CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.

Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001445-71.2021.8.26.0302
Comarca: JAÚ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302

Registro: 2024.0000636196

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são apelantes ROSELI RODRIGUES MOREIRA ROSSINI, DECIO LUIZ ROSSINI e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO PAULINO CORTEZE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), SÁ DUARTE E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001445-71.2021.8.26.0302

APELANTES: Roseli Rodrigues Moreira Rossini, Decio Luiz Rossini e Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

VOTO Nº 43.474

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze (terceira interessada) e Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini contra a r. sentença de fls. 524/525, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú/SP, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro da Certidão de Regulamentação Fundiária (CRF) nas matrículas nº 2.425, 23.660 e 26.452 daquela serventia imobiliária.

Em seu recurso, a Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze sustenta, em resumo, que a Lei nº 13.465/2017, que regulamenta o procedimento aplicável à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), permite a inscrição de títulos, mesmo sem a regularidade total da documentação pertinente, em especial porque a negativa do registro gera conflitos e prejuízos a todos.

Requer o provimento do recurso para que se determine o registro da regularização fundiária urbana do núcleo informal, possibilitando a titulação dos ocupantes dos respectivos lotes (fls. 532/537).

Os apelantes Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini, por sua vez, alegam, em síntese, que o princípio da continuidade registral foi mitigado pela Lei nº 13.465/2017, objetivando incorporar núcleos urbanos e desmarginalizar as ocupações irregulares existentes; que a regularização transcende a titularidade do imóvel, independentemente de quem seja o titular inscrito, alcançando aqueles que ocupam o núcleo urbano; e que a manutenção da sentença causará grandes prejuízos aos beneficiários da regularização (fls. 644/661).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 686/688).

É o relatório.

O apelante Décio Luiz Rossini apresentou a registro Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida pelo Município de Jaú, tendo por objeto o núcleo urbano informal denominado “São Luiz”. A área cuja regularização se pretende (80.352.179 m²) é descrita em três matrículas distintas: 26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú. Ocorre que, com exceção do imóvel matriculado sob nº 2.425 (fls. 89 e 90/98), os outros não são de propriedade dos ora apelantes, que foram os responsáveis pelo parcelamento irregular da área (fls. 16).

Os imóveis matriculados sob nº 26.452 e 23.660 estão em condomínio e são, respectivamente, de propriedade de quatorze e quinze pessoas diferentes (fls. 77, 78/81, 82 e 83/88).

Constatado esse fato, o Oficial negou o registro e exigiu a apresentação dos contratos pelos quais o apresentante adquiriu os dois imóveis que não lhe pertencem, conforme nota devolutiva de fls. 12/13.

Sem razão, contudo.

Com efeito, consta no item 9 da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) de fls. 16/25:

9. Os titulares de domínio inscritos nas matrículas nº 26.452 e 23.660 do 1º CRI de Jaú, foram notificados do procedimento para que em 30 (trinta) dias apresentem impugnação, transcorrendo em branco, sem manifestações” (fls. 17).

Ou seja, o Município de Jaú atendeu ao disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, segundo o qual:

“§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”

Mais adiante, preceitua o § 6º do mesmo art. 31:

“§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.”

E como o ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, havendo declaração expressa a respeito da realização das notificações, não cabe ao Oficial rediscutir a questão ou pleitear a repetição dos atos.

Ou seja, as notificações de todos os titulares de domínio declarados na CRF tornam desnecessária a apresentação de contratos por meio dos quais os loteadores adquiriram os imóveis que correspondem às duas matrículas que não lhes pertencem.

Ressalte-se que o Oficial não localizou outros registros atingidos pela Reurb, circunstância que, em tese, ensejaria a necessidade de notificação dos titulares de domínio do imóvel não abrangido pela CRF.

Com efeito, as matrículas mencionadas pelo Oficial na suscitação de dúvida (26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú – fls. 1/11) são as mesmas citadas pelo Município na CRF de fls. 16/25.

O afastamento do óbice ao registro, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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COMUNICADO CG Nº 493/2024 determina aos Tabeliães de Notas do Estado, relacionados abaixo na lista recebida em 04/07/2024, que promovam a conclusão dos procedimentos a emissão de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ou de sua revogação, no prazo de 30 (trinta) dias.

COMUNICADO CG Nº 493/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 493/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 493/2024

PROCESSO CG Nº 2024/68008 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, determina aos Tabeliães de Notas do Estado, relacionados abaixo na lista recebida em 04/07/2024, que promovam a conclusão dos procedimentos a emissão de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ou de sua revogação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.07.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.202, de 16.07.2024 – D.O.U.: 19.07.2024.

Ementa

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI e define regras para a sua apresentação.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, no art. 8º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024, publicada no DOU em 16 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos foram lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados nos meses de maio e junho de 2024 poderão ser entregues até o último dia útil do mês de agosto de 2024.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS


Fonte: INR Publicações (Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.07.2024.).

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