TJ/SP: Mantida a condenação de três pessoas por fraude no registro de recém-nascido. Réus condenados pela prática de parto suposto.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, que condenou duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Às mulheres também foi imputado o crime de falsa identidade. A pena das rés foi fixada em dois anos de reclusão e três meses e 15 dias de detenção e a do réu em dois anos de reclusão, todas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, após descobrir que estava grávida, a acusada decidiu entregar o filho ao casal. Para isso, as mulheres iam juntas às consultas pré-natais e uma se passava pela outra. Após o nascimento da criança, o casal foi até o cartório para registrar o bebê como sendo deles. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.

Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, “não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.

O magistrado também destacou que ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa passando-se pela ré, com o uso de documento falso, ao passo que a outra mulher foi visitar a comparsa passando-se por ela, o que configura a prática do crime de falsa identidade por ambas.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009128-45.2018.8.26.0606

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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TJ/MA: Justiça limita entendimento sobre uso de documento particular em alienação fiduciária de imóvel.

Pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor  como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.

A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial limitou o entendimento sobre a forma exigida para contratação de garantia de alienação fiduciária de imóvel, na qual a propriedade do bem é transferida pelo credor ao devedor após o pagamento total da dívida.

Por meio do Provimento nº 33/2024, a Corregedoria estabeleceu que utilizar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.

Na medida, foi considerada a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registros de Imóveis.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O Provimento nº 33/2024 acrescentou ao  Código de Normas (Provimento nº 16/2022) a Seção XIV ao Capítulo IV do Título III, com o artigo 628-S, que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia sobre imóveis.

O disposto nesse artigo não invalida outras exceções legais feitas à exigência da escritura pública, tais como os atos envolvendo administradoras de sonsórcio de imóveis e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

O entendimento mantido pela Corregedoria é considerado de grande relevância para todos os setores e entidades, especialmente os cartórios de registros de imóveis, por garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas. É também um passo importante para fortalecer os direitos dos cidadãos e evitar que novos conflitos entrem na Justiça.

O entendimento mantido pela Corregedoria maranhense cumpriu o Provimento nº 172/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, em junho deste ano.

A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial explica que, pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor  como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.  Se o devedor saldar a dívida, ele recupera a propriedade plena do bem. Se não saldar a dívida, o credor pode tomar a posse do imóvel, de forma extrajudicial, levando o bem a leilão para quitar a dívida.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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SINOREG/SP: e-Óbito – Cartórios de Registro Civil de São Paulo lançam plataforma para registro de óbito digital.

Sistema que interliga Cartórios da capital paulista às funerárias permite que famílias obtenham a certidão de óbito sem sair de casa.

O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) acaba de lançar um projeto piloto para o registro de óbito digital na capital paulista. Trata-se da plataforma e-Óbito, que permitirá que os registros de óbitos sejam realizados de forma totalmente digital. Com esta nova ferramenta, o familiar poderá receber a certidão de óbito em formato eletrônico, eliminando a necessidade de se deslocar até o cartório.

Com a nova funcionalidade, o procedimento se tornará ainda mais simples, ágil e humanizado, dispensando deslocamentos desnecessários e proporcionando conforto às famílias em um momento marcado pela dor e luto. Pela nova sistemática, o usuário poderá optar, no ato de declaração do óbito à funerária, pela certidão em formato físico ou digital, sendo que neste segundo modelo, receberá a certidão diretamente por e-mail.

“A plataforma se destaca como um marco na modernização dos serviços públicos, demonstrando o compromisso dos Cartórios de Registro Civil de São Paulo com o bem-estar das famílias em um momento delicado”, explica Leonardo Munari, vice-presidente da Arpen/SP. “O e-Óbito oferece acolhimento e facilita o processo de luto, permitindo que as famílias se concentrem no que realmente importa: a despedida de um ente querido”, completa.

Por meio da plataforma, as funerárias cadastradas no sistema lançarão a Declaração de Óbito diretamente ao Cartório de Registro Civil, garantindo agilidade e precisão ao registro. Em seguida, é realizado o registro e a emissão da certidão de óbito, reduzindo o tempo gasto com idas e vindas de papel. Caso o cidadão tenha optado pela certidão digital, receberá o documento no e-mail informado. Caso queira a certidão física poderá retirar no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.

“A parceria firmada entre a Prefeitura de São Paulo, a Arpen/SP e as funerárias, encontra-se como destinatária de grande otimismo para o desenvolvimento do serviço público municipal, uma vez que o uso de ferramenta pretende converter-se em benefício à sociedade, que assim poderá receber a certidão de óbito de forma eletrônica, com a comodidade de não precisar se deslocar ao Cartório”, explica João Manoel da Costa Neto, diretor-presidente da SP Regula.

Nos 35 dias de projeto piloto – realizado entre os dias 10 de junho e 15 de julho – foram realizados 2,3 mil registros de óbitos, 24% do tal de 9,4 mil óbitos ocorridos no período na capital paulista. Já integram a nova sistemática quatro funerárias que atuam na cidade: Consolare, Cortel, Grupo Maya e Velar.

Sub-registro de óbito

A expectativa é que o procedimento eletrônico também diminua o sub-registro de óbitos na capital paulista, garantindo que todas as mortes sejam devidamente registradas. Atualmente, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022, 3,65% dos óbitos de brasileiros não são notificados, índice que na região Sudeste corresponde a 701 mil falecimentos (0,86% dos óbitos), e na cidade de São Paulo, a 87 mil, o equivalente a 0,24% das mortes registradas.

“O sub-registro de óbito, além de ser um problema humanitário que impede o reconhecimento e a despedida digna do falecido, gera diversas consequências negativas para a sociedade”, destaca Monete Hipólito Serra, diretora da Arpen/SP. “A falta da documentação impossibilita o fechamento da personalidade jurídica do indivíduo, abrindo brechas para fraudes e crimes como a usurpação de identidade. Sem o registro de óbito, o falecido pode continuar figurando como vivo em sistemas públicos, ocupando vagas em programas sociais e recebendo benefícios indevidamente, o que prejudica aqueles que realmente necessitam desses recursos em razão do desvio de verbas públicas”, explica a diretora.

Fonte: Sindicato do Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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