípio da prioridade: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, 1998, pp. 182/183).
A respeito do tema, a Lei de Registros Públicos dispõe que:
“Art. 11 – Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
(…)
Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
(…)
Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.”.
No mesmo sentido, os itens 24 e 43, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ):
“24.1. Apresentado ao cartório, o título será imediatamente protocolizado e tomará o número de ordem que lhe competir, em razão da sequência rigorosa de sua apresentação. É vedado o recebimento de títulos para exame sem o regular ingresso no Livro de Protocolo ou de Recepção de Títulos.
(…)
24.2. A cada título corresponderá um número de ordem do protocolo, independentemente da quantidade de atos que gerar. Após cada apontamento será traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte.
(…)
43. Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil. “
Não obstante a previsão de atendimento preferencial na Lei n. 10.048/00, no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o atendimento preferencial ou prioritário, por ocasião do comparecimento presencial à Serventia, não se confunde com prioridade na ordem de registro dos títulos apresentados para qualificação registral, esta regida pelo princípio da prioridade insculpido no artigo 186 da Lei de Registros Públicos.
A fim de afastar tal dúvida, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que o protocolo deve observância à ordem de apresentação dos títulos, com atendimento às partes por ordem de chegada, não sendo cabível atendimento prioritário no que se refere à prioridade de registro previsto em lei (itens 38.2 e 80, “b”, Cap. XIII, e 24.1, Cap. XX)::
“38.2. Os oficiais deverão assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos títulos, com número de ordem, podendo para tanto adotar livros auxiliares de protocolo”.
“80. Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem:
(…)
b) atender por ordem de chegada, assegurada prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei.
(…)
80.2. No caso da alínea “b”, ressalvado o prudente critério do notário ou registrador, não se concederá a prioridade quando houver indícios de abuso de direito.”
Logo, a prioridade de atendimento refere-se aos serviços prestados pelos Oficiais que não envolvam a apresentação de títulos para ingresso no fólio real. Em outras palavras, é incabível respeito à ordem de prioridade legal de atendimento perante o Registro de Imóveis, notadamente para a prática de atos registrais.
Nessa mesma linha, este Juízo já decidiu, em mais de uma ocasião, pela impossibilidade de garantia de atendimento preferencial quando da apresentação de título para ingresso no fólio real, sob pena de vulneração do princípio da prioridade (processos ns. 0042021-79.2023.8.26.0100, 0009083-36.2020.8.26.0100, 0066664-77.2018.8.26.0100 e 0033013-30.2013.8.26.0100).
Destarte, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos juntados, não se verifica qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Beatriz Hernandes Branco.
Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, se necessário, informe à E.CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 26 de julho de 2024.
Gisela Aguiar Wanderley
Juíza de Direito (DJe de 30.07.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.