TRF-1: Candidato que apresentou CNH digital seguirá em concurso público.

Para colegiado, exigência, sem justificativa legítima, de documento físico em edital pode ser afastada pelo Judiciário.

TRF da 1ª região manteve decisão que obrigou a banca examinadora CEBRASPE a aceitar CNH digital como documento de identificação em concurso público para Escrivão da Polícia Federal e reintegrou candidato no certame.

No caso, o candidato foi eliminado do concurso por apresentar a CNH-e no teste de aptidão física, em desacordo com o edital. Inconformado, ajuizou ação questionando a decisão da banca examinadora.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a CNH digital deve ser aceita, pois a exclusão fere o princípio da razoabilidade, uma vez que a lei confere à ela validade como documento de identidade em todo o território nacional.

A banca examinadora, no entanto, apelou da decisão, argumentando que, apesar de válida para o trânsito, a CNH digital não deve ser aceita em concursos públicos.

Ao analisar o recurso, o tribunal reconheceu que a exclusão da CNH digital, conforme previsto no edital, contraria o art. 159 do CTB, que atribui fé pública à CNH-e, equiparando-a a documento de identidade.

A decisão enfatizou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, destacando que exigências em editais sem justificativa legítima podem ser afastadas pelo Judiciário.

Além de negar provimento ao recurso do CEBRASPE, o tribunal deu provimento ao recurso adesivo do candidato, garantindo sua nomeação e posse no concurso, visto que ele foi aprovado em todas as fases.

“Quanto ao apelo da parte autora, seu pleito merece prosperar, pois, segundo entendimento deste Tribunal, reconhecido o direito do autor e comprovada nos autos sua aprovação em todas as fases do concurso, revela-se possível a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja levada a efeito sua nomeação e posse”, afirmou o colegiado.

Consulte o Processo: 1058611-11.2021.4.01.3400
Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas.com

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 1.064, de 17.07.2024 – D.O.U.: 22.07.2024.

Ementa

Dispõe sobre a nova redação do artigo 2º da Portaria MTE nº 729, de 15/05/2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022, com o Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 01/05/2024, e alterações posteriores, com a Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02/05/2024, e alterações posteriores, e considerando o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.077, de 03/07/2024, resolve:

Divulgar a alteração no número de parcelas dos depósitos referentes às competências suspensas definidas pela Portaria nº 729, de 15/05/2024 e no item 5 da Circular CAIXA nº 1.057, de 22/05/2024, que poderão ser realizados em até 6 (seis) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.

2 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações constantes no Manual de Orientações – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, no Manual de Orientações – Regularidade do Empregador, na Cartilha Empregador Portaria 729/24, disponíveis para consulta no site www.caixa.gov.br, opção Downloads, tópico FGTS Cartilhas e Manuais Operacionais.

3 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE MENDONÇA DE SOUZA DOS REIS

Diretor Executivo Em exercício


Fonte: INR Publicações (Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.07.2024.).

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Arpen/SP: e-Óbito – Cartórios de Registro Civil de São Paulo lançam plataforma para registro de óbito digital

Sistema que interliga Cartórios da capital paulista às funerárias permite que famílias obtenham a certidão de óbito sem sair de casa

O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) acaba de lançar um projeto piloto para o registro de óbito digital na capital paulista. Trata-se da plataforma e-Óbito, que permitirá que os registros de óbitos sejam realizados de forma totalmente digital. Com esta nova ferramenta, o familiar poderá receber a certidão de óbito em formato eletrônico, eliminando a necessidade de se deslocar até o cartório.

Com a nova funcionalidade, o procedimento se tornará ainda mais simples, ágil e humanizado, dispensando deslocamentos desnecessários e proporcionando conforto às famílias em um momento marcado pela dor e luto. Pela nova sistemática, o usuário poderá optar, no ato de declaração do óbito à funerária, pela certidão em formato físico ou digital, sendo que neste segundo modelo, receberá a certidão diretamente por e-mail.

“A plataforma se destaca como um marco na modernização dos serviços públicos, demonstrando o compromisso dos Cartórios de Registro Civil de São Paulo com o bem-estar das famílias em um momento delicado”, explica Leonardo Munari, vice-presidente da Arpen/SP. “O e-Óbito oferece acolhimento e facilita o processo de luto, permitindo que as famílias se concentrem no que realmente importa: a despedida de um ente querido”, completa.

Por meio da plataforma, as funerárias cadastradas no sistema lançarão a Declaração de Óbito diretamente ao Cartório de Registro Civil, garantindo agilidade e precisão ao registro. Em seguida, é realizado o registro e a emissão da certidão de óbito, reduzindo o tempo gasto com idas e vindas de papel. Caso o cidadão tenha optado pela certidão digital, receberá o documento no e-mail informado. Caso queira a certidão física poderá retirar no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.

“A parceria firmada entre a Prefeitura de São Paulo, a Arpen/SP e as funerárias, encontra-se como destinatária de grande otimismo para o desenvolvimento do serviço público municipal, uma vez que o uso de ferramenta pretende converter-se em benefício à sociedade, que assim poderá receber a certidão de óbito de forma eletrônica, com a comodidade de não precisar se deslocar ao Cartório”, explica João Manoel da Costa Neto, diretor-presidente da SP Regula.

Nos 35 dias de projeto piloto – realizado entre os dias 10 de junho e 15 de julho – foram realizados 2,3 mil registros de óbitos, 24% do tal de 9,4 mil óbitos ocorridos no período na capital paulista. Já integram a nova sistemática quatro funerárias que atuam na cidade: Consolare, Cortel, Grupo Maya e Velar.

Sub-registro de óbito

A expectativa é que o procedimento eletrônico também diminua o sub-registro de óbitos na capital paulista, garantindo que todas as mortes sejam devidamente registradas. Atualmente, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022, 3,65% dos óbitos de brasileiros não são notificados, índice que na região Sudeste corresponde a 701 mil falecimentos (0,86% dos óbitos), e na cidade de São Paulo, a 87 mil, o equivalente a 0,24% das mortes registradas.

“O sub-registro de óbito, além de ser um problema humanitário que impede o reconhecimento e a despedida digna do falecido, gera diversas consequências negativas para a sociedade”, destaca Monete Hipólito Serra, diretora da Arpen/SP. “A falta da documentação impossibilita o fechamento da personalidade jurídica do indivíduo, abrindo brechas para fraudes e crimes como a usurpação de identidade. Sem o registro de óbito, o falecido pode continuar figurando como vivo em sistemas públicos, ocupando vagas em programas sociais e recebendo benefícios indevidamente, o que prejudica aqueles que realmente necessitam desses recursos em razão do desvio de verbas públicas”, explica a diretora.

Fonte: Arpen/SP.

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