13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 08/2024 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

EDITAL Nº 08/2024 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

Espécie: EDITAL
Número: 08/2024
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 08/2024 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO 

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São PauloDesembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, TORNA PÚBLICO o conteúdo e o gabarito das Provas de Seleção (versões 01, 02, 03 e 04) do referido certame, realizadas em 07/07/2024 e 14/07/2024:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 16.07.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO- EDITAL Nº 07/2024 – CONVOCAÇÃO PARA A ANÁLISE PRESENCIAL DA HETEROIDENTIFICAÇÃO

EDITAL Nº 07/2024 – CONVOCAÇÃO PARA A ANÁLISE PRESENCIAL DA HETEROIDENTIFICAÇÃO

Espécie: EDITAL
Número: 07/2024
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

13º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 07/2024 – CONVOCAÇÃO PARA A ANÁLISE PRESENCIAL DA HETEROIDENTIFICAÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador FRANCISCO ANTONIO BIANCO NETO, nos termos dos itens 2.6.2 ao 2.6.3 do Edital nº 01/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 11, 12 e 13/03/2024, FAZ SABER que a Comissão de Heteroidentificação deste Tribunal de Justiça, designada pelas Portarias nº 10.376/2024, 10.415/2024 e 10.418/2024, realizou a primeira fase do referido procedimento e analisou as fotografias enviadas à Fundação Vunesp por todos os candidatos inscritos no certame e que se autodeclararam pretos ou pardos, sem, contudo, efetuar qualquer comparação com fotografias constantes de documentos oficiais, pois ainda não solicitados nesta fase do concurso. FAZ SABER, AINDA, a formação da Comissão de Heteroidentificação que realizou a análise das fotografias (primeira etapa do procedimento) e que também realizará a entrevista presencial: Desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner Júnior, Presidente; Juíza de Direito Hallana Duarte Miranda; Juíza de Direito Lívia Antunes Caetano; Juiz de Direito Ricardo Felício Scaff; e Doutor José Vicente, Reitor da Faculdade Zumbi dos Palmares. FAZ SABER, FINALMENTE, que realizada a primeira fase do procedimento, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados para a fase presencial, nas datas, horários, local e nos termos das observações que seguem descritas:

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 16.07.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Mulher que mora com a filha não terá de indenizar ex-marido pelo uso de imóvel comum.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.082.584.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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