Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302
Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001445-71.2021.8.26.0302
Comarca: JAÚ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302
Registro: 2024.0000636196
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são apelantes ROSELI RODRIGUES MOREIRA ROSSINI, DECIO LUIZ ROSSINI e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO PAULINO CORTEZE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), SÁ DUARTE E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 4 de julho de 2024.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1001445-71.2021.8.26.0302
APELANTES: Roseli Rodrigues Moreira Rossini, Decio Luiz Rossini e Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze
APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú
VOTO Nº 43.474
Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze (terceira interessada) e Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini contra a r. sentença de fls. 524/525, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú/SP, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro da Certidão de Regulamentação Fundiária (CRF) nas matrículas nº 2.425, 23.660 e 26.452 daquela serventia imobiliária.
Em seu recurso, a Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze sustenta, em resumo, que a Lei nº 13.465/2017, que regulamenta o procedimento aplicável à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), permite a inscrição de títulos, mesmo sem a regularidade total da documentação pertinente, em especial porque a negativa do registro gera conflitos e prejuízos a todos.
Requer o provimento do recurso para que se determine o registro da regularização fundiária urbana do núcleo informal, possibilitando a titulação dos ocupantes dos respectivos lotes (fls. 532/537).
Os apelantes Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini, por sua vez, alegam, em síntese, que o princípio da continuidade registral foi mitigado pela Lei nº 13.465/2017, objetivando incorporar núcleos urbanos e desmarginalizar as ocupações irregulares existentes; que a regularização transcende a titularidade do imóvel, independentemente de quem seja o titular inscrito, alcançando aqueles que ocupam o núcleo urbano; e que a manutenção da sentença causará grandes prejuízos aos beneficiários da regularização (fls. 644/661).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 686/688).
É o relatório.
O apelante Décio Luiz Rossini apresentou a registro Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida pelo Município de Jaú, tendo por objeto o núcleo urbano informal denominado “São Luiz”. A área cuja regularização se pretende (80.352.179 m²) é descrita em três matrículas distintas: 26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú. Ocorre que, com exceção do imóvel matriculado sob nº 2.425 (fls. 89 e 90/98), os outros não são de propriedade dos ora apelantes, que foram os responsáveis pelo parcelamento irregular da área (fls. 16).
Os imóveis matriculados sob nº 26.452 e 23.660 estão em condomínio e são, respectivamente, de propriedade de quatorze e quinze pessoas diferentes (fls. 77, 78/81, 82 e 83/88).
Constatado esse fato, o Oficial negou o registro e exigiu a apresentação dos contratos pelos quais o apresentante adquiriu os dois imóveis que não lhe pertencem, conforme nota devolutiva de fls. 12/13.
Sem razão, contudo.
Com efeito, consta no item 9 da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) de fls. 16/25:
“9. Os titulares de domínio inscritos nas matrículas nº 26.452 e 23.660 do 1º CRI de Jaú, foram notificados do procedimento para que em 30 (trinta) dias apresentem impugnação, transcorrendo em branco, sem manifestações” (fls. 17).
Ou seja, o Município de Jaú atendeu ao disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, segundo o qual:
“§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”
Mais adiante, preceitua o § 6º do mesmo art. 31:
“§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.”
E como o ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, havendo declaração expressa a respeito da realização das notificações, não cabe ao Oficial rediscutir a questão ou pleitear a repetição dos atos.
Ou seja, as notificações de todos os titulares de domínio declarados na CRF tornam desnecessária a apresentação de contratos por meio dos quais os loteadores adquiriram os imóveis que correspondem às duas matrículas que não lhes pertencem.
Ressalte-se que o Oficial não localizou outros registros atingidos pela Reurb, circunstância que, em tese, ensejaria a necessidade de notificação dos titulares de domínio do imóvel não abrangido pela CRF.
Com efeito, as matrículas mencionadas pelo Oficial na suscitação de dúvida (26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú – fls. 1/11) são as mesmas citadas pelo Município na CRF de fls. 16/25.
O afastamento do óbice ao registro, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.07.2024 – SP).
Fonte: DJE/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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